I- A responsabilização da Administração por factos ilícitos (acções ou omissões) no âmbito da gestão pública não depende necessariamente da individualização, pelo lesado, dos representantes ou agentes da Administração a quem sejam imputáveis factos ilícitos concretos, podendo também resultar da chamada falta do serviço, naquelas situações em que os danos verificados não são susceptíveis de serem imputados a este ou àquele comportamento em concreto de um qualquer agente administrativo, antes são consequência do mau funcionamento generalizado do serviço administrativo em causa.
II- É aplicável a responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artigo 493 n. 1, do Código Civil.
III- A sinalização de trabalhos em curso tem primacialmente em vista precaver os condutores da eventualidade do surgimento de viaturas e máquinas em manobras e da presença de trabalhadores nas faixas de rodagem, bem como da possível menor qualidade transitória do pavimento da via, mas não constitui sinalização adequada ao surgimento, a seguir a uma curva, de uma tampa de esgoto de tal maneira sobrelevada em relação ao pavimento adjacente que o veículo do autor, ao passar sobre essa tampa, nela embateu com a sua parte inferior, do que resultou a danificação da caixa de velocidades.