Acordam na formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……… vem, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/03/2014 (fls. 159 a 170), que não conheceu do recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 3.10.2013.
O acórdão do TCA entendeu não conhecer do recurso por a recorrente «não assacar nenhuma censura ao acórdão, limitando-se a dele discordar»
1.2. Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade fixa no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. No caso em análise, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a presente acção administrativa especial ‒ com diversos pedidos formulados contra a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, estando em causa matéria respeitante a acidente em serviço.
O Tribunal Central Administrativo Sul não conheceu do recurso interposto da decisão, pois entendeu que na respectiva alegação não se descortinava «a invocação de qualquer ilegalidade dirigida contra o acórdão recorrido» e que não se estava «perante caso que devesse determinar o convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso, pois que a recorrente na própria alegação de recurso, não assaca nenhuma censura ao acórdão, limitando-se a dele discordar».
A recorrente sustenta que, não tendo procedido a qualquer convite nem audição prévia, o acórdão violou o disposto no artigo 146.º, n.º 4, do CPTA, e no artigo 655.º, n.º 1, do Código Processo Civil, sendo a questão de alta relevância, já que pode ser colocada em qualquer processo, e no caso concreto estão em causa direitos dos trabalhadores.
Observa-se que efectivamente o acórdão recorrido julgou o não conhecimento do recurso sem a audição prévia das partes prevista no artigo 655.º, 1, do CPC, e também sem qualquer prévio convite de aperfeiçoamento, no quadro do previsto no artigo 146, 4, do CPTA.
Ora, para a melhor aplicação do direito, é importante obter o entendimento deste Supremo Tribunal sobre as possibilidades e condições em que uma e outro podem ser dispensados, nomeadamente se tal ocorre em condições como as dos autos.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 9 de Abril de 2014 – Alberto Augusto Oliveira(relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.