Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A… e mulher, identificados nos autos, invocando o disposto nos arts. 144° nºs 1 e 2 e 150° n°s 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorrem de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, numa acção administrativa comum interposta pelos ora recorrentes contra o Estado, decidiu:
- a)Julgar procedente a excepção da prescrição dos direitos que os mesmos pretendiam exercer através dessa acção e que consistiam na realização, pelo réu Estado, de determinadas obras num prédio dos autores e no pagamento de uma quantia indemnizatória, decretando, consequentemente, absolvição do pedido;
- b)Julgar procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer, de forma autónoma, dos pedidos sobrantes de condenação do réu a reconhecer
- i)o direito de propriedade dos autores sobre as águas em questão e
- ii)que a parcela de terreno sobre a qual a entidade pública construiu um pavilhão desportivo está onerada por uma servidão de presa e aqueduto, absolvendo, nesta parte, o réu da instância.
Alegam os recorrentes, a favor da admissão da revista, “estar em causa a apreciação de duas questões que se revestem de notória relevância jurídica e social,” e que são as seguintes:
- a)Um erro quanto ao prazo de prescrição aplicável que, no seu entender, não seria o prazo de 3 anos previsto no art. 498° do Código Civil (CC), mas o prazo geral de 20 anos nos termos das disposições combinadas dos arts. 204° n° 1 al. b), 309° e 1315° do mesmo diploma;
- b)E um erro quanto à declarada incompetência do tribunal relativamente aos restantes pedidos, que importaria a violação do disposto nos arts. 2°, 3° n° 2, 9º als b), d) e e), 13°, 17°, 18° e 20° da Constituição por negação do direito que lhes assiste a obter decisão, na jurisdição administrativa, sobre esses pedidos.
Contra-alegando, o Digno Magistrado do M°P° pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Lançando mão do discurso geralmente utilizado em semelhantes circunstâncias, diremos que a jurisprudência do STA, interpretando esta norma, tem reiteradamente acentuado a excepcionalidade do presente instrumento recursório. Trata-se, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como, de resto, o próprio legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada nos restritos termos fixados naquele preceito.
Pois bem.
As questões de direito que os recorrentes trazem a revista não denotam, de forma alguma, o cunho de complexidade intrínseca ou de relevância comunitária que legitime o recurso.
A solução jurídica para ambas as questões não é difícil de encontrar no nosso quadro legal (ordinário e constitucional). Basta olhar, no tocante à prescrição do pedido de restauração da situação anterior e de indemnização, para a respectiva causa de pedir; e, no que respeita à questão da competência, não é raro suceder que ela dependa de um nexo de prejudicialidade ou que o tribunal, para efeito de fixação da jurisdição competente, separe pedidos heterogéneos cumulados pelo peticionante.
Por outro lado, o relevo social das questões suscitadas é diminuto, circunscrevendo-se ao interesse, sem dúvida legítimo mas meramente particular, dos recorrentes.
Finalmente, não se vê que o acórdão do TCAN tenha incorrido em qualquer erro grave, manifesto, como seria necessário a fim de, por esta via, legitimar a revista.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de Abril de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.