Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O MUNICÍPIO DE SINTRA vem recorrer do acórdão do TAC de Lisboa, de 5.11.08, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… LDA. do acto de adjudicação, de 29.10.03, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Sintra no âmbito do procedimento concursal de consulta prévia para aquisição e instalação de um sistema de segurança anti-furto na Biblioteca de Sintra –B….
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos donde resultou uma também errónea aplicação do direito.
II. De facto, o Município de Sintra abriu concurso para aquisição de um sistema anti-furto para uma biblioteca municipal (B…) com o objectivo de controlar as entradas e saídas dos materiais disponibilizados pela biblioteca (livros, CD's e DVD's).
III. Com esse objectivo foram introduzidas no caderno de encargos e no programa do concurso vários requisitos que o sistema a adquirir devia respeitar.
IV. Entre esses requisitos estipulava-se para a zona de biblioteca que o aparelho detector devia ter "altura superior a 1,75 metros" e o sistema devia contemplar um "Sistema de Sensibilização/Dessensibilização integrado com verificador para livros, CD's e DVD's".
V. A proposta vencedora apresentou um detector com 1,75 metros e um sistema de sensibilização/dessensibilização que inclui um verificador para livros, CD's e DVD's.
VI. O júri do concurso não deu relevância ao facto de o aparelho medir 1,75 m e não mais, porquanto tal altura satisfazia os requisitos de sinalização da passagem de quaisquer objectos magnetizados na respectiva área de passagem.
VII. Ter 1,75 m ou 1,751 m em nada interfere com a capacidade de detecção do aparelho, além de que, na própria afixação ao solo, o equipamento ficará necessariamente elevado um ou dois milímetros relativamente à medida original.
VIII. Pelo que deve entender-se a referência à altura do detector como a altura mínima exigível para efeitos de controlo das entradas e saídas de objectos.
IX. O verificador exigido propunha-se fazer a sensibilização/dessensibilização dos objectos, informando os tempos demorados na realização da operação e detectando se houve violação da fita magnética durante o empréstimo.
X. Essa exigência consta da proposta da concorrente adjudicatária, embora não lhe seja dada a designação de verificador.
XI. A concorrente adjudicatária corresponde inequivocamente a todos os restantes requisitos das peças concursais, que não podem deixar de considerar-se mais relevantes face à finalidade pretendida.
XII. Por estes motivos a proposta da adjudicatária foi aceite na convicção de que corresponde às exigências do caderno de encargos, não havendo qualquer má fé por parte do Município ao fazer esta interpretação das peças concursais.
XIII. Perante tais factos, não pode considerar-se haver qualquer violação de lei, nem qualquer má fé por parte da entidade ora recorrente.
XIV. Não existiu qualquer violação do disposto no art.ºs 14.º, n.º 1, nem do art.º 81.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como não se compreende a alegação de violação do princípio da boa-fé.
XV. De facto, as peças concursais nunca foram alteradas e a interpretação que delas foi feita pelo júri do concurso em nada desvirtua as exigências técnicas do sistema posto a concurso, respeitando-se o princípio da estabilidade expresso no art.º 14.º.
XVI. Por outro lado foi adoptado o procedimento com consulta prévia nos termos do art.º 81.º do DL 197/99, com respeito por todas as disposições legais.
XVII. E na interpretação das peças concursais e das propostas apresentadas a concurso, a entidade demandada sempre pautou o seu comportamento pelo princípio da boa fé, previsto no art.º 13.º do DL 197/99.
XVIII. Sendo certo que a interpretação que vingou na mui douta sentença recorrida conduz a violação dos princípios da igualdade e da concorrência expressos no DL 197/99, nos art.ºs 9.º e 10.º.
XIX. Assim, mal andou a muito douta Sentença recorrida ao declarar anulado o acto recorrido.
XX. A interpretação que faz dos factos redunda em violação de lei por incorrecta aplicação dos art.ºs 13°, 14.º e 81º do DL 197/99, devendo na interpretação das peças concursais aplicar-se o disposto no art.ºs 9°, 10.º e 43° do mesmo diploma.
Nestes termos e nos demais de direito, que v. Exas, Colendos Desembargadores melhor suprirão, deve ser anulada a douta sentença recorrida, mantendo-se o acto administrativo impugnado, assim se alcançando a elementar JUSTIÇA!
A A… contra-alegou, concluindo como segue:
A. Na perspectiva da ora recorrida, e com o devido respeito por diverso entendimento, é acertado o julgamento da matéria de facto constante da douta sentença.
B. Igualmente correcta é a subsunção dos factos dados como provados às normas legais aplicáveis, feita pelo Tribunal a quo, pelo que a decisão encontra-se correctamente fundamentada, de facto e de direito.
C. Divergindo do entendimento supra aludido, a Recorrente interpôs recurso da douta sentença, vindo alegar a insuficiência da matéria dada como provada para fundamentar a existência dos vícios de violação do princípio da estabilidade das regras do concurso (cfr. art. 14.º/1/DL 197/99, de 8.6), e do vício de violação do princípio da boa-fé (artigo 13°, 1/2/DL 197/99, de 8.6).
C. Não assiste, no entanto, a mínima razão à Recorrente, pois conforme é referido, e bem, na douta sentença, "a proposta da adjudicatária não cumpre o estipulado nas aludidas peças concursais, e tratam-se de requisitos e características de equipamentos que não permitem interpretação ou consideração de outro conteúdo", que não o exigido. E, não podem as características do edifício, onde os equipamentos vão ser instalados, servir de justificação para alterar requisitos exigidos no programa de concurso, ainda que se possa entender que sejam adequados quer ao edifício, quer aos fins a que se destinam" - vide folha 28 da sentença.
D. Acresce que as considerações efectuadas nas alegações pela recorrente, no sentido de demonstrar que o não cumprimento da altura mínima e a inexistência de um verificador no equipamento constante da proposta de empresa adjudicatária não podiam importar a anulação do acto, são claramente infundadas e não encontram qualquer suporte no acervo documental existente nos presentes autos, pelo que o presente recurso deve improceder, mantendo-se a douta decisão recorrida.
E. Por cautela de patrocínio, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do art.º 684.º-A do C.P.C., requer-se a AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO (em termos melhor explanados nos artigos 13.º e 14.º destas contra-alegações), a título subsidiário, prevenindo a hipótese, que somente a título académico se concebe, de procedência das questões suscitadas pela Recorrente.
F. A ampliação do âmbito do recurso abrange, em primeiro lugar, a questão da invalidade do acto recorrido por vício de violação de lei, concretamente violação do princípio da estabilidade das regras do concurso e violação do princípio da boa-fé (art. 13.º/14.º do D.L. 197/99, 8/6), com fundamento no facto da proposta, apresentada pela "C…, SA." ter sido admitida a concurso, apesar de não preencher as exigências e requisitos enunciados no Caderno de Encargo, a que se fez referência no artigo 15.º das presentes contra-alegações.
G. Os factos, cujo aditamento à matéria considerada provada na douta sentença foi requerido no artigo 18.º destas contra-alegações, demonstram inequivocamente o referido na conclusão anterior.
H. As considerações feitas pela ora recorrente, em sede de articulado de contestação (artigos 6°, 7.º do referido articulado a fls. dos autos), a propósito do facto da proposta apresentada pela "C…, S.A " não preencher as exigências e requisitos identificados na conclusão F, são claramente infundadas e irrelevantes, conforme se demonstrou nos artigos 19.º a 25.º das presentes contra-alegações.
I. Em face do não cumprimento dos aludidos requisitos e exigências constantes do caderno de encargos, a proposta apresentada pela "C…, LA" deveria ter sido excluída na fase de apreciação das propostas, nos temos do disposto no n.º 2 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
J. Não tendo a recorrente excluído a proposta da C…, LA, as invalidades ocorridas anteriormente repercutem-se directamente no acto de adjudicação, pelo que o despacho da entidade recorrida, e o relatório final na qual assenta, estão enfermados do vício de violação de lei, por violação do princípio da estabilidade das regras do concurso e violação do princípio da boa-fé (art. 13.º/14.º do DL. 197/99, 8/6).
L. A ampliação do âmbito do recurso abrange, em segundo lugar, a questão da invalidade do acto recorrido por vício de violação do princípio da comparabilidade das proposta, com fundamento no facto dos preços das propostas apresentadas a concurso pela "C…, S.A." e pela ora recorrida não poderem, sequer, ser comparados, uma vez que se reportavam a equipamentos de características e qualidades completamente distintas.
M. A recorrente, ao adjudicar o contrato de fornecimento à empresa "C…, S.A.", fez tábua rasa das exigências técnicas que havia definido no Caderno de Encargos, e às quais a ora recorrida havia subordinado a elaboração da sua proposta.
N. Se essas características do equipamento não fossem exigíveis, a recorrida poderia facilmente ter apresentado uma proposta de preço consideravelmente inferior.
O. O preço da proposta da C…, S.A. só é baixo porque, ao contrário daquilo que sucedia com a ora recorrida, se refere a equipamentos que não preenchem todas as especificações técnicas do Caderno de Encargos.
P. Assim sendo, os preços em questão não podiam sequer ser comparados, uma vez que se reportavam a equipamentos de características e qualidades completamente distintas, pelo Que o acto recorrido viola o princípio da comparabilidade das propostas.
Q. A ampliação do âmbito do recurso abrange, em terceiro lugar, a questão da invalidade do acto recorrido por vício de violação do princípio da estabilidade das regras concursais, com fundamento no facto da recorrente, na elaboração do relatório final do procedimento de consulta prévia, ter procedido a uma alteração das regras e critérios de adjudicação definidos no Programa do Procedimento, que se traduziu na introdução do sub-critério "prazo de entrega" no critério "características técnicas".
R. Os factos, cujo aditamento à matéria considerada provada na douta sentença foi requerido no artigo 41.º destas contra-alegações, demonstram inequivocamente a ocorrência da invalidade referida na conclusão anterior.
S. A introdução pela recorrente do sub-critério "prazo de entrega" no critério "características técnicas" foi feita sem qualquer fundamento, uma vez que o prazo de entrega nunca havia sido referido como elemento de ponderação no supra citado ponto 6 do programa do procedimento de consulta prévia - vide fls. do processo instrutor apenso aos autos.
T. Caso constasse do programa de procedimento que o prazo de entrega seria factor de ponderação, a recorrida apresentaria proposta diferente, até porque, para este tipo de equipamentos, o prazo de entrega que pratica é de dois a cinco dias.
U. Pela introdução do sub-critério "prazo de entrega" no critério "características técnicas", a importância dos sub-critérios "condições técnicas" e "prazo de garantia" na determinação da adjudicação, foi completamente desvirtuada, pois o sub-critério "prazo de entrega" representou um terço da pontuação total do critério "características técnicas", suplantando a importância relativa. dos sub- critérios "condições técnicas" e "prazo de garantia", esses sim referenciados como critérios de ponderação.
V. Assim, o despacho da entidade recorrida, que assenta no relatório final de 27/10/2003, enferma do vício de violação do princípio da estabilidade das regras concursais que impede que a Administração venha, após o anúncio do concurso e do programa do concurso, e sem que deles dê conhecimento atempado aos concorrentes, a estabelecer novos factores de apreciação das propostas.
X. A ampliação do âmbito do recurso abrange, em quarto lugar, a questão da invalidade do acto recorrido por erro grosseiro na aplicação do referido sub - critério "prazo de entrega" às propostas dos concorrentes.
Z. Estamos perante um erro grosseiro quando, no presente caso, a entidade recorrida atribui pontuação de 20 à "C…, SA." e a pontuação de to à recorrida, tendo ambas as concorrentes apresentado na sua proposta o mesmo prazo de entrega do equipamento (30 dias') - vide documento reproduzido na douta sentença a fls. 16 a 20 e fls. ...do processo instrutor apenso aos autos.
AA. Em face do supra exposto, o acto recorrido é anulável e, tratando - se de um acto destacável, da formação do contrato de fornecimento de "sistema de segurança anti-furto à Biblioteca Municipal de Sintra-B…", nomeadamente o acto de adjudicação, a sua invalidade determina, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º do C.P.A., a invalidade consequente do referido contrato, caso este já tenha sido celebrado com a entidade adjudicatária.
Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento por v. Exas., se impetra, deverá o recurso interposto pelo Município de Sintra ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, fazendo, assim, Justiça.
Caso assim não se entenda, ou seja, se os fundamentos invocados pela recorrente forem considerados procedentes, deverão em qualquer caso ser julgados totalmente procedentes, por provados, as questões e fundamentos constantes da "ampliação do objecto do recurso, com as legais consequências, decretando-se portanto, a invalidade do acto recorrido.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"1. Concordamos com o parecer do M.P. de fls. 111 a 114 dos presentes autos. Não vemos que no concurso em causa e na respectiva adjudicação tenham sido violados ostensivamente, de modo grosseiro ou manifesto quaisquer dos princípios que se pretenderam acautelar com o DL n° 197/99 de 8 de Junho. Nomeadamente, a justiça, a imparcialidade, a transparência, a igualdade, a proporcionalidade, a estabilidade e a boa-fé.
2. É certo que no programa de procedimentos e caderno de encargos se exigia que a altura do equipamento fosse superior a 1,75m sendo certo que o equipamento da adjudicatária "C… SA" tinha 1,75m de altura. Contudo, não parece que este facto seja relevante para o objectivo do concurso. Era exigida esta altura como mínimo para que pudesse detectar os campos magnéticos associados aos materiais disponibilizados pela Biblioteca (livros, CDs, etc...) até essa altura e nada mais que isso. Não se pode pôr em causa a regularidade de procedimento concursal por um milímetro a mais ou a menos
E quanto ao verificador, não podemos olvidar que o júri do concurso concluiu no seu Relatório Final que "Os equipamentos atingem todos o mesmo fim, com as características inerentes a cada fabricante" - fls. 142. E, na verdade, o sistema da adjudicatária possui um verificador que indica imediatamente à Biblioteca se os materiais emprestados saíram regularmente ou não. E era isso e só isso que se pretendia.
3. Acresce que à proposta da ora recorrida "A…" foi atribuída a ponderação máxima de 30 na vertente - condições técnicas - enquanto às outras concorrentes foi atribuída a ponderação de 20. Na verdade, foi pelo preço que esta não conseguiu que lhe fosse adjudicado o contrato e isso aconteceu por culpa própria. Não vemos qualquer necessidade, por isso em recorrer ao disposto no art. 684°-A, n° 2 do C.P.C. como pugna a ora recorrida.
4. No caso, o júri do concurso, em nossa opinião, não extravasou a "margem de livre apreciação" ou de "prerrogativa de avaliação" que sempre tem que assistir à entidade administrativa decisora, sob pena de nenhum concurso chegar ao fim com todos os prejuízos que daí advêm para as sociedades democraticamente organizadas
Por isso, os poderes de controlo dos Tribunais competentes devem conter-se nos restritos limites do erro grosseiro ou manifesto, ou quando são utilizados critérios que desrespeitem aqueles princípios enunciados em 1. Se a adjudicação se apresentasse como infundada, injustificada e sem critério, ou seja, se a mesma se consubstanciasse, em termos reais e objectivos, na criação de uma situação arbitrária de desigualdade, violadora do núcleo essencial da igualdade e da concorrência, então sim, haveria necessidade de controlo judicial - (veja-se toda a jurisprudência deste STA indicada pelo M.P. no seu parecer a fls. 113 e já referido).
5. Por tudo o expendido, e sempre respeitando melhor opinião, somos de parecer que o recurso merece provimento."
Colhidos os vistos, cumpre decidir
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. Vejamos o que nos diz a sentença - que nos coloca no centro da pertinente matéria de facto e enuncia o quadro jurídico aplicável - sobre as questões suscitadas pelo recorrente, que se traduzem, afinal, em ilegalidades que lhe são imputadas: "A questão a dirimir é a de saber se o acto impugnado é anulável, por estar inquinado do vício de violação de lei, consubstanciado na preterição do disposto nos artºs. 14° e 81°/DL 197/99, de 8.6., e por violação do princípio da boa-fé. Diz a recorrente que o acto recorrido viola o disposto no artº. 14°/DL 197/99, de 8.6, porque podia ter apresentado preço inferior, se lhe tivessem dito que as especificações do caderno de encargos não eram para cumprir, refere-se a recorrente ao facto da adjudicatária ter apresentado não o aparelho integrado, previsto no caderno de encargos, mas sim dois equipamentos, um para magnetizar e outro para desmagnetizar, sem verificador, com altura diversa da prevista, o que a ter sido por si observado ter-lhe-ia permitido apresentar proposta de preço inferior, no que se traduz a arguida violação do princípio da boa-fé. Vem a recorrida responder que não houve qualquer violação do caderno de encargos, e de que o aparelho proposto na proposta que mereceu adjudicação, são observadas as características técnicas, adaptáveis ao facto do edifício da Biblioteca "estar dotado de caminhos de cabos, dispondo de electrónica necessária ao seu funcionamento junto aos equipamentos ou em locais técnicos" e de que o equipamento "não obriga a extensão de fios deforma visível". Face à matéria de facto provada, apurou-se que: 1°- O programa de procedimento e caderno de encargos na definição das características técnicas do equipamento, a instalar na Biblioteca; B… e Galeria, estipulam -entre outros requisitos - que (cfr. alíneas "B e C" dos factos assentes): a) ter a "...altura superior a 1,75 m"; b) ter incorporado um "contador de passagens e de alarmes"; c) ter um ".. sistema de sensibilização/dessensibilização integrado com verificador para livros..." 2°- O critério de adjudicação mostra-se estabelecido no ponto 6, do programa do procedimento (cfr. alínea "B" dos factos assentes), que é o da "proposta mais vantajosa", qualificada em função do "preço+características técnicas", com atribuição ao preço o factor: 40; e às condições técnicas, o factor: 60, este em função dos elementos patenteados na memória descritiva e apurado das características técnicas dos equipamentos propostos; 3°- A recorrente apresentou proposta, que conformou com as peças concursais, programa de procedimento e caderno de encargos (cfr. alínea "D" dos factos assentes); 4°- A adjudicatária C… SA, apresentou proposta, que se revela contrária ao estabelecido no programa de procedimento e caderno de encargos, no que respeita às características dos equipamentos, já que (cfr. alínea "E" dos factos assentes):
a) a altura dos equipamentos é de 175 cm, logo não é superior a 1,75m, conforme exigem as peças concursais; b) os equipamentos propostos para a Biblioteca não contemplam um: verificador". Com estes fundamentos anulou o acto recorrido por "à revelia dos itens objectivos e definidores das características técnicas dos equipamentos, objecto do procedimento concursal de fornecimento" a recorrida ter incorrido "na violação do princípio da estabilidade das regras do concurso (cfr. artº. 14°/l/DL 197/99, de 8.6)" e ainda na violação do "princípio da boa-fé, consagrado no artº. 13°1/2/DL 197/99, de 8.6., por na formação do contrato, em sede do acto de adjudicação, não ter adoptado a conduta do cumprimento estrito e objectivo do programa de concurso e caderno de encargos".
2. A recorrida no presente recurso, e para a hipótese de este vir a proceder, vem requerer a ampliação do seu objecto, "nos termos do n.º 1 e n.º 2 do art.º 684.º-A do C.P.C.", pedindo que sejam conhecidas ilegalidades que já haviam sido suscitadas no recurso contencioso, embora não apreciadas pela simples circunstância de o acto ter sido anulado por se terem considerado outros vícios, justamente aqueles que aqui irão ser analisados. Todavia, não se trata de uma situação de ampliação do objecto do recurso mas sim de fazer baixar os autos ao TAF, para aí serem apreciados os vícios que não foram conhecidos, pois, como tem vindo a afirmar sucessivamente a jurisprudência deste STA, "O regime de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no art.º 715 do CPC para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo ..." e que “alínea c) do art.º 110 da LPTA não permite ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer de vícios do acto recorrido que não tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida" (acórdãos STA de 19.6.02 no recurso 45695 e toda a jurisprudência aí citada e de 12.4.07 no recurso 1102/06, entre muitos outros). Portanto, se o recurso vier a proceder será ordenada a baixa ao tribunal recorrido para serem apreciados todos os vícios que o não foram.
3. O DL n° 197/99, de 8.6, veio estabelecer "o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços" (art. 1°). O quadro normativo delineado neste diploma impõe que a Administração, no decorrer de todo o procedimento, respeite os princípios básicos de Direito Administrativo, com especial relevo para os que enformam os concursos públicos, nomeadamente os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público (art.º 7), da transparência e da publicidade (art.º 8), da igualdade (art.º 9), da concorrência (art.º 10), da imparcialidade (11), da proporcionalidade (art.º 12), da boa fé (art.º 13), da estabilidade (art.º 14) e da responsabilidade (art.º 14). Portanto, este diploma acolhe a generalidade dos princípios jurídicos que devem nortear a Administração Pública enunciados no art.º 266 da CRP. Vemos no art.º 13, n.º 1, que "Na formação e execução dos contratos as entidades públicas e privadas devem agir segundo as exigências da identidade, autenticidade e veracidade na comunicação" e no art.º 14, n.° 1, que "Os programas do concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos".
Este quadro normativo revela, desde logo, que o procedimento administrativo está submetido à transparência, sendo esta uma das dimensões da imparcialidade (arts. 266 n° 2 da CRP e 6° do CPA), princípio geral de direito que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas e proteger um outro bem jurídico que é o da confiança dos cidadãos na Administração Pública. A imagem e o bom nome da Administração, valores que geram a confiança, reclamam uma regulamentação concretizadora informada pela ideia de prevenção, isto é, capaz de eliminar ab initio, independentemente do resultado, as situações mais propícias a práticas administrativas parciais. Daí que o respeito pelas especificações dos cadernos de encargos e dos programas dos concursos públicos se assuma como valor inultrapassável que as propostas apresentadas devem observar escrupulosamente e a Administração deve sufragar.
No caso em apreço é inquestionável que o programa do concurso exigia a apresentação de um equipamento com uma altura superior a 1,75 metros e um sistema de sensibilização/dessensibilização integrado com verificador para livros, CD`S e DVD`S. Altura superior a 1,75m não é, manifestamente, altura igual a 1,75m. E se é verdade que 1 milímetro a mais ou menos parece ser irrelevante (e, algumas vezes não será), também é certo que se uma altura de 1,75m era suficiente então no programa era isso que devia constar, referindo-se, por exemplo, altura igual ou superior a 1,75. Assim, tem que concluir-se que a proposta vencedora desrespeitava esta exigência do programa do concurso. Por outro lado, ali também se previa a apresentação de um equipamento autónomo para sensibilização/dessensibilização integrado com verificador, que a proposta vencedora também não apresentou. É certo que na apreciação das propostas se afirmou textualmente que "... ao equipamento apresentado pela A… foi atribuída a ponderação máxima nesta vertente 30 e às restantes 20, dado os equipamentos objectivarem o mesmo fim, com características, cujo produto final é atingido com a mesma fiabilidade nos equipamentos propostos" (fls. 45 dos autos). No entanto, para além desta afirmação conclusiva (que não foi esclarecida nem pelo parecer dos serviços emitido na sequência de reclamação da recorrida nem pelo teor da contestação), nada se adiantou para explicar por que razão se passou por cima de uma exigência tão objectiva do programa, tanto mais que a ora recorrida repetidamente vem afirmando que o verificador separado aumenta consideravelmente o custo da proposta e que se não fora aquela exigência poderia ter apresentado outro equipamento muito mais barato, sublinhando até que acabou por perder a adjudicação simplesmente pelo factor preço, que, pela aludida razão, a prejudicou fortemente.
Assim, terá de concluir-se não ter o recorrente conseguido demonstrar que a proposta vencedora, tal como se decidiu, não violara o programa do concurso, com as consequências que ali se assinalaram, a ilegalidade do acto de adjudicação. É certo que o recorrente, no decorrer do procedimento, não alterou as regras do concurso, todavia, no momento da adjudicação, acabou por as desrespeitar considerando vencedora a proposta que a não respeitava, o que se traduz na violação do mesmo princípio.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente, não se mostrando violado nenhum dos preceitos e princípios jurídicos nelas referidos.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José António de Freitas Carvalho – Luís Pais Borges.