II2. DO DIREITO.
Como se viu, o ACI, proferido ao final de processo disciplinar, aplicou à recorrente a pena de multa no valor de quatro salários mínimos nacionais por ali se haver entendido ter ficado apurado que a mesma incorreu em violação dos deveres expressos na alínea g) do nº 8 da citada Portª nº 207/98, de 28 de Março.
Em síntese, aquela sanção assentou na circunstância de por duas vezes, a aqui recorrente, como Directora Pedagógica do Externato de …, Lisboa, haver determinado que alunos daquele estabelecimento de ensino (frequentando o 1º ano, do 1º Ceb) ficassem confinados a uma sala exígua sem quaisquer condições - sala dos cestos e cabides -, nomeadamente não tendo qualquer mobiliário, ocupando o tempo em que ali estiveram elaborando fichas de trabalho (que os próprios pediram às suas professoras), deitados no chão, tudo pelo facto de se terem apresentado no Externato sem o uniforme completo. Tal sucedeu, da primeira das referidas vezes relativamente a 4 alunos e da segunda relativamente a um, sendo que o período de castigo se prolongou, respectivamente durante todo o dia escolar no primeiro caso, e durante “um espaço mais curto de tempo” no segundo, e pese embora os pais deste aluno terem enviado um recado escrito à professora justificando o não uso do uniforme completo nesse dia.
A recorrente radica a impugnação ao ACI, essencialmente na circunstância de a multa aplicada à conduta em causa não ser enquadrável no citado normativo da Portaria nº 207/98, de 28 de Marco, nem em qualquer outra disposição legal.
Aliás, ainda segundo a recorrente, a conduta que lhe é censurada mais não representou que o cumprimento, por si, de regras erigidas em regulamento interno do Externato de que é directora pedagógica, regulamento esse livre e pacificamente aceite pelos pais, encarregados de educação e alunos interessados, regulamentos esses, imprescindíveis para a boa formação da personalidade dos respectivos alunos e para a sua educação.
Não se estaria pois, perante qualquer atropelo ao “sentido de justiça e respeito pela relação pais/filhos”, sendo ainda certo que em caso de conflito entre ambos os valores, constitui “erro de lesa pedagogia” antepor aquele “sentido de justiça e respeito” à promoção e manutenção da disciplina.
Vejamos:
Importa, antes do mais, atentar no quadro factual envolvente, para além do que já se deixou registado, e tal como se colhe dos elementos do instrutor (processo disciplinar-PD).
A propósito do falado regulamento interno do estabelecimento de ensino em causa, determinava efectivamente o mesmo o uso de uniforme por parte dos alunos (cf. fls. 77).
Sucedia porém que havia uma certa prática de não exigência do seu uso, muito pela circunstância de, concretamente no princípio do primeiro dos anos lectivos em causa (1999/2000), nem todas as peças de vestuário estarem disponíveis, nomeadamente as calças, razão por que os pais dos alunos foram informados no início desse ano lectivo que, em lugar das previstas no uniforme, podiam ser usadas calças desde que de cor azul escuro (cor das do uniforme). Vejam-se, a propósito, os depoimentos de fls. 34-35, 100-101vº (aqui sendo referido, por uma vigilante do colégio, “que era normal os alunos não irem de uniforme completo, nomeadamente as calças que muitas vezes eram de ganga ou sarja azul escura”, assim confirmando o que já fora referido pela denunciante mãe de um aluno naquele depoimentos de fls. 34-35, e a fls. 39 por uma professora da escola).
No entanto, a 27 de Abril de 2000 (devendo notar-se que o dia 28 coincidiu a 6ª feira, e sendo que os primeiros factos ocorreram a 2 de Maio de 2000, sem nenhum dia útil de permeio, pois) foi emitida pela aqui recorrente uma determinação, documentada no instrutor a fls. 81, na qual se informavam os pais e encarregados de educação, para o que aqui interessa, que, “a partir do dia 2 de Maio, nenhum aluno (a) poderá entrar na sala de aulas sem a farda completa do Colégio...”, e que, “qualquer aluno (a) que não venha com o equipamento completo, adquirido no Colégio, irá para o guichet de entrada”.
Como o que está em causa é um possível não respeito ou (e) correcção na relação funcional com alunos, tem interesse atentar em elementos, para além do já registado, que ajudam a caracterizar a conduta funcional da arguida/recorrente, e não propriamente a caracterização do estilo ou a sua forma de actuação como responsável pelo estabelecimento em causa, aspecto este sobre o qual vieram ao PD alguns elementos esclarecedores.
Já se viu em que se traduziu a conduta que serviu de fundamento ao acto impugnado.
Ora, pode considerar-se pacífico que todos os agentes que dos factos tiveram conhecimento (e que integravam a comunidade escola-alunos, pais, auxiliares e professores) interpretaram-nos como um castigo imposto aos alunos em causa (crianças de 6-7 anos), sendo que a atitude da própria arguida/recorrente, que ela assumidamente toma perante os factos, foi no sentido de que, como não podia castigar os pais, castigava as crianças (cf. defesa perante a acusação, e o seu depoimento, a fls. 53). São abundantes os elementos dos autos a tal respeito, podendo ver-se, v.g., fls.32-34, 34-35, 39 (depoimento da professora dos alunos a que se reportam os factos de 2/MAI/00, e que afirma, “que não concordou com este castigo, mas que não pode interferir”, e “que considerou um pouco exagerada esta mudança de critérios quanto ao uniforme nesta altura do ano. Abril/Maio”) e fls. 62.
Tem interesse ainda anotar que a Superiora Geral da Consagração das Irmãs Servas da Sagrada Família, a que o Colégio pertence, não se exime de expender que, “deveria ter havido mais diálogo de ambas as partes, menos rigidez da parte da Directora Pedagógica e menos intransigência e alguns excessos na maneira de avaliar os factos por parte dos pais” (cf. fls. 55).
Por fim, e como mais relevante, as crianças em causa, de igual modo, interpretaram e sentiram os factos como um castigo, face às reacções emocionais que evidenciaram e pelo que verbalizaram perante os pais.
Prosseguindo.
A citada Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, veio regulamentar o artigo 99.°, nº 4, do Decreto-Lei nº. 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), estatuindo o seu n° 8:
“A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos directores pedagógicos em casos de incumprirnento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando...g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarern do necessário respeito e correcção”.
A Lei Fundamental (cf. artº 2º da CRP) postula uns tantos princípios orientadores, com destaque no caso para o princípio do Estado de Direito Democrático, erigido em princípio estruturante da nossa ossatura constitucional.
Ora, um tal princípio, “mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança. Ele abrange, entre outros, o princípio da constitucionalidade...a protecção dos direitos, liberdades e garantias (artº 24º e segs.) e respectivo regime de protecção (artº 18º), o princípio da legalidade da administração (artº 266º).
(...)
...A regra do Estado de Direito Democrático, em princípio não produz normas de per si, ou seja, normas que não encontrem tradução em outras disposições constitucionais. Mas não está à partida excluída a possibilidade de colher dele normas que não tenham expressão directa em qualquer outro dispositivo constitucional, desde que elas se apresentem como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de Direito Democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra...a injustiça (especialmente por parte do Estado)” (In Constituição da República Portuguesa Anotada, de Vital Moreira e Gomes Canotilho-3ª ed.rev, em anotação ao artº 2º).
Será à luz do que se deixa enunciado que colhe pleno sentido a ideia de que a actuação administrativa se deve pautar pela obediência ao principio da proporcionalidade, devendo ser escolhidos, dentro dos diversos meios ou medidas idóneas aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos, em suma os mais adequados.
Assim sendo, tudo o que a recorrente invoca no sentido de demonstrar a ilegalidade do ACI claudica rotundamente, sem naturalmente apoucar o valor da disciplina como elemento estruturante da educação.
Desde logo, para a economia do presente acórdão, o que antes do mais sobreleva é a circunstância de crianças serem castigadas por actos dos pais, assim as fazendo, contra toda a ética, instrumento de sanções que afinal visavam terceiros (os pais), não se devendo ignorar como uma tal instrumentalização contribui negativamente para a formação da personalidade (desiderato máximo da pedagogia), nomeadamente pelo sentimento de injustiça que necessariamente causa.
Nem se diga que, em homenagem ao aludido valor da disciplina, outra atitude não restava à direcção do colégio, e dando de barato que em devido tempo foram os pais advertidos nos enunciados termos sobre as consequências do não uso da indumentária. A tal respeito apenas cabe sublinhar que, desde que respeitada a personalidade ética da criança e o principio da proporcionalidade, não seria difícil encontrar medidas dissuasoras (ou preventivas) da omissão dos pais, o que naturalmente não cabe nas finalidades do presente acórdão, sugerir (ou elencar).
Pode pois concluir-se que, a aludida conduta da arguida/recorrente atentou contra o respeito ou (e) correcção na relação funcional com os alunos em causa, mostrando-se assim a multa que lhe foi aplicada (cujo quantum não é censurado) perfeitamente enquadrável no citado normativo da Portaria nº 207/98, sem que algum outro valor, constitucionalmente relevante, possa sobrepor-se-lhe.
Assim sendo, o presente recurso terá forçosamente que claudicar, em virtude de o ACI não padecer da ilegalidade de que vem arguido.