Do Direito
Vejamos.
Segundo a sentença recorrida, os Réus/recorrentes ocupam a fracção predial no pressuposto de que lhes assiste o direito de habitação consagrado no art. 1484º do Código Civil. Mais se considerou na sentença sob recurso que, como esse direito não foi constituído por escritura pública, ele tem-se por “inexistente”, de acordo com o disposto nos arts. 220º, 1485º e 1440º do CC e no art. 89º, al. a), do Código do Notariado, vigente à data dos factos.
Não cremos, porém, que as coisas sejam assim.
O art. 1484º nº 1, do Código Civil define o direito de uso como a faculdade de alguém se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da família.
Quando esse direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação – cfr. nº 2 do mesmo artigo.
O uso e habitação traduz-se na faculdade do titular se servir da coisa, na medida das suas necessidades, por tempo indeterminado.
Tal direito, mais adstrito à pessoa do titular, absorve apenas algumas das faculdades de gozo compreendidas da propriedade plena [1]– v. Ac. desta Relação de 23.03.2006, no processo n.º 0630178, em www.dgsi.pt.
Trata-se, por isso, de um direito real limitado, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos: a sua medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família.
Cessadas essas necessidades pessoais e da sua família, o direito do usuário pode ser declarado extinto a requerimento de qualquer interessado – vide Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, págs. 552 e ss. e Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, edição de 1978, pág. 459.
Este último autor dá como exemplo da cessação da necessidade pessoal, com a consequente extinção do direito de habitação, o caso de o morador usuário ter de sair da localidade onde se encontra a habitação.
Refira-se também que as mencionadas necessidades pessoais e familiares, sendo a medida do direito, não constituem, todavia, uma condição de validade ou manutenção desse direito.
Nos termos do art. 1490º do Código Civil, são aplicáveis aos direitos de uso e habitação as disposições que regulam o usufruto.
Ora, tratando-se de imóvel, o direito de habitação (se de direito de habitação se tratasse) só poderia ser validamente constituído por escritura pública, de acordo com o disposto nos arts. 1440º do CC e 89º, al. a), do Código do Notariado, à data vigente [2]
Como já deixámos antever, o nosso desacordo com a sentença dirige-se, fundamentalmente, à interpretação do acordo a que se reportam os pontos 15. a 20. da matéria de facto provada.
Os Réus eram arrendatários, para fins habitacionais, de um prédio – cfr. nº 10 da decisão.
A E………., Lda., só podia edificar o imóvel, a submeter ao regime da propriedade horizontal, se o prédio arrendado aos Réus fosse demolido – cfr. nºs 11 e 12.
Começaram, então, as negociações, primeiro com os Réus e, depois, com estes e a Autora e seu marido, filho daqueles.
Assim, a E………., Ldª, propôs aos Réus a resolução do contrato de arrendamento da casa que habitavam, com entrega dessa casa, contra o pagamento de uma compensação de 3.000.000 de escudos – v. 13.
Os Réus não aceitaram inicialmente essa proposta por a considerarem economicamente prejudicial, já que a renda que pagavam era de apenas de Esc. 18.000$00 por mês – v. 14.
A entrada da Autora e de seu marido F………., filho dos Réus, nas negociações abriu caminho para a solução pretendida pela citada empresa construtora.
De facto, alcançou-se o seguinte acordo: a E………., Ldª., venderia a fracção referida em 1. à Autora e marido, pagando estes o preço convencionado, abatido da quantia de três mil contos, que era o montante que aquela sociedade estava disposta a pagar aos Réus para estes lhe entregarem a casa que habitavam, livre de pessoas e coisas; a Autora e marido adquiriam essa fracção, mas entregavam-na, de imediato, aos Réus para estes a habitarem até à morte de cada um deles – cfr. 16 e 17.
Na sequência desse acordo, que contou a aceitação das três partes nele envolvidas, os Réus entregaram à dita sociedade a casa que habitavam, recebendo ao mesmo tempo a fracção que a Autora e marido adquiriram – cfr. 18 e 19.
Se o acordo não tivesse sido feito nesses termos, jamais os Réus aceitariam abandonar o prédio de que eram arrendatários – cfr. 20 e 21.
A interpretação desse acordo, na parte em que envolve os Réus e a Autora e seu ex-marido, exige a convocação do disposto no art. 236º do Código Civil.
Diz-se no nº1 desse artigo que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (teoria da impressão do declaratário).
O nº2 estabelece, porém, que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Na hipótese dos autos, ficou convencionado que a Autora e seu ex-marido, mal adquirissem a fracção, entregá-la-iam aos Réus para que estes a habitassem até à morte do último.
Percebe-se esta cortesia.
Afinal, foi a atitude colaborante dos Réus, sogros da Autora, que viabilizou a aquisição da fracção com um desconto de Esc. 3.000.000$00.
Quaisquer declaratários, colocados na posição dos Réus e dispondo dos mesmos elementos de interpretação, concluiriam que, segundo esse acordo, a fracção predial adquirida lhes seria facultada para nela habitarem, gratuitamente, até à morte do último deles.
Tratou-se pois, segundo entendemos, de um contrato de comodato, que a lei define como sendo o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – art. 1129º do CC.
Os traços identificadores do comodato são, portanto, a gratuitidade, o carácter temporário e a obrigação de restituir.
O comodato é um contrato real (quod constitutionem), a cuja perfeição não basta o acordo das partes, sendo também necessário, como elemento constitutivo do negócio, a entrega da coisa – Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, edição de 1968, Vol. II, pág. 425.
Não obstante essa natureza, o empréstimo do imóvel, sob o modelo genérico do comodato, mantém-se como contrato de eficácia meramente obrigacional (v. Antunes Varela, RLJ, Ano 119º, pág. 186).
A cedência do gozo tem carácter temporário, o que desde logo resulta da obrigação de restituição da coisa emprestada – art. 1137º do Código Civil.
Essa obrigação de restituir ocorre quando finda o prazo convencionado – art. 1135º, al. h); não havendo prazo convencionado, logo que finde o uso determinado para o qual a coisa foi entregue – art. 1137º nº1; se não houver prazo certo nem uso determinado, quando o comodante o exija – art. 1137º nº2 como todos os demais normativos citados do Código Civil.
Portanto, o prazo certo e o uso determinado não são elementos definidores do conceito de comodato, mas sim factores definidores da obrigação de restituir.
Ora, nos termos do acordo celebrado entre as partes, a fracção predial serviria de habitação dos Réus, coincidindo o termo do contrato de comodato com a data do decesso do último destes.
Essa estipulação constitui aquilo a que o art. 278º do Código Civil designa por termo, que é a cláusula acessória por virtude da qual se iniciam ou cessam os efeitos jurídicos do negócio.
O termo pode ser certo ou incerto.
Será certo quando se saiba, desde a celebração do contrato, o momento em que vai ocorrer; será incerto quando esse momento seja desconhecido.
Exemplo típico do termo incerto é a morte – certa na sua fatalidade, incerta quanto à sua data [3]
Nesse caso, o termo, embora incerto o momento da sua verificação, é determinável na medida em que o evento futuro é certo – vide Ac. desta Relação de 08.07.2004, no processo n.º 0421991, em www. dgsi.pt.
Assim, o contrato de comodato celebrado por toda a vida dos comodatários é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável. [4]
O termo fixado é resolutivo ou final, justamente porque os efeitos do contrato começaram desde logo a produzir-se devendo cessar ao fim de certo tempo (o falecimento do último dos Réus).
Como o evento resolutivo ainda se não verificou, fica afastada a possibilidade de a Autora reclamar a restituição do imóvel em questão.
A diferente qualificação jurídica do contrato celebrado entre a Autora e seu ex-marido, por um lado, e os Réus, pelo outro, faz também soçobrar os restantes pedidos formulados na petição inicial, que assentavam na violação da suposta obrigação de restituição da fracção predial.
Consigna-se, por fim, que, considerando a solução jurídica adoptada por este Tribunal de recurso, fica prejudicado o conhecimento da questão enunciada na conclusão 5ªda apelação.
DELIBERAÇÃO
Nestes termos em conformidade com o exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a sentença da 1ª instância, absolvendo-se os Réus de todos os pedidos contra si deduzidos.
Custas nas duas instâncias pela Apelada.
Porto, 27 de Fevereiro de 2007
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa