Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I- No proc.º n.º 76/17.1PAVFX-A, da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, Juiz 2, por despacho judicial de 27 de Dezembro de 2017 foi decidido que “tendo em consideração o disposto no art.188.°, n.°1, 3 e 4 e 190.° do Código de Processo Penal (…) não devem ser validadas as intercepções telefónicas melhor identificadas…” e, consequentemente não determinada a sua transcrição e junção nos autos.
II- Inconformado, Ministério Público na 1.ª Instância interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. - Nos presentes autos, no dia 22.12.2017, a PSP- DIC, órgão de polícia criminal que efectua as intercepções telefónicas e correspondentes gravações, apresentou diversas intercepções telefónicas, melhor identificadas, com vista à sua apreciação pela Meritíssima Juiz de Instrução, ou seja, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 188°, n° 3 do C.P.P.
2. - De acordo com o disposto no n° 4 do art° 188° do C.P.P., o Ministério Público poderia apresentar os autos à Ma JIC até ao dia 24.12.2017 (um Domingo).
3. - No dia 22.12.2017, o Ministério Público promoveu a validação das intercepções telefónicas consideradas relevantes e requereu a transcrição das respectivas sessões, ordenando a remessa dos autos à Meritíssima Juiz de Instrução, para apreciação e decisão da promoção.
4. - No dia 27.12.2017 (quarta-feira), foi efectuada a remessa electrónica dos autos, para actos jurisdicionais, sendo que neste mesmo dia foi aberta conclusão à Meritíssima Juiz.
5. - No despacho ora recorrido, a Meritíssima Juiz considerou não ter sido respeitado o prazo de 48 horas a que alude o art° 188°, n° 4 do C.P.P., atento o facto dos autos terem sido conclusos ao Ministério Público em 22.12.2017, e de apenas lhe terem sido apresentados no dia 27.12.2017.
6. - Olvidou, porém, a meritíssima Juiz de Instrução o disposto no art° 138°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art° 104°, n° 1 do C.P.P., que prevêem, respectivamente, que se transfere para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo para a prática de acto processual que termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados e que, para efeitos do número anterior, se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
7. - Os art° s 73°, n° 2 e 122°, n° 3 da LOFTJ, que estabelecem que aos sábados, os tribunais apenas asseguram os serviços de carácter urgente que devam ser assegurados nesses dias, como sucede com aqueles que a lei expressamente preveja ou cujo deferimento para o dia útil imediatamente posterior seja susceptível de implicar sérios prejuízos, o que não sucede in casu na medida em que estes actos não se encontram abrangidos pela alínea f) do n° 2 do art° 103° do C.P.P.
8. - Assim sendo, há que concluir que com a interposição de um fim-de-semana, de um feriado e de um dia em que foi concedida tolerância de ponto entre o dia em que se iniciou o prazo das 48 horas e aquele em que foi feita a apresentação ao juiz de Instrução, como sucedeu, in casu, esse prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
9. - Ao declarar a nulidade das intercepções telefónicas referidas no relatório de fls. 589 e 590 e indicadas na promoção de fls. 604, por considerar não ter sido respeitado o prazo de 48 horas a que alude o art° 188°, n° 4 do C.P.P., a Ma JIC violou o disposto neste preceito legal e ainda no disposto nos art°s 104°, n° 1 do C.P.P. e 138.°, n.° s 2 e 3, do C.P.C.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido nos moldes questionados, o qual deverá ser substituído por outro que proceda à validação das intercepções telefónicas a que se refere o relatório de fls. 589 e 600 e indicadas na promoção de fls. 604.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
III- Transcreve-se a decisão recorrida.
O Ministério Público através de cls.de 22.12.2017 promove que se tome conhecimento e se proceda à validação das intercepções telefónicas efectuadas nos autos entre 11.12.2017 e 20.12.2017, que melhor identifica a fls.604.
Cumpre apreciar e decidir.
Determina o art.188.° n.°1, do Código de Processo Penal, que "O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e gravação a que se refere o artigos anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova.
O n.°3, da referida norma legal, dispõe que "O órgão de polícia criminal referido no n.°1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
Por sua vez, determina o n.° 4 do art.188.° n.°1, do Código de Processo Penal, que "O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas".
O art.190.° do Código de Processo Penal, diz-nos que "Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.°, 188.° e 189.° são estabelecidos sob pena de nulidade. Apreciemos o caso concreto.
O Ministério Público através de cls. de 22.12.2017 promove que se tome conhecimento e se proceda à validação das intercepções telefónicas efectuadas nos autos entre 11.12.2017 e 20.12.2017, que melhor identifica a fls.604.
A promoção que antecede visava a tomada de conhecimento, validação e a transcrição das conversações e comunicações melhor indicadas na promoção que antecede, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 7 do artigo 188.°, do Código de Processo Penal.
Compulsados os autos, verifica-se que, apenas no dia de hoje, 27.12.2017, os autos nos foram remetidos para validação das intercepções telefónicas efectuadas nos autos entre 11.12.2017 e 20.12.2017, melhor identificadas na cls. do Ministério Público de 22.12.2017.
Ora, tendo em consideração os elementos dos autos, verifica-se não estarem verificados, desde logo, os prazos máximos previstos no art.188.°, n.°4, do Código de Processo Penal, uma vez que as intercepções telefónicas em causa nos foram apresentadas após as 48 horas ai previstas.
Assim sendo, tendo em consideração o disposto no art.188.°, n.°1, 3 e 4 e 190.° do Código de Processo Penal, entendemos que não devem ser validadas as intercepções telefónicas melhor identificadas na promoção que antecede.
Pelo exposto, não valido as conversações e comunicações (intercepções telefónicas) melhor indicadas na promoção que antecede e, consequentemente não determino a transcrição e junção nos autos das mesmas.
(…)
IV- Nesta Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso interposto.
V- Cumpre decidir.
1. – O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
2. – O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea b) do C.P.Penal.
3. – No seu recurso, o Ministério Publico veio pedir a revogação do despacho recorrido, “o qual deverá ser substituído por outro que proceda à validação das intercepções telefónicas a que se refere o relatório de fls. 589 e 600 e indicadas na promoção de fls. 604.”
4. – Decidindo.
Por lapidar, e com ele se concordar transcreve-se a alegação de recurso do M.P.:
“No despacho recorrido a Sra. Juiz a quo declarou a nulidade das intercepções telefónicas referidas a fls. 589 e 590, por entender não ter sido observado o prazo de 48 horas previsto no n° 4 do art° 188° do C.P.P.(…)
Dispõe o art° 188°, n° 3 do C.P.P., que o órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e gravação (de conversações ou comunicações telefónicas) leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
Dispõe, por seu turno, o n° 4 do mencionado preceito legal, que o Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Nos presentes autos, no dia 22.12.2017, a PSP, órgão de polícia criminal que efectua as intercepções telefónicas e correspondentes gravações, apresentou as intercepções telefónicas, melhor identificadas a fls. 589 e 590 e 604, com vista à sua apreciação pela Meritíssima Juiz de Instrução, ou seja, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 188°, n° 3 do C.P.P.
Ora de acordo com o disposto no n° 4 do art° 188° do C.P.P., o Ministério Público poderia apresentar os autos à Meritíssima Juiz de Instrução até ao dia 24.12.2017 (um Domingo).
No próprio dia 22.12.2017, o Ministério Público promoveu a validação das intercepções telefónicas consideradas relevantes e requereu a transcrição das respectivas sessões, ordenando a remessa dos autos à Sra JIC, para apreciação e decisão da promoção (vide fls. 603 e 604).
Sucede que o dia 23 de Dezembro de 2017 foi um Sábado, com serviço de turno legalmente aprazado, o dia 24 de Dezembro um Domingo, o dia 25 de Dezembro feriado e relativamente ao dia 26 de Dezembro de 2017, por despacho publicado em 19.12.2017 no Diário da República n.° 242/2017, Série II, foi concedida "tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos".
No dia 27 de Dezembro de 2017 (quarta-feira), foi efectuada a remessa electrónica dos autos, para actos jurisdicionais, (vide fls. 605), tendo sido neste mesmo dia aberta conclusão a meritíssima Juiz de instrução (vide fls. 606).
No despacho ora recorrido, a Meritíssima Juiz de Instrução considerou não ter sido respeitado o prazo de 48 horas a que alude o art° 188°, n° 4 do C.P.P., atento o facto dos autos terem sido conclusos ao Ministério Público em 22 de Dezembro de 2017 e de apenas no dia 27 do mesmo mês lhe terem sido apresentados.
Sucede, porém, que a Meritíssima Juiz não atentou no disposto no art° 138°, n°s 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art° 104°, n° 1 do C.P.P., que prevê que se transfere para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo para a prática de acto processual que termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados e, bem assim, que para efeitos do número anterior se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
Acresce que de acordo com o disposto nos art° s 73°, n° 2 e 122°, n° 3 da LOFTJ, aos sábados, os tribunais apenas asseguram os serviços de carácter urgente que devam ser assegurados nesses dias, como sucede com aqueles que a lei expressamente preveja ou cujo deferimento para o dia útil imediatamente posterior seja susceptível de implicar sérios prejuízos, o que não sucede no caso vertente.
Com efeito, entendemos que estes actos não se encontram abrangidos pela alínea f) do n° 2 do art° 103° do C.P.P.
Assim sendo, há que concluir que, com a interposição de um fim-de-semana, de um dia feriado e de um dia em que foi concedida tolerância de ponto entre o dia em que se iniciou o prazo das 48 horas e aquele em que foi feita a apresentação à meritíssima Juiz de Instrução, como sucedeu in casu, esse prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Neste sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2013 in http://www.dgsi.jtrl e do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2012 in http://www.dgsi.jtrp.
Pelo exposto, ao declarar a nulidade das intercepções telefónicas referidas no relatório de fls. 589 e 590 e na promoção de fls. 604, por considerar não ter sido respeitado o prazo de 48 horas a que alude o art° 188°, n° 4 do C.P.P., o despacho recorrido violou o disposto neste preceito legal e ainda no disposto nos art°s 104°, n° 1 do C.P.P. e 138.°, n .°s 2 e 3, do C.P.C.”
E como acrescentou a Exma. PGA:
Ac. TRL de 28-05-2013: 1. O prazo de 48 horas a que se reporta o n°4 do art°188° do CPP - ou seja, o prazo concedido ao MP para apresentação das escutas ao juiz de instrução - está sujeito às regras de contagem decorrentes do art°104°, n°1 do CPP e, consequentemente, das normas do processo civil. II. Na hipótese daqueles elementos serem fornecidos ao MP numa sexta-feira, ainda que o respectivo magistrado promova em menos de 24 horas, não é possível a apresentação ao juiz nas 24 horas seguintes, atendendo a que aos domingos não há turnos e, consequentemente, não há a possibilidade de praticar quaisquer actos processuais. III. Assim, atendendo a que as 48 horas, a que se reporta o art°188°, n°4, do CPP, completaram-se num domingo, a apresentação ao juiz deve, por aplicação do estatuído no art°144°, n°2, do CPC, ocorrer no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira Nota: em idêntico sentido são citados no acórdão os seguintes arestos: Ac. TRP de 10-10-2012; Ac. TRP de 28-03-2012; Ac. TRE de 28-03-2008; Ac. TRG de 25-08-2009.
VI- Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico e se revoga o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que proceda à validação das intercepções telefónicas a que se refere o relatório de fls. 589 e 600 e indicadas na promoção de fls. 604, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018
(Fernando Estrela) (Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd art.º 94.º n.º2 do C.P.Penal)
(Guilherme Castanheira)