I- Face ao regime de numerus clausus, o ingresso em curso superior ao abrigo das regras do paragrafo IV, ns. 4 e 5, do despacho n. 38-C/77, publicado em 16 de Novembro, depende da frequencia em universidade estrangeira a seguir a conclusão do curso complementar do ensino secundario no ano lectivo de 1975-1976, ou, ao inverso, da frequencia no ensino superior estrangeiro seguido da conclusão do curso complementar do ensino secundario no referido ano lectivo.
II- Não satisfaz tais requisitos o aluno que, depois de frequentar um curso superior em Portugal, se matricula mas não frequenta uma universidade estrangeira em 1977, quando tinha concluido o curso complementar do ensino secundario em 1975-
-1976, uma vez que a simples matricula em faculdade estrangeira, em qualquer epoca e não seguida de frequencia do respectivo curso, não pode justificar ou fundamentar um pedido de mudança de curso superior em Portugal, sob pena de facil defraudação dos objectivos legais do numerus clausus.