I- Para que exista impossibilidade temporária nos termos do artigo 792 do Código Civil é necessário: a) o aparecimento de circunstâncias que não permitam, de momento, ao devedor a efectivação da prestação; b) que essas circunstâncias sejam alheias ao devedor; c) que, tendo em conta a finalidade da obrigação, se mantenha o interesse do credor.
II- Durante o período de impossibilidade o devedor não responde, em conformidade com o n. 1 do artigo 792 do Código Civil, pelos prejuízos que o retardamento da prestação causem ao credor, mas isso não o exige, logo que o obstáculo seja afastado, mantendo-se o interesse do credor, do cumprimento da obrigação.