6032/23.3T8LRS.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Processo: 6032/23.3T8LRS.L1-7
Acórdão
Descritores: Impugnação da matéria de facto, Livre apreciação da prova, Contrato-promessa, Incumprimento definitivo
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina Silva MaximianoRosa dos Remédios Lima Teixeira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6ac7b6efb3488b7180258e9800497617
Sumário
Sumário (da responsabilidade do relator): I – O Tribunal da Relação deve proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto, quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados; II – Verificado o incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, por causa exclusivamente imputável à R., as consequências que decorrem deste incumprimento são as previstas contratualmente e no art. 442.º, n.º 2 do CC: a restituição em dobro de todas as quantias entregues pelo promitente-comprador a título de sinal
Texto
Acordam os juízes na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra BB , pedindo que se declare « a resolução do contrato-promessa de compra e venda outorgado entre A. e R., referente à descrição predial ... da C.R.P. Odivelas, artigo matricial ..., devido ao incumprimento definitivo culposo da R., pela alienação a terceiro e decorrente da mora, após prazo admonitório, devendo a mesma ser condenada a devolver ao A. o sinal prestado de 30.000,00€ (trinta mil euros), em dobro, tudo no valor de 60.000,00 (sessenta mil euros), bem como nas quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação e execução de sentença quanto aos encargos bancários e clausula penal fixado nos termos do ponto 3 da clausula 8ª, bem como nos juros de mora legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento ». A R. foi citada editalmente e não contestou, tendo sido representada na acção pelo Ministério Público. Com dispensa da audiência prévia, foi saneada a causa, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e, após realização da audiência final, foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo: « …decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, nessa sequência: Declara-se a resolução do contrato-promessa de compra e venda outorgado entre A. e R., referente à descrição predial ... da C.R.P. Odivelas, artigo matricial ..., devido ao incumprimento definitivo culposo da Ré; Absolve-se a Ré do demais peticionado. Custas pela Ré e pelo Autor, na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada um - artigo 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil)». 1.4. Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação de tal sentença e que se julgue a acção totalmente procedente, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: « I - O presente recurso assenta no disposto pelos art.ºs 627.º n.º 1, 629.º, 631.º, 637.º n.º 1, 638º, 640º, 644.º n.º 1 al. a), 645.º n.º 1 a), 647.º n.º 1 e 651º n.º 1 do C.P.C. e 217º, 410º, 441º, 442º n.º 2, 798º, 801º, 804º, 805º n.ºs 1 e 2 al. a) e 808º do C.C.; Reclama e impugna o Apelante, a matéria que foi dada como não provada e que, consequentemente, conduziu à improcedência parcial da ação, no que à condenação da restituição do sinal em dobro diz respeito, referente ao imóvel com a descrição predial 3707 da C.R.P. Odivelas e artigo matricial 12087, devido ao incumprimento definitivo culposo da Apelada; III – Factos não provados: O Autor pagou o valor dos € 30.000,00 a título de sinal, por meio de três transferências bancárias, efetuadas da seguinte forma: no dia 9 de janeiro de 2023 o A. transferiu para a R. a quantia de € 16.000€ (dezasseis mil euros), , da sua conta na CGD com o n.º ... para a conta titulada pela R. com o n.º ...; no dia 23 de janeiro de 2023, o valor de 7.000€ (sete mil euros), da conta titulada pelo A. no Banco Santander, com o n.º ..., para a mesma conta destino titulada pela Ré; e no dia 26 de janeiro de 2023, novamente a quantia de 7.000€ (sete mil euros), da conta titulada pelo A. no Banco Santander, com o n.º ..., para a mesma conta destino titulada pela Ré; os pagamentos foram realizados com a anuência e conhecimento da R., em face dos constrangimentos de valores diários que o A. poderia movimentar referido em 1), no que concerne ao agendamento da escritura, estipulou-se o seguinte: Prazo da escritura: no prazo de três meses a contar da assinatura da presente promessa, e ainda, na respetiva CLÁSULA SEXTA: (…) a escritura pública de compra e venda deverá ser celebrada no Prazo da escritura, em data, hora e Cartório Notarial que a Promitente Vendedora designar, devendo para o efeito notificar o Promitente Comprador através de carta registada com aviso de recepção, a realizar com a antecedência de 30 (trinta) dias da data indicada. (,…)» A Ré aceitou tais pagamentos; o referido em 4) sucedeu mediante prévio contacto com a R.; O A. assumiu com o encargo da avaliação a quantia de 239,20€ (duzentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos). A Ré vendeu a fração imóvel a um terceiro. IV - O Apelante pugna por errada valoração da prova e incorreta aplicação do Direito; V – Do contrato-promessa (doc. 5), referente à fração autónoma designada pela letra “I”, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art.º ..., com o alvará de licença de utilização n.º ... da Câmara Municipal de Odivelas, consta para efeitos de pagamento do sinal de 30.000,00€, o IBAN PT50 0035 ...; VI – O Douto Tribunal, erradamente como se pugna, considerou que os talões bancários juntos não comprovam, que as quantias de sinal foram efetuadas para tal conta e a sua titularidade; VII – Eventualmente impunha-se, atento o princípio do inquisitório (art.º 411º C.P.C.), que se oficiasse a própria instituição bancária, a fim de obter informação de co-titularidade; VIII – É de conhecimento geral, que essas são identificadas apenas pelo primeiro titular, facto público e notório, que não carece de alegação – art.º 412º n.º 1 do C.P.C .; IX – Veja-se acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/05/2013, proferido nos autos que correram termo sob o n.º 7053/10.1TBCSC.L1-6 , disponível em www.dgsi.pt; X – Do doc. n.º 5 resultam outros factos não apreciados, como a referência “Iban/Conta: ...; XI – Resulta de informação pública, que o IBAN corresponde ao International Bank Account Number: é uma estrutura normalizada de número de conta, decorrente da publicação da norma ISO 13616; XII – ISO sigla para International Organization for Standardization/Organização Internacional para Padronização) é uma entidade que desenvolve e publica normas internacionais em diversas áreas para promover a qualidade, a segurança e a eficiência de produtos e serviços; XIII – Além de facto notório (art.º 412º CPC), trata-se de regras fixadas e a aplicar; XIV – Constitui-se o IBAN a partir do Basic Bank Account Number adotado em cada país, precedido do código do país e de dois dígitos de controlo: PT correspondente a Portugal, e os dois dígitos de controlo correspondentes, o 50; XV – Os quatro algarismos seguintes correspondem ao Código do Banco, seguido de outros quatro que correspondem ao Código da Agência, seguidos de onze algarismos que são o número da conta, a final dois dígitos de verificação; XVI – Do doc. 5 consta o n.º de conta ..., ao qual adicionando o prefixo PT50 e o código da instituição bancária, 0035 (CGD), teremos PT50 0035 ..., com os dois dígitos de verificação, 74, e temos o IBAN do contrato-promessa: PT50 0035 ... 74; XVII - Quanto aos docs. 6 e 7, foram gerados automaticamente pelas aplicações bancárias, encontrando-se os seus dados descaracterizados em face do cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 e da legislação nacional que as transpõe (L. 58/2019, de 8/8 RGPD); XVIII – É possível verificar que os dígitos identificados “*3074” e a instituição bancária (CGD), permitem concluir que a conta é PT50 0035 **** **** ***3074, a que acresce o descritivo da transferência: “sinal do cpcv”; XIX – Também este facto se impõe ser dado como provado, até pela junção, ao abrigo do art.º 651º n.º 1 do C.P.C ., por a mesma se mostrar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, dos comprovativos emitidos pelo Banco, com a informação detalhada; XX - Ponto d) “A Ré aceitou tais pagamentos” - o Apelante provou a realização das transferências de pagamento do sinal, não podendo provar o facto negativo, de devolução pela Apelada do dinheiro; XXI – Estando demonstrado o pagamento, além do que resulta provado em 7) e 8), atentas as regras da experiência, resulta, presumido, a anuência da Apelada no recebimento da forma faseada; XXII - No doc. n.º 1, Cláusula Sexta n.º 2, refere -se a eventualidade de recurso ao crédito, com a obrigação para a Apelada de disponibilidade de documentação para concessão do mútuo; XXIII – Facto público e notório: nenhuma instituição bancária conclui processo de concessão de crédito imobiliário, sem que proceda a prévia avaliação; XXIV – Na própria fundamentação, o Tribunal a quo valorou o depoimento das duas testemunhas, referindo as “(…) tentativas de se efetuar a avaliação da casa, o que não foi possível por ter a Ré a tal obstado (…)”, e que “Relatou ainda a tentativa de avaliação da casa, que não se logrou fazer, e que a escritura não chegou a ser feita, tendo a certa altura deixado de haver retorno dos contactos pela Ré”; XXV – Impõe-se a conclusão de que o doc. n.º 8, com o descritivo de operação “comissão de avaliação – bens imóveis com IVA”, se reporta ao encargo suportado pelo Apelante; XXVI – Facto instrumental a venda a terceiro, mas que se impõe também dar como provado, dada a informação constante do doc. 3, mencionando registo pendente “aquisição”, com a apresentação n.º 8724 de 28/03/2023; XXVII – Ainda não precludido o prazo para a outorga da escritura prometida, documentado está que se encontrava pendente a aguardar deferimento do Conservador, registo de compra do imóvel; XXVIII – O contrato-promessa foi declarado resolvido por incumprimento definitivo culposo da Apelada, com provimento parcial da ação, tendo o Apelante efetuado a devida interpelação admonitória (art.ºs 406º, 410º, 432º, 801º, 802º, 808º e 830º CC); XXIX – Em face da alteração da matéria fatual provada, pela qual se pugna, impõe-se a condenação da Apelada na devolução do sinal prestado em dobro, 60.000,00€ – art.º 442º CC; XXX – Veja-se Ac. STJ de 15 /12/2022, proc. n.º 124/21.0T8AMR.G1 , disponível em Acordão de 2022-12-15 (Processo nº 124/21.0T8AMR.G1 ) | DR e Ac. TRL de 19/04/2007, proc. n.º 3011/2006-6, disponível em jurisprudência.pt - Pesquisa de jurisprudência Portuguesa; XXXI – A decisão de primeira instância deve ser reparada, dando por provada toda a matéria objeto de discussão, em face da reapreciação da prova documental, atentas as regras da experiência, as presunções e os factos notórios, concatenada com a prova testemunhal já assente, e assim declarado resolvido o contrato-promessa, por incumprimento definitivo culposo da Apelada, a sua condenação na devolução do sinal prestado em dobro (art.º 442º do C.C.); XXXII – Tudo conforme disposto nos art.ºs 217º, 410º, 441º, 442º n.º 2, 798º, 801º, 804º, 805º n.ºs 1 e 2 al. a) e 808º do C.C. ». Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, importa decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1 do CPC , que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber: se a matéria de facto não provada deve ser considerada provada; se a R. se constituiu na obrigação de devolver ao A. o dobro do sinal que lhe foi entregue no âmbito do contrato-promessa dos autos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto: Por escrito denominado Contrato Promessa de Compra e Venda, datado de 5 de Janeiro de 2023, A. e R. outorgaram promessa de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “I”, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..., com o alvará de licença de utilização n.º ... da Câmara Municipal de Odivelas, intervindo aí a Ré como promitente vendedora e o Autor como promitente comprador – cfr. documento 1 junto com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; A promessa de compra e venda, com as assinaturas dos contraentes reconhecidas, foi outorgada pelo valor global de venda de 300.000€ (trezentos mil euros), estipulando-se quanto ao pagamento o seguinte: (…) Sinal: 30.000,00 € (trinta mil euros no acto da assinatura da promessa de compra e venda, por meio de transferência para o IBAN PT ... Remanescente do preço: 270.000,00 € (duzentos e setenta mil euros), no acto da escritura por meio de cheque visado/bancário. (…) Com vista à concretização do negócio, o A. formulou junto do Banco Caixa Geral de Depósitos a concessão de empréstimo bancário. O avaliador dirigiu-se ao imóvel, durante o mês de abril, para efeito de proceder à sua avaliação, o que não conseguiu fazer, sendo que uma das vezes a mesma não se encontrava no imóvel ou a mesma não atendia os diversos contactos telefónicos que se estabeleceram. De acordo com o estipulado no contrato referido em 1), no que concerne ao agendamento da escritura, estipulou-se o seguinte: Prazo da escritura: no prazo de três meses a contar da assinatura da presente promessa, e ainda, na respetiva CLÁSULA SEXTA: (…) a escritura pública de compra e venda deverá ser celebrada no Prazo da escritura, em data, hora e Cartório Notarial que a Promitente Vendedora designar, devendo para o efeito notificar o Promitente Comprador através de carta registada com aviso de recepção, a realizar com a antecedência de 30 (trinta) dias da data indicada. (…)» Com data de 16/03/2023, o aqui Autor apresentou queixa crime contra a aqui Ré, por lhe ter tentado vender uma réplica de um relógio de marca, como se de verdadeiro se tratasse – cfr. documento 9 junto com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Decorridos os três meses fixados na promessa de venda para a outorga da escritura, a R. não agendou a escritura; A 4 de maio de 2023, o A. remeteu à R. carta de interpelação admonitória, mediante correio registado com aviso de receção, em cumprimento do disposto pela clausula 8.2, para o domicílio convencionado, a fim de que procedesse ao agendamento da escritura entre os dias 15 e 19 de Maio de 2023, sendo que a Ré não rececionou a identificada correspondência, nem procedeu ao seu levantamento no Posto dos CTT devido; continuando a Ré sem agendar a escritura ». 3.2. A sentença sob recurso considerou não provada a seguinte matéria de facto: O Autor pagou o valor dos € 30.000,00 a título de sinal, por meio de três transferências bancárias, efetuadas da seguinte forma: no dia 9 de janeiro de 2023 o A. transferiu para a R. a quantia de € 16.000€ (dezasseis mil euros), , da sua conta na CGD com o n.º ... para a conta titulada pela R. com o n.º ...; no dia 23 de janeiro de 2023, o valor de 7.000€ (sete mil euros), da conta titulada pelo A. no Banco Santander, com o n.º ..., para a mesma conta destino titulada pela Ré; e no dia 26 de janeiro de 2023, novamente a quantia de 7.000€ (sete mil euros), da conta titulada pelo A. no Banco Santander, com o n.º ..., para a mesma conta destino titulada pela Ré; os pagamentos foram realizados com a anuência e conhecimento da R., em face dos constrangimentos de valores diários que o A. poderia movimentar. A Ré aceitou tais pagamentos; o referido em 4) sucedeu mediante prévio contacto com a R.; O A. assumiu com o encargo da avaliação a quantia de 239,20€ (duzentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos). g) a Ré vendeu a fração imóvel a um terceiro ». FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Comecemos pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O recorrente pretende que todos os factos havidos como não provados pelo tribunal a quo sejam considerados provados. Sucede que, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, o recorrente acaba por nada referir, especificamente, sobre os factos não provados sob as seguintes alíneas: os pagamentos foram realizados com a anuência e conhecimento da R., em face dos constrangimentos de valores diários que o A. poderia movimentar» o referido em 4) sucedeu mediante prévio contacto com a R.». Ora, como é consabido, versando o recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto , o art. 640.º do CPC estabelece que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Em face desta norma, tem-se entendido que o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos , devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas , tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit. , p. 197 e 198). Incumprindo o recorrente tal ónus, o recurso tem ser rejeitado, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento (cfr. Abrantes Geraldes, in Ob. Cit. , p. 128, e, por exemplo, os acórdãos do STJ de 16.05.2018 e 19.01.2023 in www.dgsi.pt). No caso dos autos, e quanto aos factos supra citados, o recorrente não refere em que medida os mesmos se encontram incorretamente julgados, nem os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, o que significa que, nesta pare, incumpriu os ónus de alegação mencionados, o que importa a rejeição, nessa parte, do recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto provada. Atentemos, isoladamente, nos demais pontos de facto impugnados. 4.1.1. No que concerne à al. a) (com as subalíneas a) a c)) dos factos não provados: O Autor pagou o valor dos € 30.000,00 a título de sinal, por meio de três transferências bancárias, efetuadas da seguinte forma: no dia 9 de janeiro de 2023 o A. transferiu para a R. a quantia de € 16.000€ (dezasseis mil euros), , da sua conta na CGD com o n.º ... para a conta titulada pela R. com o n.º ...; no dia 23 de janeiro de 2023, o valor de 7.000€ (sete mil euros), da conta titulada pelo A. no Banco Santander, com o n.º ..., para a mesma conta destino titulada pela Ré; e no dia 26 de janeiro de 2023, novamente a quantia de 7.000€ (sete mil euros), da conta titulada pelo A. no Banco Santander, com o n.º ..., para a mesma conta destino titulada pela Ré». Decorre do contrato-promessa junto aos autos (e consta do n.º 2 dos factos provados) que as partes acordaram que o A., ora recorrente, pagaria a quantia de € 30.000,00, a título de sinal, no acto da assinatura da promessa de compra e venda, por meio de transferência para o IBAN PT .... O A. alegou que procedeu ao pagamento dessa quantia, através de três transferências bancárias de € 16.000,00, € 7.000,00 e € 7.000,00, feitas nos dias 09.01.2023, 23.02.2023 e 26.01.2023. Para prova dessas transferências juntou, na petição inicial, os documentos n.ºs 5, 6 e 7. O tribunal a quo considerou que tais documentos não comprovam que as quantias neles referidas tenham sido transferidas para uma conta bancária titulada pela R. ou por esta indicada através do IBAN. Vejamos. Dos três documentos pode extrair-se, com segurança (e não foi posto em causa pelo tribunal a quo ) que: as transferências foram ordenadas pelo A., a partir de uma conta da sua titularidade; o motivo das transferências foi “ Sinal CPCV ”. Importa, também, ter em conta que, em face do estipulado no contrato-promessa, o A. só estava obrigado a transferir a quantia correspondente ao sinal para a conta aí referida, sendo, portanto, indiferente que tal conta fosse ou não titulada pela R., isolada ou conjuntamente com outra pessoa. Por conseguinte, não se vê qualquer relevância no facto de, no documento comprovativo da primeira transferência referida, a identificação do beneficiário da transferência não coincidir com a R., como fez notar o tribunal a quo (que, quanto parece, nenhum indício retirou do facto desse beneficiário ter o mesmo apelido – incomum – da R.), sendo certo que decorre desse documento, e o tribunal a quo também não põe em causa, que a conta destino era a indicada no contrato-promessa. No que respeita aos documentos relativos às segunda e terceira transferências efectuadas, o tribunal a quo considerou que se mostra impossível concluir se a conta de destino é a conta da R. Embora dos referidos documentos conste, apenas, como conta de destino “ *3074 ”, com o logotipo da Caixa Geral de Depósitos, não podemos esquecer-nos, tal como bem demostra o recorrente nas suas alegações, das normas relativas à composição do IBAN e das atinentes à protecção de dados, que impõem a protecção dos dados dos clientes bancários, incluindo o número da conta, nomeadamente, em documentos gerados automaticamente. O IBAN (International Bank Account Number) é um código único, que identifica uma conta de pagamento, sendo, em Portugal, composto por 25 caracteres: código de país (PT), dois dígitos de controlo (50); 21 dígitos do antigo NIB (Número de Identificação Bancária), que identificam o banco, o balcão e o número da conta (cfr. https://www.bportugal.pt/page/iban ). Aplicando tal código ao caso vertente, podemos, pois, concluir, com a segurança indispensável, que os documentos em causa titulam transferências bancárias para o IBAN previsto no contrato-promessa (o código da CGD é “0035” – cfr. https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/o-banco-e-eu/Pages/o-que-e-iban.aspx ). O tribunal a quo argumenta, ainda, que os três pagamentos alegados não se mostram consentâneos com o que ficou estipulado no contrato promessa (de acordo com o qual o sinal seria a pagar no acto da escritura), e que, a ter havido uma alteração do acordado, seria “normal” a elaboração de um aditamento ou de uma adenda, o que não foi alegado. Ora, desde logo, a circunstância de as transferências/pagamentos não se mostrarem de acordo com o estipulado no contrato-promessa constitui uma conclusão, que nada tem que ver com os factos, enquanto acontecimentos da vida, da qual apenas podem ser retiradas consequências aquando da aplicação do direito (nomeadamente, no sentido de saber se tais pagamentos são válidos e liberatórios). Depois, não cremos que a alteração da data do pagamento do sinal tivesse que ser objecto de aditamento ou adenda ao contrato-promessa, podendo decorrer, em abstracto, de mero acordo verbal das partes (expresso ou tácito), sem que daí possa retirar-se qualquer ilação quanto à inexistência desse acordo. Finalmente, não é correcto dizer que o A. nada alegou a este respeito, pois que afirmou que « o sinal foi pago desta forma, com a anuência e conhecimento da R., em face dos constrangimentos de valores diários que o A. poderia movimentar » (cfr. art. 4.º da petição inicial). Saber se tal facto foi demonstrado através da prova produzida e que consequências se podem extrair da sua eventual não prova, é questão diversa, que nada tem a ver com as realização das transferências em si. E, sendo assim, com base nos documentos referidos, entendemos que se encontra provado que: « O Autor pagou o valor dos € 30.000,00 a título de sinal, por meio de três transferências bancárias, efectuadas da seguinte forma: no dia 9 de janeiro de 2023, o A. transferiu a quantia de € 16.000€ (dezasseis mil euros), da sua conta na CGD com o n.º ... para a conta a que corresponde o ...; no dia 23 de janeiro de 2023, o A. transferiu a quantia de 7.000€ (sete mil euros), da sua conta no Banco Santander, com o n.º ..., para a conta referida; e no dia 26 de janeiro de 2023, o A. transferiu a quantia de 7.000€ (sete mil euros), da sua conta no Banco Santander, com o n.º ..., para a conta referida ». Procede, pois, o recurso nesta parte. 4.1.2. No que tange à al. d) dos factos não provados: «A Ré aceitou tais pagamentos». Considera o recorrente que tal facto (a anuência da R.) deve ser extraído das regras da experiência. Ora, o facto em causa não decorre da prova documental produzia (dos documentos resulta, tão somente, que as transferências foram feitas e qual a finalidade das mesmas, mas não já que a R. as tenha aceitado), e o recorrente não indica nenhum depoimento ou outro meio de prova que o comprove. De resto, entendemos que a alegada aceitação da R. não pode extrair-se, sem mais, das “regras da experiência”, que, de resto, o recorrente não identifica. A questão de saber se era a R. que, em face das regras de distribuição do ónus da prova, tinha que ter alegado e provado a sua não aceitação, é questão diversa, que, por ser de direito, será abordada infra. Improcede, por isso, o recurso nesta parte. 4.1.3. Em relação à al. f) dos factos não provados: «O A. assumiu com o encargo da avaliação a quantia de 239,20€ (duzentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos)». Defende o recorrente que o facto em causa decorre da prova documental (documentos n.ºs 1 e 8, juntos com a petição inicial) e testemunhal (testemunhas CC e DD) produzida. O tribunal a quo considerou que o documento n.º 8 (nota de crédito), desacompanhado de qualquer outro meio de prova, não permite concluir que o A. assumiu com o encargo da avaliação a quantia de 239,20€. Do contrato-promessa (documento n.º 1), decorre a previsão da possibilidade de recurso ao crédito bancário por parte do A. e da prova testemunhal produzida resultou que o A. recorreu, efectivamente, a crédito bancário, tendo, nesse âmbito, sido levadas a cabo tentativas de avaliação do imóvel (indispensável, como se sabe, à aprovação e concessão de crédito para compra de habitação). O documento n.º 8, que constitui uma nota de crédito emitida em nome do A. pela CGD, no valor de € 239,20, respeita a “ comissão de avaliação – Bens imóveis com IVA ”. Ora, uma nota de crédito é um documento fiscal rectificativo, emitido por uma empresa para anular ou reduzir, total ou parcialmente, o valor de uma factura já emitida. Temos, portanto, que, embora a avaliação fosse encargo do A., este ou não pagou a quantia em causa (por a factura ter sido anulada) ou, tendo-a pago, a mesma foi-lhe devolvida. Não é, pois, correcto afirmar que o A. assumiu de encargo com tal avaliação a quantia de € 239,20, devendo tal facto manter-se como não provado. Acresce que se mostra irrelevante e inútil a reapreciação do facto em causa, tendo em conta o objecto do recurso (delimitado à questão de saber se a R. está obrigada à devolução do sinal em dobro). Como se sabe, a apreciação da impugnação da matéria de facto não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Por isso, só se justifica nos casos em que da modificação da decisão possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio no sentido propugnado pelo recorrente. Quando a modificação pretendida não interfere no resultado declarado pela 1.ª instância é dispensável essa reapreciação (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 23.01.2020 e 28.01.2020, in www.dgsi.pt). Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (cfr., neste sentido, o acórdão da RC de 27.05.2014, in www.dgsi.pt ), o que acontece com a al. f) dos factos não provados. No que respeita à al. g) dos factos não provados: « A Ré vendeu a fração imóvel a um terceiro ». O recorrente advoga que a certidão predial junta com a petição inicial como documento n.º 3 atesta um registo de aquisição pendente de 28.03.2023, o que significa que foi apresentado documento comprovativo da venda. O tribunal recorrido entendeu que a venda do bem a terceiro não foi comprovada pela junção de documento idóneo que comprovasse a celebração do acto translativo de propriedade. Do documento referido pelo recorrente, resulta, efectivamente, que, por referência à fracção I, objecto do contrato-promessa dos autos, consta como pendente, pela AP. 8724 de 2023/03/28, um registo de aquisição. O A. não juntou documento comprovativo da referida aquisição, nem, de resto, da inscrição definitiva da mesma. Estamos em face de factos que só por documento podem ser provados. Desta forma, o facto alegado não pode considerar-se provado, mas, perante o teor do documento n.º 3, dotado de força probatória plena, resulta e dar-se-á como provado que: « Sobre a fracção identificada no n.º 1 dos factos provados, encontra-se pendente, através da AP. 8724 de 2023/03/28, um registo de aquisição ». Em consequência das considerações supra expostas, passarão a ser os seguintes: Factos Provados : Por escrito denominado Contrato Promessa de Compra e Venda, datado de 5 de Janeiro de 2023, A. e R. outorgaram promessa de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “I”, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..., com o alvará de licença de utilização n.º ... da Câmara Municipal de Odivelas, intervindo aí a Ré como promitente vendedora e o Autor como promitente comprador – cfr. documento 1 junto com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; A promessa de compra e venda, com as assinaturas dos contraentes reconhecidas, foi outorgada pelo valor global de venda de 300.000€ (trezentos mil euros), estipulando-se quanto ao pagamento o seguinte: (…) 30.000,00 € (trinta mil euros no acto da assinatura da promessa de compra e venda, por meio de transferência para o IBAN PT ... Remanescente do preço: 270.000,00 € (duzentos e setenta mil euros), no acto da escritura por meio de cheque visado/bancário. (…) Com vista à concretização do negócio, o A. formulou junto do Banco Caixa Geral de Depósitos a concessão de empréstimo bancário. O avaliador dirigiu-se ao imóvel, durante o mês de abril, para efeito de proceder à sua avaliação, o que não conseguiu fazer, sendo que uma das vezes a mesma não se encontrava no imóvel ou a mesma não atendia os diversos contactos telefónicos que se estabeleceram. De acordo com o estipulado no contrato referido em 1), no que concerne ao agendamento da escritura, estipulou-se o seguinte: Prazo da escritura: no prazo de três meses a contar da assinatura da presente promessa, e ainda, na respetiva CLÁSULA SEXTA: a escritura pública de compra e venda deverá ser celebrada no Prazo da escritura, em data, hora e Cartório Notarial que a Promitente Vendedora designar, devendo para o efeito notificar o Promitente Comprador através de carta registada com aviso de recepção, a realizar com a antecedência de 30 (trinta) dias da data indicada. (…)» Com data de 16/03/2023, o aqui Autor apresentou queixa crime contra a aqui Ré, por lhe ter tentado vender uma réplica de um relógio de marca, como se de verdadeiro se tratasse – cfr. documento 9 junto com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Decorridos os três meses fixados na promessa de venda para a outorga da escritura, a R. não agendou a escritura; A 4 de maio de 2023, o A. remeteu à R. carta de interpelação admonitória, mediante correio registado com aviso de receção, em cumprimento do disposto pela clausula 8.2, para o domicílio convencionado, a fim de que procedesse ao agendamento da escritura entre os dias 15 e 19 de Maio de 2023, sendo que a Ré não rececionou a identificada correspondência, nem procedeu ao seu levantamento no Posto dos CTT devido; continuando a Ré sem agendar a escritura »; O Autor pagou o valor dos € 30.000,00 a título de sinal, por meio de três transferências bancárias, efectuadas da seguinte forma: no dia 9 de janeiro de 2023, o A. transferiu a quantia de € 16.000€ (dezasseis mil euros), da sua conta na CGD com o n.º ... para a conta a que corresponde o IBAN PT ...; no dia 23 de janeiro de 2023, o A. transferiu a quantia de 7.000€ (sete mil euros), da sua conta no Banco Santander, com o n.º ..., para a conta referida; e no dia 26 de janeiro de 2023, o A. transferiu a quantia de 7.000€ (sete mil euros), da sua conta no Banco Santander, com o n.º ..., para a conta referida; Sobre a fracção identificada no n.º 1 dos factos provados, encontra-se pendente, através da AP. 8724 de 2023/03/28, um registo de aquisição. Factos não Provados: os pagamentos foram realizados com a anuência e conhecimento da R., em face dos constrangimentos de valores diários que o A. poderia movimentar. A Ré aceitou tais pagamentos; o referido em 4) sucedeu mediante prévio contacto com a R.; O A. assumiu com o encargo da avaliação a quantia de 239,20€ (duzentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos). a Ré vendeu a fração imóvel a um terceiro . 4.3. Vejamos, agora, se, em face da facticidade provada, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do Direito. O recorrente não coloca em causa as conclusões extraídas na sentença recorrida quanto à celebração de um contrato-promessa de compra e venda e seu incumprimento definitivo imputável à R., promitente-compradora. A sentença recorrida transitou, pois, em julgado quanto à declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda em causa, devido ao incumprimento definitivo culposo da R. Acresce que, na petição inicial, o A. havia pedido, ainda, que a R. fosse condenada a pagar as « quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação e execução de sentença quanto aos encargos bancários e clausula penal fixado nos termos do ponto 3 da clausula 8ª». A sentença recorrida absolveu a R. desse pedido. Nas alegações e conclusões recursivas, o recorrente nada refere quanto a tal decisão, que, por isso, não constitui objecto do recurso e transitou, também, em julgado. O recorrente insurge-se, no entanto, contra o entendimento perfilhado na sentença recorrida relativo à não demonstração do pagamento do sinal de € 30.000,00 e consequente absolvição da R. do pedido de restituição do dobro dessa quantia. Após as alterações introduzidas na matéria de facto provada, temos que: «9) O Autor pagou o valor dos € 30.000,00 a título de sinal, por meio de três transferências bancárias, efectuadas da seguinte forma: no dia 9 de janeiro de 2023, o A. transferiu a quantia de € 16.000€ (dezasseis mil euros), da sua conta na CGD com o n.º ... para a conta a que corresponde o IBAN PT ...; no dia 23 de janeiro de 2023, o A. transferiu a quantia de 7.000€ (sete mil euros), da sua conta no Banco Santander, com o n.º ..., para a conta referida; e no dia 26 de janeiro de 2023, o A. transferiu a quantia de 7.000€ (sete mil euros), da sua conta no Banco Santander, com o n.º ..., para a conta referida». A circunstância de tal pagamento não ter ocorrido de uma só vez e na data da assinatura da promessa de compra e venda, conforme nele estava previsto, é, quanto a nós irrelevante para ter-se a obrigação em causa por incumprida. Quanto muito, o pagamento atrasado constituiu o A. em mora no cumprimento da sua obrigação, sem que daí a R. tenha retirado qualquer consequência (competia à R. alegar factos extintivos ou impeditivos do direito do A. ao dobro do sinal, nomeadamente, a não aceitação dos referidos pagamentos como válidos e liberatórios, o que não fez – cfr. art. 342.º , n.º 2 do CC ). Verificado o incumprimento definitivo do contrato-promessa em apreço, por causa exclusivamente imputável à R., as consequências que decorrem deste incumprimento são as previstas contratualmente (cfr. cláusula 8.ª, n.º 2) e no art. 442.º , n.º 2 do CC : a restituição em dobro de todas as importâncias entregues pela A. a título de sinal, o que, in casu , ascende a € 60.000,00 (cfr. art. 441.º do CC ). Procede, pois, a apelação. A recorrida suportará as custas do recurso, por ter ficado vencida ( art. 527.º , n.ºs 1 e 2 do CPC ). DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a R. do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de devolução do sinal em dobro, condenando-se, agora, a R. no pagamento dessa quantia, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento, às taxas legais em vigor, mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida. Custas pela apelada. Notifique. Lisboa, 13.10.2026 Os Juízes Desembargadores, Rui Manuel Pinheiro de Oliveira Rosa Lima Teixeira Cristina Silva Maximiano