I- O disposto na Lei 17/86, de 14/6, - Lei dos Salários em Atraso - nomeadamente o seu art.º 12º, aplica-se a todos os créditos que tenham nascido em resultado da falta de pagamento de salários.
II- Consequentemente os privilégios por ela criados aplicam-se não só aos salários em dívida, mas também às indemnizações que essa falta de atempado pagamento fez nascer.