1- A necessidade de quem reclama alimentos deve ser apreciada segundo os seus rendimentos e não segundo o valor dos seus bens e a possibilidade de os prestar supõe que o obrigado não põe com isso em perigo a sua manutenção, de acordo com a sua condição.
2- Esta em tais situações a Autora do pedido de alimentos que se encontra sem recursos e não tem habilitações e saude bastantes para angariar pelo trabalho o seu sustento, vestuario e habitação e o Reu que aufere da exploração de duas pedreiras o rendimento mensal de 300 mil escudos.
3- Viola o dever de probidade consagrado no art. 264 do C.P.C. o Reu que em acção de alimentos contra si proposta, e tendo as possibilidades a que se alude no numero anterior, negou, na contestação, a exploração das pedreiras e alegou que se dedica a exploração de materiais de construção com um lucro de cerca de 10 mil escudos mensais, justificando-se por isso, a sua condenação como litigante de ma fe.