B. O DIREITO
[…………………………………………………..]
Já se referiu que a questão crucial do recurso é a que se prende com a qualificação do caminho de que emergiu a contenda.
Na verdade, formulando o Autor diversos pedidos, não há dúvida que todos eles directa ou indirectamente, têm como precedente lógico a decisão daquela questão da dominialidade.
Assim, o pedido de condenação dos réus a removerem o portão, a rede fixa de arame e ferro, a rede de esgotos e o entulho depositado no caminho em apreço, não se encontrando tais objectos e apetrechos instalados ou colocados no prédio do Autor e limitando-se este apenas a invocar a dominialidade pública como seu fundamento, é evidente que soçobrará na falta de prova desta.
No tocante ao pedido de condenação dos réus na remoção do portão colocado no acesso directo de uma das parcelas do seu prédio à via pública, se não for por via da dominialidade dessa natureza, o seu hipotético encravamento parcial não pode ser considerado, por se encontrar vedado o tribunal de condenar em objecto diverso do peticionado, tal como se se escreveu na sentença sob recurso.
E o mesmo se dirá quanto ao pedido de condenação dos réus a absterem-se de praticar actos e procedimentos que impeçam o autor e o público em geral de circularem no caminho, já que a sua legitimidade e interesse em agir assenta, no desenho da lide, na mesma dominialidade pública de tal caminho.
Por sua vez, a condenação dos RR no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, sendo dependente da procedência dos pedidos anteriores, dependente está da verificação da mesma causa de pedir; tal como o pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual que supõe, antes de mais, um facto ilícito na origem dos danos causados e que, face à alegação do Autor, só pode ser consubstanciado na violação do estatuto público que rege o dito caminho.
Vejamos então:
Tal como se refere na sentença, a caracterização de um caminho como público sofreu, ao menos a nível jurisprudencial, alguma flutuação de posições de que emergiram as patenteadas nos acórdãos em confronto no Assento do STJ de 19.04.1989 (DR I de 2.06.89), hoje, com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência: um que defendia a ideia da necessidade de demonstração que o caminho foi construído ou apropriado pelo Estado ou outra pessoa de direito público, dado o teor do artº380º do CCivil de Seabra que estaria em vigor, o outro que entendia suficiente a demonstração do uso imemorial pelo público em geral. Na opção doutrinal desse Assento decidiu-se que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”
Escreveu-se no texto de tal Assento: “… quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente”
Seria, pois, esta utilidade pública inerente à coisa que determinaria, essencialmente, a sua publicidade, sendo seu indicador o “uso directo e imediato pelo público”, critério que, todavia, mostrando-se seguro para qualificar como públicas coisas não enumeradas pela lei (cfr M. Caetano, Manual, 9ª, 864), se veio a revelar demasiado elástico, mormente, no confronto com os atravessadouros, entretanto abolidos pelo artº1383ºdo CC que, sendo meios que tal como os caminhos se destinavam “em regra para atalhar ou encurtar determinados trajectos ou distâncias” ( P. Lima e A. Varela, CC Anotado, III, 1987,282), integravam, no entanto, propriedade particular e eram considerados resquícios de limitação inaceitável da propriedade privada da terra (cfr voto de vencido no aludido Assento).
Eis porque na jurisprudência do STJ, com o aplauso dos Autores citados, se passou a interpretar restritivamente o mencionado Assento (se bem que, salvo o devido respeito, no texto acima citado seja claro que era este o entendimento subjacente ao aresto), exigindo-se que, além da afectação ao trânsito das pessoas com imemorialidade, essa utilização corresponda a satisfação de interesses colectivos com atendível grau e relevância “numa clara adesão aos critérios do destino – na subespécie de uso público – e do carácter – na vertente da afectação” (Ac STJ de 10.11.93, CJ, III, 136 e no mesmo sentido, Ac STJ de 15.06.2000, RLJ, 134º, 366, 18.05.2006, p. 06B1468 e 13.03.08, p. 08A542, in www.dgsi.pt).
Eis porque num outro aresto se escreveu “que o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente, considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais” (cfr Ac STJ de 13 .01.2004, in www.dgsi.pt).
Ora, seguindo a sentença recorrida, “na situação dos autos apenas se demonstrou que por o caminho em causa sempre circularam viaturas e pessoas, desde uma imensidade temporal anterior, cujo início se desconhece, que o mesmo nunca foi alcatroado e não tinha limitações de qualquer espécie, que três parcelas do prédio do autor têm acesso à Estrada Municipal n.º 1161, que faz a ligação entre esta Estrada e duas casas de habitação antigas, até ao local registado no documento n.º 6 (fls. 20) e a partir das duas referidas casa de habitação, também dava acesso, via pedestre, a outras casas de habitação. Assim sendo, não se provou que o mesmo fosse utilizado pela generalidade das pessoas, ou que estivesse afecto ao trânsito de pessoas e viaturas sem discriminação, nem que se destinasse à ligação de outros caminhos entre si, não resultando de tal factualidade a afectação a um fim de utilidade pública”.
Acresce que, apesar da intervenção acidental quer da Junta de Freguesia quer da própria Câmara Municipal que veio ao processo apenas para, sem fundamento expresso, desde logo, de ordem histórica, classificar o aludido caminho como “vicinal”, certo é que nunca foi colocada como fonte da respectiva dominialidade, a construção ou apropriação do leito do caminho por qualquer dessas entidades, assim como tão pouco se vislumbra a prática de acto a seu cargo que pudesse confundir-se com a gestão ou manutenção de tal caminho de que pudesse resultar a sua afectação a fim de utilidade pública.
Conclui-se assim que, emergindo do litígio apenas a “soma das utilidades individuais” espelhadas no conflito de vizinhança desenhado nos autos, entre as partes, no que respeita ao caminho em apreço, ficou por demonstrar além de consistente generalização de sua utilização, o fim comum que a ela deve presidir e se conforma na satisfação da utilidade pública inerente.
Irrepreensível, portanto, o non liquet que neste domínio, a sentença ditou.
E porque dessa qualificação como caminho público (causa de pedir) dependia de forma directa ou indirecta a procedência dos demais pedidos formulados pelo Autor, como já se deixou referido, é, inevitavelmente, lógico que estes soçobrem também.
III
Termos em que se nega provimento à apelação e se confirma a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.