Acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Autora recorrente: CJMD,LDª com escritório em Oeiras
Ré recorrida: MGS, com domicílio profissional em Oeiras.
A autora instaurou ação de simples apreciação e de condenação, sob a forma comum de declaração, formulando os seguintes pedidos:
a) ser a Ré condenada a reconhecer a A como legítima proprietária do prédio sito na Rua X, descrito na CRP de Oeiras sob o n.º Y, restituindo-lhe o mesmo totalmente livre e devoluto de pessoas e bens;
b) ser a Ré condenada a pagar, à A, a título de indemnização pela ocupação indevida, valor nunca inferior a €211,58 (duzentos e onze euros e cinquenta e oito cêntimos), mês, desde a data da ocupação, indevida, até efetiva entrega do imóvel, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens.
Para fundamentar a ação a Autora invocou que é dona e legítima proprietária do prédio urbano situado em Oeiras e São Julião da Barra, na Rua X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n.º Y, o qual se encontrava arrendado a BS desde 10/01/1984, para o exercício da atividade de centro médico e enfermagem, o qual veio a falecer no dia 14 de Junho de 2019, extinguindo-se, assim, o arrendamento. Por meio de carta datada de 05/10/19, a Ré, na qualidade de cônjuge e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BS, comunicou a pretensão de continuar a explorar no imóvel arrendado o referido cento médico e de enfermagem, que invocou já explorar em comum e em conjunto com o marido, o que a Autora rejeita, pois sempre foi o Senhor BS quem explorou sozinho o referido centro médico e de enfermagem.
A Ré apresentou contestação dizendo que em 5 de Outubro de 2019 procedeu à comunicação do óbito de seu marido, inquilino do imóvel reivindicado, bem como à vontade de continuar a explorar o estabelecimento sito no referido imóvel, em cumprimento do disposto no nº 2 artigo 58.º da NRAU que fixa o prazo de três meses para o efeito. Na verdade, a Ré explorava o centro médico e de enfermagem em conjunto com o seu marido e, como tal, passaria a ser arrendatária do imóvel por transmissão. Foi por isso que continuou a proceder ao pagamento da renda devida. Deve ser, por isso, reconhecida a transmissão do contrato de arrendamento do imóvel sito na Rua X, em Oeiras, para a Ré.
Após convite ao aperfeiçoamento da contestação, a Ré veio deduzir o seguinte pedido reconvencional: ser declarado o pedido reconvencional procedente por provado, sendo reconhecida a transmissão do contrato de arrendamento do imóvel sito na Rua X, em Oeiras, para a Ré.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador tabelar que julgou verificados os pressupostos processuais.
Enunciaram-se o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
“A. Declarar que a A. é a legítima proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º Y e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo Z da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra;
B. Declarar a transmissão por morte do contrato de arrendamento datado de 10 de Janeiro de 1984 para a R., nos termos do artigo 58.º, n.º 1 do NRAU;
C. Absolver a R. do demais contra si peticionado;
D. Condenar a A. e R. nas custas devidas, fixando-se em 2/3 e 1/3 respectivamente”.
Inconformada com o decidido, apelou a autora, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto de parte da douta sentença de fls., nos termos da qual: “No presente caso, pensamos demonstrar-se razoável concluir que o primitivo arrendatário e a R. partilhavam tarefas no exercício da actividade do centro clínico, na medida em que esta executava tarefas de pendor mais administrativo e o seu marido desempenhava tarefas de carácter mais técnico, assumindo-se como a figura principal no desenvolvimento da actividade, sem prejuízo de se ter apurado que aquela – a R. - o fazia em concomitância com outro negócio: o da Vidreira.
Como já vimos, a lei não exige qualquer exclusividade, sendo certo que também não exige que as funções desempenhadas pelo sucessor se igualem às desempenhadas pelo arrendatário primitivo, bastando que contribua com o seu trabalho para a prossecução do fim comercial. É esta a interpretação que também este Tribunal faz da norma em análise. Assim, atenta a factualidade apurada, cremos que a mesma é susceptível de se subsumida à expressão “exploração comum” contida na norma do artigo 58.º, n.º 1 do NRAU.”
II. Antes de mais, e contrariamente ao que se indica na douta sentença, o facto provado L não resultou alegado pela Ré, mas sim pela Autora que foi quem juntou o referidos documentos – declarações de IRS- cfr. 9 junto com a petição inicial; por outro lado, os factos provados pecam por deficiência e / ou erro de julgamento.
III. Assim, e desde logo, para efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, a Recorrente não se conforma com a resposta dada à matéria de facto; com efeito, e salvo o devido respeito, não foi devidamente valorada a prova documental, a prova por acordo das partes e ainda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; designadamente no que respeita aos seguintes factos:
Facto EE- Por meio de carta registada, datada de 12/08/2019, a A. solicitou, por escrito, o seguinte esclarecimento aos herdeiros do falecido BS: “Muito lhes agradecia fosse esclarecido porque quem, a que título e em que qualidade, foi depositada na respectiva conta o valor respeitante à renda, quando, não obstante não termos ainda sido, como se impõe, formalmente informados, é do meu conhecimento, porque afixado na porta do centro médico de enfermagem, o óbito do Sr. BS, que lamento e aproveito, por isso, para endereçar as minhas condolências à família.”, alegado sob o artigo 6º da petição inicial e provado documentalmente, por documento junto com a petição inicial com o n.º 3, não impugnado pela Ré.
Facto GG- Por meio de carta, registada, datada de 24/02/2020, a A. interpelou a Ré nos seguintes termos: “Decorrido mais de seis meses (feitos aos 14/01/2020) sobre a caducidade do arrendamento por óbito do primitivo arrendatário, Sr. BS, ocorrido aos 14/07/2019, vimos pela derradeira vez, exigir a entrega do imóvel, sito na X, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo máximo de 20 dias, a contar da recepção da presente carta, sob pena de recurso á via judicial.” – cfr. artº 24º da petição inicial e documento ali junto com o n.º 10 e não 11 como por lapso se escreveu, constata agora.
Facto HH - A Ré, explora na mesma rua, mas no n.º 110 e 112, um comércio de vidros, alegado sob o artigo 20º da petição inicial e provado pelo documento aí junto com o n.º 9, o depoimento de parte da Ré MGS, prestado no dia 14.12.2021 – T-10.48.16 a 11.15.17, o depoimento da testemunha MD, prestado no dia 14.12.2021 – T- 11.32.17 a 11.52.37 e o depoimento do representante legal da Autora, Sr JD, prestado no dia 24.01.22 – T – 15.25.14 a 15.30.43.
Facto II- A gerência de facto do centro médico e de enfermagem estava atribuida em exclusivo ao Sr. BS. – cfr. artigo 16º da petição inicial , provado pelo depoimento de parte da Ré, prestado no dia 14.12.2021 – T-10.48.16 a 11.15.17 e o depoimento do representante legal da Autora, prestado no dia 24.01.22 – T – 15.25.14 a 15.30.43
Facto LL- Nas referidas declarações de IRS, somente BS declarava rendimentos do centro de enfermagem, declarando, por sua vez exclusivamente a Ré rendimentos do trabalho da Vidreira – cfr. Artigo 22º da petição inicial, documento n.º 9 junto com a petição inicial, acordo das parte – cfr artigos 26º, 28º e 52º da contestação – e ainda, o depoimento da testemunha MD, prestado no dia 14.12.2021 – T- 11.32.17 a 11.52.37.
IV. Que carecem por isso de ser aditados à matéria de facto provado.
V. Depois, quanto aos factos provados I e M, diferentemente, o que se provou foi que a (I) “A gerência de direito estava atribuida a BS, designado em 1999-06-29, e a R. “ e que (M) “A A. tratou exclusivamente com BS quaiquer assuntos relativos ao arrendando”. –cfr. certidão do registo comercial junta pela Ré ao requerimento junto aos 18.11.2020, quanto ao primeiro (facto provado I), e artigo 18º da petição inicial, artigos 25º e 26º da réplica, ou seja também por acordo nos termos do disposto no artigo 574º, n.º 1 do CPC, uma vez que o facto não foi impugnado, e ainda através do depoimento do representante legal da Autora, prestado no dia 24.01.22 – T – 15.25.14 a 15.30.43, quanto ao segundo (facto provado M)
VI. Por fim, haveria ainda que aditar aos factos não provados, o seguinte:
2. Que a Ré desde a celebração do contrato de arrendamento em 10 de Janeiro de de 1984 que explorava o centro médico e de enfermagem em conjunto com o marido - conforme havia sido alegado pela Ré sob os artigos 4º, 7º, 13º, 31º, 34º e 42º da contestação aperfeiçoada.
VII. Atento, desde logo, o facto provado J; com efeito, a função administrativa, não se confunde com a função de gestão.
VIII. Pelo que, numa primeira síntese, deve proceder o presente recurso, sendo alterada a decisão sobre a matéria de facto, por forma a aditar os factos provados EE, HH, II, LL, alterada a redação dos factos provados I e M e, por fim, aditado o facto provado 2.
IX. Ao assim não decidir, o tribunal violou o disposto no artigo 342º, 374º, n.º 1, 376º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, 574º, n.º 2 e 607º, n.º 4 do CPC.
X. Tem que se concluir que a função administrativa desempenhada pela Ré no centro médico e de enfermagem, era necessariamente reduzida e sem importância para a gestão; o que aqui importa.
XI. Em consonância, aliás, com o que resulta das declarações de IRS entregues pelo casal e referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, facto provado L e LL, cujo conteúdo ali se deu por integralmente reproduzido; e do qual resulta que a Ré, contribuinte fiscal n.º X, declarou nos referidos anos rendimentos de trabalho dependente exclusivamente da indicada Vidreira, pessoa colectiva n.º Y – cfr. documentos juntos à petição inicial com o n.º 9.
XII. Ou seja, a Ré ajudava, pontualmente, o marido, nas tarefas administrativas, quando podia.
XIII. Com efeito, não se provou que o fizesse com caracter regular, sujeita a horário ou sequer a remuneração.
XIV. Cabendo, exclusivamente ao arrendatário marido BS, a gestão do Centro.
XV. Como aliás afirmado pela própria Ré, na sua contestação, sob o artigo 26º; ou seja, o Sr. BS, enfermeiro de formação, explorava e geria o centro médico e de enfermagem, e a Ré, por sua vez, explorava e geria a Vidreira; que foi propriedade do pai e onde sempre trabalhou; situando-se, ambos os negócios, na mesma rua; donde que, pontualmente, é o que se pode concluir, o casal ajudava-se mutuamente; ou pelo menos, foi quanto resultou provado, a Ré ajudava pontualmente o falecido marido, nas tarefas administrativas do centro.
XVI. E porque assim resultou efectivamente provado, o tribunal deveria ter necessariamente concluído pela caducidade do arrendamento do prédio em apreço, por óbito do primitivo arrendatário, o Sr. BS.
XVII. Ademais, a própria Ré, tinha consciência de que a improcedência do pedido do Recorrente, dependia da prova de que explorava, conjuntamente com o marido, o centro médico e de enfermagem; cfr. artigos 4º, 7º, 11º, 13º, 31º, 34º e 37º da contestação, e bem assim, as referências jurisprudenciais aí transcritas.
XVIII. Entendeu, porém, o tribunal a quo, que para o preenchimento da expressão “ explore estabelecimento comercial “ exigida pelo artigo 58º do NRAU, para a manutenção do arrendado, agora na pessoa do sucessor, que juntamente com o primitivo arrendatário, explorava o estabelecimento, basta “ que contribua com o seu trabalho para a prossecução do fim comercial “ – cfr. pag. 17 da douta sentença.
O que, salvo o devido respeito, não se aceita.
XX. Com efeito, a regra é a da caducidade do arrendamento, para fim não habitacional, com a morte do arrendatário. – cfr. artigo 1051º, al. c) do CC
XXI. Pelo que a excepção, a transmissão para o sucessor que venha a sobreviver ao arrendatário, depende da demonstração de que pelo menos nos últimos três anos de vida daquele, o sucessor, explorou, em comum com o arrendatário, o estabelecimento instalado no locado.
XXII. No caso concreto, um centro médico e de enfermagem.
XXIII. Que não resultou provado.
XXIV. Questionou-se o tribunal a quo: “ Será tal factualidade suficiente para se concluir pela existência de exploração comum de estabelecimento comercial com o primitivo arrendatário ? – cfr .pag. 16 da douta sentença.
XXV. Para concluir que partilhava da posição defendida por Menezes Leitão, que defende que “ apenas se exige que o sucessor trabalhe no estabelecimento a funcionar no locado, independentemente do vinculo que o liga a esse estabelecimento.” – cfr. pag. 17 da douta sentença.
XXVI. Todavia, o Prof. Menezes Leitão, quando assim defende, acrescenta que os referidos familiares, que ali trabalham, devem ainda daí retirar o seu sustento – In, www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1607/09.6TVPRT.P2, de 05.06.2012.
XXVII. O que no caso concreto não foi sequer alegado.
XXVIII. E a douta sentença, injustificadamente, omite.
XXIX. Ou seja, mesmo para o Prof. Menezes Leitão, a exploração conjunta exigida pelo n.º 1 do artigo 58º, n.º nº 1 da Lei n.º 6/2006, de 27.02, impõe que o sucessor, que assim se pretende habilitar, alegue e demonstre retirar vantagem económica da referida exploração.
XXX. No caso concreto, ficou, ao invés, demonstrado, que a Ré retira apenas vantagem económica da Vidreira, o único estabelecimento que geria e ainda gere – cfr. factos provados L, HH e LL, conforme documentos juntos a petição inicial com o n.º 9.
XXXI. O que obsta à manutenção do arrendado, na esfera jurídica da Ré, por morte do primitivo arrendatário, seu falecido marido, BS.
XXXII. A qual diga-se, por cautela e dever de patrocínio, resultaria já inviabilizada, atento o facto provado J.
XXXIII. Violou, pois, a douta sentença recorrida, nesta parte, o disposto nos artigos 342º, 374º, n.º 1, 376º, n.ºs 1 e 2 do CC e ainda o disposto no parte final do n.º 1 do artigo 58º do NRAU (Lei 6/2006, de 27.02)
XXXIV. Pelo que deve proceder o presente recurso, carecendo de ser alterada a decisão da matéria de matéria de facto, considerando-se provados os factos EE, GG, HH, II E LL, alterada a redacção dos factos provados I e M e, por fim, aditado um n.º 2 aos factos não provados e, consequentemente, ser ao invés i) declarada a caducidade do arrendamento celebrado aos 10.01.1984, por morte do primitivo arrendatário; ii) ser a ré condenada a entregar de imediato o referido imóvel à Autora, livre de pessoas e bens e; iii) por fim, ser a ré condenada a pagar à autora a titulo de indemnização, pela ocupação indevida, a quantia mensal de €105,79 (cento e cinco euros e setenta e nove cêntimos), desde o óbito do primitivo arrendatário (14.07.2019), até a efectiva entrega do imóvel, a titulo de indemnização, pela ocupação indevida.
A ré recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo do seguinte modo:
I. A decisão ora recorrida não merece nenhuma censura, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, como peticionada no recurso.
II. No respeitante a matéria de direito importa ter presente uma questão previa, que foi invocada nas alegações de recurso que respeita a comunicabilidade do arrendamento nos termos do disposto no artigo 1068º do CC.
III. Esta matéria não foi invocada nos articulados, mas tratando-se de matéria essencialmente de direito, nem teria de o ser.
IV. Conforme se referiu a presente ação deu entrada em 6.07.2020.
V. Nessa data ainda havia uma acesa discussão na jurisprudência respeitante a comunicabilidade dos contratos de arrendamento celebrados antes da NRAU, ou seja, antes de 2006.
VI. Conforme resulta dos pontos B, D e E, o arrendatário inicial o Sr. BS, celebrou o mesmo, estando casado com a Recorrida, uma vez que o arrendamento foi celebrado em 1984, ponto B da matéria assente, e o arrendatário inicial casou com a Recorrida em 8 de Agosto de 1976, vide ponto D da matéria assente.
VII. Conforme se referirá mais adiante, encontra-se junto aos autos como documento nº 3, do requerimento apresentado em 18 de Novembro de 2020, o assento de casamento.
VIII. Este foi realizado sem convenção nupcial pelo que na constância do casamento a Recorrida era casada no regime de comunhão de adquiridos.
IX. Conforme acórdãos de STJ de 13.04.2021 no processo nº 5958/18.0T8FNC.L1.S1, o STJ veio a considerar que nos arrendamentos estabelecidos e celebrados antes do NRAU aos mesmos aplica-se a norma da comunicabilidade do arrendamento.
X. Conhecia esta a norma em discussão do artigo 58º do NRAU deixa de ter aplicação, uma vez que sendo comunicável o arrendamento a ora Recorrida não poderia suceder naquilo que seu era.
XI. Pelo que antes demais deve ser conhecida a questão da comunicabilidade do arrendamento.
XII. Conforme fizemos referência no respeitante as contra-alegações no recurso de matéria de facto, sob epigrafe, enquadramento a páginas 22 a 42, importará ter presente qual o estabelecimento comercial que se discute no presente recurso.
XIII. Trata-se de um arrendamento com finalidades não habitacionais, celebrado pelo marido da Recorrida em 1984, ponto B da matéria assente.
XIV. Nessa data, o ora Recorrente não era dono do locado o qual só veio a adquirir em 1998.
XV. No referido locado o falecido enfermeiro BS, estabeleceu com a Recorrida, sua mulher, um estabelecimento designado por CEO.
XVI. A rua em causa, é a rua de maior movimento da vila de Oeiras, a Rua X, via central daquela localidade.
XVII. Neste o falecido Enfermeiro e a Recorrida, marido e mulher, tomara de arrendamento um pequeno prédio, de rés de chão e primeiro andar, onde anteriormente existia um cabeleireiro no R/c sendo a casa da cabeleireira no primeiro andar.
XVIII. Neste local em 1984 a Recorrida e seu marido iniciaram uma atividade de serviços de enfermagem com escassos meios naquele tempo, e naquelas circunstâncias.
XIX. Naquele tempo não havia telemóveis, mas o enfermeiro BS fazia domicílios a casa, numa pequena carrinha, sendo que era a mulher que sempre colaborou no inicio da atividade, recebendo chamadas, comunicando via banda do cidadão ao marido, fazendo limpezas, abrindo as portas, cuidando do centro quando não havia dinheiro para empregados, sendo que tudo isto iniciou-se em 1984, e como referiu a irmã do falecido BS, com dinheiros emprestados por familiares pois em 1984 Portugal atravessava uma crise imensa, intervenção do FMI e a banca não mutuava como faz agora.
XX. Assim o estabelecimento em causa foi fruto do trabalho do casal, com dinheiros destes e sobretudo muito trabalho destes, com a colaboração dos membros do casal, como referiram as filhas.
XXI. Ora numa empresa desta natureza ambos colaboram, ambos decidem, ambos trabalham, ambos exploram.
XXII. A ora Recorrente surgiu em 1989 quando adquiriu o locado, o que nem se discute.
XXIII. Em 2004 o falecido marido da Recorrida, foi acometido de uma doença do foro oncológico, foi operado pelo menos quatro vezes, doença esta que veio a padecer, doença esta cada vez mais grave conforme depuseram as testemunhas.
XXIV. E perante o cenário de agravamento do estado de saúde, a tese do Recorrente, é que a mulher, a Recorrida exercia pequenas funções no centro, centro este que se encontra de porta aberta.
XXV. Ora contra estas evidencias de vida comum simples, pretende a Recorrente afirmar com base em declarações de IRS que a Recorrida não explorava coisa sua que lhe tinha custado, que como todas as testemunhas depuseram e afirmaram, muito trabalho.
XXVI. E perante a doença do marido, pretende a Recorrente afirmar que a Recorrida nada fazia e que o Centro existiria em autogestão, não dizendo quem geria.
XXVII. Ora este é o contexto desta ação e da sua falta de razoabilidade mínima afirmar e pretender provar que a Recorrida na doença do marido não cuidava de coisa sua.
XXVIII. Mas mais, nenhuma das testemunhadas arroladas pela Recorrente faziam a mais pequena ideia da atividade do centro, tudo se reduzindo a mera atividade de pagamento de rendas.
XXIX. Ora a Recorrida sempre teve funções no Centro, era ela que tratava das compras, dos pagamentos, das escalas de serviço, e era ela que fazia e cuidava da limpeza, primeiramente de forma direta, depois contratando pessoas.
XXX. Duvidas não existiram no tribunal de 1ª instância sobre a exploração do centro pela Recorrida.
XXXI. Ora a Recorrida pretende o aditamento do facto EE, facto novo, que consta de uma carta sem qualquer relevância para a matéria dos autos.
XXXII. O mesmo se dirá do novo ponto GG.
XXXIII. Sobre esta matéria caberá ao tribunal de recurso decidir, apenas se dirá que o seu aditamento é totalmente inócuo.
XXXIV. Quanto ao facto HH pretende a ora Recorrente aditar que a Ré e Recorrida, explore uma loja de vidros na mesma rua, que pertence à vidreira.
XXXV. Ora esta loja é pertença desta sociedade que conforme consta da certidão comercial tem duas socias, a Recorrida e sua irmã.
XXXVI. Ora pertencendo a uma sociedade comercial da qual é socia a quem pertence a exploração é nem mais nem menos que a mesma sociedade, pelo que a pretensão da ora Recorrente choca com documento autêntico junto aos autos, pelo que não poderá proceder.
XXXVII. A ora Recorrente pretende alteração do ponto I da matéria assente, pretendendo introduzir neste um conceito de direito, a gerência de direito da referida sociedade ao falecido BS.
XXXVIII. Ora sobre esta matéria terá igualmente de improceder, uma vez que se pretende fazer prova de matéria que não foi objeto de discussão nos autos, de uma sociedade que não é parte e sobre a qual não incidiu nenhum tema de prova pelo que deverá ser indeferido.
XXXIX. Pretende igualmente a Recorrente aditar o seguinte ponto “ A gerência de facto centro médico e de enfermagem estava atribuída em exclusivo ao senhor BS,”
XL. Ora, sobre esta matéria todos os depoimentos são contrários e eles foram transcritos nas contra-alegações.
XLI. Acresce que nos estabelecimentos de empresário em nome individual não existe o conceito exclusividade da gerência de facto.
XLII. Pelo que a ora Recorrente pretende mais uma vez aditar a matéria de facto conceito de direito, conceito este falso, pois o Centro era propriedade do casal, era por ambos geridos conforme afirmaram as testemunhas.
XLIII. Quanto aos factos não provados que a ora Recorrente quer fazer prova, os mesmos devem ser indeferidos porquanto não foi feita prova negativa dos mesmos.
XLIV. Pretende a Recorrente que seja aditado ao ponto D da matéria assente o seu regime de bens na constância do casamento, uma vez que, tendo casado em 1976, o estabelecimento constituía bem comum do casal, sendo o regime de bens comunhão de adquiridos, facto este provado por documento autêntico constituído pelo documento nº 3, assente de casamento, no requerimento apresentado em 18 de novembro de 2020.
XLV. Peticiona-se igualmente que sejam aditados dois novos ponto a matéria de fato a saber:
“o Estabelecimento foi adquirido pela Recorrida e pelo seu falecido marido na constância do casamento e com recurso a dinheiro comum do casal e a empréstimos de familiares”
“o falecido Belmiro foi acometido de uma doença do foro oncológico no anos de 2004 a 2019 tendo sido operado inúmeras vezes, sendo que na sua ausência a gestão do Centro De Enfermagem era assegurado pela sua mulher, sendo que nos últimos anos de vida a doença impedia a sua actividade profissional”
XLVI. A inserção destes dois novos pontos resulta do depoimento das testemunhas, conforme se referiu anteriormente,
XLVII. Quanto a matéria de direito, sobre o reconhecimento da comunicabilidade do arrendamento nos termos do artigo 1068º do CC., assim como quanto a titularidade do estabelecimento nos termos do artigo 1724º do mesmo Código, já referimos tudo o que havia para referir.
XLVIII. Trata-se de matéria de direito que deverá ser conhecida.
XLIX. Caso assim não se entenda, permanece a favor da Recorrida a circunstância de explorar há mais de três anos, juntamento com o seu marido, o estabelecimento.
L. Esta matéria deve ser conhecida e reconhecida, como alias foi pelo tribunal de 1ª instância, pois resulta do depoimento de todas as testemunhas, que conhecem a vida do estabelecimento, sendo reforçado pela circunstância de a Recorrente nada saber sobre a exploração do mesmo, alegando apenas o que alegou sobre declarações fiscais.
LI. Ora nos acórdãos conhecidos sobre esta matéria, o sucessor não é em circunstância nenhuma a mulher, uma vez que sendo estabelecimento bem comum do casal presume-se que sendo bem comum, adquirido na constância do casamento, pertence a ambos e ambos o administram.
LII. É assim que determina a lei no respeitante aos poderes de administração de bens comuns.
LIII. Mas mesmo retirando esta presunção, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, todas as testemunhas foram muito afirmativas quanto a intervenção da Recorrida na sua exploração.
LIV. Desde a rececionista passando pelos médicos, as filhas, e a irmã do falecido BS, acrescendo outro facto, a doença do marido, cuja gravidade impedia que este o dirigisse ou explorasse, pelo que a decisão recorrida não merece nenhuma censura.
LV. Não merece censura alguma, uma vez que permite a manutenção do arrendamento
LVI. Sendo que no respeitante aos factos apurados deverá ser sempre alterada a fundamentação, fundamentando-se a decisão na comunicabilidade do arrendamento nos termos do artigo 1068º do CC a este arrendamento.
LVII. Ora na esteira da mais recente jurisprudência do STJ, deverá ser considerada a ora Recorrida arrendatária inicial sendo que, apenas por cautela se admite, que não sendo essa a solução do tribunal de recurso, a solução constante da decisão recorrida, terá de se manter.
LVIII. O recurso apresentado pela ora Recorrente carece de qualquer fundamento, não podendo em circunstância alguma proceder.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente e pela recorrida, as questões a apreciar são as seguintes:
- se deve ser alterada a matéria de facto nos termos requeridos pela recorrente;
- se deve ser alterada a matéria de facto nos termos requeridos pela recorrida e, concomitantemente, se este tribunal pode conhecer e apreciar da questão da eventual transmissibilidade do “estabelecimento” por via do regime de bens;
- se se verifica a transmissão do arrendamento decidida pela 1ª instância.
Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A. Mostra-se registada a aquisição por compra a favor da A. do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º X e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo Y da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, cfr. certidão do registo predial junta com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
B. Por escritura pública datada de 10 de Janeiro de 1984, outorgado por LPM, na qualidade de procuradora de MIME e MLMEBA, e por BS, casado, aquela declarou dar de arrendamento a este o prédio referido em A), pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de Janeiro de 1984, mediante a renda de 6 000$00 por mês, destinando-se o local arrendado ao exercício de centro médico e enfermagem, cfr. documento 2 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais,
C. A renda mensal da loja é actualmente € 105, 79.
D. BS faleceu no dia 14 de Julho de 2019, no estado de casado com a R.
E. BS e a R. contraíram matrimónio no dia 8 de Agosto de 1976, sem convenção antenupcial.
F. Por meio de carta datada de 05/10/19, a Ré, na qualidade de esposa e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BS, comunicou a pretensão de continuar a explorar no imóvel arrendado o referido cento médico e de enfermagem, o que fazia desde sempre em comum e em conjunto com o seu falecido marido, cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
G. A A. respondeu por meio de cartada datada de 25/11/2019, nos termos seguintes:
Por carta datada de 05/10/19, V. Exas., informou pretender continuar a actividade exercida pelo marido, no arrendado, alegando que a exercia conjuntamente com aquele.
Sem que, no entanto, fizesse qualquer demonstração do pretendido exercício, comum, da actividade de enfermagem.
Assim, por cautela, por carta datada de 16/10/19, insistimos na omissa certidão de óbito e, para prova do pretendido direito à continuação do arrendamento, a disponibilização:
a) De cópia da habilitação de Herdeiros;
b) De documento autêntico e idóneo, comprovativo da pretendida exploração conjunta, com a cabeça de casal, há mais de três anos;
Por carta datada de 23/10/19, remeteu-nos i) cópia da certidão de óbito, ii) cópia da escritura de habilitação de herdeiros, de 11/10/19 e declaração de IRS relativa ao ano de 2018.
Mas desta resulta, diferentemente, que o casal optou pela tributação conjunta, em sede de IRS, provindo no entanto os rendimentos por si obtidos do exercício da atividade respeitante ao nif X, a saber, a sociedade comercial com a firma Vidreira, Lda, sita a Rua X; como já era, aliás, do n/ conhecimento.
Mais ali constando que os rendimentos auferidos pela atividade de enfermagem – código 5010 – o foram exclusivamente pelo titular do n.º de contribuinte X; ou seja, o falecido BS.
Ainda assim, a declaração respeita apenas ao ano de 2018; quando, para efeitos do disposto no invocado artigo 58º, n.º 2 da lei n.º 6/2016, era exigível que essa – pretendida – actividade conjunta, durasse há mais de três anos.
Ou seja, não só resultou indemonstrado o requisito legal para a pretendida transmissão do arrendamento, como, essa ausência, era do v/ conhecimento.
Pelo que é, assim, abusivamente, que se mantem no arrendado, desde o óbito do Sr. BS.
Vimos, assim, pela presente, declarar que consideramos então o arrendamento em epígrafe extinto, desde 14/07/2019 por óbito do arrendatário, BS, ao abrigo do disposto no artigo 58º, n.º 1, da lei n.º 6/2006, exigindo-lhe, por isso, a imediata entrega do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, ao abrigo do artigo 1081º, n.º 1 do CC; com as devidas consequências legais, em caso de manutenção – indevida - no arrendado, cfr. documento 8 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
H. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a sociedade por quotas com a firma Vidreira, Lda, com sede na Rua X, da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, com o objecto de comércio e indústria vidreira, cfr. certidão do registo comercial junta com o req. datado de 18/11/2020, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
I. A gerência estava atribuída a BS, designado em 1999-06-29, e à R.
Da contestação/reconvenção
J. Desde 1984 que a Ré sempre teve uma função de administrativa, nomeadamente procede à conferência da recepção do material, procede aos pagamentos periódicos, como renda, luz, segurança social, salário da trabalhadora, impostos e seguros, dá orientações e instruções à trabalhadora, organiza do horário de trabalho, bem como as férias do pessoal; recolhe o movimento diário no final do expediente e efectua o consequente depósito em conta bancária.
K. O que fazia com o conhecimento quer de utentes, quer de empregados e profissionais de saúde que exercem a sua prática no espaço arrendado.
L. BS e a R. efectuaram a entrega conjunta das declarações de IRS referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, cfr. declarações de IRS juntas como doc. 9 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
Da réplica
M. A A. sempre tratou quaisquer questões relativas ao arrendado com BS.
N. Desde o óbito de BS não mais foram passados recibos de renda.
B) Factos não provados
1. A Ré diariamente sempre se deslocou ao Centro Médico e de Enfermagem.
Fundamentação jurídica
A primeira questão a apreciar é relativa à alteração da matéria de facto pretendida pela recorrente.
Pretende esta que sejam aditados à matéria de facto provada, os seguintes factos:
Facto EE- Por meio de carta registada, datada de 12/08/2019, a A. solicitou, por escrito, o seguinte esclarecimento aos herdeiros do falecido BS: “Muito lhes agradecia fosse esclarecido porque quem, a que título e em que qualidade, foi depositada na respectiva conta o valor respeitante à renda, quando, não obstante não termos ainda sido, como se impõe, formalmente informados, é do meu conhecimento, porque afixado na porta do centro médico de enfermagem, o óbito do Sr. BS, que lamento e aproveito, por isso, para endereçar as minhas condolências à família.”, alegado sob o artigo 6º da petição inicial e provado documentalmente, por documento junto com a petição inicial com o n.º 3, não impugnado pela Ré.
Facto GG- Por meio de carta, registada, datada de 24/02/2020, a A. interpelou a Ré nos seguintes termos: “Decorrido mais de seis meses (feitos aos 14/01/2020) sobre a caducidade do arrendamento por óbito do primitivo arrendatário, Sr. BS, ocorrido aos 14/07/2019, vimos pela derradeira vez, exigir a entrega do imóvel, sito na Rua X, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo máximo de 20 dias, a contar da recepção da presente carta, sob pena de recurso á via judicial.” – cfr. artº 24º da petição inicial e documento ali junto com o n.º 10 e não 11 como por lapso se escreveu, constata agora.
Facto HH - A Ré, explora na mesma rua um comércio de vidros, alegado sob o artigo 20º da petição inicial e provado pelo documento aí junto com o n.º 9, o depoimento de parte da Ré, prestado no dia 14.12.2021 – T-10.48.16 a 11.15.17, o depoimento da testemunha MD, prestado no dia 14.12.2021 – T- 11.32.17 a 11.52.37 e o depoimento do representante legal da Autora, prestado no dia 24.01.22 – T – 15.25.14 a 15.30.43.
Facto II- A gerência de facto do centro médico e de enfermagem estava atribuída em exclusivo ao Sr. BS. – cfr. artigo 16º da petição inicial, provado pelo depoimento de parte da Ré, prestado no dia 14.12.2021 – T-10.48.16 a 11.15.17 e o depoimento do representante legal da Autora, prestado no dia 24.01.22 – T – 15.25.14 a 15.30.43
Facto LL- Nas referidas declarações de IRS, somente BS declarava rendimentos do centro de enfermagem, declarando, por sua vez exclusivamente a Ré rendimentos do trabalho da Vidreira – cfr. Artigo 22º da petição inicial, documento n.º 9 junto com a petição inicial, acordo das parte – cfr artigos 26º, 28º e 52º da contestação – e ainda, o depoimento da testemunha MD, prestado no dia 14.12.2021 – T- 11.32.17 a 11.52.37.
Pretende também que sejam alterados os pontos I e M da matéria de facto para a seguinte redação:
(I) “A gerência de direito estava atribuída a BS, designado em 1999-06-29, e à R.”;
(M) “A A. tratou exclusivamente com BS quaisquer assuntos relativos ao arrendando”.
Por último, entende que deve ser considerado não provado o seguinte facto:
“Que a Ré desde a celebração do contrato de arrendamento em 10 de Janeiro de 1984 que explorava o centro médico e de enfermagem em conjunto com o marido”.
Considerando que a recorrente cumpriu os ónus formais relativos à validade da impugnação da matéria de facto que decorrem do artº 640º do CPC, constata-se que a pretendida alteração deve ser totalmente indeferida pelo simples facto de ser irrelevante para a decisão de mérito.
Quanto aos factos EE e GG, que se referem ao teor e cartas enviadas pela autora à ré, da simples existência dessas cartas não resultam quaisquer factos que importem quanto aos direitos em causa nos autos. Relativamente ao facto EE, o simples pedido de esclarecimentos não tem qualquer tipo de eficácia quanto à pretendida caducidade do arrendamento e, no que respeita ao facto GG, a carta a insistir pela desocupação do locado não traz nada de novo relativamente à carta que já consta do facto G, na qual a autora comunicou em termos definitivos que entendia que o contrato havia caducado.
O facto HH, para além de conclusivo – pois de onde a recorrente pretende extrair consequências é da expressão “explora” – verifica-se que nem sequer é rigoroso. O que na realidade é um facto é o que já consta dos pontos H e I dos factos provados, ou seja, que a ré é gerente da sociedade Vidreira, ldª e que esta se tem como atividade o comércio e a indústria vidreira.
O facto II é irrelevante, na medida em que BS era o titular do contrato de arrendamento e exercia no locado a sua profissão de enfermeiro, nem sequer se percebendo o que a recorrente pretende com a expressão “gerência de facto” na medida em que não existe qualquer sociedade comercial no que respeita ao centro médico e de enfermagem.
A mesma irrelevância verifica-se quanto ao facto LL. Os rendimentos que a ré declarava não são relevantes, na medida em que o que importaria seria apenas a sua atividade no centro médico e de enfermagem, a qual já está descrita no facto J.
Quanto à alteração dos pontos I e M da matéria de facto, o indeferimento ocorre pela circunstância de as pretendidas alterações – o acrescento de “direito” a seguir a gerência quanto ao ponto I e o acrescento do advérbio “exclusivamente” quanto ao ponto M – não se tratarem de factos mas de meras expressões claramente valorativas.
Quanto ao facto que a recorrente pretende seja considerado não provado, nem sequer se percebe o que na realidade pretende com essa “não prova”. Desde logo temos que o invocado nem sequer foi dado como provado, não fazendo qualquer sentido vir invocar um facto – que teria sido omitido na sentença – unicamente para dizer que não se prova. Se o facto é relevante, cabe à parte que dele se pretende prevalecer vir invocar que ele se deve considerar provado. Se é relevante, mas não se prova, a parte contra a qual ele foi invocado não tem qualquer interesse em querer que fique expresso que não se prova. Isto porque, ao contrário do que parece considerar a recorrente, a não prova de um facto não significa que o facto contrário se considere provado. Acresce que esse facto é conclusivo, sendo que a materialidade da atuação da ré relativamente ao centro médico e de enfermagem já se encontra descrita no ponto J da matéria de facto provada. A questão de saber se essa factualidade integra a noção de “exploração” (que, como se verá adiante, é completamente irrelevante) é uma questão valorativa.
Indefere-se, deste modo, a alteração da matéria de facto requerida pela recorrente.
Também a recorrida pretende que seja aditada matéria de facto, nos seguintes termos:
“XLIV. Pretende a Recorrida[1] que seja aditado ao ponto D da matéria assente o seu regime de bens na constância do casamento, uma vez que, tendo casado em 1976, o estabelecimento constituía bem comum do casal, sendo o regime de bens comunhão de adquiridos, facto este provado por documento autêntico constituído pelo documento nº 3, assente de casamento, no requerimento apresentado em 18 de novembro de 2020.
XLV. Peticiona-se igualmente que sejam aditados dois novos pontos à matéria de fato a saber:
“o Estabelecimento foi adquirido pela Recorrida e pelo seu falecido marido na constância do casamento e com recurso a dinheiro comum do casal e a empréstimos de familiares”
“o falecido Belmiro foi acometido de uma doença do foro oncológico nos anos de 2004 a 2019 tendo sido operado inúmeras vezes, sendo que na sua ausência a gestão do Centro De Enfermagem era assegurado pela sua mulher, sendo que nos últimos anos de vida a doença impedia a sua actividade profissional”.
XLVI. A inserção destes dois novos pontos resulta do depoimento das testemunhas, conforme se referiu anteriormente”.
Quanto aos factos relativos ao regime de bens e à aquisição do “estabelecimento”, a recorrida pretende que seja apreciada a questão da transmissibilidade do arrendamento por via do regime de bens, nos termos do artº 1068º do CCivil.
Nos termos do artº 636º/1 do CPC, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. O nº 2 do mesmo preceito estabelece que pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Como entendem Abrantes Geraldes e outros, por via deste preceito “a parte recorrida pode suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação dos fundamentos em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões que tenham sido suscitadas pelo recorrente ou mesmo a outras questões de conhecimento oficioso” e “pode ainda requerer a ampliação do objeto do recurso no que respeita à matéria de facto considerada provada ou não provada com relevo para a defesa dos interesses do recorrido”[2].
Como resulta desde logo do texto legal, o pressuposto da ampliação do objeto do recurso suscitada pelo recorrida nos termos acima referidos, tem como pressuposto a pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa. Tais fundamentos tinham necessariamente que ser invocados nos articulados, pois que o tribunal de recurso só pode, neste caso, conhecer de fundamento em que a parte vencedora decaiu. Ora, verifica-se que a recorrida, na contestação, que é onde toda a defesa tem de ser deduzida (cfr. Artº 573º/1 do CPC), não invocou qualquer fundamento relativo à transmissão do arrendamento por via do regime de bens. Aliás, o facto que pretende ver aditado de “o Estabelecimento foi adquirido pela Recorrida e pelo seu falecido marido na constância do casamento e com recurso a dinheiro comum do casal e a empréstimos de familiares” nem sequer foi alegado, como tinha de ser, uma vez que, a ter o efeito que a recorrida pretende nas alegações, seria um facto essencial. Nos termos do artº 572º, al. c) do CPC, o réu deve expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas e, para mais, fundamentando esse facto o pedido reconvencional, teria que ser alegado nos termos do artº 552/1, al. d) do CPC.
Verifica-se, portanto, que a recorrida não pode vir suscitar a ampliação da matéria de facto que, para além de não ter sido alegada, visa ampliar o objeto do recurso relativamente a uma questão nova que não foi por ela invocada na contestação. E não se trata de uma mera questão de direito na medida em que a transmissibilidade por via do regime de bens necessita, no caso, da invocação de factos, não bastando a simples referência a esse regime. Aliás, por isso é que a recorrida pretendia que fossem incluídos os acima mencionados factos novos.
Mas, acima de tudo, trata-se de uma exceção e, uma vez que foi formulado pedido reconvencional, de uma causa de pedir completamente distinta daquela que foi invocada. A ré invocou exclusivamente como fundamento do direito à transmissão do arrendamento a sucessão mortis causa. Não invocou, de todo, a aquisição por via da transmissão decorrente do regime de bens do casamento com o falecido inquilino. O casamento com o falecido inquilino foi invocado apenas para fundamentar a qualidade de herdeira justificativa da transmissão do arrendamento. Por isso, não só o tribunal a quo não poderia conhecer da transmissão do arrendamento com base nesse fundamento[3], como também a recorrente não pode, em sede de recurso, vir invocá-lo.
Quanto ao facto relativo à doença do falecido arrendatário, o mesmo é irrelevante, na medida em que os factos respeitantes à concreta intervenção da recorrida na gestão do centro médico e de enfermagem, já constam do ponto J da matéria de facto provada na sentença e esses é que seriam suscetíveis de interessar para a decisão da causa (mas nem esses interessam, como a seguir se irá referir).
Assim, face ao que se expôs, a matéria de facto fixada pela 1ª instância mantém-se inalterada.
O tribunal a quo considerou procedente o pedido reconvencional e, em consequência considerou improcedente o pedido de entrega do imóvel, com base no entendimento de que o arrendamento se transmitiu para ré. Para tal desiderato disse-se na sentença o seguinte:
“Resultou apurado que, no ano de 1984, as então proprietárias do prédio referido em A) celebraram um contrato com o marido da R., dando-lhe de arrendamento o mencionado prédio para fins comerciais, o qual, por força da posterior aquisição pela A., se lhe transmitiu na posição de senhoria – artigo 1057.º do Código Civil.
O referido contrato de arrendamento foi celebrado no dia 10 de Janeiro de 1984 e tinha como fim o exercício de centro médico e enfermagem.
À data, em matéria de arrendamento, encontrava-se em vigor o Código Civil, na redacção aprovada pelo DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro. Após, foi aprovado o Regime do Arrendamento Urbano (D.L. 321-B/90, de 15 de Outubro, que revogou o regime do arrendamento anterior, de acordo com o seu artigo 3.º), sendo que entrou em vigor posteriormente a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a qual, por seu turno, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), tendo procedido à revogação do regime anterior (cfr. art. 60.º, n.º 1).
Por seu turno, o artigo 59.º do NRAU estabelece que este diploma se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo das normas transitórias previstas, as quais se encontram reguladas nos artigos 26.º a 58.º
Ora, no que respeita aos contratos não habitacionais, tendo BS falecido no ano de 2019 e tendo em conta as presentes questões decidendas, o artigo 58.º do NRAU é aplicável aos autos12 e, sob a epígrafe Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais, estabelece que
1- O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.
2- O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
No presente caso, está demonstrada a qualidade da R. como sucessora do primitivo arrendatário.
E mais resultou provado que a R., desde 1984, ou seja, desde a data da celebração do contrato de arrendamento com o seu falecido marido, exerceu funções administrativas, como fossem a conferência da recepção do material, os pagamentos devidos como renda, luz, segurança social, salário da trabalhadora, impostos e seguros.
Será tal factualidade suficiente para se concluir pela existência de exploração comum de estabelecimento comercial com o primitivo arrendatário?
Fazendo um brevíssimo excurso pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, constata-se que pelo Tribunal da Relação de Évora foi decidido que: No conceito de «exploração em comum com o primitivo arrendatário», enquanto pressuposto da transmissão do arrendamento, essencial é que essa ligação se apresente com carácter estável, não bastando o desempenho pontual de tarefas de entreajuda, mas também não se exige a exclusividade no desempenho dessas tarefas.
Por seu turno, Tribunal da Relação do Porto entendeu que: O preenchimento desta excepção bastar-se-á com o desenvolvimento por parte do sucessor, há mais de três anos, de uma actividade no locado explorado pelo arrendatário falecido, independentemente da natureza do vínculo que o liga a esse estabelecimento.
Também Fernando Gravato de Morais defende uma interpretação ampla da expressão “exploração em comum do estabelecimento”. Tanto por recurso ao seu elemento sistemático – em confronto com o artigo 1093.º, n.º 2 do Código Civil-, como por recurso ao espírito do legislador que não pode ter querido consagrar um desvio “fictício” à regra impedindo ou tornando quase inútil o seu emprego.
De outra banda, Menezes Leitão defende que A nosso ver, esta disposição apenas exige que o sucessor trabalhe no estabelecimento a funcionar no locado, independentemente da natureza do vínculo que o liga a esse estabelecimento.
No presente caso, pensamos demonstrar-se razoável concluir que o primitivo arrendatário e a R. partilhavam tarefas no exercício da actividade do centro clínico, na medida em que esta executava tarefas de pendor mais administrativo e o seu marido desempenhava tarefas de carácter mais técnico, assumindo-se como a figura principal no desenvolvimento da actividade, sem prejuízo de se ter apurado que aquela – a R. - o fazia em concomitância com outro negócio: o da Vidreira.
Como já vimos, a lei não exige qualquer exclusividade, sendo certo que também não exige que as funções desempenhadas pelo sucessor se igualem às desempenhadas pelo arrendatário primitivo, bastando que contribua com o seu trabalho para a prossecução do fim comercial. É esta a interpretação que também este Tribunal faz da norma em análise.
Assim, atenta a factualidade apurada, cremos que a mesma é susceptível de se subsumida à expressão “exploração comum” contida na norma do artigo 58.º, n.º 1 do NRAU.
Por outro lado, a R. cumpriu o prazo estabelecido no artigo 58.º, n.º 2 do NRAU.
Em face do exposto, entende o Tribunal que se mostram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 58.º, n.º 1 do NRAU, pelo que o contrato de arrendamento celebrado com BS transmitiu-se por morte para a ora R.”.
Acontece, porém, que há uma questão de direito prévia, que o tribunal não apreciou porque terá partido desde logo de um pressuposto quanto à natureza da atividade exercida no locado. E, diga-se de passagem, as próprias partes, incluindo a recorrente e mesmo em sede de recurso, encararam a questão da mesma forma.
Trata-se da questão de saber se o centro médico e de enfermagem, que estava instalado no locado, constitui um estabelecimento comercial. Na decisão recorrida tal nem se discutiu, tendo-se partido logo do princípio de que se está perante uma realidade factual que integra tal conceito. Inclusive afirmou-se que o arrendamento se destinava a “fins comerciais”, ou seja, considerou-se que o exercício da medicina e da enfermagem integra o conceito de comércio.
Quanto ao direito aplicável, estando em causa nos autos um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, celebrado em 10 de janeiro de 1984, à transmissão por morte aplica-se o disposto no artº 58º da Lei nº 6/2006, de 27.02 (que aprovou o NRAU), nos termos do artº 27º do mesmo diploma. O referido artº 58º/1 estabelece que o arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo, em comum com o arrendatário primitivo. No nº 2 estabelece-se que o sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração. Foi, aliás, este o normativo aplicado pelo tribunal a quo.
A propósito do regime transitório previsto no art.º 58 do NRAU Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge entendem que “avulta nesta sede a regra da caducidade do contrato por morte do arrendatário, tendo sido consagrada uma disciplina idêntica à do regime da locação (art. 1051º, al. d), do CC), mas diametralmente oposta à preconizada pelo RAU (art. 112º), pela nova lei para os mesmos contratos (art. 1113º do CC) e inclusivamente pela norma de direito transitório que regula a transmissão por morte nos arrendamentos para fim habitacional (art. 57 da NLAU). Tentou-se, pois, acelerar a cessação dos arrendamentos comerciais, industriais e para o exercício de profissão liberal celebrados antes da entrada em vigor do NRAU. Assim, de acordo com o referido normativo acima transcrito, o arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo se se verificar a situação excecional prevista naquele normativo”[4].
O mencionado artº 58º/1 do NRAU refere-se a duas situações distintas:
- ao arrendamento para o exercício de profissão liberal;
- ao arrendamento para finalidade comercial ou industrial que pressuponha a existência de um estabelecimento comercial.
Para que a transmissão opere na primeira situação exige-se que o transmissário exerça a mesma profissão liberal no locado, em comum com o inquilino. E, aliás, isso é que faz sentido, pois de contrário o locado deixaria de ser utilizado para a finalidade estabelecida no contrato. Qual o interesse de alguém que não é médico de suceder num contrato de arrendamento destinado ao exercício dessa profissão? Ou de alguém que não é advogado em relação a um escritório para o exercício da advocacia?
Na segunda situação, o herdeiro tem de explorar o estabelecimento comercial, também em comum com o inquilino.
A decisão recorrida considerou que no caso se estava perante a segunda situação (talvez com base na expressão “centro” médico e de enfermagem que consta do contrato quanto à finalidade do arrendamento) e, porque também se entendeu que a ré explorava o “estabelecimento” em conjunto com o falecido inquilino, decidiu-se para transmissão da posição do arrendatário para a ré.
Acontece, porém, que tal entendimento não se nos afigura correto. O arrendamento destinou-se à atividade do “enfermeiro” BS, como, aliás, reafirma a recorrida nas conclusões XVII e XVIII das suas contra-alegações.
Quer a atividade de enfermagem, quer a atividade médica não podem ser consideradas atividades comerciais. Um médico e um enfermeiro são profissionais liberais. Ambas as atividades estão reguladas pelos Estatutos da respetivas ordens profissionais, aprovados pelo DL nº 282/77, de 03.07, quanto à Ordem dos Médicos, e pelo DL nº 104/98, de 21.04, quanto à Ordem dos Enfermeiros. Neste último diploma disse-se o seguinte no preâmbulo: “Aliás, na sequência de um longo processo de reflexão, os enfermeiros vêm, desde o fim da década de 60, pugnando pela necessidade de se proceder à criação de mecanismos conducentes à regulamentação e controlo do exercício profissional, atribuições essas que caberiam a uma associação profissional de direito público, assim como pela adopção de um código deontológico e de um estatuto disciplinar pelos quais os enfermeiros pautem a sua conduta profissional e, por esta via, garantam a qualidade dos cuidados de enfermagem. Nestes termos, entende-se ter chegado o momento de criar a Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação profissional de direito público, o que constitui aspiração da classe, consecutivamente reiterada nos congressos nacionais realizados de 1973 a 1997, e suscita o consenso de todas as organizações profissionais representativas de enfermagem, preenchendo-se assim uma importante lacuna que tem vindo a entravar o desejável desenvolvimento e controlo do seu exercício profissional”. Como se constata, sempre os enfermeiros tiveram a noção de que na sua profissão havia necessidade de se proceder à criação de mecanismos conducentes à regulamentação e controlo do exercício profissional, assumindo grande relevância as questões deontológicas. Nada disto tem que ver com o exercício de uma qualquer atividade de natureza mercantil. Como se referiu, os médicos e os enfermeiros, enquanto tais, integram as respetivas ordens profissionais e não uma qualquer associação comercial ou empresarial.
O que consta do contrato de arrendamento quanto à finalidade é que o locado se destinava a “centro médico e enfermagem”. Ora, desta expressão apenas se retira que se trata de um local destinado a prestar serviços médicos e de enfermagem, ou seja, que estes profissionais aí exerciam a respetiva atividade, nomeadamente o enfermeiro BS.
É claro que a atividade de prestação de serviços médicos e de enfermagem pode assumir um caráter empresarial. Temos desde logo os hospitais privados. Mas para que tal atividade assuma essa natureza é necessário que exista uma organização económico-jurídica destinada à prestação desses serviços, ou seja, um estabelecimento comercial, enquanto universalidade de facto e de direito, apto a essa atividade económica. E nesse caso, o fator preponderante de onde resulta a obtenção de rendimento não é a atividade do médico ou do enfermeiro, mas sim a do capital que foi investido. Nesta situação já não temos o médico ou o enfermeiro que é remunerado pelo exercício da sua profissão. Temos sim o empresário que é remunerado pelo investimento de capital que fez, sendo proprietário de um conjunto de bens e titular de direitos que lhe permitem, através da contratação de médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, prestar serviços de natureza médica.
Este entendimento foi perfilhado pelo acórdão desta Relação de 11.02.2016[5], que decidiu o seguinte, na parte que aqui interessa, assim sumariado:
“1. O estabelecimento comercial, enquanto universalidade, constitui um complexo ou unidade económica que integra vários elementos, sendo, portanto, caracterizado pela diversidade dos elementos que o compõem com o objectivo da prática do comércio, englobando elementos corpóreos (imóveis, móveis, mercadorias, maquinaria e matérias primas), incorpóreos (os inerentes direitos – por exemplo, direito ao arrendamento ou à utilização do espaço, direitos de crédito, direitos de propriedade industrial, maxime direito de uso do nome do estabelecimento, marcas, patentes de invenção, o know-how - a clientela e também o aviamento, sendo este mais uma qualidade do estabelecimento), elementos esses organizados para a produção.
2. Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo mesmo ser também objecto de posse e de usucapião.
3. Não existe similitude entre um estabelecimento comercial e um consultório médico, porquanto nestes, o elemento preponderante é o próprio médico, que não é nem um comerciante nem um empresário”.
Na fundamentação disse-se o seguinte:
“Ora, cumpre em primeiro lugar, verificar se um consultório médico pode ser considerado um estabelecimento comercial.
Esclarece ANTUNES VARELA, na RLJ, 115º/ 252, nota 1, que: "O termo "estabelecimento" tem um duplo significado: na linguagem corrente ou popular, significa a loja, o imóvel, as instalações materiais em que as mercadorias são colocadas para venda ao público; quando usada no seu sentido técnico-jurídico, aquela palavra designa a unidade ideal, complexa e abstracta, inserida em qualquer sector da actividade industrial ou comercial que abrange, além da sede, muitos outros elementos, corpóreos e incorpóreos, as mercadorias, os utensílios e equipamentos que, em cada momento se encontrem nas instalações próprias ou arrendadas".
Com efeito, sobre a noção de estabelecimento comercial, no sentido técnico-jurídico, doutrina e jurisprudência têm convergido no sentido de entender que se trata de uma unidade económica, organizada tendo em vista a prossecução de determinado fim. Constitui, pois, uma universalidade, divergindo os autores se estamos perante um universalidade de facto, de direito ou mista, estando consagrada na doutrina tradicional a noção de que se trata de uma universalidade de direito (universitas iuris).
Mas, independentemente dessa classificação, o estabelecimento comercial, enquanto universalidade, constitui um complexo ou unidade económica que integra vários elementos, sendo, portanto, caracterizado pela diversidade dos elementos que o compõem com o objectivo da prática do comércio, englobando elementos corpóreos (imóveis, móveis, mercadorias, maquinaria e matérias primas), incorpóreos (os inerentes direitos – por exemplo, direito ao arrendamento ou à utilização do espaço, direitos de crédito, direitos de propriedade industrial, maxime direito de uso do nome do estabelecimento, marcas, patentes de invenção, o know-how - a clientela e também o aviamento, sendo este mais uma qualidade do estabelecimento), elementos esses organizados para a produção – cfr. sobre a temática do estabelecimento comercial, ORLANDO DE CARVALHO, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial – O problema da Empresa Como Objecto De Negócios“, 1967, 8 a 11 e nota 3 e BARBOSA DE MAGALHÃES, Do Estabelecimento Comercial,122 e segs.
E, como se esclarece no Ac. STJ de 06.04.2006 (Pº 06B336), acessível em www.dgsi.pt, enquanto universalidade, não pode ser decomposto, atomizado, nos seus elementos componentes; mas pode mesmo existir desde que haja um núcleo essencial organizativo apto a gerar lucros.
Configurado o estabelecimento comercial, na acepção definida, pode até entender-se que sendo o mesmo objecto de direito de propriedade e de outros direitos reais, é até passível de posse, como é entendimento maioritário – cfr. neste sentido, BARBOSA DE MAGALHÃES, loc.cit., 158 e 159, ORLANDO DE CARVALHO, loc.cit., 202 e “Introdução à posse “, RLJ ano 122,107, FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, 244, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial – Parte Geral”, Vol. I, Lisboa, 1988, 505 e, entre muitos, Ac. STJ de 19.02.2013 (Pº 931/06.4TBFLG.G1.S1). Mas, em sentido negativo, PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Ed., Coimbra Editora, 1984, 2 e 3.
Sucede que a acepção definida para caracterizar o estabelecimento comercial não pode ser extensiva ao conceito de consultório médico, já entre eles não existe a necessária similitude.
Com efeito, um consultório médico é formado por uma diversidade de coisas móveis que têm um destino unitário que é o exercício da actividade médica, pese embora possam pertencer a um médico ou a um conjunto de médicos que exerçam a respectiva actividade nesse consultório.
Porém, o factor mais importante no consultório é o próprio médico que, com a sua individualidade própria, e através da sua competência lhe dá o nome. É, por conseguinte, o médico que dá um valor acrescido ao local onde exerce a sua actividade médica, sendo ele o factor praticamente único de valorização do consultório médico, o qual está indissociavelmente ligado ao profissional de medicina que nele trabalha.
Nesta perspectiva, enquanto o estabelecimento comercial permanecerá o mesmo, caso o respectivo empresário mude, tal já não sucede, sempre que o médico deixe o consultório, cessando a sua actividade. Desaparecendo o médico, com ele desaparecerá o consultório, surgindo outro consultório diferente, caso outro médico vier a ocupar o lugar deixado vago pelo médico cessante – v. no sentido da inexistência de similitude entre um estabelecimento comercial e um consultório médico, Ac. STJ de 22.03.2011 (Pº 321/2002.E1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Refere-se no citado Acórdão de 22.03.2011 que: “no caso de profissões liberais o que aí avulta é a pessoa dos profissionais (com específica capacidade técnico-científica para a prestação de serviços), não um objectivo complexo produtivo; o conjunto dos instrumentos e trabalho não tem autonomia funcional nem identidade própria, não mantém idêntica ‘eficiência’ ou ‘produtividade’ na titularidade de terceiro ‘profissional da mesma especialidade’; a actividade do sujeito exaure praticamente o processo produtivo ‘prestação de serviços’. Em regra, portanto, não há empresa. Assim, é evidente e do senso comum que um médico, p.ex., não é um comerciante nem empresário, assim como o seu consultório não é um estabelecimento comercial. Por isso mesmo se vem entendendo na doutrina e na jurisprudência que, no âmbito do exercício de profissões liberais não há trespasse, embora possa ocorrer a cessão da posição contratual nos termos do artº 122 do RAU (actualmente cf. Art. 1112º, nº 1 b) do CC – NRAU) (…)”.
No caso em apreço estamos exatamente perante uma situação em tudo idêntica aquela que existia no processo onde foi proferido o acórdão. Concordamos com as considerações que foram expostas, pelo que a conclusão terá que ser a mesma quanto à natureza da atividade exercida no local arrendado.
E quanto ao exercício em termos empresariais da atividade, nada disso foi sequer sugerido, e muito menos alegado, pela ré recorrida. Nunca houve o empresário BS. O que sempre existiu foi o enfermeiro BS, que retirava o seu rendimento do exercício da sua profissão de enfermeiro que levava a efeito no locado.
Estamos, pois, perante um arrendamento para o exercício de uma profissão liberal e não para o exercício de uma atividade comercial, como se considerou na decisão recorrida. Com a morte do arrendatário tal contrato termina por caducidade. Excecionalmente pode ocorrer a transmissão desde que o herdeiro exerça no locado, há mais de 3 anos, a mesma profissão em comum com o falecido inquilino. Não se verificando esse requisito, o contrato cessa com a morte do primitivo arrendatário. É o que se verifica no caso dos autos, pois a ré recorrida não exercia a profissão de enfermeiro, nem nenhuma outra relacionada com a prestação de serviços de saúde, no locado[6], apenas participando na gestão administrativa do centro médico e de enfermagem, o que é irrelevante para o efeito de transmissibilidade da posição do arrendatário.
O recurso procede, embora com fundamentos completamente distintos daqueles que foram invocados pela recorrente. Sendo a questão em causa, como efetivamente é, uma questão de aplicação do direito aos factos, este tribunal, de acordo com o princípio iura novit curia consagrado no artº 5º/3 do CPC, pode - e deve - interpretar e aplicar o direito da forma correta, não estando vinculado aos fundamentos de direito que a recorrente invocou nas conclusões do recurso.
Caducando o arrendamento por morte do inquilino e sendo a autora proprietária do imóvel reivindicado, não existe fundamento para a ocupação do mesmo por parte da ré recorrida, devendo esta, nos termos do artº 1311º do CCivil, ser condenada a entregar o imóvel à autora, tal como esta peticionou.
Quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento da quantia mensal de €105,79 (cento e cinco euros e setenta e nove cêntimos), correspondente ao valor da renda, desde o óbito do primitivo arrendatário (14.07.2019), até à efetiva entrega do imóvel, a título de indemnização, pela ocupação indevida, o mesmo também tem de proceder. A autora tinha inicialmente peticionado o valor correspondente ao dobro daquele montante, mas em sede de conclusões veio peticionar apenas o valor da renda.
Nos termos do artº 1053º do CCivil, em caso de caducidade por morte do inquilino, a restituição só pode ser exigida decorridos que sejam 6 meses após a verificação do facto que determinou a caducidade. É claro que durante esse período de tempo é devido o valor da renda. Passados esses 6 meses, a ocupação passa a constituir um facto ilícito, devendo o detentor do imóvel ser condenado, nos termos do artº 483º/1 do CCivil, a indemnizar o proprietário pelos danos causados decorrentes da privação do uso do mesmo. Peticionando a autora apenas o valor da renda que era paga pelo falecido inquilino, tal montante fica muito aquém daquilo que seria o valor da indemnização devida pela ocupação ilícita e que corresponderia ao valor locativo atual do imóvel. Deste modo, também nesta parte, o recurso é procedente.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão, que vai substituída pela condenação da Ré na entrega à Autora do prédio sito na Rua X, descrito na CRP de Oeiras sob o n.º Y, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens, e condena-se ainda a Ré a pagar à Autora a quantia mensal de €105,79 (cento e cinco euros e setenta e nove cêntimos), desde o óbito do primitivo arrendatário ocorrida em 14.07.2019 até à efetiva entrega do imóvel, julgando-se improcedente o pedido reconvencional.
Custas em ambas as instâncias, quer da ação, quer da reconvenção, pela recorrida (artº 527º/1 e 2 do CPC).
Lisboa, 30-11-2022
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares
Octávia Viegas
[1] Certamente por lapso escreveu-se recorrente.
[2] Abrantes Geraldes e outros, in “Código de Processo Civil Anotado”, tomo I, Almedina, Coimbra, 2019, pag. 763.
[3] E, mesmo que pudesse, caberia à recorrente invocar a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º/1, al. d), e 4, do CPC, o que também não fez.
[4] Laurinda Gemas, João Caldeira Jorge e Albertina Pedroso, Arrendamento Urbano Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, Quid Juris, 3ª Edição, p. 99.
[5] Proferido no procº nº 1286/10.8TVLSB.L1-2 in https://blook.pt/caselaw/PT/TRL/495108/
[6] Nem tal foi alegado, tratando-se de um caso que poderia perfeitamente ter sido decidido no saneador na parte respeitante à caducidade do arrendamento.