Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A. .., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador Adjunto à data da instauração do recurso mas posteriormente promovido a Procurador da República, e com os demais sinais dos autos, recorreu (a fls. 284) do despacho do relator exarado a fls. 282 dos autos através do qual foi indeferido um seu pedido de “consulta no seu domicílio profissional…mediante transmissão pelo seguro do correio” do processo e consequente concessão de novo prazo para alegações complementares, formulado ao final das alegações no recurso contencioso-cf. fls. 281.
Tendo tal recurso sido admitido para subir afinal (e os autos prosseguido seus termos), através de douto acórdão do Pleno exarado a fls. 458-459, pronunciando-se sobre a inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, afirmando-se embora aquela inadmissibilidade, foi decidido no entanto convolar aquele requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência.
Cumpre pois conhecer da reclamação dirigida àquele despacho do relator.
No despacho sob censura, fundamentando o indeferimento nele contido, disse-se que aquele pedido “não tem qualquer apoio legal (cf. artºs 169º do CPC, 67º do RSTA e 52º da LPTA”, mais se havendo condenado o recorrente pelo incidente a que deu causa, com fixação da taxa de justiça pelo mínimo.
Na censura que dirige ao despacho, o reclamante afirma, em síntese:
- existir norma a conferir o direito ao exame ao processo fora da secretaria judicial, no caso o artº 169º do CPC,
- sendo que a sua consulta se lhe tornava necessária para examinar documentos juntos pela entidade recorrida e controlar se foram cumpridas formalidades processuais, como a citação de contra-interessados;
- por outro lado, o seu local de trabalho (Tribunal de Seia) deve ser considerado como sua residência profissional para os fins do artº 169º do CPC,
- a decisão de recusar a confiança do processo constitui irregularidade processual que atenta contra o princípio da igualdade de armas e o seu direito de acesso à justiça;
- terão, assim, sido violados aquele artº 169º do CPC e, a contrario, o artº 16º do Código das Custas Processuais.
Vejamos:
Efectivamente, prescreve o nº 1 do artº 169º do Código de Processo Civil que «os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal».
Sucede, porém, que a pretensão que o ora recorrente formulou (ao final das alegações produzidas no recurso contencioso) foi um pedido de consulta do processo no seu domicílio profissional, mediante transmissão pelo seguro do correio (o sublinhado é da autoria do próprio requente).
Foi, pois, para um pedido formulado naqueles exactos termos que no despacho reclamado se emitiu a aludida pronúncia de que o mesmo “não tem qualquer apoio legal (cf. artºs 169º do CPC, 67º do RSTA e 52º da LPTA”, devendo a referência àqueles preceitos do contencioso administrativo entender-se pela já referida circunstância de haver também sido solicitado prazo para alegações complementares. E, da singeleza de um tal despacho (quiçá de mero expediente), não é lícito concluir que se foi além do teor literal e da ratio daqueles dispositivos legais, maxime do artº 169º do CPC; isto é, em nenhum ponto do seu texto era denegado ao requerente o exame do processo fora da secretaria do tribunal, “tout court”. Só que isso não era o que o requerente pretendia.
Assim se tendo procedido não é posto em causa o direito de acesso à justiça (cf. artº 20º da CRP), pois que a faculdade de consulta do processo (nomeadamente para os fins que o interessado aponta) o próprio dela usará (por si ou outrem que o represente) nos termos que bem entenda.
Efectivamente, uma vez garantido o exame do processo (fora da secretaria do tribunal, se for o caso), à luz de que preceito legal ou princípio normativo poderia justificar-se uma sua confiança em tais moldes?
O despacho reclamado não o (s) descortinou, e o requerente/recorrente também não a indicou (nem indica).
Quanto à condenação em custas pelo incidente também a mesma não merece qualquer reparo (cf. artº 5º da Tabela das Custa no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Dec. Lei nº 41150, de 12 de Fevereiro de 1959).
Na verdade, o pedido formulado pelo ora recorrente (originando o despacho reclamado) constituiu um incidente anómalo ao desenvolvimento regular do processo.
Em tais termos acordam em indeferir a reclamação, mantendo-se pois o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 90€.
Lisboa, 17 de Abril de 2007.- João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.