I- O n. 1 do artigo 74 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto-
- que obriga as entidades seguradoras a ter nas localidades das sedes dos Tribunais de Trabalho um representante que possa receber, com validade, as citações, notificações, avisos e correspondencia dos mesmos Tribunais - e um preceito especial que so tem relevancia nos processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional para as citações, notificações ou avisos que hajam de ser feitos as proprias entidades seguradoras.
II- Fora desses casos, e do da revelia, todas as notificações a essas entidades que se não destinem a obter uma comparencia pessoal, devem ser feitas aos seus mandatarios judiciais de harmonia com o preceito do artigo 24 do actual Codigo de Processo do Trabalho, que reproduz o que ja anteriormente dispunham os ns. 1 e 2 do artigo 32 do Codigo de Processo do Trabalho de 1963.