044193 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pinto Bastos
Processo: 044193
ACORDAO
Descritores: Roubo, Reincidência, Medida da pena, Toxicomania
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019178
Nr Documento: SJ199305120441933
Referência Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG447 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG230
Juízes: Bernardo Guimarães Fischer de Sá NogueiraAbranches MartinsTeixeira do Carmo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a427d7c4c43fa6f3802568fc003a898c
Sumário
I - Para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto com respeito pelo princípio do contraditório, de factos que demonstrem que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para voltar a delinquir. II - Nada existindo, na acusação e na pronúncia proferidas neste processo, quer em matéria de factos, quer em referência aos artigos 76 e 77 do Código Penal, quer permitam fazer pressupor que ao arguído foi imputada a reincidência, não pode o arguído ser condenado no quadro dos referidos artigos.
Texto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Arguido: A 1 - O arguido foi condenado pela autoria de um crime de roubo do artigo 306 ns. 1 e 3 b) do Código Penal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão. Fazendo o cúmulo jurídico desta pena com outras que entretanto lhe tinham sido aplicadas, ficou condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Desta decisão vem recorrer o Senhor Magistrado do Ministério Público, que conclui a motivação do seu recurso da forma seguinte: A toxicodependência não configura causa meramente fortuita nem exclusivamente exógena que permita afastar a declaração de reincidência, pelo menos face às circunstâncias do caso, de viciado há mais de quinze anos. A circunstância de na acusação ou pronúncia não ter sido invocado o dispositivo que prevê a aplicação da reincidência não obsta à sua punição, desde que nesses despachos constem os factos de que a mesma decorre. Também não obsta a tal declaração o facto de, em tais despachos, não constarem os requisitos formais do instituto, já que eles resultam necessariamente de documento autêntico - o certificado do registo criminal. Dada a falta de circunstâncias atenuativas de especial relevo e o passado criminal do arguido, que revela falta de preparação para manter boa conduta, deve ser condenado em pena superior a 5 anos de prisão. Que foram violados os artigos 72 e 76 do Código Penal . 2 - A matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal colectivo é a seguinte: a) - No dia 3 de Março de 1992, pelas 20 horas, no interior do edifício na Rua António Maria Batista, o arguido abeirou-se de B que se aprestava a subir as escadas e empurrou-a, fazendo-a cair, do mesmo passo que lhe puxava a mala de mão em cabedal que ela levava, retirando-lha. Depois fugiu com a mala que tinha 2000 escudos, um par de óculos graduados no valor de 16000 escudos e um jogo de três chaves do valor de 1200 escudos. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a mala e os objectos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade da legítima dona e para integrá-los no seu património, o que conseguiu. Ele também sabia que o empurrão e subsequente e previsível queda poderiam atingir a ofendida na sua integridade física e aceitou como necessário tal evento pela indispensabilidade à execução do propósito de retirar a carteira. Da queda resultou para a ofendida uma equimose na região glútea esquerda e lesões que lhe determinaram directa e causalmente oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. O arguido era toxicodependente consumindo heroína e cocaína desde 1977. Tentou tratamento nas Taipas; actualmente aboliu já os medicamentos encontrando-se liberto da dependência física dos estupefacientes. Vivia com os pais e após se ter despedido da gerência de uma estação de serviço, em finais de 1991, por ter receio de não exercer com lisura as funções, passou a trabalhar com o pai numa empresa de comercialização de instrumentos musicais de que este é proprietário. Dispõe como habilitações literárias do quinto ano do liceu e tem um filho com um ano e 4 meses. Confessou integralmente os factos e está profundamente arrependido, tendo os objectos sido recuperados e entregues. b) - Foi sucessivamente condenado: em 24 de Junho de 1977, por furto de veículo automóvel, em 18 meses e 5 dias de prisão e 5520 escudos de multa, com execução suspensa por 4 anos; esta suspensão veio a ser declarada sem efeito. em 7 de Maio de 1980, por furto de uso de veículo em 4 anos e meio de prisão e 24960 escudos de multa; em cúmulo jurídico com pena aplicada por crime de roubo, ficou condenado na pena unitária de 5 anos de prisão e 24960 escudos de multa. em 25 de Outubro de 1983, por crime de detenção de estupefacientes, em 10000 escudos de multa. em 22 de Março de 1985, por furto qualificado em 18 meses de prisão. em 24 de Fevereiro de 1987, por furto qualificado, em 3 anos de prisão. em 8 de Outubro de 1991, por furto qualificado, em 1 ano e 6 meses de prisão. c) - entretanto, está condenado: em 9 de Novembro de 1992, no processo 5006/91 do 3 Juízo Criminal de Lisboa, por um crime de introdução em casa alheia e outro de furto simples, nas penas de 13 meses e de 7 meses de prisão e na pena única de 15 meses de prisão. em 4 de Dezembro de 1992, no processo 310/91, do 2 Juízo Criminal de Lisboa, por factos praticados em 5 de Março de 1984, por crime de furto qualificado, em 20 meses de prisão, que foi integralmente perdoada, nos termos das Leis 16/86 de 11 de Junho e 23/91 de 11 de Julho. 3 - Procedeu-se a audiência com observância de todas as formalidades legais. Nas suas alegações, refere o Senhor Procurador Geral Adjunto que entende que o recurso deve improceder. Cumpre decidir: 4. 1 - Dispõe o artigo 76 do Código Penal que será punido como reincidente aquele que cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, depois de ter sido condenado em pena de prisão por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime. Temos como seguro que esta exigência veio alterar a concepção do instituto da reincidência, deixando de o fazer depender apenas da verificação automática pela condenação ou condenações anteriores, mas antes exigindo a demonstração de factualidade concreta que cria uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a prática de novo crime. Evidentemente que constitui uma conclusão de direito saber se a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o crime. Mas que tem que ser tirada ou extraída através de factos concretos, aduzidos especialmente para o efeito. E estes factos têm de constar da acusação para que o tribunal também faça incidir sobre eles a sua investigação e decisão. Por outro lado, é essencial que ao arguido seja comunicado que esses factos fazem parte integrante do objecto do processo, para que ele deles se possa defender, nomeadamente com a indicação de outros, de sinal contrário, que os possam invalidar. O arguido não pode ser surpreendido com a averiguação deles em julgamento, sem que antes se lhe tenha dado a possibilidade de os contraditar. Até sob pena de se cair na situação dos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal . Finalmente, também lhe tem de ser comunicado, na acusação e na pronúncia, de que o crime que lhe é imputado não é apenas o crime simples, mas sim um crime a punir pela regra do artigo 77, que altera a moldura penal abstracta de tal crime. Isto, sob pena de se poder cair na previsão do artigo 1 alínea f) do Código de Processo Penal , com as consequências do artigo 379 alínea b). Não era assim que sucedia no regime anterior, não só porque a verificação da reincidência não estava dependente do requisito factual referido, de as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação anterior não foi suficiente prevenção, mas também porque existia a disposição do artigo 447 parágrafo 2 do Código de Processo Penal de 1929, segundo o qual a circunstância agravante da reincidência que resultasse do registo criminal ou das declarações do réu, era sempre tomada em conta, ainda que não tivesse sido alegada. Portanto, para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, de factos que demonstrem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para não voltar a delinquir. Esta, aliás, é a posição que tem sido seguida por este Tribunal, como se pode ver dos Acórdãos de 4 de Outubro de 1989, na C. J. 4, 11 (relatado pelo Conselheiro Maia Gonçalves), de 1 de Março de 1990 no Recurso n. 40613, de 4 de Julho de 1990 no Recurso n. 40842, de 10 de Outubro de 1990 no Recurso n. 41213, de 5 de Dezembro de 1990 no Recurso n. 41292 e de 16 de Outubro de 1991 no Recurso n. 42168 (estes três últimos por nós relatados). 4.2 - Ora, da acusação e da pronúncia proferidas neste processo, nada existe quer em matéria de factos, quer em referência aos artigos 76 e 77 do Código Penal , que permitam fazer pressupor que ao arguido foi imputada a reincidência. Por outro lado, nenhuma referência existe entre o quadro dos factos provados que possa fazer levar à conclusão de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime. Apenas existe a relação dessas condenações anteriores, que, naturalmente, já constava do certificado do registo criminal do arguido. Por isso, ao contrário do que pretende o recorrente, não pode o arguido ser condenado no quadro dos artigos 76 e 77 do Código Penal que assim não foram violados. 5 - É pequena a ilicitude do facto cometido pelo arguido, quer no aspecto do valor dos bens subtraídos, quer no da violência que foi exercida. Por outro lado, é nítido que o arguido agiu pressionado pela circunstância de ser tóxico-dependente e se encontrar em período de necessidade de droga, que procurava conseguir por qualquer modo; é certo que na formação da sua personalidade existe grande motivo para censura, mas tem de se compreender que aquela pressão é superior a todas as inibições que pudesse sentir naquele momento. O seu comportamento anterior é péssimo, o que se pode verificar através do grande número de condenações anteriores. Porém, verifica-se que actualmente aboliu já os medicamentos encontrando-se liberto da dependência física dos estupefacientes, está a trabalhar com o pai, confessou integralmente os factos e está profundamente arrependido e os objectos foram recuperados e entregues à ofendida. Trata-se de um quadro favorável impressionante, que confirma a grave relação entre o comportamento anterior do arguido e a sua dependência do consumo de droga; nesta situação ele pratica crimes com facilidade, mas, liberto dela, pode entrar facilmente num caminho honesto, o que é de encorajar. Ora, na consideração de todo este quadro, também entendemos que a pena aplicada, de 3 anos e 4 meses de prisão foi correcta e é de confirmar. Também merece o nosso aplauso a forma como o tribunal colectivo procedeu ao cúmulo jurídico das penas, na conjugação com os perdões de que, entretanto, o arguido beneficiava. O critério que utilizou de fazer prevalecer a especialidade da lei de amnistia também na sua vertente temporal, conjugando esta aplicação do perdão com as regras do concurso, através do cúmulo apenas do remanescente parece-nos o mais correcto e de aplaudir. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar inteiramente o Acórdão recorrido. Sem tributação. Lisboa, 12 de Maio de 1993. Pinto Bastos, Sá Nogueira, Abranches Martins, Teixeira do Carmo. (Vencido quanto ao aspecto referente à verificação da reincidência. Entendo, com efeito, que a declaração desta, porque o estado respectivo tem de ser referido no momento do julgamento, não depende necessariamente de se invocarem os factos em que ele se alicerce na acusação. A reincidência, assim, respeita às determinações de aspectos da culpa e enquadra-se num conceito de direito, mas sem resultar automaticamente do que consta do certificado do registo criminal. No caso concreto, porém, não me repugnaria não qualificar o arguido como reincidente, motivo pelo qual votei a medida da punição). Decisão impugnada: Sentença de 92.12.18 do 3 Juízo Criminal de Lisboa, 2 Secção.