Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. - M..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o STA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal que foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de Contribuição Autárquica dos anos de 1999 a 2002 devidos pela sociedade Ferreira Godinho Empreendimentos Imobiliários, Ldª e que contra a oponente revertida, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1. - Contrariamente ao consignado no aliás douto despacho, a petição deu entrada em juízo nos trinta dias previstos no art° 203 do C.P.T.T. e nos precisos termos do art° 150º do C.P.P., sendo por isso tempestiva , e não extemporânea.
2. - Caso o Tribunal entendesse que a petição da presente oposição, foi apresentada nos três dias úteis subsequente ao termo do prazo, deveria ter dado cumprimento ao disposto no art° 145 n° 6 do C.P.C. , o que não fez .
3. - O despacho sob recurso violou manifestamente para além do mais o disposto no art° 20 e 203 do C.P.T.T., e os art° 145 n° 6 e 150 do C P.C.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue a presente oposição tempestiva, e a receba, mandando prosseguir os autos com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCAS a requerimento da oponente, neles foi pela EPGA emitido a fls. 75 o seguinte douto parecer:
“I- Maria Sofia Dias Ferreira Godinho Silva Ramos vem recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Leiria, na oposição por si deduzida, no que se refere à cobrança coerciva de C.A. referente aos anos de 1999 a 2002, pelas razões expendidas nas suas alegações de recurso.
A decisão recorrida fixa a fls. 32/33 os factos que a determinaram.
II- Perante a factualidade apresentada nos autos e o alegado pela recorrente afigura-se que esta tem razão quando pede a revogação do despacho de indeferimento liminar fundamentado na extemporaneidade da interposição da oposição à execução fiscal.
Não só a interposição foi feita dentro do prazo fixado no art. 203° n° l al. a) do CPPT, mas mesmo que não o tivesse sido, deveria a oponente ter sido notificada para o pagamento da multa nos termos previstos no art. 145° n° 6 do CPCivil como bem alega a recorrente.
Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao recurso.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos aos Juizes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT).
2. - Na decisão recorrida foi considerado que para a prolação do despacho liminar para os efeitos do disposto nos arts. 209° ou 210° ambos do CPPT, importava analisar as ocorrências processuais constantes dos autos, e que refere, avultando a de que “O oponente tomou conhecimento da situação supra referida por carta registada com aviso de recepção em 24/09/2004 (cfr. fls. 11 e dos autos);”- cf. al. c) do probatório fixado no despacho recorrido.
Todavia, é manifesto o erro de julgamento, certamente devido a lapso manifesto, pois do doc. de fls. 11 emerge que o A/R não foi assinado em 24/09/2004 e, da conjugação desse elemento probatório com o doc. de fls. 24, decorre que a assinatura do dito aviso ocorreu em 29.09.2004.
Acresce que do doc. de fls. 47 resulta que a petição foi expedida pelo Exmº mandatário da oponente por carta registada em 25/10/2004, dirigida aos serviços de finanças 1 de Leiria que a recebeu em 26.10.2004 conforme aviso de recepção que se encontra a fls. 48.
Ora, a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
É o caso, na medida em que a ampliação/modificação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória, estando nos autos os elementos que o permitem.
Assim, com base na documentação que já se encontrava nos autos aquando do proferimento da decisão recorrida e na que foi junta com o recurso e que se admite(1), reformula-se o probatório fixado na decisão recorrida nos seguintes termos
a) - A presente oposição tem origem nos processos de execução fiscal n.° 138420020101435.8 e apensos instaurados no serviço de Finanças de Leria l, por dívidas de Contribuição Autárquica dos anos de 1999 a 2002, em nome de Ferreira Godinho Empreendimentos Imobiliários, Lda. ( cfr. fls. 9 dos autos);
b) - Em 22/09/2004 foi, por despacho do Exmo. Sr. Chefe de Serviço de Finanças de Leiria l, revertida a dívida contra a aqui oponente, conf. fls. 9 e 10 dos autos.
c) - O oponente tomou conhecimento da situação supra referida por carta registada com aviso de recepção em 29.09.2004(cfr. fls. 11 e 24 dos autos);
d) - A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém em 26/10/2004 (cfr. fls. 4);
2. - Na disciplina processual logra prioridade de cognição a caducidade do direito de oposição, excepção peremptória suscitada e decidida pelo Mº Juiz na decisão recorrida.
Diz o Mº Juiz que a petição é intempestiva por duas vias, a saber:
1º - Segundo o disposto no art. 203° do CPPT, o executado pode opor-se à execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havido, da primeira penhora, ou ainda da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Nos termos da alínea a) do n° l, do referido art. 209°, a oposição devera ser logo rejeitada caso tenha sido deduzida fora do prazo legalmente previsto.
Atentas as ocorrências processuais supra expostas verifica-se que entre a data da citação pessoal (efectuada nos termos do art.° 191.° n.° 3 do CPPT e 233.° n.° 2 al. a) do CPC aplicável "ex vi" do artº 2 al. e) do CPPT) e aquela em que foi apresentada a presente oposição decorreram mais de 30 dias.
2º - Verifica-se também que apesar de ter sido equacionada a hipótese de ter sido paga a multa a que referem os n.° s 5 e 6 do art.° 145.° do CPC, não foi feita nos autos a prova desse pagamento.
Ora o decurso do tempo faz precludir o direito do executado se opor (vd. Ac. do STA de 17-03-96, proferido no recurso 19651, publicado em apêndice ao D.R: de 18-05-98, pág. 1158, cfr. CPPT Anotado de Jorge Lopes de Sousa VISLIS 4.° Edição 2003 pág. 869).
Por tais fundamentos foi rejeitada liminarmente a presente oposição por extemporânea, nos termos do disposto na al. a) do n° l do art. 209° do CPPT.
Nas suas alegações sustenta a recorrente que a petição inicial não é intempestiva nem extemporânea, porquanto:
1. - Contrariamente ao consignado no aliás douto despacho , a petição deu entrada em juízo nos trinta dias previstos no art° 203 do C.P.T.T. e nos precisos termos do art° 150º do C.P.P., sendo por isso tempestiva , e não extemporânea.
2. - Caso o Tribunal entendesse que a petição da presente oposição, foi apresentada nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, deveria ter dado cumprimento ao disposto no art° 145 n° 6 do C.P.C. , o que não fez.
A EPGA considerou a dedução da oposição tempestiva perante a factualidade apresentada da qual decorre não só que a interposição foi feita dentro do prazo fixado no art. 203° n° l al. a) do CPPT, mas mesmo que não o tivesse sido, deveria a oponente ter sido notificada para o pagamento da multa nos termos previstos no art. 145° n° 6 do CPCivil como bem alega a recorrente.
Quid Juris?
Sobre esta questão há jurisprudência pacífica e uniforme nas instâncias superiores, sendo dela representativos os Acórdãos do STA de 05/02/02, Recurso nº 544/02 e do TCA de 15/10/2002, Recurso nº 7124/02, de 06/05/03, Recurso nº 174/03 e de 27/01/2004, Recurso nº 1053/03.
Na esteira da jurisprudência citada, mormente do Acórdão do TCA de 15/10/2002, Rec. 7124/02, nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional».
Do mesmo preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos.
Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista.
Verificando-se no processo que o oponente/executado assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida para citação pelo serviço de finanças em
O oponente tomou conhecimento da situação supra referida por carta registada com aviso de recepção em 29.09.2004( (data em que se considera efectuada a citação pessoal, nos termos do disposto nos arts. 233.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 192.º, n.º 1, do CPPT), sendo que a p.i. deu entrada, como se provou, em 26/10/2004, logo, dentro do 30 dias previstos na al. a) do nº 1 do artº 203º do CPPT, não havendo, por isso, lugar à aplicação do regime do artº 145º do CPC.
O «thema decidendum» é saber se a inicial petição foi, ou não, apresentada intempestivamente, já que foi com este fundamento que o sr. Juiz «a quo» proferiu despacho da sua rejeição liminar.
Retira-se da al. a) do nº 1 do artº 291º do CPT que o juiz rejeitará a oposição se tiver sido deduzida fora de prazo.
Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e contra o decidido no despacho recorrido, deve concluir-se que a oposição foi deduzida em tempo.
Dissentimos, por isso, da tese da rejeição liminar perfilhada pelo Mº Juiz «a quo ».
4. -Termos em que se concede provimento ao recurso e se revoga a decisão recorrida ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para prosseguimento da lide, com proferimento de outro despacho que não seja de rejeição liminar da oposição com fundamento na sua dedução fora de prazo.
Sem custas.
Lisboa, 31/01/2006
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes
(1) Com efeito, a junção de documentos é admissível na fase de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.
A junção, por parte da recorrente, de documentos que se reportam a factos que já constavam de informação oficial prestada pelos SF, determina a conclusão de que o recurso não assenta em factos e documentos novos, não sendo, assim, de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos.