0010961 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Amaral Barata
Processo: 0010961
ACORDAO
Descritores: Actualização de renda, Comunicação, Forma escrita, Formalidades, Nulidade
Decisão: Rectificada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010367
Nr Documento: RL199702250010961
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4ae71a3ba1873d43802568030004c7b4
Sumário
I - Por força do que dispõe o DL n. 294/82 artigos 2 e 3 a senhoria na comunicação ao arrendatário deverá descriminar elementos que permitam compreender o cálculo efectuado para encontrar o novo valor da renda a exigir, afim de o arrendatário poder exercer o direito de impugnação. II - Essa comunicação deverá ser escrita (artigo 8 do DL n. 148/81). III - A exigência da senhoria feita com omissão dos elementos referidos em I, nomeadamente do rendimento colectável do prédio, área bruta total do edifício, área útil do fogo, ou não formalizada em escrito torna-a ferida de nulidade (artigo 280 n. 2 e 295 CC).