2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância:
“
- 1.Em 4/7/1997 o impugnante procedeu na Tesouraria da Fazenda Pública, do concelho de Vila Real, ao pagamento do imposto Municipal de sisa, na importância de 750.000$00, com referência à compra que fez pelo preço de 7.500.000$00, a construções H…, Lda., com referência às fracções autónomas B e C do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Loteamento da Quinta…, ao tempo omisso na matriz urbana da freguesia de Nossa Senhora da Conceição, por ser novo, e actualmente inscrito sob o art.° 2..., fracções B e C;
- 2.O prédio que se identifica pela fracção B, do Loteamento da Quinta …, Lote 19, inscrito sob o art.° 2..., freguesia da Nossa Senhora da Conceição, Vila Real, foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, composta por Alfredo…, na qualidade de presidente, António…, na qualidade de secretário e Joaquim…, na qualidade de vogal, tendo atribuído à fracção aludida o valor de 14.534.475$00 e à fracção contígua a essa, a fracção C, o valor patrimonial de 3.823.575$00;
- 3.Posteriormente, e por reclamação da sociedade vendedora (H…), o valor da fracção B foi alterado para o montante de 9.180.000$00 pelos louvados Jorge…, Manuel… e Manuel C…, na qualidade de presidente, secretário e representante da requerente, respectivamente;
- 4.Em 5/3/1998 o Impugnante requereu uma 2ª avaliação da fracção B, do Loteamento da Quinta…, Lote 19, inscrito sob o art.° 2..., freguesia da Nossa Senhora da Conceição, Vila Real (Fls. 3 do PA);
- 5.Em 7/4/1998 foi lavrado termo de avaliação no qual os louvados Jorge…, Manuel… e Fernando…, presidente, secretário e representante do contribuinte, respectivamente, declararam que avaliaram o prédio descrito em 1. destes factos, mantendo o valor patrimonial de 9.180.000$00;
- 6.O valor patrimonial foi atribuído por unanimidade e foi decidido com base em valores de renda considerados justos e razoáveis para lojas comerciais com localização da mesma; (Fls. 14 e v)
- 7.Em 15/4/1998 foi o impugnante notificado da atribuição do valor patrimonial indicado e para, nos termos do art.° 115.°, n.° 4 do CIMSISSD, efectuar pagamento da importância de 594.387$00, correspondendo 550.358$00 a imposto municipal de sisa e 44.029$00, conforme documento de fis. 17 do PA que se dá aqui por reproduzido.
Dei estes factos por provados considerando os documentos juntos aos autos, principalmente aqueles que se identificaram”.
Ao abrigo do disposto no artigo 712° do CPC, por a entendermos pertinente para a decisão a proferir, adita-se, ainda, a seguinte matéria de facto resultante da análise dos documentos juntos aos autos:
8 – Em 30 de Janeiro de 1998, Miguel…, por escritura pública, declarou dar de arrendamento à sociedade Central…, Lda, representada por Manuel…, Miguel…, David… e António…, as fracções autónomas m.i em 1 supra, destinadas a comércio, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Agosto de 1997, fixando-se a renda de três milhões de escudos, paga em duodécimos mensais de cinquenta mil escudos – cfr. fls. 4 a 7 do PA;
9 – De acordo com o teor do termo de declaração constante de fls. 11 do PA, datado de 4 de Julho de 1997, o prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta…, omisso na matriz predial urbana da Freguesia da Nossa Senhora da Conceição, a que pertencem as fracções B e C, foi participado em 8 de Maio de 1997;
10 – As avaliações referidas nos pontos supra foram reportadas à data de 8 de Maio de 1997 – cfr. fls. 12/verso e 14, frente e verso do P.A.
2.2. De direito
Antes do mais, importa esclarecer que este Tribunal não desconsidera que, não obstante o objecto da impugnação judicial em causa corresponder à liquidação adicional de Sisa, as questões que aí foram suscitadas prendem-se tão-somente com alegadas ilegalidades verificadas em sede de 2ª avaliação. Por isso, na contestação (cfr. fls. 23 a 28 dos autos), a Fazenda Pública defendeu que “sendo o acto de avaliação um acto destacável, que não foi autonomamente impugnado, tornou-se caso resolvido ou caso decidido”.
A sentença recorrida apreciou expressamente a questão suscitada pela Fazenda Pública, nos seguintes termos:
“Apesar do Impugnante poder atacar directamente a avaliação efectuada, de acordo com o art.° 97, único parágrafo, do CMSISSD, optou por impugnar o acto de liquidação de sisa, com base nos resultados da avaliação por ele requerida, apesar de o fazer invocando apenas vícios que, segundo ele, afectaram a avaliação. Ou seja, de acordo com o princípio da impugnação unitária o impugnante veio, na impugnação do acto de liquidação, apontar vícios da própria avaliação. (Por esta solução parece inclinar-se o Ac. do STA de 27/10/1993, proc. n.° 016375, in www.dgsi.pt proferido antes da entrada em vigor do CPPT e LGT, cuja lei aplicável - CPT - ainda não incluía norma do teor do art.° 54º do CPPT, que expressamente prevê que pode ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida):
Ora, caso esses vícios existam na fase procedimental não podem deixar de implicar um vício de violação de lei, que se repercute no acto subsequente e que conduz à anulação da decisão final. - Art.° 135;° do CPA”.
Como resulta das alegações e conclusões de recurso, o assim decidido não foi posto em causa pela Fazenda Pública (a parte que nisso poderia ter interesse), que apenas atacou os fundamentos em que assentou a impugnação judicial.
Portanto, temos por seguro que a questão suscitada pela Fazenda Pública, tal como se deixou apontada, não pode já ser objecto de apreciação por este Tribunal.
É, pois, neste pressuposto que passamos a analisar o mérito da sentença recorrida.
Estabilizada a matéria de facto, nos termos expostos, vejamos agora a aplicação do direito aos factos.
De acordo com as conclusões das alegações de recurso, temos que a questão que, desde já, se coloca é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter considerado que a 2ª avaliação requerida pelo Recorrido foi efectuada pelos mesmos louvados que participaram na 1ª avaliação, em violação do disposto no artigo 96º do CIMSISD.
Com efeito, a este propósito, a sentença recorrida decidiu nos seguintes termos que infra se transcrevem:
“(…) o Impugnante requereu uma 2a avaliação. Só que a Fazenda Pública indicou, quer no que diz respeito ao louvado nomeado pelo Chefe do Serviço de Finanças, quer pelo louvado indicado pelo Director de Finanças (art.° 93º, parágrafos 1.º e 2.° e 96.º do CIMSISSD), os mesmos louvados que tinham procedido à primeira avaliação. Tal facto constitui uma ilegalidade que leva à anulação da avaliação, dado a lei não prever outra sanção - Art.° 135.° do CPA”.
Insurge-se a Recorrente contra o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sustentando que, contrariamente ao que foi entendido, a 2ª avaliação efectuada - a requerimento do Impugnante, ora Recorrido – foi levada a cabo por louvados diferentes daqueles que efectuaram a avaliação inicial da fracção B. Como tal, não foi violado o artigo 96º do CIMSISD. Tem razão a Recorrente, como veremos.
A fracção B que aqui está em causa foi inicialmente avaliada pela comissão permanente de avaliação à propriedade urbana, composta por Alfredo…, na qualidade de presidente, António…, na qualidade de secretário e Joaquim…, na qualidade de vogal – cfr. ponto 2 da matéria de facto - tendo sido atribuído à fracção aludida o valor de 14.534.475$00. Tratou-se, pois, da avaliação inicial de um prédio omisso na matriz, efectuada ao abrigo do artigo 109º do CIMSISD.
Foi por discordar desta avaliação que, em 5 de Março de 1998, o Impugnante, aqui Recorrido, requereu uma 2ª avaliação, a qual foi levada a cabo por Jorge…, Manuel… e Fernando…, presidente, secretário e representante do contribuinte - cfr. ponto 5 da matéria de facto - no termo da qual foi fixado o valor patrimonial de 9.180.000$00.
Quer isto dizer que não corresponde à realidade a afirmação contida na sentença recorrida segundo a qual, em sede de 2ª avaliação, “a Fazenda Pública indicou, quer no que diz respeito ao louvado nomeado pelo Chefe do Serviço de Finanças, quer pelo louvado indicado pelo Director de Finanças (art.° 93º, parágrafos 1.º e 2.° e 96.º do CIMSISSD), os mesmos louvados que tinham procedido à primeira avaliação”.
Como se viu, na avaliação inicial os louvados foram os Srs. Alfredo…, António… e Joaquim…, ao passo que na 2ª avaliação os louvados foram os Srs. Jorge…, Manuel… e Fernando….
Deste modo, foi observado o disposto no artigo 96º do CIMSISD, segundo o qual “Se o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias contados da data da notificação, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, um dos quais só terá voto de desempate, e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se, quanto ao mais, o estabelecido para a primeira avaliação”.
Portanto, não restam dúvidas que nas avaliações - a inicial efectuada pela comissão permanente de avaliação e a 2ª avaliação requerida pelo Impugnante – intervieram louvados diferentes, observando-se, pois, o artigo 96º do CIMSISD.
Coisa diferente, e que no caso sucedeu, é que a 2ª avaliação requerida pela sociedade que havia vendido a fracção B ao Impugnante foi levada a cabo por dois dos mesmos louvados – os indicados pela Direcção-Geral dos Impostos – que tiveram intervenção na 2ª avaliação requerida pelo comprador da fracção, o Impugnante.
Efectivamente, como decorre dos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto, os Srs. Jorge… e Manuel… tiveram intervenção, como louvados, quer na 2ª avaliação da fracção B requerida pela sociedade (vendedora) H…, quer na 2ª avaliação da mesma fracção requerida pelo Impugnante, Manuel….
Porém, nem esta circunstância é violadora do disposto no artigo 96º do CIMSISD (que, de resto, nem a contempla), nem tão pouco a mesma põe em causa a imparcialidade dos louvados que se pretende quando se impõe que a avaliação inicial e a 2ª avaliação sejam efectuadas por diferentes louvados. Com efeito, no caso concreto, e quer em relação à sociedade vendedora, quer em relação ao Impugnante, foi assegurado que ambas as avaliações fossem levadas a efeito por comissões compostas por membros distintos, concretamente os dois intervenientes indicados pela Direcção-Geral dos Impostos.
Portanto, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir que a sentença errou no julgamento que fez, aplicando erradamente o disposto no artigo 96º do CIMSISD ao circunstancialismo fáctico em análise.
Procedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, na parte que vimos analisando, devendo a sentença recorrida, em consequência, ser revogada.
Revogada a sentença recorrida pelo único fundamento da impugnação nela conhecido, cabe a este Tribunal, em substituição, ao abrigo do disposto no artigoº 715.º, n º2 do Código de Processo Civil, conhecer dos restantes fundamentos da impugnação judicial que por aquela decisão favorável ficaram prejudicados no seu conhecimento, se, para tanto, os autos fornecerem os necessários elementos.
E, no caso, os autos contêm os elementos que nos permitem apreciar se, como alegado, a liquidação impugnada é, ainda, ilegal por (e conforme decorre da p.i):
- -“no laudo lavrado, o vogal do impugnante é levado a assinar, embora VENCIDO, mas aparece a votação por unanimidade” – cfr. artigo 3º da p.i de impugnação;
- -“o valor atribuído como se pode ler no respectivo termo de avaliação refere que o valor atribuído FOI DECIDIDO COM BASE EM VALORES DE RENDA CONSIDERADOS JUSTOS E RAZOÁVEIS PARA LOJAS COMERCIAIS COM A LOCALIZAÇÃO DA MESMA”, desprezando a renda “efectivamente praticada que é de 25.000$00” - cfr. artigos 4º e 5ª da p.i de impugnação.
Vejamos, então.
Quanto à primeira questão suscitada – a de a 2ª avaliação surgir como tendo sido tomada por unanimidade quando o laudo do perito era noutro sentido – dir-se-á apenas que a mesma não passa de uma afirmação desprovida de qualquer sustentação. Em parte alguma dos autos, em concreto do PA, se pode retirar qualquer elemento que seja que aponte minimamente nesse sentido, sendo certo que o impugnante também nada mais adianta relativamente à afirmação assim proferida.
Se, efectivamente, a posição do louvado do Impugnante não acompanhava o teor da avaliação fixada, competia-lhe deixar lavrado o seu voto de vencido, o que não se verificou, já que a avaliação foi concluída por unanimidade.
Improcede, pois, este fundamento de impugnação.
Quanto à última questão que havia sido suscitada na impugnação judicial, respeitante à consideração, para efeitos de avaliação, dos valores das rendas considerados justos e razoáveis para aquela loja e naquela localização, em detrimento da renda de 25.000$00 efectivamente recebida pelo Impugnante, dir-se-á que, também aqui, falece a razão ao Recorrido.
Vejamos.
Importa ter presente que a fracção objecto de avaliação, e que foi adquirida pelo Recorrido, pertencia a um prédio construído de novo e, como tal, omisso na matriz. Daí que, nos termos do disposto no artigo 109º do CIMSISD, a primeira avaliação tenha sido feita pela comissão permanente de avaliação, tal como dispõe o § 2º da referida disposição.
Tratando-se de avaliação inicial, de prédio omisso na matriz, tal avaliação reportou-se à data em que o prédio foi participado, o que, de acordo com a factualidade assente, correspondeu ao dia 8 de Maio de 1997.
Ora, naturalmente, a 2ª avaliação da fracção em causa, tendente a rever o valor inicialmente fixado, apesar de efectuada em 7 de Abril de 1998, foi reportada à data da 1ª avaliação – isto é, 8 de Maio de 1997 – como nem poderia deixar de ser.
Portanto, em 8 de Maio de 1997, a fracção em causa não estava arrendada, pelo que, nos termos dispostos no § único do artigo 125º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), respeitante à determinação do rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, foi tido em conta o valor locativo correspondente à justa renda pelo período de um ano em regime de liberdade contratual.
No caso, para os efeitos e data a que se reportou a avaliação, não tinha que ser considerado um contrato de arrendamento celebrado em 30 de Janeiro de 1998 (com o início de vigência em 1 de Agosto de 1997), uma vez que o valor de avaliação a fixar seria reportado, repete-se, à data da avaliação inicial, ou seja, a 8 de Maio de 1997.
Assim sendo, fácil é perceber que andou bem a Administração Tributária ao liquidar adicionalmente o imposto devido em função do valor patrimonial fixado em sede de 2ª avaliação. É que, como se percebe, o imposto inicialmente pago foi determinado, provisoriamente, com base no valor de compra declarado, já que, repete-se, o prédio em causa estava omisso na matriz. Foi sobre a diferença entre o valor de compra e o valor patrimonial fixado que incidiu o imposto adicionalmente liquidado.
Termos em que, improcedendo também este fundamento de impugnação judicial, há que concluir pela legalidade do acto tributário de liquidação adicional impugnado, o qual se deverá manter na ordem jurídica.