Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 22/2/96, a Empresa-A, moveu, no então Tribunal de Círculo do Barreiro, a AA acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que veio a ser redistribuída ao 2º Juízo Cível da comarca do Barreiro.
Alegou ter-lhe vendido um veículo automóvel novo, que, apesar de instado, este ainda não pagou, e que só se encontra na posse dele por incúria e negligência dum vendedor em que a A. confiava, que o entregou sem receber qualquer importância.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 2.281.075$00, 60.000$00 de juros vencidos, e juros vincendos, com, ainda, após trânsito, juros à taxa de 5%, a acrescer aos juros de mora legais, como sanção pecuniária compulsória.
O demandado, alegando ter comprado e pago o veículo em questão ao chamado, deduziu incidente de chamamento à autoria de BB. A Autora opôs-se a esse chamamento, todavia ordenado.
O chamado contestou, dizendo trabalhar no estabelecimento do pai, por conta, sob as ordens e no interesse deste ; haver um acordo verbal entre o mesmo e a A., segundo o qual aquele teria uma percentagem de 7% sobre cada veículo fornecido pela A. que vendesse ; que foi o pai do contestante que entregou a viatura ao Réu e que recebeu o montante depositado por este na conta do chamado, pelo que a viatura se encontra paga à A., nada lhe devendo nem o chamado, nem o Réu, devendo a acção ser julgada improcedente.
O Réu apresentou também contestação nesse sentido. Em reconvenção, pediu que se reconhecesse a sua propriedade sobre o veículo e a condenação da A. a entregar-lhe os respectivos livrete e título de registo de propriedade. Requereu, ainda, a condenação da A., como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a 1.000.000$00.
Em réplica, a A. redarguiu que o chamado lhe angariava clientela no Algarve, funcionando como seu intermediário, e não como seu vendedor ; que o mesmo não estava mandatado para receber o pagamento e dar quitação, pelo que o Réu pagou mal e deve ser condenado, consoante art.770º C. Civ. ; e que tem o direito de retenção sobre os documentos do veículo, conforme art.754º C.Civ.
Houve, ainda, tréplica, nomeadamente referida aos arts.23º, nº1º, do DL 178/86 ( de 3/7 - regime do contrato de agência), e 874º, al b), e 882º, nº2º, C.Civ.
Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 5/5/2004, sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, reconhecendo o direito de propriedade do Réu sobre o veículo em causa e condenando a A. a proceder à entrega ao Réu dos respectivos livrete e título de registo de propriedade.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 15/11/2005, julgou improcedente o recurso de apelação que a assim vencida interpôs dessa sentença, que confirmou.
É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.
Em fecho da alegação respectiva, a recorrente oferece as conclusões que seguem :
1ª O recorrido não alegou qualquer facto que permitisse concluir que foi justificada a confiança e boa fé quando o ora recorrido pagou a viatura ao chamado e não à recorrente, legítima vendedora.
2ª Na falta desses factos, a Relação socorreu-se da declaração de venda da viatura, emitida em papel timbrado da recorrente e com o carimbo respectivo, para concluir que essa declaração é suficiente para justificar a confiança do recorrido quando liquidou a viatura ao chamado e não à recorrente.
3ª Esta entende, pelo contrário, que esse facto, aliado à ciência de que quem estava a vender era a recorrente e não o chamado, só poderia contribuir para o reforço da sua convicção de que o preço devia ter sido liquidado à vendedora e não àquele.
4ª Ou, pelo menos, justifica plenamente que o recorrido tivesse o cuidado de confirmar junto da vendedora que o pagamento da totalidade do preço devia ter sido feito à esta, e não ao intermediário.
5ª Pelo que esse pagamento não extinguiu a obrigação.
Não mencionadas nestas conclusões as normas violadas, como imposto pelo art.690º, nº2º, al.a), CPC, não se fez uso da previsão do seu nº4º, em entendimento lato da doutrina de Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 368 ( último par.)-369, segundo a qual a especificação da norma considerada violada pode ser feita pelo enunciado do seu conteúdo. É, em todo o caso, certo mostrar-se referido no texto da alegação da recorrente o disposto no art.770º, nº1º, C.Civ. ( cfr. respectiva pág.4, logo antes das conclusões ) (1) .
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente ordenada (2), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicam-se entre parênteses as corrrespondentes alíneas e quesitos ) :
( a ) - A A. dedica-se à comercialização de veículos automóveis e à prestação de serviços de assistência, reparação mecânica, lavagem e lubrificação de veículos automóveis ( A ).
( b ) - Em 26/12/94, o Réu dirigiu-se ao estabelecimento de exposição e vendas de automóveis denominado Empresa-B., sito em ..., Loulé, onde falou com o chamado, BB, que nele se encontrava e que se apresentava como proprietário do estabelecimento, tendo-lhe o Réu feito a encomenda de um veículo da marca Opel, modelo Corsa 1.2, pelo preço de 2.100.000$00, conforme proposta de venda constante de fls.61 destes autos, que corresponde ao veículo referido em (f ), infra ( 2º, 3º e 4º).
( c ) - Nessa ocasião, o chamado avaliou em 350.000$00, para efeitos de retoma, o veículo que o Réu possuía, conforme a predita proposta de venda a fls.61 dos autos, pelo que o Réu teria de entregar a quantia de 1.750.000$00 ( 5º).
( d ) - Em 27/12/94, o Réu, mediante transferência bancária para a conta do chamado, entregou a este último a quantia de 1.750.000$00, para pagamento do preço do veículo ( 6 º).
( e ) - Em 16/1/95, por indicação do chamado, o Réu deslocou-se ao mesmo estabelecimento Empresa-B, onde levantou o veículo atrás referido, acompanhado da declaração de venda constante de fls.62, emitida em nome da A., como vendedora, substitutiva do livrete e registo de propriedade (7º).
( f ) - No âmbito da sua actividade, a A. vendeu ao Réu, em 16/1/95, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa, e matrícula ER ( B ).
( g ) - Posteriormente, em data incerta, o Réu deslocou-se de novo ao estabelecimento referido, onde solicitou a entrega dos documentos da viatura adquirida ( 9º).
( h ) - O Réu solicitou posteriormente ao chamado, em outras ocasiões, a entrega dos documentos (11º).
( i ) - Em 26/1/96, a A. enviou ao Réu a factura n° 303.006, com essa data, de que há cópia a fls. 5, que este recebeu, solicitando-lhe o pagamento de 2.281.075$00, a título de preço do veículo acima mencionado ( C ).
( j ) - Por intermédio do seu advogado, o Réu remeteu à A. a carta a fl.65, datada de 2/5/96, que esta recebeu, através da qual, designadamente, lhe solicitou o envio, no prazo de 10 dias, dos documentos da viatura em causa nestes autos ( D ).
( l ) - A A. não enviou ao Réu os documentos relativos a essa viatura, nomeadamente o livrete e o título de registo de propriedade ( que o Réu ainda não tem em seu poder ) ( E ).
( m ) - A A. nunca autorizou o chamado a receber em nome dela pagamentos dos clientes, e, nomeadamente a receber o pagamento da viatura em causa nestes autos, nem a dar quitação da venda da mesma ( 18º e 19º).
Como adiantado no acórdão impugnado, a questão a resolver resume-se a determinar se a prestação efectuada pelo recorrido extinguiu, ou não, a obrigação respectiva.
Notou-se na 1ª instância que a ora recorrente chama em seu benefício a regra estabelecida no art. 770º C.Civ., segundo a qual " quem paga mal, paga duas vezes ".
Observou-se então que o ora recorrido, que vive na Quarteira, Algarve, tendo, assim, procurado vendedor de automóveis que lhe ficava próximo, se dirigiu ao estabelecimento do pai do chamado em ... do ...., Loulé, onde combinou com o chamado o negócio em questão - cfr. ( b ) e ( c ), supra.
Salienta-se agora que era o chamado quem ali se encontrava e que, alegado na contestação respectiva que trabalhava no estabelecimento do pai por conta, sob as ordens e no interesse deste, se veio, afinal, a provar, consoante ( b ), supra, que se apresentava como proprietário do estabelecimento aludido - essa, pois, tendo sido a forma por que se apresentou ao ora recorrido.
Conforme ( d ), supra, foi ao chamado que o ora recorrido pagou - sendo, ainda, certo ter sido no estabelecimento aludido que o veículo lhe foi entregue, com a competente declaração de venda - idem, ( e ).
Emitida essa declaração de venda pela ora recorrente, não sofre dúvida que o recorrido necessariamente sabia que o vendedor do veículo que nela figurava era, na realidade, a recorrente, actuando o titular do estabelecimento a que se dirigiu - ou quem como tal se apresentava, como foi, afinal, o caso do chamado - em nome e por conta dela.
Alegadamente desenvolvidas as relações entre a recorrente e o titular do estabelecimento aludido, ao que se infere da contestação do chamado e da tréplica (3), no âmbito de contrato de agência regulado pelo DL 178/86, de 3/7 (4), apurou-se, de acordo com ( m ), supra, que a recorrente nunca autorizou o chamado a receber pagamentos em nome dela, nomeadamente, o do veículo em questão, nem a dar quitação relativa a essa venda.
Avulta no entanto, que, tendo-se o chamado, que ali se encontrava, apresentado como proprietário do estabelecimento a que o recorrido se dirigiu, foi com aquele que este tratou, conforme ( b ) a ( e ), supra.
Como observado na sentença apelada, o ora recorrido não estava obrigado a saber das relações existentes ( ou não ) entre a ora recorrente e o chamado.
Nada, de facto, exigia que o recorrido estivesse a par do particular regime das relações de cooperação comercial vigentes entre a ora recorrente e o titular do estabelecimento a que se dirigiu ( estabelecidas verbalmente, segundo a contestação do chamado ).
Como salientado em ARP de 18/10/94, CJ, XIX, 4º, 215 ( 1ª col., 2º par.), essas relações visam, precisamente, fazer esquecer o anonimato do efectivo fornecedor dos bens ou serviços em causa, e tal assim através da interposição de colaboradores que, mais próximos dos consumidores, lhe asseguram uma confiança que doutro modo, por certo, não teriam.
A utilização de intermediários mais próximos do consumidor e mais facilmente identificáveis por este oferece, em termos de concorrência, melhores oportunidades e maior facilidade da colocação e venda dos bens oferecidos ( ibidem, parágrafo anterior ).
Desta sorte, ainda como observado na sentença apelada, quando algo corre mal entre os intermediários e quem deles se serve, - no caso, ao que parece, a importância paga pelo ora recorrido através de transferência bancária para conta do chamado ter-se-á, por assim dizer, perdido pelo caminho para a ora recorrente -, vale a máxima ou brocardo ubi commoda, ibi incommoda, segundo a qual é ao destinatário dos proveitos pretendidos ( no caso, com a intermediação ) que cabe suportar ( os ) eventuais prejuízos ( que dela venham, afinal, a resultar ).
Concluiu-se então que o ora recorrido pagou a quem, por ser quem fez a entrega do veículo e da declaração de venda, se apresentava a um comprador normal com legitimidade para actuar em representação da vendedora, e que, por isso, pagou bem.
Essencial se não mesmo estritamente situada essa análise, ora desenvolvida, no plano dos interesses, afigura-se, em termos de direito, irrecusável a aparência, ao menos, susceptível de convencer o cidadão comum no sentido da existência de mandato representativo não limitado à negociação, antes abrangendo também o cumprimento do contrato - ou, quando não assim, pelo menos, de consentimento da ora recorrente para a recepção do pagamento por parte de quem encarregou de fazer a entrega do veículo e da competente declaração de venda ( como tudo de algum modo se observa no 3º par. da pág. 4 do acórdão recorrido, a fls.315 dos autos ).
Com efeito, como notado no predito ARP de 18/10/94 ( Col., ano e tomo cits, 215. 1ª col.-B ), na falta duma relação de subordinação, característica dos contratos de trabalho, os contratos de cooperação comercial traduzem-se em contratos de prestação de serviços, que têm como modelo o contrato de mandato ( art.1157º ss C.Civ.), neste caso, comercial ( art.231º C.Com.).
Do teor da declaração de venda resulta claro ter sido por conta e em proveito da ora recorrente - mandante ou proponente - que o chamado - proposto ou mandatário combinou o negócio formalizado por esse modo ( ibidem, 2ª col., 1º par.) - assim, em suma, se estando efectivamente perante mandato com representação ( arts.258º e 1178º), consensual, conforme arts.262º, nº2º, e 1178º, nº1º, pois bem assim o é a venda de bens móveis, como decorre dos arts.219º e 875º, a contrario sensu, todos do C.Civ. ( A declaração de venda só resulta indispensável para o registo da transmissão da propriedade do veículo. )
Como salientado no acórdão ora impugnado ( respectiva pág.5, a fls.316 dos autos ), o quesito 20º, em que se perguntava se o ora recorrido sabia que o pagamento da viatura devia ser efectuado à A, ora recorrente, recebeu resposta negativa.
No que se refere ao ora recorrido, que é o que ora interessa, cai, pois, de imediato, pela base a afirmação da recorrente de que se sabia que o chamado não estava autorizado a receber o pagamento de clientes. A ser esse, de facto, o caso, podiam eventualmente sabê-lo a própria recorrente e o chamado. Quanto ao ora recorrido, a resposta negativa dada ao quesito 20º permanece insofismável.
O teor - formal - da declaração de venda identifica, é certo, a vendedora, mas não destrói a evidência de que foi o chamado a pessoa com quem o ora recorrido negociou e que, fechado o negócio, foi também o chamado quem, por fim, lhe entregou o veículo e a declaração de venda respectiva - o que torna natural a conclusão de que estava igualmente autorizado para receber o preço em falta.
Em suma, o ora recorrido pagou a quem lhe entregou o veículo e a competente declaração de venda. Bem que emitida, esta, pela ora recorrente, nenhum outro cuidado se vê que realmente fosse de exigir-lhe quando efectuou esse pagamento.
Em tema de ónus da alegação, basta, a outro tempo, recordar o princípio da aquisição processual
firmado no art.515º CPC. Na verdade :
No quadro de facto efectivamente apurado, aos olhos do ora recorrido, tal como do comum cidadão a que alude o nº2º do art.487º C.Civ., o chamado revelava-se legitimado não apenas para fazer chegar à ora recorrente a proposta negocial referida em ( b ) e ( c ), supra , mas também, posto que lhe fez entrega do veículo e da declaração de venda respectiva - idem, ( e ) -, para receber o competente pagamento.
Em boa fé, valia, por conseguinte, na hipótese, a previsão da al.a) do art.770º C.Civ., a que alude o acórdão recorrido, segundo a qual o pagamento feito a pessoa diferente do credor extingue a obrigação se assim efectuado com o consentimento daquele.
Como outrossim notado no acórdão sob recurso, esse consentimento tanto podia ser expresso, como tácito, sendo lícito deduzi-lo, conforme art.217º C.Civ., de factos que com toda a probabilidade o revelassem.
Nestes parâmetros, concluiu-se, crê-se que bem, dever considerar-se eficaz e liberatório o pagamento referido em ( d ), supra.
Mais invocado para tanto o princípio da confiança, tida, no caso, por justificada, por alicerçada em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão duma pessoa normal (5), resulta, de facto, solidamente abonada, por esse modo, a conforme solução das instâncias.
Tanto bastando para se julgar como julgaram, não pode, realmente, deixar de concluir-se ter o ora recorrido agido na convicção - razoavelmente fundada - de que o chamado actuava em representação da proprietária do veículo, constituindo atropelo grosseiro do princípio da boa fé, nomeadamente ínsito no art.762º, nº2º, C.Civ., obrigar o recorrido a pagar duas vezes.
É, de facto, e em suma, normal que quem se apresente legitimado para levar a termo a venda dum veículo, com a entrega do mesmo ao comprador, juntamente com a respectiva declaração de venda, mesmo se emitida por outrem, o esteja igualmente para receber o competente pagamento : bem não podendo deixar de notar-se ter a ora recorrente, no último parágrafo da página 2 da alegação respectiva, feito, a este propósito, por assim dizer, gato-sapato das aí invocadas regras da experiência comum.
Nelas, aliás, fundadas as denominadas presunções simples, naturais, judiciais ou hominis previstas nos arts.349º e 351º C.Civ., cabe, ainda, recordar, a este respeito, que, como decorre dos arts. 26º LOFTJ ( Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1 ) e 729º, nº1º, CPC, este Tribunal não é uma 3ª instância (6): enquanto tribunal de revista, tem competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos consentidos pelo nº2º dos arts.722º e 729º CPC lhe é consentido que intervenha em matéria de facto.
Não pode, por isso, censurar o não uso de presunções judiciais pela Relação (7) ; e está-lhe igualmente vedado recorrer a essa espécie de presunções, ainda que, como é o caso, invocadas no recurso, posto que ao firmar, ou recusar firmar, por esse meio um facto desconhecido, mais se não faz que julgamento da matéria de facto (8) .
Resta notar ainda que, arguido na alegação oferecida na apelação, logo antes das conclusões, excesso de pronúncia prevenido na al.d) do nº1º do art.668º CPC, é, afinal, a omissão também aí prevista que se reclama agora - bem assim reportada à sentença apelada. Ora :
Como se vê do nº3º do mesmo art.668º, é, de manifesto modo, a destempo que se vem reclamar perante este Tribunal nulidade atribuída, não à instância ora recorrida, que é a 2ª, mas sim à 1ª instância, e a arguir, por isso, perante o tribunal então imediatamente superior. Com efeito, constituindo os recursos, como decorre do art.676º CPC, uma revisio prioris instantiae, este Tribunal não pode conhecer na revista de nulidade não arguida na apelação (9).
Quanto, por último, à parte final ( conclusão ) da alegação da recorrente observa-se que o que haveria agora que revogar, a ser disso caso, não era a sentença proferida nestes autos, objecto do precedente recurso de apelação, mas sim o acórdão impugnado neste recurso de revista - cfr., a propósito, art.156º, nºs 2º e 3º, CPC.
Pelo deixado exposto, alcança-se a decisão que segue :
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Maio de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
(1) É mais rigoroso o entendimento de Rodrigues Bastos a este respeito - v. "Notas ao CPC", III, 301. Perfilhando a doutrina de Alberto dos Reis, referida em texto, v. Ac. STJ de 16/5/69, BMJ 187/89( -II ).
(2) V., a este propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51. Tentou-se observar, quanto possível, a ordem cronológica.
(3) De que há resumo no relatório deste acórdão.
(4) Alterado pelo DL 118/93, de 13/4. Sobre esse contrato, v., v.g., ARP de 18/10/94. CJ, XIX, 4º, 216-C.
(5) O acórdão recorrido cita a este respeito Menezes Cordeiro, " Tratado de Direito Civil Português ", I, 184 a 188.
(6) Já, enfim, assim dizia Alberto dos Reis, " Anotado ", VI, 28.
(7) V., v.g., Ac.STJ de 9/3/95, BMJ 445/424-VI .
(8) V., neste sentido, acórdãos desta Secção, de 19/3/2002, no Proc.nº 656/02, e da 2ª Secção, de 26/1/2006, no Proc.nº 4252/05.
(9) V., a este respeito, Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos sobre o Novo Processo Civil " ( ed.Lex., 1997 ), 395-396.