IRELATÓRIO
C..... (doravante Requerente) veio, na sequência da notificação do Acórdão de 28.03.2019, proferido nos presentes autos, deduzir o pedido de reforma do mesmo, nos termos do disposto nos art.º 616.º, n.º 2, al. b), do CPC.
Para o efeito, alegou, em síntese:
¾ O Tribunal a quo não adiou a inquirição de testemunhas, não procedeu à sua inquirição "ex oficio", não as deu como faltosas, nem nomeou advogado de escala para defender o recorrente;
¾ Ao dispensar a prova testemunhal, desvirtuou a verdade material, cerceando a possibilidade ao recorrente de poder vir a provar que não foi citado para a execução;
¾ Ora, os factos considerados não provados pelo Sr. Juiz a quo só não o foram porque o Tribunal absteve-se de praticar as diligencias necessárias a esse fim, designadamente a inquirição das testemunhas;
¾ Não nos podemos conformar que este Superior Tribunal tenha mantido e corrigido a decisão da 1 a instância, sacralizando a inibição do exercício do direito constitucional de defesa dos seus interesses legalmente protegidos, que o recorrente tinha, para que os depoimentos das testemunhas viessem a ser tomados para prova dos factos por si alegados;
¾ Nos termos do artigo 99/1 da LGT "O Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligencias uteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou que oficiosamente pode conhecer”;
¾ Este artigo está em harmonia com o artigo 30/1 do CPPT "Aos Juízes dos Tribunais Tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligencias que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer;
¾ Fora do caso, dos factos de conhecimentos oficioso, o Tribunal apenas se pode servir dos factos alegados pelas partes, e apreciar e decidir as questões que estas proponham;
¾ O ónus da alegação representa um postulado do direito do acesso ao Tribunal e no princípio da autonomia da vontade nas matérias abarcadas por este que estão reconhecidas constitucionalmente;
¾ Como regra, o Tribunal está vinculado na apreciação da matéria de facto ao alegado pelas partes;
¾ O princípio inquisitório, constante da Lei Geral Tributaria está próximo do que é definido do artigo 411.º do CPC; significa que o Tribunal por sua própria iniciativa pode e deve realizar ou ordenar as diligencias necessárias ao apuramento dos factos que lhe é licito conhecer;
¾ O Tribunal terá, portanto, uma posição ativa na matéria;
¾ Mas não pode procurar todo e qualquer facto relevante para a decisão;
¾ Apenas o poderá fazer quanto aos factos alegados;
¾ Como a lei fiscal, tem como primado a verdade material nunca os factos alegados pelas partes poderiam deixar de ser investigadas pelo Tribunal a quo através do adiamento para nova inquirição das testemunhas;
¾ O Tribunal ao abster-se de diligenciar a colheita dos depoimentos para sustentar e fundamentar uma sentença justa porque dentro da verdade material, foi de encontro aos princípios básicos do nosso direito constitucional de defesa;
¾ Como facilmente se alcança, se tivesse sido dada possibilidade ao recorrente de provar os factos por si alegados, a sentença a proferir teria sido no sentido da anulação da venda, logrando o recorrente provar que não havia sido citado para a reversão do processo fiscal;
¾ O principio do inquisitório decorre imperativos constitucionais e é manifestamente solene, para não ter sido respeitado como aconteceu no Tribunal a quo;
¾ Daí, não podermos aceitar que este soberano Tribunal, na coerência jurisprudencial com o Supremo Tribunal de Justiça, não tenha mandado descer os autos à primeira instância para efeitos da sua instrução com a tomada de depoimentos aos factos alegados para uma justa decisão;
¾ Em nosso modesto entender poderá este TCAS nos termos do artigo 662.º do CPC ordenar à renovação da prova, ordenar a produção de novos meios de prova, anular a decisão proferida na 1.ª Instância, quando não constando do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 do citado artigo, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória, a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta;
¾ Assim, com todo o respeito, a não ser ordenado a melhor produção de prova, este TCAS limitou o direito de defesa do recorrente.
Notificada para efeitos de exercício do contraditório, a Recorrida nada disse.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da improcedência do requerido.
Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade da matéria (cfr. art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência (cfr. art.º 666.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).