401/25.1GBMFR.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Alfredo Costa
Processo: 401/25.1GBMFR.L1-3
Acórdão
Descritores: Violência doméstica, Suspensão da execução da pena
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Rita Varela LojaLara Cristina Mendes Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/88ed786caa6ce3c680258e99003615c3
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O facto de a pena única não exceder cinco anos apenas satisfaz o pressuposto formal da suspensão da execução da prisão, sendo ainda indispensável uma prognose de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam suficientemente as finalidades da punição. A repetição de um crime de violência doméstica após o anterior cumprimento efetivo de pena de prisão por crime da mesma natureza traduz necessidades de prevenção especial que os elementos favoráveis de inserção pessoal, familiar e social não conseguem eliminar. A vontade da vítima de manter ou restabelecer a relação com o condenado não constitui critério para a suspensão da pena, tendo sido confirmada a execução efetiva da pena única de quatro anos e nove meses de prisão.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO 1.1. No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, n.º 401/25.1GBMFR , que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 5, foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos. Por acórdão proferido em 16 de abril de 2026, o Tribunal Coletivo decidiu, na parte que para o presente recurso releva, condenar o arguido, como autor material, na forma consumada e como reincidente, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 75.º , n.ºs 1 e 2, 76.º , n.º 1, e 152.º , n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal , com a agravação decorrente do artigo 86.º , n.ºs 1, alínea d), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, do mesmo diploma, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a assistente BB, pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, bem como na obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152.º , n.ºs 4 e 5, do Código Penal , tendo sido absolvido do demais que contra si vinha deduzido e não tendo sido fixada reparação à assistente ao abrigo do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal . 1.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão prolatado cujas conclusões se transcrevem: (…) 1.º O Acórdão do Tribunal a quo que condenou o Arguido e ora Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, não fez a correcta interpretação do disposto nos arts. 40.º , n.º 1, 50.º , n.º 1, e 70.º , todos do Código Penal . 2.º Segundo o art.º 50.º , n.º 1, do Código Penal , o Tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos (pressuposto formal). 3.º O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do Arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a saber, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (v. art.º 40.º , n.º 1, do Código Penal ). 4.º No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente; às condições da sua vida – económica, social, cultural, escolar; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. 5.º Destarte, a prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois, a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena de prisão é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes. 6.º Não obstante, o Acórdão recorrido dá especial enfoque à condenação anterior do Arguido; sendo que a aplicação da pena efectiva de prisão, ficou a dever-se ao seu passado criminal. 7.º Efectivamente, o Tribunal a quo não levou em consideração todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, militam a favor do Arguido e ora Recorrente, tais como, a sua inserção social, profissional e familiar; a procura de tratamento médico-psiquiátrico e psicológico, até como forma de obstar ao cometimento futuro de novos crimes; a imputabilidade diminuída por força da influência do álcool, no momento da prática dos factos sub judice; tendo, o Arguido, acusado uma TAS (taxa de alcoolémia no sangue) de 1,69g/l, com erro admissível de 1,606 g/l. 8.º Assim, entende o Arguido e ora Recorrente que o pressuposto material de aplicação da da suspensão da execução da pena de prisão também se verifica, no caso concreto, tendo em conta a factualidade dada como provada no Acórdão recorrido, no que concerne à personalidade do agente; às condições da sua vida – económica, social, cultural, escolar; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. 9.º Deste modo, deveria o Tribunal a quo ter optado, no caso concreto, pela suspensão da execução da pena de prisão, porquanto a suspensão da execução da pena de prisão é um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; sendo a pena de prisão efectiva a ultima ratio na punição dos crimes, nos termos do disposto no art.º 70.º , do Código Penal . (…) 1.3. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência. Considerou, em síntese, que, embora se encontre preenchido o pressuposto formal previsto no artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal , a factualidade provada não permite formular o necessário juízo de prognose favorável. Salientou, em particular, a gravidade dos factos, os antecedentes criminais do arguido pela prática de crime da mesma natureza, o anterior cumprimento de uma pena efetiva de prisão e as exigências concretas de prevenção especial, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de modo adequado e suficiente as finalidades da punição. 1.6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo, no essencial, à fundamentação constante da resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância. 1.7. Cumprido o disposto no artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , prosseguiram os autos os seus termos. 1.8. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se, relativamente à pena única de 4 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido, se encontra preenchido o pressuposto material previsto no artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal e se, consequentemente, deve a respetiva execução ser suspensa. 2.2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO Para bem decidir importa atentar no teor do acórdão recorrido, no segmento que ora nos importa: (transcrição) (…) Da discussão resultou assente e provada a seguinte factualidade: O arguido e BB viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como marido e mulher desde o mês de Dezembro de 2023. Inicialmente o casal residiu na habitação sita na Estrada 1, em Mafra, posteriormente residiu três meses em casa dos pais do arguido, em Montachique, e desde Janeiro de 2025 passou a residir na habitação sita na Rua 2, em Mafra. Juntamente com o casal residiam os três filhos, ainda menores de idade de BB: CC, nascido no dia 27-05-2015; DD, nascido no dia 10-08-2018; e - EE, nascido no dia 30-08-2020. No âmbito do processo n.º 60/21.0GBMFR , do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Mafra, por factos ocorridos entre o início do relacionamento e o dia 09-02-2021, foi o arguido condenado, por sentença datada do dia 16-09-2021 e transitada em julgado no dia 23-02-2022, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa de uma ex-companheira, na pena de 3 (três) anos e (seis) meses de prisão efectiva. E, no âmbito do mesmo processo, foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ex-companheira, por qualquer meio, incluindo a proibição de se deslocar a menos de 500 (quinhentos) metros da residência e local de trabalho desta, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, tendo ficado o seu cumprimento – quando o arguido se encontrar em liberdade (através de licenças de saída precária, de concessão da liberdade condicional ou de concessão de liberdade definitiva) –fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância. Apesar daquela condenação o arguido continuou a manter o mesmo tipo de comportamentos. No dia 19 de Junho de 2025, à hora do almoço, num restaurante, na festa da primeira comunhão do filho mais velho de BB, por esta e o arguido terem ficado sentados em lugares diferentes do que tinham programado e distantes um do outro, o arguido ficou enervado. Durante o almoço, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas e posteriomente deslocou-se a um estabelecimento de café e continuou a ingerir álcool. Após, cerca das 17h00m, quando o arguido e BB estavam no interior da residência comum, o arguido, que se encontrava alcoolizado, começou, aos gritos. Depois, trajando apenas boxers, o arguido saiu para a rua, continuando a gritar. Na via pública, exaltado e a gritar, o arguido dirigindo-se a BB, apelidou-a de “puta” e disse-lhe várias vezes que andava a traí-lo com um preto e com o cunhado. Assim como lhe disse para sair de casa e ir-se embora. A determinada altura, o arguido caiu no meio da rua. Após, o arguido levantou-se e entrou na residência comum. Já no interior da residência, o arguido deslocou-se à cozinha, onde agarrou numa faca de cozinha, com comprimento de 11 (onze) centímetros de lâmina, e uma tesoura. Com medo do que o arguido lhe pudesse fazer, atento o estado de exaltação em que o mesmo se encontrava, e suspeitando que ele tinha ido buscar uma faca para usar contra ela, BB saiu da residência comum, fugindo, para a rua. Nessa ocasião, o arguido, exaltado, com uma expressão facial de raiva, mordendo a língua, saiu a correr atrás de BB, munido com a faca de cozinha descrita em 15. na mão esquerda e com a tesoura na mão direita. Nessa altura, e depois de terem sido chamados ao local, os militares da GNR, ao verem que o arguido corria, descontrolado e com raiva, atrás de BB, com uma faca e com uma tesoura nas mãos, posicionaram-se entre os dois. E, de imediato, em tom voz alto, os militares da GNR dirigiram-se ao arguido e proferiram, por diversas vezes, as seguintes expressões: “GNR, GNR, pare e largue a faca e a tesoura!”, o que o arguido acatou, levantando os braços e afastando-se. Foi posteriormente o arguido sujeito ao teste quantitativo de álcool, que acusou uma TAS (taxa de alcoolémia no sangue) de 1,69g/l, com erro admissível de 1,606 g/l. O arguido manteve acompanhamento com médico psiquiatra. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano e sua companheira, o que igualmente conseguiu, bem sabendo que praticando parte desses actos no interior da residência comum a privava de qualquer possibilidade de reacção, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir. Ao sair a correr atrás de BB munido com uma faca e com uma tesoura nas mãos, o arguido pretendia feri-la no corpo com tais objectos, apenas não o tendo logrado porque os militares da GNR chegaram ao local e ordenaram-lhe que parasse. O arguido actuou sempre com intenção de maltratar física e psiquicamente BB, conseguindo maltratá-la psiquicamente. A faca que o arguido tinha na sua posse é utilizada na prática culinária, no entanto encontrava-se fora do local do seu normal emprego, o que o arguido sabia e, não obstante isso, quis detê-la nessas circunstâncias. O arguido sabia que detinha na sua posse aquela faca, que a mesma apresentava as características indicadas em 15., que não tinha qualquer justificação para ter a mesma na sua posse, que a detinha para a usar como instrumento de agressão e ameaça, e que não podia detê-la naquelas condições, e, não obstante isso, quis usá-la para agredir BB. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. O arguido esteve em prisão preventiva no âmbito dos autos indicados em 4., desde o dia 10-02-2021, após o que ficou em cumprimento de pena de prisão no âmbito do mesmo processo, permanecendo ininterruptamente preso até ao dia 12-06-2023, data em que foi colocado em liberdade condicional. As finalidades de prevenção, que presidiram à aplicação da pena de prisão aplicada ao arguido no processo mencionados em 4. não foram atingidas. E com a prática dos factos ora imputados (ocorridos pouco tempo depois dele sair da prisão em liberdade condicional), o arguido manifestou um total desinteresse pela solene sanção contida na anterior condenação de que já havia sido alvo, pela prática do mesmo tipo de crime, e bem assim pela pena de prisão que por tal condenação já teve de cumprir, não tendo a mesma servido de suficiente advertência contra o crime agora praticado. (Mais se provou) O certificado de registo criminal do arguido averba a seguinte condenação: No âmbito do processo n.º 60/21.0GBMFR , por decisão de 16.09.2021, transitada em julgado em 23.02.2022, por factos ocorridos no período compreendido entre 05.03.2018 e o dia 09.02.2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa daquela que era a sua companheira e mãe dos seus dois filhos, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b) e 2 do Código Penal , na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima FF, por qualquer meio, incluindo a proibição de se deslocar a menos de 500 (quinhentos) metros da residência e local de trabalho desta, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, sendo – quando o arguido se encontrar em liberdade (através de licenças de saída precária, de concessão da liberdade condicional ou de concessão de liberdade definitiva) – o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Por decisão transitada em julgado em 15.10.2024, o TEP concedeu a liberdade definitiva ao arguido e declarou extinta a pena de prisão, com efeitos reportados a 09.08.2024. À data dos factos, o arguido AA estava integrado no seu anterior agregado familiar constituído desde dezembro de 2023 e composto pela assistente BB e os três filhos menores de idade desta, de uma relação conjugal anterior. Estavam a residir na habitação arrendada, há cerca de um ano antes do arguido ser preso preventivamente à ordem dos presentes autos, no dia 20.06.2025, entretanto abandonada após a reclusão do arguido. BB reintegrou o agregado familiar da sua progenitora, de forma temporária. BB tem procurado alguns alojamentos, entre as localidades de Gradil e Enxara do Bispo, contudo sem avançar para um contrato formal, aguardando o desfecho do presente processo. Tanto o arguido como a assistente BB demonstram vontade em manter a relação de intimidade anterior. Os progenitores e a irmã do arguido AA encontram-se alojados, temporariamente, noutra habitação próxima à anterior, devido a alguns estragos registados após as intempéries ocorridas no início do presente mês civil. Logo que existam condições regressarão ao alojamento localizado em Cabeço de Montachique e segundo a irmã do arguido estão disponíveis para o abrigar neste local. AA tem dois filhos de uma relação conjugal anterior que perdurou por cerca de vinte e dois anos. Os filhos de, 25 e 22 anos de idade, respectivamente, não têm contactos com o arguido após a emergência do processo n.º 60/21.0GBMFR , que determinou a sua primeira reclusão e condenação por um crime de violência doméstica. No âmbito do processo n.º 60/21.0GBMFR o arguido AA foi condenado na pena acessória de proibição de contactos com o ex. cônjuge e aproximação à residência da mesma, pelo período de cinco anos, cujo termo está previsto para 23.02.2027. Com apenas treze anos de idade, AA abandonou o sistema de ensino, após a obtenção do 6.º ano de escolaridade, para acompanhar o seu progenitor, realizando trabalhos como pintor da construção civil. Anos mais tarde, o arguido atingiu o ensino básico completo, após a frequência de um curso de dupla certificação de Educação e Formação para Adultos (EFA). AA manteve até à data da sua atual reclusão um percurso consistente no âmbito profissional, laborando no setor da construção civil, em algumas situações, sem vínculo contratual. Desde outubro de 2023, e após a sua libertação condicional concedida em 12.06-2023, o arguido foi contratado por um empresário local que o descreve como um profissional responsável, assíduo e comprometido com a sua atividade profissional, garantindo a sua reintegração imediata no mercado de trabalho, após a sua libertação. O arguido recebia salário de valor equivalente ao ordenado mínimo nacional. A assistente BB trabalha como colaboradora num espaço de restauração próximo da área de residência, além de executar alguns trabalhos de limpeza para complementar a sua sustentabilidade económica. A anterior dinâmica intrafamiliar é descrita, tanto pelo arguido, como pela assistente BB, como gratificante ao nível emocional e de entreajuda nas rotinas associadas às tarefas do lar, como nos cuidados dos três menores, que desconhecem a atual situação jurídico penal de AA. AA alegou ter alterado, cerca de dois meses antes da sua atual reclusão e após observação médica, hábitos de consumo de bebidas alcoólicas, embora tenha assumido uma recaída à data dos alegados factos processuais, após a celebração da primeira comunhão do filho mais velho da assistente BB. Concedida a flexibilização da pena de prisão anterior, AA tinha como uma das obrigações aplicadas o seguimento em consultas de psicologia e estava a ser seguido na especialidade de psiquiatria, com a Dra. GG, tendo estado presente numa última consulta em 16.06.2025, três dias antes da sua detenção à ordem dos presentes autos e obteve alta de psicologia a 11.06.2025, atribuída pelo Dr. HH, ambos os clínicos inseridos na Unidade Local de Saúde Loures – Odivelas. Factos não provados Com relevância para a decisão, não se logrou provar: Que o almoço do dia 19 de Junho de 2025 decorreu no interior da residência da mãe de BB. No almoço o arguido dirigindo-se a BB disse-lhe que ela não o respeitava. Cerca das 17h00m, quando estavam os dois dentro da residência comum, o arguido, que se encontrava alcoolizado, começou, aos gritos, a dizer que BB não queria nada com ele e que só queria estar com a mãe dela e que assim não podia ser. Sem embargo do que provado ficou no ponto 11., na via pública, o arguido dirigindo-se a BB, disse-lhe as concretas expressões: “Quando a minha ex-mulher começou com escorrimento nas cuecas foi quando descobri que ela andava com um preto! Tu andas a fazer o mesmo que ela! As tuas cuecas estão cheias de esporra. Fodeste com três ou quatro homens! O teu cunhado conhece-te tão bem porque tu já fodeste com ele”. O arguido deslocou-se na direcção de BB, agarrou-a com força pelo braço e começou a puxá-la para fora da residência. O arguido, por sua iniciativa, deixou de ir às consultas do médico psiquiatra e deixou de tomar medicação. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção no apuramento dos factos objecto dos presentes autos no conjunto da prova documental e da prova produzida em audiência de julgamento. O arguido prestou declarações em julgamento, admitindo os factos 1 a 3 considerados provados, o que não foi infirmado por qualquer outro meio de prova, tendo-se ainda valorado as cópias dos assentos de nascimento dos três filhos de BB, de fls. 44 a 49. O arguido admitiu que no dia 19 de Junho de 2025, na festa da primeira comunhão do filho mais velho da assistente BB, num restaurante (e não no interior da residência da mãe de BB), ingeriu bebidas alcoólicas, tendo ficado alcoolizado, facto também considerado provado, atendendo à taxa de álcool no sangue que nessa tarde, logo após os factos, apresentava. No restaurante não se zangou com BB, houve apenas uma troca de palavras, por ter ficado aborrecido por os lugares das pessoas sentadas à mesa não terem ficado como tinham programado. Referiu que as palavras que proferiu nessa tarde, das quais não se recorda em concreto, não eram dirigidas à assistente BB, mas sim à sua ex mulher, não se recordando de lhe ter chamado a expressão “puta”. Recorda-se de estar na cozinha a lavar a louça, sozinho, aos gritos, a certa altura escutou o ruído da porta da residência a abrir e BB a sair de casa, pelo que também se dirigiu à porta para ver para onde BB ia. Quando saiu de casa viu BB ao fundo da rua e a polícia à sua porta, os quais lhe disseram para se encostar à parede. Recorda-se que tinha nas mãos uma faca e uma tesoura, como poderia ter outros objectos, pois tinha agarrado nesses objectos para os lavar. A GNR disse-lhe para parar e largar a faca e tesoura. Não correu, muito menos atrás de BB. Andava a ser seguido em psiquiatria, pois por vezes enganava-se e chamava BB pelo nome da ex-mulher, pelo que BB aconselhou-o a ir a um psiquiatra e, efectivamente, deixou de trocar os nomes. Antes dos factos, não deixou de tomar a medicação, apenas os medicamentos acabaram e teve uma ou duas semanas sem os tomar. BB, que na fase do inquérito, em sede de declarações para memória futura, decidiu não prestar depoimento (cf. auto de declarações para memória futura, de fls. 154), e na acusação pública não foi arrolada como testemunha, já na fase de julgamento constituiu-se assistente (despacho de 11.02.2026), o arguido requereu a sua tomada de declarações e em julgamento quis prestar declarações. Declarou que não terminaram o relacionamento amoroso e que pretende continuar a viver maritalmente com o arguido, a quem se referiu sempre como “o meu marido”. Referiu que no restaurante colocaram-nos sentados em locais distantes um do outro e o arguido ficou “chateado”. Nessa tarde, já em casa, o arguido estava alcoolizado, foi para a rua gritar e o que ele dizia não fazia sentido, nada tinha a ver com a assistente, mas sim com a ex mulher. Depois o arguido entrou novamente em casa e a assistente telefonou à cunhada pedindo-lhe para ir a casa deles falar com o arguido para o acalmar (a cunhada também falou com o arguido). O arguido voltou a sair para a rua e voltou a entrar na residência, tendo ido para a cozinha “arranjar coisas”. Escutou uma viatura a chegar, pensou que era a sua cunhada e dirigiu-se ao exterior, tendo visto a viatura da sua cunhada, para onde se dirigiu. Nisto, escutou o ruído de outro veículo, olhou para trás e viu os elementos da GNR dizerem ao arguido para se encostar à parede. O arguido estava no exterior mesmo à porta de casa, de boxers. Os dois foram conduzidos ao posto da GNR, cada um no seu veículo e apenas no posto a GNR confrontou-a com a faca de cozinha e a tesoura e disseram-lhe que o arguido ia na sua direção com aqueles objectos. A casa tem acesso à rua pela sala, porta por onde saíram. Ouviu o arguido dizer que estava grávida de um preto e que andava envolvida com o cunhado e essas expressões não lhe eram dirigidas, o que compreendeu desde logo, não tendo ficado aborrecida por isso, tendo continuado calmamente no sofá onde estava sentada. Mais referiu que essas expressões eram dirigidas à ex-mulher do arguido, tendo conhecimento do seu comportamento, pelo que o arguido lhe contou, sabendo que o arguido foi condenado por um crime de violência doméstica tendo por vítima essa ex-mulher. Não o ouviu a chamar de puta. À data dos factos o arguido estava a fazer medicação. II, irmã do arguido, referiu que a assistente telefonou-lhe pois o arguido estava “alterado”, tendo também falado com o arguido ao telefone. Ficou convicta de que as expressões que o arguido dizia não eram dirigidas à assistente, mas sim à ex-mulher. Quando chegou ao local viu BB sair da porta para o exterior e no mesmo momento surgiu o veículo da GNR. BB foi ter consigo, tranquilamente a andar, falou e estava “normal”, não estava a chorar. Entretanto, quando olhou a GNR estava com o irmão, junto à porta da residência, mas o arguido encontrava-se ainda no interior da residência. A testemunha JJ, guarda da GNR, apenas conheceu o arguido aquando dos factos, por se ter dirigido à sua residência em consequência de comunicação via rédio em como estaria a ocorrer uma situação de violência doméstica. Ao chegar ao local, estacionaram a viatura e viram a assistente abrir a porta da sua residência e sair do interior da residência a correr e em choro, dizendo “ele vem atrás, ele vem atrás”. Logo de seguida o arguido também saiu do interior da residência, de boxers, com os dois braços para cima, empunhando uma faca na mão esquerda e uma tesoura na mão direita, correndo atrás da assistente. Colocaram-se entre a assistente e o arguido para cessar o que estava a acontecer e disseram ao arguido para parar “GNR, GNR, pare” e disseram-lhe para largar a faca e a tesoura, o que ele fez. Pediram-lhe para se encostar à parede e aproximaram-se e detiveram-no e transportaram-no para a esquadra. A assistente chorava e mal conseguia falar e também a transportaram para o posto noutra viatura. Acrescentou que quando o arguido saiu de casa apresentava uma expressão facial de “raiva”, “dobrando a língua” e mordendo-a (exemplificou) fazendo um som que aparentava um rugido. Referiu já ter uns anos de experiência profissional e ficou convicto que chegaram ao local no momento certo para “evitar uma tragédia”. O arguido cheirava a álcool e no posto efectuaram teste de pesquisa de álcool. Esclareceu que apenas a GNR se encontrava no local. Só muito tempo após, já o arguido tinha sido identificado e estava na viatura policial, chegou a irmã do arguido na sua viatura. FF, era vizinha do arguido e da assistente (moravam numa casa à frente), e ao chegar ao local onde reside e estacionar o seu veículo automóvel, viu o arguido no exterior da sua residência, na via pública, de boxers, aparentando estar embriagado, exaltado, a “discutir para alguém”, mas não viu para quem, pois “estava a discutir para a porta”, que se encontrava aberta e a pessoa que estava no interior disse-lhe “olha os vizinhos”, sendo uma voz feminina. Entrou em casa e continuou a ouvir muitos gritos e muitos berros e ouviu uma voz de mulher a dizer “não me batas mais”, tendo ficado com a percepção que o arguido já estaria no interior da residência pois escutava muitos barulhos de pancadas. Estavam a discutir acerca de uma traição, ouvindo mais a voz do arguido que estava constantemete a dizer que “andava a traí-lo com um preto”. Preocupada com a situação, telefonou à polícia. A polícia demorou algum tempo a aparecer e, tendo ficado assustada com a discussão, voltou a telefonar à polícia. KK, vizinha do arguido e mãe da anterior testemunha, encontrava-se no interior da sua residência quando começou a escutar a voz do arguido exaltado, a falar muito alto, chamar puta, que ela tinha amantes, andava com um preto e com o cunhado e dizia-lhe para se ir embora. Apenas escutou a voz da assistente quando disse “não me batas, não me batas mais”. Depois ouvia muito barulho, parecendo o de coisas a cair. LL, amiga do arguido, esteve no almoço da comunhão do filho da assistente, referindo que tudo correu bem, tendo o arguido um comportamento tranquilo e correcto. Deu boleia ao arguido até casa, pois a assistente ia levar os padrinhos. Ora, os depoimentos absolutamente isentos foram prestados pelo militar da GNR e as vizinhas do arguido e assistente, que não mantinham qualquer relacionamento com o arguido, não tendo qualquer razão para não relatarem os factos conforme os percepcionaram, pelo que foram valorados positivamente. Já a assistente, BB, quis deliberadamente minimizar a conduta do arguido, desvalorizando-a, sempre na perspectiva de continuar a relacionar-se amorosamente com o arguido e voltarem a viver juntos. Por sua vez a irmã do arguido também tentou fazer crer ao Tribunal que chegou junto à residência do arguido no mesmo momento que os elementos da GNR, quando resultou do depoimento do militar que quando aí chegou já o arguido se encontrava na viatura da GNR. Do depoimento das vizinhas do arguido resultou que as expressões por este proferidas eram dirigidas à assistente BB, podendo ter efectuado algumas comparações com o comportamento da ex-mulher, não se coloca tal em causa, mas as que as testemunhas ouviram e relatadas eram-lhe dirigidas. Ao contrário do que a assistente quis fazer crer, resultou do depoimento do militar da GNR que aquela saiu do interior da residência a correr e em choro, dizendo “ele vem atrás, ele vem atrás”, tendo surgido logo de seguida o arguido, empunhando uma faca e uma tesoura. Só se pode concluir que a assistente fugia do arguido, sabendo ou pelo menos tendo calculado que aquele vinha atrás de si munido com uma faca. Ao sair a correr atrás de BB munido com uma faca e com uma tesoura nas mãos, atendendo ao seu manifesto estado de espirito e expressão facial, conforme descrito pelo militar da GNR, o arguido pretendia feri-la no corpo com tais objectos, apenas não o tendo logrado porque os militares da GNR chegaram ao local e ordenaram-lhe que parasse. Documentalmente mais se valorou o auto de notícia de fls. 6 a 9, no que tange à data dos factos, o suporte fotográfico de fls. 15 (frente e verso), sendo visível a faca de cozinha e a faca utilizadas pelo arguido e que lhe foram apreendidas,o auto de exame directo à faca de cozinha, de fls. 35, resultando que o comprimento da lâmina é de 11 centimetros, e o auto de exame directo à tesoura, de fls. 36, o auto de apreensão de tais objectos ao arguido, de fls. 43;o talão de álcool de fls. 16, quanto à taxa de alcoolémia no sangue e certificado de verificação do alcoolímetro, de fls. 17. Valorou-se a certidão referente ao processo n.º 60/21.0GBMFR de fls. 156 a 226, resultando da sentença e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o arguido AA foi condenado pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b) e 2 do Código Penal , na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e ao abrigo do disposto no artigo 152.º , n.º 1, 4 e 5 do Código Penal , na pena acessória de proibição de contactos coma vítima, por qualquer meio, incluindo a proibição de se deslocar a menos de 500 (quinhentos) metros da residência e local de trabalho desta, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, sendo – quando o Arguido se encontrar em liberdade (através de licenças de saída precária, de concessão da liberdade condicional ou de concessão de liberdade definitiva) – o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Os factos foram praticados no período compreendido entre o dia 05 de Março de 2018 e o dia 09 de Fevereiro de 2021, sendo a vítima aquela que é a mãe dos seus filhos. Outrossim, valorou-se a cópia de decisão de Liberdade Condicional, no âmbito do processo de Liberdade Condicional n.º 230/21.1TXLSB-B , do TEP de Lisboa, de fls. 103 a 122. Os factos que se deram como provados quanto à situação pessoal, financeira e económica do arguido resultaram das suas declarações, conjugadas com o teor do relatório da DGRSP e os antecedentes criminais do seu certificado de registo criminal, da certidão da sentença e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do processo n.º 60/21.0GBMFR , documentos juntos aos autos. Os factos não provados são a consequência a retirar do supra explanado e, outrossim, da ausência/insuficiência da prova. (…) DECIDINDO Dispõe o artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição. O instituto pressupõe, deste modo, a verificação cumulativa de um requisito formal e de um requisito material. O requisito formal reporta-se à medida da prisão concretamente fixada: esta não pode exceder cinco anos. O requisito material é substancialmente mais exigente. Impõe que o tribunal formule um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, fundado em circunstâncias concretas que permitam confiar que a advertência contida na condenação, conjugada com a ameaça de execução da prisão, será suficiente para o afastar da prática de novos crimes. Não se exige certeza quanto ao futuro, que seria impossível. Exige-se, porém, uma expectativa racional e objetivamente fundada. A suspensão não assenta, por isso, numa esperança puramente subjetiva, numa confiança abstrata na capacidade humana de mudança ou numa apreciação benevolente desligada do historial do condenado. O risco prognóstico que o tribunal assume há de ser prudente e encontrar suporte nos dados concretos disponíveis. A suspensão constitui, nesta medida, um verdadeiro poder-dever. Verificados todos os pressupostos, o tribunal deve decretá-la; faltando o pressuposto material, não dispõe, inversamente, de liberdade para a conceder apenas por razões de clemência. É precisamente neste sentido que deve ser compreendida a afirmação, feita pelo recorrente, de que a suspensão constitui um poder vinculado. O poder encontra-se vinculado aos pressupostos legais, não à mera dimensão quantitativa da pena. O mesmo vale para a invocação do artigo 70.º do Código Penal . É certo que o sistema penal exprime uma orientação político-criminal de preferência por respostas não detentivas sempre que estas realizem adequada e suficientemente as finalidades da punição. Todavia, o artigo 70.º disciplina especificamente a escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade quando ambas sejam previstas, em alternativa, na moldura legal aplicável ao crime. Uma vez determinada concretamente uma pena de prisão e colocada a questão da sua substituição por suspensão da execução, o preceito relevante é o artigo 50.º. A subsidiariedade da prisão não permite, portanto, contornar o juízo material exigido por este último preceito. Também o artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal impõe que a solução encontrada satisfaça as duas finalidades fundamentais da punição: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A suspensão só é juridicamente legítima quando se possa concluir que a socialização em liberdade é compatível com aquelas exigências. Mesmo uma prognose especialmente favorável no plano da prevenção especial não deverá conduzir à suspensão se existirem exigências mínimas e irrenunciáveis de prevenção geral que a ela se oponham. Importa, contudo, acentuar que, no presente caso, o problema se coloca antes disso: os elementos doas autos não permitem sequer formular, com segurança, o indispensável juízo favorável no plano da prevenção especial. O recorrente tem razão quando afirma que os antecedentes criminais não podem, isoladamente, determinar a recusa da suspensão. Se assim fosse, o artigo 50.º perderia a estrutura individualizada que expressamente lhe foi conferida pelo legislador e converter-se-ia, na prática, numa proibição automática de suspensão para qualquer agente anteriormente condenado. Não existe semelhante regra. Também é correta a afirmação de que as condições pessoais favoráveis do recorrente devem ser ponderadas. A inserção profissional é efetiva. O arguido apresenta um histórico de atividade laboral consistente e dispõe de perspetiva concreta de retomar a atividade no setor da construção civil. Existe igualmente apoio familiar e possibilidade de acolhimento habitacional. O percurso escolar revela capacidade de esforço e de retoma de um projeto formativo depois do abandono precoce da escola. Existe, por outro lado, acompanhamento clínico, tanto na área da psiquiatria como, anteriormente, da psicologia. Todos estes elementos constituem fatores de integração social e, nessa medida, têm de ser ponderados favoravelmente. A questão não reside, porém, em saber se esses fatores existem. Reside em determinar qual o seu verdadeiro valor prognóstico quando confrontados com o restante percurso do arguido. E é aqui que a argumentação do recorrente perde consistência. Com efeito, boa parte das condições agora apresentadas como justificativas da suspensão já se encontrava presente antes da prática dos factos. O arguido já dispunha de inserção profissional. Trabalhava desde Outubro de 2023, depois da liberdade condicional, e era descrito pelo empregador como responsável, assíduo e comprometido. Já dispunha de enquadramento familiar. Já mantinha uma relação afetiva e um agregado familiar estruturado com a assistente e os filhos desta. Já se encontrava acompanhado em psiquiatria e beneficiara de acompanhamento psicológico. Não estamos, por isso, perante condições novas, surgidas posteriormente ao crime e reveladoras de uma transformação entretanto consolidada da personalidade ou do modo de vida. São, em larga medida, as mesmas condições sociais que coexistiam com a prática do novo crime. Este aspeto é essencial. A integração social constitui, em regra, um importante fator favorável ao prognóstico. Mas a sua força diminui quando a experiência concreta demonstra que ela não foi suficiente para impedir a reincidência. O mesmo sucede com o acompanhamento clínico. A existência de consultas de psiquiatria e psicologia é positivamente valorável. Porém, a última consulta de psiquiatria ocorreu apenas três dias antes dos factos e a alta da psicologia fora concedida oito dias antes, sem que isso impedisse a conduta que veio a ser julgada. Não se retira daqui qualquer juízo negativo sobre a utilidade do tratamento, nem se imputa ao arguido qualquer falha que não esteja provada. Tanto assim é que o Tribunal recorrido considerou não provado que tivesse, por iniciativa própria, abandonado as consultas de psiquiatria ou a medicação. O que se afirma é coisa diferente: os elementos clínicos provados não demonstram, por si mesmos, que o risco de repetição do comportamento tenha sido suficientemente reduzido para suportar o prognóstico favorável exigido pelo artigo 50.º. A circunstância de a família e o empregador continuarem disponíveis constitui um importante recurso de reinserção futura, mas não elimina a prevenção dos restantes dados. A reinserção social e a ausência de necessidade de execução da prisão não são conceitos equivalentes. O argumento não reside no número de condenações anteriormente sofridas pelo recorrente, mas na sua natureza, intensidade e relação com os novos factos. O arguido foi condenado anteriormente pela prática de violência doméstica contra outra companheira. Essa condenação não se traduziu numa multa, numa pena de prisão suspensa ou numa mera advertência penal de reduzida intensidade. Foi-lhe aplicada uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, que cumpriu materialmente. Permaneceu privado da liberdade desde 10 de fevereiro de 2021 até 12 de junho de 2023, data em que foi colocado em liberdade condicional. Depois da libertação, beneficiou de inserção laboral e familiar. Apesar disso, em 19 de junho de 2025 voltou a praticar violência doméstica, agora contra uma nova companheira, num episódio em que perseguiu a vítima com uma faca e uma tesoura, estando provado que pretendia feri-la e que apenas não o conseguiu em virtude da intervenção de militares da GNR. Ao mesmo tempo, encontrava-se ainda a decorrer a pena acessória de proibição de contactos aplicada no processo anterior, cujo termo estava previsto apenas para fevereiro de 2027. O significado prognóstico deste percurso é manifesto. O que se pretende agora que funcione como suficiente advertência é a ameaça de uma prisão que o arguido já experimentou efetivamente, e precisamente por crime da mesma natureza. A circunstância de uma anterior prisão efetiva não ter impedido a repetição de violência doméstica constitui, naturalmente, um elemento de fortíssimo peso no juízo sobre a aptidão de uma mera ameaça de prisão para prevenir novos crimes. Isto não transforma a anterior condenação numa proibição absoluta da suspensão. Um condenado reincidente não está, por definição legal, excluído do âmbito do artigo 50.º. Poderiam existir circunstâncias posteriores suficientemente intensas - uma profunda alteração da personalidade exteriorizada em atos, um percurso prolongado de mudança, uma interiorização consistente do desvalor, ou outros elementos objetivos de especial força - capazes de sustentar, apesar do passado, uma nova prognose favorável. Simplesmente, esses elementos não resultam dos autos. Também não procede a objeção implícita de que a anterior condenação estaria a ser indevidamente valorada duas vezes, primeiro para efeitos de reincidência e depois para recusar a suspensão. A reincidência e a suspensão operam em planos juridicamente distintos. A primeira interfere na moldura da pena nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal . A segunda pressupõe um juízo sobre a a aplicação de uma pena de substituição. O próprio artigo 50.º manda considerar expressamente a «conduta anterior» do agente. Seria contraditório reconhecer que determinada condenação anterior demonstra os pressupostos da reincidência e, simultaneamente, proibir o tribunal de atender a esse mesmo percurso quando tem de prever se a ameaça de uma nova prisão será suficiente para prevenir outra infração. Não há repetição ilegítima de valoração: há utilização de um mesmo dado histórico em operações jurídico-penais distintas e para finalidades diferentes. In casu , a anterior condenação assume particular importância não apenas porque existe, mas porque é homogénea quanto ao tipo de criminalidade e envolveu uma resposta penal de máxima intensidade cuja eficácia preventiva veio, objetivamente, a revelar-se insuficiente. O recorrente sustenta, ainda, que o Tribunal recorrido não ponderou adequadamente uma alegada «imputabilidade diminuída por força da influência do álcool», reportando-se à taxa de alcoolémia registada depois dos factos. Esta argumentação não encontra apoio na matéria de facto provada. É certo que ficou demonstrado que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas e que, posteriormente, apresentava uma TAS de 1,69 g/l, correspondente ao valor de 1,606 g/l depois de considerado o erro máximo admissível. Todavia, não ficou provado que, em consequência desse consumo, tivesse sofrido uma diminuição sensível da capacidade de avaliar a ilicitude das suas condutas ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Muito pelo contrário. O Tribunal julgou expressamente provado que o arguido agiu «de forma livre, voluntária e consciente», sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Também ficou provado que pretendia ferir a assistente quando correu atrás dela transportando a faca e a tesoura. A matéria de facto não foi impugnada. Deste modo, a qualificação que o recorrente procura introduzir nas conclusões - «imputabilidade diminuída» - não corresponde a um facto julgado provado, mas a uma inferência jurídica que não encontra base factual nos autos. A mera existência de uma determinada taxa de alcoolémia não permite, sem mais, concluir pela diminuição da imputabilidade. Ademais, nos presentes autos não existe uma conclusão pericial de diminuição de imputabilidade, nem foi fixada qualquer matéria factual que a permita afirmar. Acresce que, para efeitos do próprio juízo de prognose, o consumo de álcool não assume necessariamente o sentido favorável pretendido pelo recorrente. O arguido alegou ter reduzido os consumos cerca de dois meses antes dos factos, mas ficou igualmente provado que sofreu uma recaída precisamente no dia em que praticou o crime. Isto não legitima qualquer agravamento da culpa com fundamento no consumo. Demonstra, porém, que o fator de desregulação que o próprio recorrente procura associar ao comportamento criminoso não se encontrava estabilizado. Assim, quer no plano da imputabilidade quer no plano do prognóstico futuro, a conclusão 7.ª do recurso não pode proceder. Feito o percurso que antecede, importa proceder à avaliação conjunta, pois é essa que o artigo 50.º exige. A favor do recorrente depõem a inserção laboral, a possibilidade concreta de retomar a atividade profissional, o apoio da família de origem, a disponibilidade habitacional, o percurso de valorização escolar e o acompanhamento clínico que vinha mantendo. Não se desconsidera qualquer desses elementos. Contra a suspensão pesam, contudo, fatores de natureza e intensidade qualitativamente superiores. O arguido praticou novo crime de violência doméstica depois de já ter sido condenado e ter cumprido prisão efetiva por violência doméstica contra uma anterior companheira. A nova infração não apresenta características irrelevantes ou de reduzida intensidade. O arguido insultou e intimidou a assistente e, depois de se munir de uma faca e de uma tesoura, perseguiu-a, tendo ficado provado que pretendia feri-la e que a concretização dessa intenção apenas foi interrompida pela intervenção da GNR. Atuou com dolo e de forma livre, voluntária e consciente. Os novos factos ocorreram quando a anterior experiência prisional era ainda temporalmente próxima e quando permanecia em execução uma pena acessória resultante da condenação anterior. Mais: os principais fatores de inserção social agora invocados pelo recurso já estavam presentes à data da nova infração e não se revelaram, então, suficientes para impedir a reincidência. É este conjunto, e não uma consideração abstrata da gravidade do crime de violência doméstica, que torna o prognóstico desfavorável. Não pode afirmar-se, com o grau de segurança exigível, que uma simples ameaça de execução da pena seja agora apta a alcançar aquilo que uma anterior e efetiva execução de prisão pelo mesmo tipo de criminalidade não conseguiu prevenir. A melhor argumentação contrária consistiria em defender que a estabilidade laboral, o suporte familiar e o acompanhamento clínico justificariam que se concedesse ao recorrente uma nova possibilidade de socialização em liberdade, eventualmente mediante regime de prova particularmente exigente. Tal solução não seria juridicamente impossível em abstrato. Todavia, o concreto percurso do condenado impede-o. Um regime de prova, deveres ou regras de conduta podem reforçar uma prognose já suficientemente positiva; não podem substituir a ausência do próprio pressuposto material da suspensão. Os números 2 e seguintes do artigo 50.º não constituem instrumentos destinados a criar artificialmente uma prognose favorável onde os elementos objetivos apontam em sentido contrário. Primeiro tem o tribunal de concluir que a suspensão é adequada. Só depois se coloca a escolha das condições destinadas a fortalece-la. No caso, esse primeiro patamar não é ultrapassado. Também as exigências de prevenção geral são relevantes. A violência doméstica atinge bens jurídicos de natureza pessoal em contexto relacional especialmente sensível e exige que a resposta penal preserve a confiança comunitária na efetividade da tutela desses bens. Contudo, não é necessário fazer assentar a decisão numa consideração genérica de «alarme social», expressão que, desligada da concreta situação julgada, teria reduzido valor fundamentador. É a prevenção especial que assume aqui papel primordial: a repetição de violência doméstica depois de anterior prisão efetiva demonstra que as necessidades de dissuasão individual permanecem muito elevadas. Por isso, verificado o limite formal do artigo 50.º, deve ser privilegiada a suspensão sempre que o prognóstico não seja desfavorável e as exigências de prevenção geral o permitam, a solução não se altera. É precisamente o prognóstico concreto deste recorrente que se apresenta insuficientemente favorável. Já na pendência do recurso, a assistente dirigiu comunicação ao Tribunal da Relação manifestando vontade de visitar o arguido no estabelecimento prisional, afirmando que pretendia manter o vínculo familiar e que essa vontade era livre e consciente. Tal comunicação não altera o objeto nem os fundamentos do presente recurso. Desde logo, a vontade da assistente de manter a relação não constitui um dado novo relativamente à matéria de facto fixada, pois o próprio acórdão recorrido já deu como provado, no ponto 37, que tanto o arguido como a assistente demonstravam vontade em manter a relação de intimidade. Em segundo lugar, a comunicação posterior não integra as conclusões do recurso nem pode ser utilizada para modificar, por via extraprocessual, a factualidade fixada pelo tribunal de julgamento. O recurso não constitui um novo julgamento destinado à aquisição de factos supervenientes não submetidos ao contraditório e às regras próprias da produção da prova. Acresce que a posição assumida pela vítima quanto à continuidade da relação não é, só por si, critério decisivo para o juízo previsto no artigo 50.º do Código Penal . A suspensão da pena depende da avaliação das necessidades preventivas e não da disponibilidade da vítima para restabelecer ou manter contactos com o agente. A autonomia da assistente deve naturalmente ser respeitada, mas não transfere para ela a decisão sobre a adequação da resposta penal nem permite presumir eliminados os fatores de risco evidenciados pela factualidade julgada. Assim, aquela manifestação não interfere com a solução da questão objeto do recurso. Em síntese, encontra-se preenchido o requisito formal da suspensão da execução da pena: a pena única aplicada ao recorrente é de 4 anos e 9 meses de prisão, portanto inferior a cinco anos. Não se verifica, contudo, o indispensável pressuposto material. Os elementos favoráveis da personalidade e das condições de vida do arguido foram ponderados e têm efetiva relevância. Não possuem, porém, força suficiente para eliminar a elevada necessidade de prevenção especial evidenciada pela repetição de um crime de violência doméstica depois do cumprimento efetivo de uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses por crime da mesma natureza. Não se mostra, por isso, violado o disposto nos artigos 40.º , 50.º ou 70.º do Código Penal . Improcedem, consequentemente, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido mantendo-se a execução efetiva da pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão em que o recorrente foi condenado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, nos termos do artigo 513.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , conjugado com o artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura digitais Processado e revisto pelo relator ( artº 94º , nº 2 do CPP ). O relator escreve segundo a antiga ortografia Alfredo Costa Ana Rita Loja Lara Martins