Acordam em conferência na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção declarativa contra B - Distribuição Alimentar, S.A., pedindo que a ré fosse condenada reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde 1 de Setembro de 1994 até à decisão final e ainda a quantia de 17.599.622$00 a título de diferenças salariais e trabalho suplementar, tudo acrescido de juros de mora.
Nessa acção, a ré acabou por ser condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe a quantia de 9.649.502$00 a título de retribuições vencidas desde 23 de Setembro de 1994 até à data da sentença (12.2.97) e a quantia de 2.620.167$00 a título de diferenças salariais, esta acrescida de juros de mora desde 23 de Novembro de 1994, à taxa de 15% até 30.9.95 e à taxa de 10% a partir daquela data.
Porque a ré não deu cumprimento ao decidido naquela acção, o autor avançou com a presente execução de sentença, para cobrança da quantia de 32.399.418$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento, sendo 9.649.502$00 de retribuições vencidas até à data da sentença da 1.ª instância, 2.620.167$00 de diferenças salariais, 15.180.000$00 das remunerações vencidas desde a data da sentença até à data da instauração da execução (14.9.2000) (1) e 4.949.749$00 de juros de mora já vencidos.
A executada deduziu embargos à execução nos termos dos quais foi decidido que a sentença condenatória que servia de base à execução constituía título executivo bastante: a) quanto às retribuições vencidas desde 23.9.94 até à data da sentença da 1.ª instância e desde a data da sentença até à data da reintegração efectiva do autor; b) quanto ao montante devido a título de diferenças salariais e respectivos juros de mora nos termos especificamente apreciados na sentença. E também ficou decidido que a embargante tinha direito a reter os montantes que deve entregar ao Estado e à Segurança Social relativamente às retribuições em dívida.
Efectuada a penhora, o Sr. Contador procedeu à respectiva liquidação, como consta de fls. 105 verso, nos termos da qual a quantia exequenda era de 70.600,39 euros, resultando a mesma do somatório das retribuições vencidas até à data da sentença (9.649.502$00 - 48.131,51 euros), das diferenças salariais (2.620.167$00 - 13.069,34 euros) e dos juros de mora referentes às diferenças salariais.
Ao receber o precatório cheque, o exequente, invocando o disposto no art. 249.º do C.C., veio requerer (2) a rectificação da liquidação, alegando que o Sr. Contador cometera um manifesto e grosseiro erro material ao não ter levado em conta, certamente por lapso, a quantia de 15.180.000$00, referente às retribuições vencidas desde a data da sentença até à data da instauração da execução.
Na resposta, a executada veio dizer que a quantia exequenda ascende a 136.918,37 euros (27.449.668$00), sendo 9.649.502$00 de retribuições vencidas até à data da sentença, 2.620.167$00 de diferenças salariais e 15.180.000$00 de retribuições vencidas até à data da reintegração (27.11.2000), acrescida dos juros de mora que, à data, computou em 9.884,00 euros. Acrescentou, todavia, que o exequente só devia receber a quantia líquida de 88.613,37 euros (78.729,37 euros da quantia exequenda mais 9.884,00 euros de juros), alegando que lhe devem ser retidas as importâncias de 43.129,00 euros e de 15.061,00 euros, respectivamente a título de IRS (31,5%) e de contribuições por ele devidas à Segurança Social (11%), relativamente à referida quantia de 136.918,37 euros.
Notificado do requerimento da executada, o exequente veio reconhecer que tem efectivamente direito à quantia de 136.918,37 euros, acrescida de juros, mas que o montante destes ascende a já 35.374.09 euros e veio dizer ainda que as retribuições em dívida, bem como as diferenças salariais, estão sujeitas ao desconto de 11% para a Segurança Social, mas que a taxa de IRS aplicável é apenas de 21%.
Perante a discordância das partes, relativamente à taxa de IRS a aplicar, o M.mo Juiz mandou notificá-las para esclarecerem melhor as suas posições, o que estas vieram a fazer, acabando, todavia, o Mmo Juiz por não tomar posição sobre o assunto, remetendo a sua discussão para a Administração Fiscal e para a Segurança Social, limitando-se, por isso, a ordenar que o Sr. Contador procedesse "à reconstituição da conta, tendo presente a quantia exequenda e as liquidações efectuadas."
Todavia, o Sr. Contador limitou-se a informar o M.mo Juiz (vide fls. 192) que, em sua opinião, não havia nada a recopilar e a informar que se encontrava por levantar a quantia de 95.592,59 euros a favor da executada e, face a essa informação, o M.mo Juiz limitou-se, algo estranhamente, a dizer que, como o Sr. Contador bem esclarece, a quantia exequenda e as custas foram já liquidadas, a ordenar que se procedesse à restituição à executada da quantia remanescente e a julgar extinta a execução, determinando o arquivamento dos autos.
O exequente agravou daquela sentença, por entender que ainda tem a receber a quantia de 75.717,52 euros de retribuições vencidas desde a data da sentença até à data da sua reintegração , acrescida dos respectivos juros de mora.
A executada não contra-alegou e o Tribunal da Relação, revogando a decisão recorrida, ordenou "o prosseguimento dos autos com vista a proceder-se à liquidação da quantia de 75.717,52 euros ainda em dívida ao exequente."
Desta vez, foi a executada que interpôs recurso de agravo, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
«1.ª - De acordo com o que resulta das várias decisões proferidas neste processo - em 1.ª instância, em sede de recurso de revista e de embargos de executado -, a aqui Agravante foi condenada a pagar ao Agravado as seguintes quantias ilíquidas de impostos e taxas:
- -9.649.502$00 (48.131,51 euros), a título de retribuições vencidas desde 23.10.1994 (data do despedimento) até 12.02.1997 (data da sentença).
- -2.620.167$00 (13.069,38 euros, a título de diferenças salariais.
- -Juros de mora sobre esta última quantia, vencidos desde 23.10.1994 até pagamento (28.6.2002), às taxas legais.
- -Retribuições vencidas desde 12.02.1997 (data da sentença) até à reintegração (27.11.2000), as quais se saldam em 15.180.000$00 (75.717, 52 euros).
2.ª - A soma daquelas quantias perfaz o total de 136.918,41 euros, ao qual acrescem os juros de mora supra indicados, os quais, à data de 28.6.2002, montavam em 9.386,31 euros.
3.ª - Contrariamente ao alegado pelo aqui Agravado e sustentado pelo douto Acórdão recorrido, o montante recebido pelo Exequente (70.600,39 euros) não pode ser considerado como referente às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, às diferenças salariais e respectivos juros de mora, já que o mesmo corresponde grosso modo ao valor ilíquido de impostos e contribuições em que a aqui Agravante foi condenada (70.587,20 euros), a não ser que, ao proceder à liquidação nesta parte, o Sr. Contador não tenha considerado o ordenado por douto despacho de fls. 102 da execução, o que não se afigura minimamente razoável.
4.ª - De contrário, ou seja, a perfilhar o entendimento expresso no douto Acórdão recorrido de que o montante pago ao Exequente diz unicamente respeito às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, às diferenças salariais e respectivos juros de mora, não podia a Veneranda Relação a quo ordenar o prosseguimento dos autos apenas para liquidação do restante montante, sob pena de se estar a admitir que o Exequente teria direito a receber aquela quantia livre de impostos e contribuições, fazendo recair sobre a Executada o ónus de, com o seu património, responder pelas quantias devidas a título de IRS e de contribuições devidas pelo trabalhador à Segurança Social.
5.ª - Desta forma se alargando o objecto e o âmbito da condenação da aqui Agravante que resulta do conjunto de decisões proferidas no âmbito do processo e já transitadas em julgado, o que o Art.º 661.°, n.º 1 do C.P.C. não permite, sob pena de se considerar que o douto Acórdão recorrido enferma da nulidade prevista pelo Art.º 668.°, n.º 1, al. e) do C.P.C., o que a Agravante expressamente argui.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, o douto Acórdão ser revogado e substituído por Acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, com vista à recopilação da conta, nela se ponderando o total das quantias devidas ao Exequente, os respectivos descontos legais (IRS e contribuições para a Segurança Social) e as custas devidas pelo Exequente, tudo por forma a apurar o montante líquido total que lhe é devido, assim se fazendo sã, serena e objectiva JUSTIÇA.»
O exequente contra-alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida e alegando que os descontos relativos ao IRS não devem ser calculados como se as retribuições devidas dissessem respeito a um único ano civil, mas devem ser calculados com base nas taxas correspondentes às remunerações devidas em cada ano civil.
Admitido o recurso, a Ex.ma magistrada do M.º P.º junto deste tribunal suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, invocando o disposto no n.º 2 do art. 754.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 375-A/99, de 20/9 (agravo continuado).
Pronunciando-se sobre a referida questão prévia, a recorrente veio dizer que a regra contida no n.º 2 do art. 754.º só deve ser aplicada quando a decisão da Relação tenha confirmado a decisão da 1.ª instância e não quando a revogue, como no caso aconteceu, por entender que assim deve ser interpretada, apesar da redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 375-A/99, de 20/9, por esse ser o sentido da lei de autorização legislativa, a Lei n.º 33/95, de 18/8 e por se tratar de matéria da competência relativa da Assembleia da República. Doutro modo, diz a recorrente, ter-se-á de concluir que o regime resultante das disposições conjugadas do art. 754.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C. e do art. 734.º, al. a), do mesmo Código está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto nos artigos 20.º e 168.º, n.º 1, al. a) da Constituição e no art. 7.º, al. c) da Lei n.º 33/95, de 18/8, quando interpretado no sentido de que o acórdão da Relação não admite recurso de agravo quando revogue a decisão da 1.ª instância que ponha termo ao processo. De qualquer modo, concluiu a recorrente, mesmo que se entenda que a referida inconstitucionalidade não existe, resulta claramente do preâmbulo do DL n.º 375-A/99, de 20/9, que a inadmissibilidade do recurso de agravo do acórdão da Relação apenas se verifica quando esteja em causa uma decisão interlocutória, o que não acontece com a decisão que põe termo ao processo, nem com a que, em recurso, decide pela sua revogação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Da questão prévia
Começando por apreciar a questão prévia suscitada pela ilustre magistrada do M.º P.º, importa referir que, em regra, o acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância não é passível de recurso de agravo, conforme o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 754.º do CPC, na sua actual redacção, dada pelo DL n.º 375-A/99, de 20/9, (3). E confrontando a actual redacção daquele normativo legal com a redacção anterior que lhe tinha sido dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12) (4), não pode haver dúvidas, ao contrário do que a recorrente defende, de que, hoje, aquela regra funciona não só nos casos em que o acórdão da Relação confirma a decisão da 1.ª instância, mas também quando a revoga. O que a tal respeito foi dito no preâmbulo do DL n.º 375-A/99, confrontado com o que foi dito no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, não deixa margem para hesitações.
No preâmbulo do DL n.º 329-A/95 escreveu-se o seguinte:
"Estabelece-se, por outro lado, a inadmissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações - versando naturalmente sobre questões processuais - confirmem por unanimidade a decisão proferida em 1.ª instância, salvo se o recorrente mostrar que a decisão está em oposição com outra, provinda de qualquer tribunal superior - por esta via se procurando obstar a que um tribunal de revista como é, no nosso sistema judiciário, o Supremo, se veja sistematicamente solicitado para resolver questões meramente processuais, já decididas uniformemente nas várias instâncias e de acordo com jurisprudência pacífica."
Por sua vez, no preâmbulo do DL n.º 375-A/99 ficou exarado o seguinte:
"Também em matéria de recursos, como medida mais incisiva, avança-se na supressão dos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, alterando-se, nesse sentido, o n.º 2 do art.754."
Do confronto dos excertos transcritos, resulta inequivocamente que o legislador em 1999 quis ir mais longe do que tinha ido em 1995 relativamente aos agravos continuados, não tendo, por isso, cabimento a argumentação avançada pela recorrente no sentido de uma interpretação restritiva da regra contida no actual n.º 2 do art. 754.º. E o mesmo acontece no que toca à alegada inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do art. 754.º, por violação da autorização legislativa conferida na Lei n.º 33/95, quando interpretado no sentido de englobar os acórdãos da Relação que tenham cariz revogatório. Com efeito, o DL n.º 375-A/99 não foi emitido ao abrigo da Lei n.º 33/95 (o DL emitido ao abrigo dessa Lei foi o DL n.º 329-A/95) nem ao abrigo de qualquer outra lei de autorização legislativa, sendo certo que o Governo não carecia de tal autorização, uma vez que a actividade legislativa em matéria processual não constitui reserva absoluta nem relativa da Assembleia da República. O Governo tem competência própria para legislar em matéria de direito adjectivo, dado que tal matéria não faz parte do elenco de matérias referidas nos artigos 167.º (reserva absoluta) e 168.º (reserva relativa) da Constituição da República Portuguesa. Nessa área, o Governo só necessitará de autorização legislativa quando a matéria sobre que pretende legislar diga respeito aos "direitos, liberdades e garantias" consignados no Título II da Constituição, o que não aconteceu como a alteração introduzida no n.º 2 do art. 754.º.
Deste modo, temos de concluir que o facto da Relação ter revogado a decisão da 1.ª instância não constitui, só por si, impedimento à aplicação da regra contida no n.º 2 do art. 754.º do CPC. Todavia, isso não significa que a regra tenha efectiva aplicação no caso em apreço. Importa averiguar se não haverá outras razões para afastar a sua aplicação. E, adiantando, desde já, a resposta, diremos que essas razões existem e diremos que são duas. Vejamos.
A primeira razão prende-se com a natureza da questão subjacente à decisão, pois, como claramente se diz no preâmbulo do DL n.º 329-A/95 e no preâmbulo do DL n.º 375-A/99, a inadmissibilidade do agravo para o Supremo dos acórdãos das relações só ocorre quando esses acórdãos versem sobre questões processuais, ou seja, quando digam respeito a decisões meramente interlocutórias. Ora, no caso em apreço, a decisão recorrida nada tem de interlocutória, uma vez que contende com o próprio objecto da execução, mais propriamente com a determinação da quantia exequenda.
A segunda razão prende-se com o disposto na parte final do n.º 3 do art. 754.º, conjugado com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 734.º do CPC, dos quais resulta que a regra contida no n.º 2 não tem aplicação quando a decisão da 1.ª instância tenha posto fim ao processo, como no caso aconteceu.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo M.º P.º.
3. Do recurso
Como resulta das conclusões do recurso são duas as questões suscitadas pela recorrente/executada:
- -saber em que a quantia de 15.180.000$00 relativa às retribuições vencidas desde a data da sentença até à data da propositura da execução devem ser levadas em consideração;
- -saber qual a importância que o exequente deve efectivamente receber.
Relativamente à primeira questão, podemos dizer que se trata de uma falsa questão, uma vez que a recorrente nunca pôs verdadeiramente em causa o direito àquelas retribuições por parte do exequente. Basta ter presente o seu requerimento de fls. 130, para ver que assim é) 85).
A recorrente não nega que a sentença dada à execução constitui título executivo não só relativamente às retribuições vencidas até à data da sentença, mas também quanto às retribuições que o exequente teria auferido até à data da reintegração. A recorrente não contesta isso, nem fazia sentido que o fizesse, uma vez que na oposição à execução por ela deduzida foi decidido que a sentença dada à execução constituía título executivo bastante não só quanto às importâncias que a recorrente foi condenada a pagar (9.649.502$00 a título de retribuições vencidas desde 23 de Setembro de 1994 até à data da sentença (12.2.97), 2.620.167$00 a título de diferenças salariais e juros de mora referentes à quantia de 2.620.167$00, contados desde 23 de Novembro de 1994), mas também quanto às retribuições vencidas desde a data da sentença até à reintegração, que o autor liquidou em 15.180.000$00, valor que a recorrente não contesta.
Deste modo, por força do decidido na oposição à execução, aquela importância de 15.180.000$00 não podia deixar de ser incluída na liquidação da quantia exequenda. Todavia, algo incompreensivelmente, na liquidação efectuada a fls. 105 verso, o Sr. Contador limitou-se a incluir as quantias que a recorrente tinha sido condenada a pagar na sentença da 1.ª instância, ou seja, 9.649.502$00 (48.131,51 euros) de retribuições vencidas desde 23 de Setembro de 1994 até à data da sentença (12.2.97), 2.620.167$00 (13.069,34 euros) de diferenças salariais e os juros de mora referentes à importância de 2.620.167$00 vencidos até à data da liquidação(6). Esqueceu-se do que tinha sido decidido na oposição à execução e não incluiu na liquidação aquela de 15.180.000$00 referente às retribuições vencidas a partir da data sentença.
Tal lapso tem de ser obviamente corrigido através de nova liquidação, como foi decidido no acórdão recorrido.
Relativamente à segunda questão, trata-se de saber se o exequente deve receber a totalidade da quantia exequenda ou se àquela quantia deve ser deduzido o montante das contribuições que por ele são devidas à Segurança Social relativamente às retribuições vencidas até à data da sentença (9.649.502$00 - 48.131,51 euros) e às retribuições vencidas até à data da reintegração (15.180.000$00 - 75.717,52 euros) e o montante devido a título de IRS. Mas, em bom rigor, também esta é uma falsa questão. Vejamos porquê.
A recorrente entende que o exequente não tem direito a receber por inteiro aquela quantia de 15.180.000$00, para além da quantia de 70.600,39 euros que já recebeu, por haver que reter o valor das contribuições devidas à Segurança Social e valor correspondente ao IRS. A recorrente tem razão, mas a verdade é que no acórdão recorrido não se decidiu que o exequente tinha efectivamente direito a receber aquela importância. Decidiu-se apenas que aquela importância devia ser incluída na liquidação da quantia exequenda, o que é coisa diferente.
Aliás, o próprio recorrente nunca pôs em causa as deduções referidas, nem faria sentido que o fizesse, uma vez que na oposição à execução foi decidido que a embargante tinha direito a reter os montantes que deve entregar ao Estado e à Segurança Social relativamente às retribuições em dívida. Ora, se, como foi decidido (bem ou mal, não interessa ao caso), a recorrente tem direito a reter o montante das contribuições devidas pelo exequente à Segurança Social e ao Fisco, é óbvio que o precatório cheque a entregar ao exequente não pode corresponder à totalidade da quantia exequenda que vier a ser liquidada. Na liquidação, o Sr. Contador terá de deduzir o valor das correspondentes contribuições para a Segurança Social e o valor do correspondente IRS que a recorrente/executada terá de entregar nos serviços competentes. Na liquidação de fls. 105 verso essa dedução não foi feita, o que terá de ser levado em conta na nova liquidação a efectuar.
Quais os montantes a deduzir? É questão que extravasa do presente recurso. Na verdade, embora dos autos resulte que as partes não estão de acordo sobre a taxa de IRS a aplicar no cálculo do montante do imposto a reter, essa questão não foi levantada no recurso para a Relação e por essa razão também não podia ter sido suscitada (como não foi) no recurso para o Supremo.
Concluindo, diremos que a liquidação de fls. 105 verso deve ser corrigida, de modo a nela incluir a quantia de 15.180.000$00 de retribuições vencidas após a data da sentença) (7), passando, desse modo, a quantia exequenda a ser de 146.317,91 euros (70.600,39 euros nos termos referidos na liquidação de fls. 105 verso + 75.717,52 euros. Àquela importância haverá que deduzir o valor das contribuições para a Segurança Social a cargo do exequente, relativas às importâncias de 48.131,51 e de 13.069,34 euros (ou seja, às importâncias de 9.649.502$00 e de 2.620.167$00 referidas na sentença da 1.ª instância) e à já referida importância de 75.717,52 euros. E haverá que deduzir, ainda, o IRS que se mostre devido, devendo o exequente receber, apenas, a diferença entre o montante que tem efectivamente direito a receber e a importância de 70.600,39 euros que já recebeu.