Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…….. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, acção administrativa especial contra o Estado Português e o Ministério das Finanças e da Administração Pública na qual requereu a condenação das entidades demandadas nos seguintes termos:
«a) A reconhecer definitivamente que a autora reúne e preenche os requisitos e condições para o ingresso na Administração Pública decorrente de acto jurídico já praticado.
b) A adoptar no prazo máximo de 03 meses, sob pena de sanção pecuniária compulsória dos concretos titulares dos órgãos ora Réus, todas as condutas ou comportamentos necessários com vista ao restabelecimento dos direitos e interesses da autora.
c) Ser o Estado Português condenado a pagar à autora a título de indemnização, as retribuições que deixou de auferir desde Novembro de 1999, Subsídios Férias e de Natal vencidos e vincendos e proporcionais, tudo actualizado anualmente conforme os aumentos verificados na Função Pública e consoante o valor da pataca, à data dos respectivos vencimentos e os respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento ou até efectiva afectação em serviço do funcionalismo público, quantia esta a liquidar em sentença ou execução de sentença sendo certo que a mesma nunca será inferior a 93.958,56 euros.
d) Ser o Estado Português condenado a ressarcir a autora das despesas que suportou na viagem de Macau para Portugal no total de 2.231,82 euros e respectivos juros legais vencidos e vincendos desde o dia 18-12-1999.
e) Ser o Estado Português condenado a pagar uma indemnização à autora, por danos morais no valor de 15.000,00 euros.
f) Mais deve a Administração ser condenada reconhecer que o que o ingresso da autora na Administração Pública Portuguesa ocorreu no dia 07 de Novembro de 1996 sendo-lhe contados todos os anos desde então até hoje sem qualquer interrupção para efeitos de aposentação, como sendo anos de serviço efectivo.
Subsidiariamente:
Ser o Estado Português condenado a pagar os valores a título de retribuição, subsídio de férias e de natal, proporcionais, tendo em conta a retribuição que a autora teria percebido se afecta nos quadros da Administração Pública em Portugal desde Novembro de 1999 inclusive, respectivas actualização salariais anuais, juros legais vencidos e vincendos».
1.2. O TAF de Viseu, por acórdão de 28/11/2012 (fls.398/435), julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial condenando o Estado Português e o Ministério das Finanças e da Administração Pública ao reconhecimento que a autora detém, desde 07/11/99, os requisitos e preenche as condições para ingresso na Administração Pública Portuguesa, bem como ao pagamento das remunerações e indemnizações que lhe são devidas.
1.3. O Ministério das Finanças e da Administração Pública recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 20/11/2014 (fls.529/541), julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que o recorrente, Ministério das Finanças e da Administração Pública, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista alegando, essencialmente, que:
«Perante a questão nuclear sub judice – saber se o âmbito subjetivo do artigo 1º nº1 do DL nº 89-F/98, de 13/04 é ou não suscetível de abarcar qualquer realidade jurídico-funcional constituída com a Administração do território de Macau, ainda que titulada ou qualificada como contrato de prestação de serviço, desde que preveja subordinação hierárquica e horário – estão verificados os requisitos de admissão do recurso de revista previstos no artigo 150º, nº1 do CPTA porquanto, pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental, já que o que verdadeiramente se discute é a amplitude e concretização do direito de acesso à função pública constitucionalmente consagrado, de acordo com o regime excecional, de discriminação positiva, constante do referido DL nº 89-F/98;» (conclusão 1º)
Alega, que a questão «reveste-se ainda de cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, quando estão em causa posições contraditórias relativamente ao âmbito e alcance das situações jurídico-funcionais abrangidas pela previsão do artigo 1º do DL nº 89-F/98,...». (conclusão 2º)
Argúi que a amplitude e concretização do direito de acesso à função pública no caso vertente – trabalhador com vinculação precária, em regime de prestação de serviço, na Administração do território de Macau – tem de ser «encontrado com recurso aos parâmetros legais que no ordenamento jurídico de Macau balizam a constituição de um vínculo laboral na Administração Pública deste território». (conclusão 7º)
Advoga que «visando o Decreto-Lei nº 89-F/98 o conjunto dos trabalhadores efetivos com vinculação precária, a determinação deste conceito laboral e do pessoal dele integrante haverá de fazer-se através das formas de contratação indicadas no Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21/12 (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau) considerando-se os vínculos de trabalho constituídos nesse âmbito;
Com efeito, da leitura cotejada dos nºs 1 e 2 do artigo 1º com o preâmbulo do DL nº 89-F/98, resulta que, para além das relações laborais expressamente previstas no nº 2, o legislador não terá pretendido abarcar qualquer realidade de exercício de funções em Macau, independentemente da sua natureza e regime, mas apenas as situações jurídicas dos que, por serem considerados trabalhadores da Administração Pública de Macau, teriam por funções assegurar necessidades permanentes dos serviços durante este período de transição;
E tais relações laborais só poderiam ser tituladas pelas formas legalmente previstas para o exercício de funções públicas e no cumprimento dos requisitos exigidos para cada uma delas (cfr. artigos 2º e 19º e 21º do ETAPM);» (conclusões 8º, 9º e 10º).
Tendo concluído que, no caso em apreço, o contrato estabelecido entre a ora recorrida e o Leal Senado de Macau «não estava previsto no ETAPM mas sim na legislação que estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços – o Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, alterado pelo DL nº 30/89/M de 15/05;
Este contrato de aquisição de serviços não estava sujeito ao regime da função pública e não se reconduzia a qualquer forma de provimento estabelecida nos termos do artigo 20º do ETAPM;
Não sendo a situação contratual mantida pela Recorrida em 01/03/98 – e consubstanciada, por acordo das partes, num contrato de prestação de serviços – subsumível na previsão do artigo 1º nº 1 do DL nº 89-F/98, nunca a mesma poderia beneficiar do processo especial de ingresso na Administração Pública de Portugal;» (conclusões 17º, 18º e 19º)
1.5. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, vem «declarar que pretende aproveitar o recurso de revista, nos termos e para os efeitos do artigo 634.º, n.º 2, al. b) do CPC 2013».
1.6. A recorrida contra alegou pugnando pela não admissão da revista dado que não se encontram preenchidos os requisitos decorrentes do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
Concretiza, alegando que, com o presente recurso, o recorrente pretende «uma reapreciação da matéria de facto, mais concretamente no que diz respeito à caracterização da relação jurídico-funcional que a Recorrida constituiu com a Administração do território de Macau e consequente prova produzida – existência de subordinação hierárquica – nos termos do artigo 674º, n.º 3, do CPC». (conclusão 9.º)
Argúi que o documento comprovativo dessa subordinação «é um documento com força probatória bastante, documento autêntico - declaração passada mediante certidão - exarado pela entidade competente, pela Chefe de Departamento dos Serviços Administrativos e Financeiros do Leal Senado de Macau.
Pelo que o juízo formado pelo tribunal não incorreu em qualquer erro, tal como pretende configurar o Recorrente, atendendo à entidade que atesta a verificação de subordinação hierárquica, …». (conclusão 11.º e 12.º)
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática suscitada nos autos é, principalmente, como alega o recorrente, a de «saber se o âmbito subjetivo do artigo 1º nº1 do DL nº 89-F/98, de 13/04 é ou não suscetível de abarcar qualquer realidade jurídico-funcional constituída com a Administração do território de Macau, ainda que titulada ou qualificada como contrato de prestação de serviço, desde que preveja subordinação hierárquica e horário».
O preceito acima citado prescreve:
«Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1- Ao pessoal civil que, em 1 de Março de 1998, prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro, é reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja cidadão português;
b) Prove possuir um nível de conhecimentos em língua portuguesa correspondente a um mínimo de seis anos de escolaridade do ensino oficial português.
2- É igualmente reconhecido o direito de ingresso, desde que esteja nas condições referidas no número anterior, ao pessoal:
a) Que transitou, como eventual, para entidades de direito privado, com manutenção de direitos e regalias da função pública de Macau;
b) Contratado pelo regime de direito privado noutras instituições públicas do território, incluindo aquele que integre serviços de apoio à representação de interesses de Macau no exterior, com subordinação hierárquica e horário completo;
c) Que tenha, em data posterior a 15 de Outubro de 1993, ingressado nos quadros dos serviços da Administração do território de Macau e que não tenha sido abrangido pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.»
Sobre esta problemática, o acórdão sob censura, confirmando o acórdão proferido na 1.ª instância, ponderou que «no caso dos autos constata-se a existência de uma relação hierárquica necessária, dado que a autora estava sujeita não apenas a ordens mas à actividade inspectiva por parte do Leal Senado que lhe atribuiu, pela informação do “seu chefe”, uma classificação de serviço, em concreto a classificação de Muito Bom – … / A autora, ora recorrida, reunia os requisitos legais para ser integrada na Administração Pública: em 1 de Março de 1998 prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro, em concreto desempenhou serviços de Selecção e Indexação dos documentos no arquivo do Centro de Documentação e Informação do Leal Senado de Macau no período compreendido entre 07 de Novembro de 1996 e Outubro de 1999, sujeita a horário e poder hierárquico».
A questão que se submete à apreciação da presente Formação assenta numa relação jurídico-funcional cuja resolução é inseparável de uma situação factual muito delimitada, pelo que a probabilidade de se voltar a verificar é extremamente reduzida, e o caso não apresenta relevância social de importância fundamental. Aliás, embora venha alegado o cariz genérico do problema, a verdade é que não vem sinalizada litigiosidade reiterada sobre a mesma problemática.
Acresce que a ponderação efectuada no acórdão sob censura é plausível, não se revelando como claramente necessária a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes - São Pedro.