390/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 463/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 390/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 463/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240390.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 390/2024 Processo n.º 463/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora reclamante ) apresentou, junto do Juízo Central Criminal de Lisboa, um requerimento tendo em vista a reabertura da audiência de julgamento, a aplicação de perdão de pena com possível suspensão da execução da pena aplicada ou, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com fiscalização através de meios eletrónicos. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 16/10/2023. De tal despacho recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi admitido por despacho de 01/12/2023, com efeito devolutivo. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional deste último despacho, no segmento que diz respeito à fixação de efeito devolutivo ao recurso , ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo “[…] 408.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de não ter efeito suspensivo da decisão o recurso interposto pelo Arguido de despacho do Tribunal de 1.ª Instância que indefira o conhecimento de requerimento formulado pelo mesmo, após a entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, para que lhe seja retroativa e imediatamente aplicado, na pendência de recurso ou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, o perdão de pena previsto no artigo 3.º, n.º 1, daquela Lei ”. Por despacho de 15/02/2024, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por a decisão recorrida não ser definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte: “[…] III – Fundamentos da reclamação A questão central da presente reclamação, cuja definitiva resolução se coloca à consideração do Tribunal Constitucional, consiste em saber se, para os efeitos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), a decisão do Tribunal “a quo” que fixou o efeito ao recurso ordinário deve, ou não, ser considerada como uma decisão definitiva (“rectius” que não permite recurso ordinário e ou reclamação) e, como tal, suscetível de recurso de constitucionalidade. Defende a Mm.a Juíza “a quo” que a decisão em causa (relativa ao efeito atribuído ao recurso) não pode ser considerada definitiva (tanto que não forma caso julgado), pela circunstância de poder (como pode) eventualmente vir a ser alterada pelo Tribunal de recurso (“in casu”, pelo TRL), considerando-a, por isso, insuscetível de recurso para o TC, pese embora tal decisão não se mostre suscetível de recurso ordinário e ou de reclamação. Diversamente, salvo o devido respeito, que é muito, considera o Arguido que não prevendo a lei quaisquer meios de reação contra a douta decisão que fixou o efeito ao recurso interposto, nada obsta a que o mesmo interponha imediatamente recurso de constitucionalidade de tal decisão, desde que para fiscalização da norma aplicada para fixar tal efeito, sob pena total preclusão do direito à interposição do recurso de constitucionalidade para fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal “a quo”. Vejamos: Face ao recurso assim interposto para o TC pelo Arguido, ora Reclamante, veio o Tribunal “a quo”, através do douto despacho, datado de 12 de fevereiro 2024, a decidir pela sua não admissão, aduzindo para o efeito a seguinte fundamentação que, com a devida vénia, se toma a liberdade de citar: […] Discorda o ora Reclamante do douto despacho proferido pelo Mm.a Juíza "a quo”, acima citado, de que se reclama, por considerar que, ao invés do que nele se decidiu, se encontram verificados os requisitos legalmente exigidos para que o recurso de constitucionalidade que interpôs seja admitido, tendo a decisão reclamada violado o artigo 70.º, n,º 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Efetivamente: No requerimento de interposição de recurso que apresentou para o TRL junto do Tribunal “a quo”, o Arguido, ora Recorrente, suscitou perante o mesmo (previamente à prolação da douta decisão ora reclamada que veio a fixar o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto) a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 408.º, n.º 1, do CPP, na interpretação normativa objeto do recurso interposto, a saber: […]. Ora, como reconhece o Tribunal “a quo” no douto despacho reclamado, não existe recurso ordinário e ou reclamação da decisão que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso ordinário interposto pelo Arguido em 22 de novembro de 2023 com a ref.ª 37665880. Com efeito, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, o Recorrente apenas pode reclamar “para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige” do “despacho que não admitir ou que retiver o recurso”. Assim, para efeitos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, onde se dispõe que “2 – Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, dever-se-á considerar que a lei não prevê recurso e ou reclamação contra o despacho que admite o recurso com efeito meramente devolutivo. O que não se confunde com a faculdade de o Juiz Relator junto do Tribunal superior poder oficiosamente, caso não profira decisão sumária nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do CPP, alterar o efeito ao recurso. Com efeito, nos termos do n.º 7 daquele preceito apenas se prevê que: “Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;”. Trata-se, por isso, de uma decisão que pode nunca vir a ser tomada pelo Tribunal superior, desde logo porque o Juiz Relator junto mesmo profere decisão sumária; Devendo admitir-se o recurso de constitucionalidade interposto ser admitido e conhecido sob pena de se pôr em causa a efetividade do direito ao recurso de constitucionalidade legalmente conferido, nos artigos 20.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, al. b), da CRP, bem como, no artigo 70.0, n.º 1, al. b), da LTC, para sindicar o artigo 408.º, n.º 1, do CPP, com a interpretação que lhe foi atribuída. O que facilmente se constata com base nas seguintes três hipóteses que são configuráveis quanto à tramitação processual futura. Assim: Caso o Tribunal superior (“in casu” o TRL) altere o efeito do recurso ordinário interposto de meramente devolutivo para suspensivo a norma que o Reclamante pretende fazer sindicar do ponto de vista da sua constitucionalidade, deixando de ser aplicada (por o Tribunal aderir a uma outra interpretação normativa de onde resulta a aplicação ao recurso do efeito suspensivo), não poderá jamais ser suscetível de recurso de constitucionalidade, desde logo por falta de decisão que aplique a norma a sindicar (artigo 70.0, n.º 1, al. b), da LTC) e ainda por falta de legitimidade nos termos do artigo 72.º, n.º 1, al. b), da LTC (já que, nessa hipótese, passará eventualmente a beneficiar de uma decisão que lhe é favorável); Caso o Tribunal superior decida o recurso ordinário interposto pelo Arguido através de decisão sumária, estar-lhe-á legalmente vedado alterar o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal recorrido (artigo 417.º, n.º 7, do CPP), logo, também nesse momento, não poderá o Arguido interpor recurso de constitucionalidade de tal decisão no sentido de fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância (no despacho que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo), verificando- se, nesta hipótese, que a norma efetiva e definitivamente aplicada com base no artigo 408.º, n.º 1, do CPP, não é (nem será aí) suscetível de recurso de constitucionalidade; Finalmente: Caso o Tribunal superior decida o recurso ordinário interposto pelo Arguido através de Acórdão (artigo 417.º, n.º 6, do CPP), caso nada refira e ou decida acerca do efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal recorrido, s.m.o., também nesse caso e nesse concreto momento processual não será permitido ao Arguido interpor recurso de constitucionalidade de tal decisão no sentido de fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância (no despacho que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo). Na verdade, caso o Tribunal nada referira ou decida sobre o efeito atribuído ao recurso, duvidoso será poder afirmar que, com essa sua decisão, aplicou de facto o artigo 408.º, n.º 1, do CPP, atribuindo-lhe a interpretação normativa em causa no recurso interposto, o que implicaria que se pudesse afirmar que ao nada dizer e ou decidir o Tribunal superior reaplicou implicitamente a norma antes aplicada pela 1.ª Instância, aquando da admissão do recurso, o que se afigura, no mínimo, discutível face às exigências legalmente impostas para o recurso de constitucionalidade que exigem que o Tribunal recorrido tenha, inequivocamente, aplicado a norma a sindicar. Mas, mesmo que assim não se entenda, acresce a isto que, nesse concreto momento processual (leia-se, estando o recurso ordinário julgado no sentido da sua procedência e ou da sua improcedência) nenhuma utilidade restaria ao recurso de constitucionalidade destinado à aferição da norma que anteriormente lhe fixou o efeito meramente devolutivo, o que, como é sabido, obstará sempre ao exercício do direito ao recurso de constitucionalidade, que tem caráter instrumental. Nesse sentido, como ainda recentemente se decidiu no Ac. do TC n.º 183/22: “Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992)”, sendo indefensável que o recurso de constitucionalidade nesse momento – leia-se, depois de julgado – possa vir a ter uma qualquer utilidade quanto se destine, como seria o caso, a discutir a constitucionalidade do seu pretérito efeito devolutivo (com efeito, a anulação posterior da decisão que fixou o efeito ao recurso não implicará qualquer benefício prático ao Arguido que, seja qual for o resultado da decisão do recurso, terá de cumprir o que venha a ser decidido). Assim, salvo melhor opinião, deve ser considerado que se verificam no caso, à luz do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo Arguido para o TC, por não se poder confundir o requisito da inexistência e ou esgotamento dos meios de impugnação da decisão recorrida (que se verifica, sendo esse o requisito legalmente exigido), com a faculdade de a decisão recorrida vir a ser oficiosamente alterada pelo Tribunal superior (“in casu”, quanto ao efeito atribuído ao recurso), sem embargo de, caso o Tribunal de recurso venha a alterar o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal “a quo” (atribuindo-lhe eventualmente efeito suspensivo e, consequentemente, aderindo a interpretação normativa diversa da sindicada) se verificar a inutilidade superveniente da lide recursória junto do TC, sendo s.m.o. essa a solução que permite compatibilizar a efetividade do exercício de direito ao recurso de constitucionalidade com a facultade de o Tribunal superior poder vir a desaplicar oficiosamente a norma objeto do primeiro. Caso assim não se entenda ficará o ora Arguido, ora Reclamante, privado do efetivo exercício do direito ao recurso de constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.0, n.ºs 1, al. b), n.º 2, e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2), da LTC) destinado a fazer sindicar a constitucionalidade do artigo 408.º, n.º 1, do CPP, o que faria do preceito em causa uma norma insindicável ao nível da fiscalização concreta da sua constitucionalidade. Tanto mais que, discutindo-se, por via do recurso ordinário interposto, o indeferimento do pedido de suspensão da execução da pena de prisão com base em facto superveniente já reconhecido nos autos, se verifica que tal recurso perderia (em absoluto) o seu “efeito útil”, uma vez que com ele se pretende – naturalmente – evitar a eventual a execução de uma pena de prisão efetiva que, não tendo transitado em julgado, se considera que pode e deve ser suspensa na sua execução com base na superveniência do pagamento ao Ofendido dos danos que lhe foram causados pelo Arguido, nos termos do regime legal previsto no artigos 50.º, n.º 1 e 2 do CP, não colhendo s.m.o. o argumento de que tal “efeito útil” poderá ainda ser assegurado por via de decisão do Tribunal superior, uma vez que, estando os autos pendentes junto do TC, o mesmo tem no caso competência legal restrita à apreciação da constitucionalidade das normas concretamente aplicadas quanto a questões anteriormente julgadas pelas instâncias, e não certamente para assegurar a apreciação de questões novas que, como é o caso, importem a aplicação de direito infraconstitucional. IV – PEDIDO Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, devendo, consequentemente, ser proferida decisão que admita o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional, para fiscalização da constitucionalidade material do artigo 408.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de não ter efeito suspensivo da decisão o recurso interposto pelo Arguido de despacho do Tribunal de 1.ª Instância que indefira o conhecimento de requerimento formulado pelo mesmo, após a entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, para que lhe seja retractiva e imediatamente aplicado, na pendência de recurso ou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, o perdão de pena previsto no artigo 3.º, n.º 1, daquela Lei, ser declarado materialmente inconstitucional por violação dos artigos 13.º, n.º 1,18.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da CRP e artigos 6.º e 13.º da CEDH, aplicáveis “ex vi” artigo 8.º, n.º 2, da CRP.” […] (sublinhados acrescentados). 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 7. Refere o recorrente e no essencial que “(…) não prevendo a lei quaisquer meios de reação contra a douta decisão que fixou o efeito ao recurso interposto, nada obsta a que o mesmo interponha imediatamente recurso de constitucionalidade de tal decisão, desde que para fiscalização da norma aplicada para fixar tal efeito, sob pena de total preclusão do direito à interposição do recurso de constitucionalidade para fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal “a quo” (…)”. 8. Conforme decorre, efetivamente, do artigo 417.º, n.º 7, al. a), do CPP, “quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso.” 9. O que significa dizer que o efeito atribuído ao recurso no despacho recorrido é uma decisão provisória, que pode vir a ser alterada pelo Tribunal superior. 10. E, assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz no Juízo Central Criminal de Lisboa, subscritora do despacho de não admissão do recurso, já que a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade, no sentido resultante do prescrito nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional. 11. Efetivamente, este requisito do recurso para o Tribunal Constitucional “(…) visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113]. 12. E não logra o arguido, afigura-se-nos, com a argumentação expendida na sua reclamação, abalar a fundamentação do despacho reclamado. 13. Por força do explanado, e dos fundamentos da decisão reclamada, não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho do Juízo Central Criminal de Lisboa de 01/12/2023 (cfr. item 1.1.1., supra ), pelo qual se decidiu admitir um recurso do ora reclamante para o Tribunal da Relação, fixando-lhe efeito meramente devolutivo , recurso esse para o Tribunal Constitucional que, visando o segmento daquele despacho que fixou o efeito do recurso , não foi admitido em suma, por a decisão recorrida não ser definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Como bem resume o recorrente, “[a] questão central da presente reclamação, cuja definitiva resolução se coloca à consideração do Tribunal Constitucional, consiste em saber se, para os efeitos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), a decisão do Tribunal “a quo” que fixou o efeito ao recurso ordinário deve, ou não, ser considerada como uma decisão definitiva (“rectius” que não permite recurso ordinário e ou reclamação) e, como tal, suscetível de recurso de constitucionalidade ”. 2.1. A reclamação apresentada desenvolve-se em dois grandes eixos argumentativos: a circunstância de a decisão recorrida não ser autonomamente impugnável por via de recurso; e a provável inutilidade do recurso, caso não seja admitido no momento pretendido pelo recorrente. Analisemos, pois, ambos os argumentos. 2.1.1. O artigo 70.º, n. os 2 e 3, da LTC estabelece o seguinte: 2 – Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 – São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. É certo que, como refere o reclamante, a decisão do juiz do tribunal de primeira instância não é autonomamente impugnável por qualquer das vias referidas nos números 2 e 3 do artigo 70.º da LTC – dela não cabe recurso nem reclamação. No entanto, esta conformidade literal com a previsão da LTC não dispensa uma leitura dos preceitos à luz da sua razão de ser. Efetivamente, ali se preveem tais meios impugnatórios por serem aqueles que mais frequentemente traduzem o requisito da definitividade das decisões, que é, verdadeiramente, o que está em causa na norma de recorribilidade. O que importa é saber se a decisão impugnada constitui a “última palavra” dos tribunais dentro da ordem jurisdicional respetiva (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 113.) e, nesse sentido, não são apenas as decisões das quais não se podem recorrer ou reclamar que carecem de definitividade (embora sejam os casos mais frequentes), mas quaisquer decisões precárias, revisíveis, isto é, não definitivas. Ora, é por demais evidente que a fixação de efeito ao recurso pelo tribunal de primeira instância não vincula o Tribunal da Relação – cfr. artigos 414.º, n.º 3, e 417.º, n.º 7, alínea a), do CPP, que a pode alterar, seja por decisão do relator, seja em decisão colegial. E tanto basta para concluir que a decisão não é definitiva. Consequentemente, não é impugnável diretamente para o Tribunal Constitucional. Como justamente se decidiu, recentemente, no Acórdão n.º 241/2024, em hipótese rigorosamente paralela: “[…] Dos autos resulta que o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho datado de 07/11/2023, o qual foi admitido por despacho proferido em 09/11/2023, fixando-lhe efeito meramente devolutivo. Por não concordar com o efeito fixado, pediu a reforma deste despacho, o que foi indeferido pelo referido despacho de 27/11/2023. Assim, a questão que se pretende ver apreciada reconduz-se ao efeito atribuído ao recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 07/11/2023. De acordo com n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários prende-se com a necessidade de assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. o Acórdão n.º 489/2015). Deste modo, a decisão do juiz a quo sobre a admissibilidade de um recurso interposto, ao não vincular o tribunal ad quem, que pode livremente modificá-la, não faculta ao recorrente o acesso imediato à jurisdição constitucional, o mesmo se verificando quanto à parte da decisão do juiz a quo que fixa o efeito do recurso admitido (cf. os Acórdãos n. os 283/2002, 295/2009 e 139/2021). No Acórdão n.º 295/2009, ainda que no âmbito do processo civil, escreveu-se o seguinte: «Ora, este despacho tem um cariz provisório e precário, uma vez que não vincula o tribunal superior, conforme resulta do disposto no artigo 687.º, n.º 4, do C.P.C.: “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”. Destinando-se essa decisão a ser substituída por outra proferida pelo tribunal superior, esta de cariz definitivo, não há qualquer utilidade no conhecimento pelo Tribunal Constitucional do recurso dela interposto ou dos seus incidentes pós-decisórios. Na verdade, considerando a natureza instrumental do recurso constitucional, aferida pela suscetibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de decisões com o referido cariz provisório e precário.» Também em processo penal, a decisão que admite o recurso ou determina o efeito que lhe cabe não vincula o tribunal superior, como preceitua o artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. O despacho de admissão de recurso mais não é do que uma pré-decisão ou uma decisão provisória, porquanto a decisão final sobre tal matéria cabe sempre ao tribunal de recurso. Com efeito, quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso, cabendo reclamação para a conferência do despacho que for proferido (cf. o artigo 417.º, n. os 7, alínea a), e 8, do Código de Processo Penal). Em suma, cabe sempre ao relator, em sede de exame preliminar, sindicar o efeito atribuído, alterando-o ou mantendo-o, com possibilidade de reclamação para a conferência . Em face do exposto, a decisão quanto ao efeito do recurso interposto pelo ora reclamante e, consequentemente, a decisão quanto ao pedido de reforma que sobre ela recaiu não é ainda definitiva de modo a poder constituir objeto de recurso de constitucionalidade. Assim, não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto . […]” (sublinhados acrescentados). Como tal, há que concluir que, ao contrário do sustentado pelo reclamante, o recurso tem por objeto uma decisão não definitiva. 2.1.2. Rigorosamente, a conclusão acabada de tirar é suficiente para sustentar o indeferimento da reclamação. De todo o modo, tem-se em conta que o reclamante argumenta, ainda, em síntese, que o recurso será inútil se não for imediatamente admitido. Recordemos os seus argumentos: “[…] Caso o Tribunal superior (“in casu” o TRL) altere o efeito do recurso ordinário interposto de meramente devolutivo para suspensivo a norma que o Reclamante pretende fazer sindicar do ponto de vista da sua constitucionalidade, deixando de ser aplicada (por o Tribunal aderir a um outra interpretação normativa de onde resulta a aplicação ao recurso do efeito suspensivo), não poderá jamais ser suscetível de recurso de constitucionalidade, desde logo por falta de decisão que aplique a norma a sindicar (artigo 70.0, n.º 1, al. b), da LTC) e ainda por falta de legitimidade nos termos do artigo 72.º, n.º 1, al. b), da LTC (já que, nessa hipótese, passará eventualmente a beneficiar de uma decisão que lhe é favorável); Caso o Tribunal superior decida o recurso ordinário interposto pelo Arguido através de decisão sumária, estar-lhe-á legalmente vedado alterar o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal recorrido (artigo 417.º, n.º 7, do CPP), logo, também nesse momento, não poderá o Arguido interpor recurso de constitucionalidade de tal decisão no sentido de fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância (no despacho que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo), verificando- se, nesta hipótese, que a norma efetiva e definitivamente aplicada com base no artigo 408.º, n.º 1, do CPP, não é (nem será aí) suscetível de recurso de constitucionalidade; Finalmente: Caso o Tribunal superior decida o recurso ordinário interposto pelo Arguido através de Acórdão (artigo 417.º, n.º 6, do CPP), caso nada refira e ou decida acerca do efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal recorrido, s.m.o., também nesse caso e nesse concreto momento processual não será permitido ao Arguido interpor recurso de constitucionalidade de tal decisão no sentido de fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância (no despacho que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo). Na verdade, caso o Tribunal nada referira ou decida sobre o efeito atribuído ao recurso, duvidoso será poder afirmar que, com essa sua decisão, aplicou de facto o artigo 408.º, n.º 1, do CPP, atribuindo-lhe a interpretação normativa em causa no recurso interposto, o que implicaria que se pudesse afirmar que ao nada dizer e ou decidir o Tribunal superior reaplicou implicitamente a norma antes aplicada pela 1.ª Instância, aquando da admissão do recurso, o que se afigura, no mínimo, discutível face às exigências legalmente impostas para o recurso de constitucionalidade que exigem que o Tribunal recorrido tenha, inequivocamente, aplicado a norma a sindicar. Mas, mesmo que assim não se entenda, acresce a isto que, nesse concreto momento processual (leia-se, estando o recurso ordinário julgado no sentido da sua procedência e ou da sua improcedência) nenhuma utilidade restaria ao recurso de constitucionalidade destinado à aferição da norma que anteriormente lhe fixou o efeito meramente devolutivo, o que, como é sabido, obstará sempre ao exercício do direito ao recurso de constitucionalidade, que tem caráter instrumental. Nesse sentido, como ainda recentemente se decidiu no Ac. do TC n.º 183/22: “Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992)”, sendo indefensável que o recurso de constitucionalidade nesse momento – leia-se, depois de julgado – possa vir a ter uma qualquer utilidade quanto se destine, como seria o caso, a discutir a constitucionalidade do seu pretérito efeito devolutivo (com efeito, a anulação posterior da decisão que fixou o efeito ao recurso não implicará qualquer benefício prático ao Arguido que, seja qual for o resultado da decisão do recurso, terá de cumprir o que venha a ser decidido). Assim, salvo melhor opinião, deve ser considerado que se verificam no caso, à luz do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo Arguido para o TC, por não se poder confundir o requisito da inexistência e ou esgotamento dos meios de impugnação da decisão recorrida (que se verifica, sendo esse o requisito legalmente exigido), com a faculdade de a decisão recorrida vir a ser oficiosamente alterada pelo Tribunal superior (“in casu”, quanto ao efeito atribuído ao recurso), sem embargo de, caso o Tribunal de recurso venha a alterar o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal “a quo” (atribuindo-lhe eventualmente efeito suspensivo e, consequentemente, aderindo a interpretação normativa diversa da sindicada) se verificar a inutilidade superveniente da lide recursória junto do TC, sendo s.m.o. essa a solução que permite compatibilizar a efetividade do exercício de direito ao recurso de constitucionalidade com a facultade de o Tribunal superior poder vir a desaplicar oficiosamente a norma objeto do primeiro. Caso assim não se entenda ficará o ora Arguido, ora Reclamante, privado do efetivo exercício do direito ao recurso de constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.0, n.ºs 1, al. b), n.º 2, e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2), da LTC) destinado a fazer sindicar a constitucionalidade do artigo 408.º, n.º 1, do CPP, o que faria do preceito em causa uma norma insindicável ao nível da fiscalização concreta da sua constitucionalidade. Tanto mais que, discutindo-se, por via do recurso ordinário interposto, o indeferimento do pedido de suspensão da execução da pena de prisão com base em facto superveniente já reconhecido nos autos, se verifica que tal recurso perderia (em absoluto) o seu “efeito útil”, uma vez que com ele se pretende – naturalmente – evitar a eventual a execução de uma pena de prisão efetiva que, não tendo transitado em julgado, se considera que pode e deve ser suspensa na sua execução com base na superveniência do pagamento ao Ofendido dos danos que lhe foram causados pelo Arguido, nos termos do regime legal previsto no artigos 50.º, n.º 1 e 2 do CP, não colhendo s.m.o. o argumento de que tal “efeito útil” poderá ainda ser assegurado por via de decisão do Tribunal superior, uma vez que, estando os autos pendentes junto do TC, o mesmo tem no caso competência legal restrita à apreciação da constitucionalidade das normas concretamente aplicadas quanto a questões anteriormente julgadas pelas instâncias, e não certamente para assegurar a apreciação de questões novas que, como é o caso, importem a aplicação de direito infraconstitucional. […]”. Esta argumentação não colhe, por duas grandes razões. A primeira – e decisiva – é que confunde a utilidade com a definitividade. O “problema” assinalado pelo recorrente será, se tanto, de desenho do sistema, já que é inevitável que o requisito da definitividade torne praticamente inviáveis, por inutilidade, alguns recursos (em número não expressivo, todavia), como certos desenvolvimentos processuais também podem tornar inúteis recursos para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, pela circunstância de dependerem de incidências, processuais ou de facto, dinâmicas, mutáveis e/ou temporalmente limitadas. Mas essa circunstância não justifica que o juízo sobre a (in)utilidade do recurso apague o requisito da definitividade, que existe para assegurar que a questão subjacente seja primeiramente discutida, até onde for possível, dentro da ordem jurisdicional respetiva. Não é o requisito da definitividade que torna o recurso inútil e “priva o recorrente” do direito ao recurso, são as causas da inutilidade que se verificam antes de o próprio direito ao recurso nascer, ou seja, antes de a decisão quanto ao efeito do recurso se tornar definitiva. A segunda é que o recorrente não está tão condicionado como descreve, já que pode provocar a decisão do relator e, sendo caso disso, impugná-la, obtendo decisão coletiva definitiva. De todo o modo – insiste-se – o requisito da definitividade não se pode abandonar para “salvar” a utilidade de um recurso, sendo que, como se pode ler no Acórdão n.º 151/2024, em hipótese análoga (que dizia respeito ao momento de subida do recurso) e a propósito da condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, refletindo razões que podem aproveitar-se para o caso dos autos: “[…] O momento relevante e processualmente adequado para satisfazer o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, era o da interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Sabendo que, nos termos do artigo 414.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão de admissão do recurso fixa o seu efeito e regime de subida, e que tal decisão não vincula o Tribunal ad quem, nos termos do n.º 3 desse preceito, tinha o recorrente a faculdade e o ónus de prevenir a possibilidade de a norma do artigo 407.º vir a ser interpretada no sentido ora controvertido, como posteriormente o foi pelo Tribunal da Relação − e, assim, de suscitar a respetiva inconstitucionalidade. A circunstância de o relator no Tribunal da Relação não ter proferido decisão sumária, considerando inexistir obstáculo ao conhecimento do recurso nesse momento – designadamente, por entender que o recurso apenas deveria subir a final, dado não caber em nenhum dos casos do artigo 407.º –, ao contrário do que o recorrente defende, não lhe subtrai uma oportunidade processual que fosse estritamente necessária à satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. E não subtrai, desde logo, porque nada autoriza a conclusão de que o poder conferido ao Tribunal da Relação, reunido em conferência, de apreciar as condições de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, apenas possa ser exercido no âmbito de reclamação formulada nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do mesmo diploma, isto é, caso tenha sido proferida decisão sumária pelo relator. Embora o relator possa proferir decisão sumária quando seja evidente que os termos da admissão do recurso feita no tribunal a quo devem ser alterados ou contrariados, daí não se segue que, se o não fizer, a questão não possa ser decidida pela conferência. Em primeiro lugar, porque, tendo o despacho do relator no Tribunal ad quem sido proferido de forma meramente tabelar, isto é, sem apreciação concreta de qualquer questão, ele não possui força de caso julgado, mesmo formal, no âmbito do processo, como se extrai do artigo 595.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável. Em segundo lugar, porque essa tese tem subjacente o pressuposto errado de que o relator tem competências próprias e que a reclamação das suas decisões para a conferência consubstancia um grau jurisdicional adicional, como se de um recurso se tratasse. O Tribunal da Relação, agindo na qualidade de tribunal de recurso, é um órgão colegial, cabendo a competência de decidir necessária e inequivocamente ao colégio judicial, funcionando em secção ou em conferência. […]”. Tanto basta para a confirmação dos fundamentos da decisão reclamada. 2.2. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de maio de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro