I- Tendo as Instâncias dado como provado que, em determinado acidente de viação, só o sinistrado contribuiu causalmente para ele, concluindo assim que os réus não podiam ser responsabilizados pelas suas consequências, tem de entender-se que os fundamentos do acórdão da Relação, que confirmou a sentença da 1. Instância, não estão em oposição com o decidido, não se verificando pois a nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Penal.
II- O Supremo não tem poder de censura sobre o que, a tal respeito e na apreciação e fixação dos factos, foi decidido pelas Instâncias.
III- A exclusividade da imputação do acidente ao sinistrado, afasta a responsabilização dos réus, quer a título de culpa, quer a título objectivo.