Cumpre decidir.
Compulsados os autos, maxime a sentença recorrida na parte atinente à matéria de facto dada por assente e respectiva motivação, constata-se que a matéria provada sob as alíneas AA) e BB) resulta do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas P..., J... e P..., as quais responderam, respectivamente, a toda a matéria dos articulados (a 1ª e a 2ª) e à matéria dos artºs 41º a 88º do articulado Oposição apresentado pela contra-interessada Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, sendo certo, designadamente que, nos artºs 2º, 13º e 14º do Requerimento da Providência, 21º da Oposição do MOPTC e 16º da Oposição da REFER, EP, se fazem referências a que a expropriação em causa tem a ver com a construção e respectivos arruamentos da Passagem de Nível Inferior nº 19, a 120 metros de distância bem como às obras de construção dos restabelecimentos viários alternativos e respectivos acessos, a criar ou a melhorar.
Assim, não parece assistir razão aos Recorrentes quanto à peticionada eliminação da matéria de facto constante das alíneas AA) e BB), sendo certo que quer esta matéria quer a demais matéria que os Recorrentes pretendem dever complementar àquela não se afigura de todo relevante para a decisão do pleito, tendo em conta a demais matéria dada como assente nos autos e designadamente a que consta das alíneas Q), R), S) e V).
Nestes termos, improcedem as conclusões de recurso respeitantes ao invocado erro de julgamento de facto.
III-2-2. Do erro de julgamento de direito.
A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar da suspensão de eficácia requerida com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos legais, maxime dos critérios de decisão “evidência da procedência da pretensão principal “ e “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que concerne à apreciação daqueles pressupostos:
“(…) os Autores, para sustento da instauração da presente providência cautelar, alegam, em síntese, que a expropriação da parcela nº 33, pela aqui contra-interessada Refer, na verdade, não se justifica pela supressão da passagem de nível, mas sim pelo alargamento da via. E sendo assim, aquela entidade não tem competência para a expropriação porquanto aquela parcela não vai integrar o domínio público ferroviário.
O DL nº 568/99 de 23.12 que aprovou o Regulamento das passagens de nível prevê um programa de supressão de passagens de nível.
Estabelece-se no art. 2º daquele diploma que “A empresa Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e as autarquias locais que tenham a seu cargo vias rodoviárias que incluam PN deverão elaborar programas plurianuais de supressão de PN através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação”.
Por sua vez, o art. 4º, nº 1 refere que “O pedido de aprovação administrativa dos projectos necessários para supressão de PN integrados em programas de supressão plurianuais deve incluir em anexo processo de declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes, se tal for absolutamente necessário para a realização oportuna das obras”.
A Refer – entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional, por força do DL 104/97 de 27/04 - e a Câmara Municipal de Viana do Castelo celebraram um protocolo com vista à supressão de passagens de nível e à construção de passagens desniveladas e restabelecimentos no concelho de Viana do Castelo.
Nos termos do referido protocolo – considerando já o 3º aditamento – ficou a cargo da Refer promover a aquisição dos terrenos necessários à execução das obras da passagem desnivelada ao Km 92+685 e respectivo restabelecimento e promover a construção dos mesmos até final de Dezembro de 2008.
O despacho de declaração de utilidade pública tem como fundamento a supressão de passagens de nível e a consequente construção de meios alternativos - no caso, passagens inferiores e respectivos caminhos de acesso e de ligação.
Resultou provado que, face à sua localização, a parcela 33 destina-se, à construção do restabelecimento de acesso à passagem de nível inferior nº 19.
Entendem os Autores que o acto padece de vício por incompetência da entidade expropriante.
A Refer promoveu a expropriação da parcela 33 com vista a permitir um alargamento da via, tido por necessário e adequado para que a passagem inferior seja viável.
O fundamento da declaração de utilidade pública não é apenas e só a construção de passagens inferiores. É também a construção de ligações a essas passagens inferiores, sem as quais, estas seriam inviáveis e inúteis.
Não se vislumbra a relevância de a parcela vir posteriormente a ser integrada, no domínio público autárquico, face à utilização que lhe vai ser dada.
De acordo com o disposto no art. 4º, nº 2 do referido diploma, as próprias passagens desniveladas irão, uma vez construídas, integrar o domínio público autárquico.
A questão em aberto – e que é passível de melhor prova, susceptível de ser produzida em sede de acção principal - é saber se é possível construir o restabelecimento, viabilizando a passagem inferior, sem expropriar a parcela nº 33. Saber se, na verdade, a obra de restabelecimento vai tão longe, não pelas razões invocadas – supressão de passagem de nível –, mas apenas e só para permitir alargar a via. Saber se, face ao regime legal existente, a Exma. Sr. Secretária de Estado dos Transportes podia expropriar parte de um terreno que dista mais de 100 metros da passagem de nível, invocando que o mesmo se destina a servir de acesso à passagem inferior construída em alternativa.
Face ao exposto, consideramos que os elementos existentes nos autos não nos permitem concluir pela manifesta procedência da pretensão formulada nem tão pouco pela manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.
Pelo que, consequentemente, entendemos não se verificar o requisito excepcional previsto no art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA, e verificarem-se os requisitos previstos na al. b) daquela norma.
Contudo, foram dados como provados - ainda que indiciariamente – factos, designadamente AA) e BB), que permitem concluir que os prejuízos resultantes da concessão da presente providência seriam superiores aos resultantes do indeferimento da pretensão cautelar formulada pelos requerentes.
Está em causa a criação das melhores condições de inserção no arruamento já existente, permitindo uma melhor distribuição do tráfego rodoviário e um aumento ou, ao menos, uma não diminuição da segurança rodoviária.
A construção de passagens inferiores sem as correspondentes vias de acesso corre o risco de implicar a transferência da situação de insegurança do domínio ferroviário para o domínio rodoviário.
Na verdade, comparados os danos particulares em causa com os danos causados ao interesse público da segurança e da circulação rodoviária e tendo presente que o acto em apreço se destina a possibilitar o acesso a passagem inferior rodoviária que permite a eliminação de duas passagens de nível, entende o Tribunal que os prejuízos que resultariam da concessão da providência são superiores aos que resultariam da sua não concessão, pelo que, mesmo que preenchidos os pressupostos da alínea b) do nº 1 do art. 120º CPTA, sempre deverá a presente providência ser indeferida com base no critério de ponderação de interesses, consagrado no nº 2 do art. 120º do C.P.T.A..
(...)”.
Contra tal entendimento insurgem-se os Recorrentes.
Sustentam, para tanto, por um lado, quanto ao critério da evidência da pretensão a formular no processo principal, a incompetência quer da Secretária de Estado dos Transportes, autora do acto expropriativo para a sua prolação, quer da REFER, EP, para executar aquele acto; e, por outro lado, quanto ao requisito da ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade, refere serem os danos resultantes para os Recorrentes consideravelmente superiores aos danos que a suspensão do acto administrativo pode causar ao ente público, uma vez que os Recorrentes ficam com a sua quinta irremediavelmente afectada, sem acesso, desvalorizada, e cuja restituição in natura se torna impossível, enquanto que os danos que resultam para o ente público mais não são do que os resultantes da não execução imediata do acto administrativo, pelo que os danos que resultem do decretamento da providência não são, de todo, superiores ao dano da sua não concessão, sendo certo, ainda, que no caso concreto não foram invocados factos suficientes para que se tenha provado uma lesão grave do interesse público.
Vejamos se lhes assiste razão.
Sob a epígrafe de “Critérios de decisão” dispõe-se o nº 1 do artº 120º do CPTA, que:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
- a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
- b)Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento de pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
- c)Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 – Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
(...)”
A alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA estabelece como critério de decisão das providências cautelares, a “evidência da procedência da pretensão principal”.
Efectivamente, as providências cautelares devem ser decretadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Para além do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, da evidência da procedência da pretensão principal, constituem condições de procedência das providências cautelares conservatórias, nos termos do disposto no artº 120º-1-b) e 2, o “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”); e a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Por “periculum in mora” entende-se, pois, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, isto é o fundado receio de que, quando o processo principal atinja o seu termo e nele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar uma resposta adequada ao litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. Não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo ou a falta de preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
E, finalmente, pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
Avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das situações, não se concedendo a providência quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da recusa.
O que está em causa são os resultados ou prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, públicos ou privados.
A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto consubstanciado nos critérios do periculum in mora e do fumus boni juris (ou fumus non malus juris) mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados e relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados.
(Cfr. neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, pp. 606, e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, pp.353 e segs.).
Na presente providência cautelar, os Recorrentes insurgem-se contra a sentença por não ter decretado a providência requerida ao abrigo do disposto naquele normativo legal, por falta de enquadramento da situação alegada na previsão da alínea a) do nº 1 e do nº 2 do artº120º do CPTA.
Ora, vejamos, então, se a sentença fez o devido enquadramento legal da situação fáctica provada em matéria de critérios de decisão das providências cautelares, com relação à providência requerida.
Como é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência, o critério de decisão das providências cautelares contemplado na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA reporta-se a situações em que o decretamento da providência é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência.
O critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção, designadamente por manifesta ilegalidade do acto, que se impõe para lá de qualquer dúvida razoável (e não seja fruto apenas de uma impressão do julgador), e que se impõe à primeira vista, ou melhor, sumária e perfunctoriamente, sem necessidade das indagações jurídicas próprias de um processo principal.
Trata-se de casos de ilegalidade ostensiva, que justificam, por conseguinte, que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade.
Nestes termos, a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente ainda que existam contra-interessados.
Importa, todavia, precisar o conceito de “manifesta ilegalidade”.
Tal como se decidiu, por exemplo no acórdão deste mesmo TCAN de 20.JAN.05, in Proc. n.º 1314/04.6BEPRT, cuja jurisprudência aqui se reitera “(…) Na situação contemplada na alínea a) do n.º 1 do art. 120º o fumus boni iuris adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repor rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada.
O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado deriva de vícios formais. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo, susceptíveis de produzir invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento pelo juiz.
Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. Existem vícios formais com potência invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitam ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto. No primeiro caso, o acto não será anulado se o juiz comprovar que no caso concreto foram alcançados os fins específicos que o preceito violado visava alcançar. Esta é a posição sufragada pela generalidade da doutrina e jurisprudência portuguesa que considera «formalidades não essenciais», aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las, e que, para este efeito, serve para distinguir “vícios essenciais” de “vícios não essenciais”, conforme impliquem, ou não, a anulação do acto. No segundo caso, se a decisão tomada corresponde à solução imposta pela lei para o caso concreto, o que só se pode saber nos actos vinculados, o juiz pode conservar o acto administrativo, uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir com o mesmo conteúdo (…).”
(Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acs. do TCA Norte de 16.SET.04, in Rec. nº 00764/04.2BEPRT; de 16.DEZ.04, in Rec. nº 00467/04.8BECBR; de 17.FEV.05, in Rec. nº 00617/04.4BEPRT; de 03.MAR.05, in Rec. nº 00687/04.5BEVIS; e de 11.MAI.06, in Rec. n.º 00910/05.9BEPRT).
Ora, no caso dos autos, os Recorrentes imputam ao acto suspendendo o vício de incompetência, por falta de competência quer da Secretária de Estado dos Transportes, autora do acto expropriativo para a sua prolação, quer da REFER, EP, para executar aquele acto.
Tal vício ou ilegalidade imputada ao acto suspendendo é, todavia, objecto de impugnação por parte dos Recorridos.
Com efeito, com referência à verificação da invocada ilegalidade de incompetência, a mesma é contestada pelos Rdos., referindo, para o efeito, que a sua competência deriva do estabelecido pelos DL’s 104/97, de 29.ABR e 568/99, de 23.DEZ.
Assim, com referência à ilegalidade alegada, a mesma é objecto de contestação por parte dos Rdos., pelo que, a apreciação da eventual procedência da pretensão formulada no processo principal não dispensa uma indagação com vista ao assentimento da convicção a formular, sendo certo que, tratando-se de uma interpretação possível das normas aplicáveis, do texto do acto em referência e de todo o procedimento administrativo que o precedeu não resulta de forma evidente, a sua violação, sendo certo que para determinação, em definitivo, do sentido e alcance do mencionado normativo legal se exige um juízo valorativo incompatível com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar, pelo que é forçoso concluir que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Com efeito, confrontada a factualidade alegada no requerimento inicial com a que se mostra assente nos autos, bem como a ilegalidade assacada naquele articulado nos termos e com o alcance ali explicitados, temos que, em termos informatórios e sumários, não se mostra minimamente demonstrada a manifesta ilegalidade assacada ao acto administrativo, em causa, conducente à evidente procedência da pretensão principal deduzida ou a deduzir no processo principal.
É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada ou que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Por outro lado, também do fundamento de ilegalidade nos quais os Recorrentes assentaram a sua pretensão, assacadas ao despacho, em questão, não se vislumbra que o mesmo seja manifesto ou inequivocamente evidente no sentido de conduzir, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade, à “evidência evidente” da procedência da acção principal porque é claramente controvertida a sua apreciação e a sua verificação inequívoca não resulta ou é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo.
Na verdade, as exigências que “in casu” se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação da ilegalidade em crise em conjugação com a factualidade assente tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são compatíveis com o tipo de juízo decorrente da al. a) do n.º 1 do art. 120.º.
No caso “sub judice” não existe, de forma alguma, uma evidência de procedência da pretensão formulada pelos Recorrentes face aos desvalores da ilegalidade, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão quanto à ilegalidade invocada pelos Recorrentes se realize no quadro da decisão definitiva, estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos.
Deste modo, imputando-se ilegalidade ao acto suspendendo, cuja apreciação pressupõe uma análise ou indagação exaustiva que passará por uma interpretação aturada do procedimento administrativo e das normas legais cuja violação é imputada, essa indagação situa-se muito além duma sumariedade de apreciação, própria da tutela cautelar.
Nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal, sendo certo que, em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise da ilegalidade apontada ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
Deste modo, não se configura como evidente a ilegalidade ou a procedência da pretensão principal.
Para além do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, da evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal, constitui objecto do recurso jurisdicional, a apreciação feita pela sentença recorrida do pressuposto das providências cautelares “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”.
Vejamos, então, se a sentença fez o devido enquadramento legal da situação fáctica provada em matéria de critérios de decisão das providências cautelares, com relação à providência requerida, no que tange ao critério da ponderação de interesses”.
Para além do critério geral contido na primeira parte da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, do periculum in mora, o qual se julgou por verificado, na sentença recorrida, e, aceitando-se que, o caso dos autos, não configura uma situação de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito - critério geral constante, ainda da alínea b) do mesmo normativo legal, do “fumus non malus juris” – tal como decidiu favoravelmente a sentença impugnada, a apreciação da bondade do procedimento cautelar envolve que seja feito um juízo de valor relativo fundado na comparação da situação dos requerentes com a dos eventuais interesses contrapostos, ou seja a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados), segundo critérios de proporcionalidade, a que alude o nº 2 daquele normativo legal.
Ora, no caso dos autos, perante o despacho suspendendo que determinou a declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras da parcela nº 33, com 448m2, integrante de prédio registado a favor dos Rtes., descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob a ficha 608/Afife e inscrito na matriz sob o art. 250º, e que autorizou a Refer, EP a tomar posse administrativa das parcelas expropriadas, em ordem à construção de cinco passagens inferiores aos Kms … 92+685, da Linha do Minho, que irão permitir a supressão das passagens de nível existentes aos Kms … 92+597 e 92+755, na freguesia de Afife, em Viana do Castelo, e dos respectivos caminhos de acesso e ligação, estão em causa interesses privados dos Recorrentes contrapostos a interesses públicos dos Recorridos, traduzindo-se aqueles em manter o logradouro do seu prédio intacto, uma vez que com a expropriação, o logradouro do prédio daqueles irá ser fraccionado em dois; e radicando estes últimos na prossecução do interesse público inerente à execução do programa de supressão e reconversão de passagens de nível e que se traduz no interesse público associado à segurança da circulação rodoviária.
Tais interesses públicos foram alegados pelos Recorridos e encontram-se indiciariamente provados nos autos.
Confrontando os interesses em presença, somos de considerar que estes últimos, porque se reportam a aspectos vitais e fundamentais da vida da comunidade, em geral, carecem de uma tutela jurídica específica e intensa.
Perante tal quadro fáctico, ponderados os interesses públicos e privados, em presença, somos de considerar que os danos que resultariam da concessão da providência requerida se configuram como sendo superiores àqueles que resultam da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, uma vez que os interesses públicos consubstanciados em valores específicos como a salvaguarda da segurança da circulação rodoviária, assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses particulares dos Recorrentes traduzidos na manutenção do logradouro do seu prédio intacto, porquanto a expropriação, em referência, não afecta a moradia nele existente mas apenas a divisão do seu logradouro.
Tal ponderação de interesses constitui recusa da providência cautelar requerida.
Deste modo improcedem as conclusões de recurso no que respeita à apreciação dos critérios de decisão das providências cautelares efectuada pela sentença recorrida.
Nestes termos, improcedem as conclusões de recurso referentes ao invocado erro de julgamento de direito.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.