0826/18.9BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Helena Maria Mesquita Ribeiro
Processo: 0826/18.9BELSB.SA1
Acórdão
Descritores: Reforma, Decisão, Custas, Ministério público, Isenção de custas
Recorrente: Estado Portugues
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36233
Nr Documento: SA1202610150826/18
Juízes: Pedro José Marchão MarquesFrederico Macedo Branco
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/41ac30a2d83e629480258e96003a5d34
Sumário
I - O erro material suscetível de retificação ao abrigo do artigo 614.º do CPC pressupõe uma divergência entre a vontade real do tribunal e a respetiva exteriorização no texto da decisão, divergência que deve resultar de forma clara e ostensiva do teor da decisão ou do contexto em que a mesma foi proferida. II - Não constitui erro material a condenação em custas que corresponde ao efetivo juízo formulado pelo tribunal no momento da decisão, ainda que a mesma assente numa incorreta consideração do regime jurídico aplicável à responsabilidade tributária processual. III - Quando a questão suscitada respeita à alegada desconsideração de um regime legal de isenção de custas, a pretensão deduzida situa-se no plano da correção jurídica da decisão e deve ser apreciada através do mecanismo da reforma da decisão quanto a custas previsto no artigo 616.º do CPC. IV - Beneficia da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais o Ministério Público que interpõe recurso em nome próprio e no exercício da legitimidade processual que lhe é conferida por lei para defesa da legalidade democrática, não atuando como representante judiciário do Estado. (sumário elaborado pela relatora nos termos do artigo 663.º, n.º7 do CPC)
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A A..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Estado Português, ação executiva para pagamento de quantia certa, pedindo que fosse determinado ao Executado o pagamento, no prazo de vinte dias, da quantia exequenda no montante de € 192.064.381,57 (cento e noventa e dois milhões, sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde 16 de março de 2018 até integral pagamento, bem como dos juros remuneratórios e encargos adicionais exigidos pelas instituições financeiras no âmbito do Acordo ..., tudo com fundamento no acórdão arbitral que constitui o título executivo. Por despacho de 8 de janeiro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa determinou a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 272.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , até que tanto o processo penal conhecido como “Operação ...” como a ação de impugnação do acórdão arbitral, pendente no Tribunal Central Administrativo Sul, obtivessem decisões transitadas em julgado. Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 20 de novembro de 2025, concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido, indeferiu a suspensão da instância executiva e determinou o prosseguimento dos autos. O Ministério Público, inconformado com o referido acórdão, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que foi admitido. Nessa sequência, proferiu-se o acórdão de 14 de julho de 2026 que negou provimento ao recurso de revista, confirmou o acórdão do TCAS e quanto a custas decidiu: «Custas pelo Recorrente. O Ministério Público, notificado do acórdão assim proferido, veio apresentar requerimento ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, no qual sustenta, em síntese, que o segmento decisório relativo às custas enferma de lapso manifesto, considerando que o recurso de revista foi interposto pelo Ministério Público em nome próprio e no exercício das atribuições que legalmente lhe estão cometidas de defesa da legalidade, beneficiando, por isso, da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. Pretende, em conformidade, que seja determinada a correção do identificado acórdão, mediante a eliminação da condenação do Ministério Público em custas. Dispensados os vistos legais, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Srs. Conselheiros adjuntos, vai o processo à conferência para julgamento. II- QUESTÃO A DECIDIR Cumpre apreciar se a condenação do Ministério Público em custas enferma de lapso material manifesto suscetível de retificação nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil ou se a referida condenação traduz antes um erro de julgamento e, neste caso, proceder à reforma do acórdão quanto a custas. III-FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO Para a apreciação das questões submetidas à conferência são bastantes os factos que constam do relatório que antecede. B.DE DIREITO O Ministério Público vem reclamar contra o segmento decisório do acórdão de 14 de julho de 2026, na parte em que se decidiu “ Custas pelo Recorrente”, tendo para o efeito apresentado o requerimento em apreciação, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil , sustentando que a condenação em custas constante do referido acórdão consubstancia um lapso manifesto suscetível de retificação. Cumpre começar por assinalar que a qualificação jurídica conferida pelo requerente à pretensão formulada não vincula o Tribunal. Nos termos do disposto no artigo 5.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , compete ao julgador proceder ao respetivo enquadramento jurídico, atendendo ao conteúdo substancial do requerimento e ao efeito jurídico visado pela parte, independentemente da designação processual que esta lhe tenha atribuído. Nos termos do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil , a retificação da decisão destina-se exclusivamente à correção de erros de escrita, erros de cálculo ou outras inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, apenas existe lapso material suscetível de retificação quando ocorra uma divergência entre aquilo que o tribunal efetivamente quis decidir e aquilo que, por inexatidão na formulação da decisão, ficou expresso no respetivo texto. Trata-se, assim, de uma desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, a qual deve resultar de forma clara, ostensiva e imediatamente apreensível do próprio teor da decisão ou do contexto em que esta foi proferida. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de janeiro de 2025, processo n.º 01691/19.4BEPRT , no qual se afirmou que o erro de escrita tem de ser «revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita», bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2022, processo n.º 529/17.1T8AVV-A .G1.S1, onde se considerou que a divergência entre a vontade declarada e a vontade real do julgador deve resultar de forma clara e ostensiva do próprio teor da decisão ou do respetivo contexto. Ora, não é essa a situação que se verifica no presente caso. Com efeito, o segmento decisório constante do acórdão de 14 de julho de 2026 dispõe expressamente: «Custas pelo Recorrente.» E essa formulação corresponde precisamente ao conteúdo da decisão então proferida, sem que resulte do texto do acórdão, da respetiva fundamentação ou do contexto em que foi elaborado qualquer elemento que revele, de forma ostensiva, uma divergência entre a vontade do Tribunal e a sua expressão escrita. A condenação do recorrente em custas assentou na consideração da posição processual que o Ministério Público assumia nos autos, sem que tivesse sido autonomamente relevada, para efeitos do regime de custas aplicável, a circunstância de o recurso ter sido interposto no exercício de legitimidade processual própria e não em representação do Estado. A decisão proferida exprime, por isso, exatamente o juízo então formulado pelo Tribunal, não traduzindo qualquer lapso material suscetível de retificação. Não se verifica, por conseguinte, qualquer divergência entre a vontade efetivamente formada pelo coletivo e a respetiva exteriorização no texto do acórdão, nem qualquer inexatidão material suscetível de correção ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil . O que o Ministério Público verdadeiramente questiona não é a correspondência entre a vontade real e a vontade declarada do Tribunal, mas antes a conformidade jurídica da decisão proferida quanto à responsabilidade por custas. Com efeito, a razão pela qual o MP entende que não deveria ter sido condenado em custas reside na circunstância de ter intervindo no presente recurso de revista em nome próprio e no exercício das atribuições que legalmente lhe estão cometidas de defesa da legalidade democrática, beneficiando, nessa medida, da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. Logo, a questão suscitada situa-se ao nível da correção jurídica da decisão proferida e não no domínio dos meros erros materiais suscetíveis de retificação. Nessa medida, a pretensão formulada não se reconduz à figura da retificação de erro material, enquadrando-se, antes, no instituto da reforma da decisão quanto a custas previsto no artigo 616.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por se fundar na alegada desconsideração de um regime legal suscetível de influenciar o sentido da decisão proferida nessa matéria. Importa, por isso, apreciar a pretensão deduzida na perspetiva assinalada e não em função da qualificação jurídica expressamente adotada pelo requerente. A reforma da decisão quanto a custas prevista no artigo 616.º , n.º 1, do Código de Processo Civil constitui um mecanismo processual distinto da retificação de erros materiais regulada no artigo 614.º do mesmo diploma. A reforma destina-se à correção do próprio conteúdo jurídico da decisão quando se conclua que a mesma não observou o regime legal aplicável em matéria de custas, multa ou responsabilidade tributária processual. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, processo n.º 1939/15.4T8CSC.L1.S1 , reiterado pelo Acórdão do mesmo Tribunal de 15 de março de 2022, processo n.º 7167/13.6YYLSB-B .L1.S1, «a reforma da decisão quanto a custas, no quadro do n.º 1 do artigo 616.º do CPC , tem a ver com o erro de decisão em matéria de custas (desconformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 527.º e seguintes do CPC )». A jurisprudência tem igualmente admitido a utilização do mecanismo da reforma da decisão quando esteja em causa a desconsideração de um regime legal de isenção de custas. Assim sucedeu, designadamente, no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6 de novembro de 2024, processo n.º 02630/23.3BELSB , no qual se procedeu à reforma do acórdão quanto a custas por não ter sido considerada a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, bem como no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de julho de 2022, processo n.º 01282/21.0BELSB , em que se reformou a decisão por se verificar a aplicabilidade de um regime legal de isenção de custas. Deste modo, estando em causa a alegada desconsideração da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, a pretensão deduzida pelo Ministério Público situa-se no plano da correção jurídica da decisão proferida em matéria de custas e deve ser apreciada no âmbito da reforma da decisão prevista no artigo 616.º do Código de Processo Civil , e não à luz do regime da retificação regulado pelo artigo 614.º do mesmo diploma. No caso vertente, verifica-se que o recurso de revista apreciado pelo acórdão de 14 de julho de 2026 foi interposto pelo Ministério Público no exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas de defesa da legalidade democrática e da correta aplicação do direito. É certo que o Estado Português figura nos autos na qualidade de Executado. Todavia, e em boa verdade, a intervenção processual do Ministério Público consubstanciada na interposição do recurso de revista não ocorreu enquanto representante judiciário do Estado. Na verdade, o recurso de revista foi interposto autonomamente pelo Ministério Público, na sequência da notificação do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo da legitimidade processual própria que o ordenamento jurídico lhe reconhece para atuar em defesa da legalidade, legitimidade essa distinta da posição processual assumida pelas partes litigantes. Foi igualmente nessa qualidade própria e autónoma que o recurso veio a ser admitido pela Formação prevista no artigo 150.º do CPTA e, subsequentemente, apreciado por este Supremo Tribunal Administrativo. Não se verificou, assim, uma atuação do Ministério Público como órgão de representação judiciária do Estado. O que ocorreu foi o exercício de uma competência própria, funcionalmente orientada para a defesa da legalidade democrática e para a salvaguarda dos interesses públicos que a Constituição e a lei especialmente lhe confiam. Dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais: «Estão isentos de custas: O Ministério Público, nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são especialmente conferidos por lei (...).» A isenção prevista neste preceito assume natureza subjetiva e funcional, encontrando fundamento na específica posição institucional do Ministério Público e nas atribuições que lhe estão legalmente cometidas. A sua aplicação depende, por isso, da verificação de que o Ministério Público intervém em nome próprio e no exercício das competências que a lei especialmente lhe confere, sendo irrelevante, para o efeito, a procedência ou improcedência das posições processuais por si sustentadas. Verificando-se que o presente recurso de revista foi interposto e sustentado pelo Ministério Público no exercício dessa legitimidade processual própria e autónoma, encontra-se preenchido o pressuposto de aplicação da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. Consequentemente, a condenação em custas constante do acórdão de 14 de julho de 2026 assenta numa apreciação jurídica que não teve em conta a específica natureza da intervenção processual do Ministério Público nos presentes autos, pelo que não se mostra conforme com o regime estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, impondo-se a reforma do acórdão nessa parte. IV- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em reformar o acórdão de 14 de julho de 2026 quanto à condenação em custas e, em consequência, reformar o respetivo dispositivo, substituindo o segmento decisório «Custas pelo Recorrente» por «Sem custas, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais». Sem custas no presente incidente. Notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Pedro José Marchão Marques.