9230136 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9230136
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Valor real e corrente dos bens, Indemnização, Dívida, Valor, Desvalorização da moeda, Inflação, Actualização da indemnização
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006748
Nr Documento: RP199205189230136
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dd92e8777c01f2548025686b00668239
Sumário
I - Para a fixação da indemnização, há que fazer um juízo de justiça, actuando por forma a que os mecanismos legais respeitantes à expropriação não constituam instrumentos de arbítrio ou de prepotência nem sejam permissivos de especulação. II - O melhor critério para alcançar o valor real e corrente dos bens expropriados é atender ao seu valor comum, ao seu valor de mercado, ao preço que um comprador prudente pagaria pelo bem expropriado e tivesse sido antes objecto de um contrato de compra e venda. III - A dívida de indemnização por expropriação é uma dívida de valor. IV - Dívidas de valor são aquelas cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas sim uma prestação de outra natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação, ou seja, de determinação do quantitativo dessa prestação. V - Quando se peça a condenação de alguém numa dívida de valor, o pedido afere-se ao valor em causa, materialmente tomado ( v. g. um prédio, um dano ) e não à expressão monetária momentânea do valor em causa; às dívidas de valor não se aplica, pois, o princípio nominalista: elas são actualizáveis, de modo a assegurar a preservação desse mesmo valor. VI - A disposição do artigo 551 do Código Civil significa que, para se atender ao concreto pedido, em termos materiais, há que considerar a correcção monetária imposta pela desvalorização da moeda. VII - Quando se actualiza um montante indemnizatório não se amplia, em termos reais, o pedido, pois apenas se vai atribuir uma soma pecuniária numericamente superior, mas com um poder aquisitivo igual ou aproximado daquele que tinha a primeiramente considerada.