753/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 933/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 753/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Almeida RibeiroGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José da AscensãoDora Lucas Neton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250753.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 753/2025 Processo nº 933/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) , representados, respetivamente, por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP e por Hugo Soares, secretário geral do PSD, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla CDS-PP.PPD/PSD, o símbolo impresso a fls. 3 e a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO», com o objetivo de concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco. 2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação cuja anotação se requer e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos supra indicados: (a) reunião da Conselho Nacional do CDS-PP de 3 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou « aprovar as coligações eleitorais identificadas em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante », neste se incluindo a coligação com PPD/PSD destinada a concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco, denominada « ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO »; (b) reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 29 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou homologar « as coligações eleitorais de âmbito local conforme documento anexo », neste se incluindo a coligação com PPD/PSD destinada a concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo Branco; Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Diário de Notícias e Jornal de Notícias, ambos de 4 de agosto de 2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla da coligação. 3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “ coligações de partidos para fins eleitorais ”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». Cumpre, pois, decidir . 4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão em 12 de outubro de 2025 eleições autárquicas ( Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho ), pelo que se denota que a coligação em referência foi comunicada ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Posto isto, verifica-se que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação têm poderes para o apresentar: Hugo Soares está anotado neste Tribunal Constitucional como secretário geral do PSD, órgão executivo encarregue da representação do Partido em juízo (cfr. artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PSD) e António Pedro de Carvalho Morais Soares é secretário geral do CDS-PP, também dotado de poderes de representação externa deste Partido (artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP). Verifica-se, ainda, que a constituição da coligação cuja anotação se requer foi apreciada e decidida pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes, a Comissão Nacional do PSD (cfr. artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e i) dos Estatutos do PSD) e o Conselho Nacional do CDS-PP (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP). Constata-se, por fim, que a denominação da coligação, bem como as respetivas sigla e símbolo, obedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não são confundíveis com os correspondentes elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adotam sinais absolutamente proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que integram as coligações, reproduzindo-os em rigor, assim em estrito cumprimento do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL. Em particular sobre a adoção de « ALIANÇA DEMOCRÁTICA » na composição da denominação, louvamo-nos no decidido pelo plenário deste Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2025. 5. Face ao exposto, declara-se e decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituída com a finalidade de concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO», a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo que consta de fls. 3 destes autos; b) Em consequência, determinar a correspondente anotação. Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 5 de agosto de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro . António José da Ascensão Ramos Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 753/2025 Denominação: ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO Sigla: CDS-PP.PPD/PSD Símbolo: