- I –
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:A... recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu do pedido o MUNICÍPIO DE SINTRA na acção por responsabilidade civil extra-contratual que intentara, pedindo uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência da construção da ETAR de Colares junto ao seu prédio.
Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões:
- “1.Ao conhecer da questão de mérito no despacho saneador, impossibilitando a produção de prova de factos relevantes para a decisão da excepção da prescrição, o Tribunal a quo não só violou o disposto no artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do CPC, como também o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do mesmo Código.
- 2.O prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do C. Civil conta-se "a partir da data em que [o lesado], conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu", pois só nesse momento se pode admitir que o lesado pode exercer o seu direito e, portanto, deve o prazo de prescrição começar a correr (cfr. 1.º parte do n.º 1 do artigo 306.º do C. Civil);
- 3.O "conhecimento do direito", a que se refere o artigo 498.º, n.º 1, do C. Civil ocorre com a efectiva consciência da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente do dano, e não com a mera susceptibilidade de dedução da verificação dos mesmos a partir de juízos fictícios ou presuntivos;
- 4.A afirmação de que a Recorrente teria tido conhecimento dos danos no momento da conclusão da construção da ETAR faz sentido apenas e só relativamente aos danos não patrimoniais;
- 5.A recorrente teve conhecimento dos danos patrimoniais em momento diverso daquele em que conheceu os danos morais: apenas quando se deparou com a impossibilidade de alienar o seu imóvel por não haver interessados na aquisição do mesmo;
- 6.Os danos patrimoniais integram-se no conceito de dano novo, pois não são a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial, tratando-se antes de uma consequência do acto lesivo não conhecida inicialmente;
- 7.Só em meados de 1999, quando a Recorrente se apercebeu de que ninguém pretendia adquirir o seu imóvel, a mesma (i) teve conhecimento do dano que sofrera em virtude da simples existência da ETAR e, por isso mesmo, (ii) soube ser titular de um direito de indemnização perante a Recorrida, porque conheceu, nessa altura, os factos constitutivos do seu direito e, naturalmente, (iii) só a partir dessa altura estava em condições de poder exercê-lo;
- 8.O artigo 498.º do C. Civil permite que, depois de decorrido o prazo especial de prescrição aí previsto, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado;
- 9.O dano patrimonial apenas foi conhecido pela Recorrente em meados de 1999, pelo que, tendo presente que a data de citação do Réu, ora Recorrido, foi 26 de Junho de 2000, conclui-se, nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do C. Civil, que o prazo de prescrição, que corria há cerca de um ano, foi interrompido nesta data;
- 10.O juízo acerca do conhecimento dos pressupostos de facto que condicionam a responsabilidade por acto lícito deve revestir-se de especiais precauções, não se coadunando senão com a verificação in concreto da efectiva consciência de que se sofreu um dano e da mera possibilidade legal de ver ressarcidos os danos sofridos;
- 11.O juízo de procedência da excepção peremptória da prescrição deve tomar em consideração as finalidades deste instituto, nomeadamente os interesses do titular do direito que, como foi o caso da Recorrente, actuou com zelo e diligência, não sendo possível reportar o eventual decurso do prazo a uma atitude inerte ou passiva da mesma.
- 12.A absolvição do Réu do pedido com fundamento na prescrição do direito da Autora, ora Recorrente, consubstancia um privilégio que é por si só inadmissível, mas que se encontra agravado pela circunstância de aquele não ter respeitado os direitos e garantias dos particulares, legal e constitucionalmente consagrados”.
O recorrido contra-alegou e concluiu do seguinte modo:
“1ª - Bem andou a sentença recorrida ao conhecer do mérito da presente acção no despacho saneador sem que daí tenha ocorrido violação de qualquer normativo legal, designadamente do disposto no artº 510º, 1, alínea b) do C.P.C;
2ª - Pois que do processo já constavam todos os elementos essenciais a uma decisão segura;
3ª - Isto porque, nos termos do disposto no artº 71º, nº 2 da LPTA, o direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos, prescreve nos termos do disposto no artº 498º do C.C.;
4ª - Sendo que, nos termos do disposto no nº 1 do citado art. 498º do C.C. “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”;
5ª - É doutrina e jurisprudência corrente e unânime que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, do conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, vd, entre outros, Ac, do STA de 21-01-2003, in Rec. 01233/02, Ac. de 26.03.2003, in Rec. 01231/02, Ac. 06.07.2004, in Rec. 0597/04.
6ª - Tal conhecimento não tem, contudo, de ser jurídico, “...bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.”, Ac. do STA de 21-01-2003, Rec. 01233/02, Ac. do STA de 26/03/03, Rec. 01231/02;
7ª - Embora seja possível, se ainda não ocorreu o prazo da prescrição ordinária e dentro de três anos, pedir indemnização por prejuízos “...que apresentem novidade, isto é, que não sejam uma consequência normal e previsível dos primeiros, como tal conhecida ou cognoscível pelo homem médio (cfr. Ac. do STA de 06-07-2004, in Rec. 597/04)”, a verdade é que, no caso sub iudice, os danos patrimoniais reclamados não revestem a natureza de dano novo;
8ª - Uma vez que era previsível e portanto cognoscível a qualquer homem médio, que a existência de uma ETAR com as condições desta (nomeadamente pelo facto de estar dimensionada para tratar esgotos domésticos de 30.000 habitantes, cfr. ponto 6 da matéria de facto), situada a escassos metros da propriedade da recorrente, a qual é por si apelidada de “sanita gigante”, podia desvalorizar, do ponto de vista imobiliário, a propriedade da ora recorrente, sem que houvesse necessidade da mesma ser posta à venda”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
- II –
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1 – Desde 17.04.85 que esta registada, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, a aquisição pela autora, do prédio urbano – ... – Várzea, em Colares, constituído por casa de r/c e 1º andar, com logradouro (ficha nº 00395/170485 – artº 4180) – doc. fls. 35 a 3B.
2 – Este prédio (casa em ruínas) foi destacado do prédio rústico (ficha 00106/131284 – artº 224-M, da freguesia de Colares. Sintra, denominado “...”, com a área de 6.280 m2, cuja aquisição a favor da autora se encontra registada com data de 09.06.2000 – Doc fls. 63 e 64.
3 – A referida construção (prédio urbano) foi recuperada pela autora, procedendo, entre 1986 e 1987, a outros “melhoramentos”: construção de uma piscina, anexo de apoio à mesma e um campo de ténis – Doc. fls. 146 e 152.
4 – O Município de Sintra construiu, a cerca de 150 metros do prédio da autora a ETAR (estação de Tratamento de Aguas Residuais) de Colares.
5 – O auto de consignação, relativo à empreitada de construção da ETAR ocorreu em 24 de Novembro de 1994, tendo o auto de recepção provisória ocorrido em 30 de Outubro de 1996 – Docs de fls. 82 e 83 (cujo teor aqui se dá por reproduzido).
6 – A ETAR de Colares está dimensionada para tratar esgotos domésticos de 30.000 habitantes, ainda não tendo entrado em funcionamento pleno por não estarem concluídas totalmente as redes condutoras de dejectos e águas sujas.
7 – Na vizinhança do prédio da autora, onde antes de encontravam terrenos de cultura e pinhais, existem agora tanques de enorme diâmetro a céu aberto, para arejamento das águas sujas em tratamento.
8 – A autora, família e círculo de amigos deparam-se, no acesso à referida casa, com a central de esgotos, passando a dezenas de metros daquelas construções.
9 – Com data de 27 de Outubro de 1999, a autora dirigiu ao Presidente da CMS a carta junta a fls. 22 (que aqui se dá por reproduzida), recebida em 29.10.99.
10 – Com data de 03.12.99, a autora enviou uma segunda carta, recebida a 07.12.99 (doc de fls. 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- III –
Questão a decidir por intermédio do presente recurso jurisdicional é tão somente a de saber se prescreveu ou não o direito de indemnização que a Autora e ora recorrente veio peticionar.
Julgou-se na sentença que a Autora, tendo visto concluir a construção da ETAR junto à casa onde habita, ficou necessariamente a saber que a sua propriedade sofrera desvalorização, se bem que pudesse ignorar o valor exacto dessa desvalorização. Assim, pelo menos desde Outubro de 1996 que tem conhecimento de que da construção da obra lhe advieram danos, ficando em condições de formular um juízo sobre a qualificação de tais factos como geradores de responsabilidade civil. É o que conta para preencher o critério do art. 306º, nº 1, do Código Civil, em que se estabelece que o prazo da prescrição começa a correr “quando o direito puder ser exercido”. Ora, a acção só foi posta em 21.6.2000, isto é, para lá do prazo de 3 anos.
A recorrente, porém, contrapõe que não pode haver conhecimento do direito sem a “efectiva consciência” dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o dano”, e não com a simples dedução dos mesmos a partir de “juízos fictícios ou presuntivos”. Só relativamente aos danos morais faz sentido a localização do início do prazo da prescrição na conclusão da obra, pois relativamente aos danos patrimoniais apenas veio a deparar com a impossibilidade de alienar o imóvel em meados de 1999, quando o pôs à venda e verificou não haver interessados na respectiva aquisição.
Vejamos:
Sendo esta uma acção proposta com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos, o direito de indemnização prescreve nos termos do art. 498º do C. Civil – é o que se dispõe no art. 71º da LPTA.
Segundo este artigo, que constitui uma disposição especial aplicável à indemnização por responsabilidade civil, o prazo conta-se “da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...”
Tem igualmente interesse chamar à colação a norma geral sobre prescrição do art. 306º, nº 1, do Código que a sentença invocou em seu favor, e em que se diz que a prescrição começa a correr “quando o direito puder ser exercido”.
No Ac. de 12.3.96, proc.º nº 88.081 (BMJ, 455/441) o S.T.J. decidiu que “o prazo de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade”, entendendo que das soluções anteriormente discutidas é a mais rigorosa, “por respeitar a elementos com um mínimo de objectividade, para além de a diferença entre ela e a segunda ser pouco mais do que aparente, uma vez que o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade do lesante, implica, em princípio, o do direito à indemnização ou, pelo menos, o dever de esclarecimento sobre a existência desse direito” (este aresto relembra uma divergência entre a doutrina de um antigo acórdão do tribunal e a posição crítica de Vaz Serra, na RLJ, 107-298).
No mesmo sentido, pode também ver-se o acórdão daquele Supremo Tribunal, de 18.4.2002, proc.º nº 950/02, no qual se julgou que “quando se determina que tal prazo se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento.”
Na Doutrina, ANTUNES VARELA reafirma em 2000 (in Das Obrigações Em Geral, Vol I, 10ª Ed, p. 626) que o prazo de prescrição conta a partir “do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”.
Por seu turno, a mais moderna jurisprudência deste Supremo Tribunal, que merece a nossa concordância, vem também ela afirmando que o prazo se conta desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, interpretado este como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, (vide, entre outros, os acórdãos de 10.1.01, proc.º nº 45.701, de 21.1.03, proc.º nº 1233/02 e de 11.5.04, proc.º nº 258/04).
No Ac. de 23.6.05, proc.º nº 1401/04, este S.T.A. decidiu que o prazo se começa a contar a partir do momento em que o lesado “soube ter direito à indemnização”, conhecimento este que “não tem de ser um conhecimento jurídico, bastando que conheça efectivamente os factos constitutivos desse direito, ficando em condições de formular um juízo subjectivo pelo qual possa qualificar aquele acto ou actos como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele”.
Mas, como se faz notar no Ac. de 7.4.05, proc.º nº 1111/04, “conhecer o direito”, para este efeito, “não é necessariamente conhecer na sua perfeição e integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar”, pois que a lei prescinde do conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Na mesma linha de demarcação se situam os Ac. de 21.1.03, proc.º nº 1233/02, e de 7.5.03, proc.º nº 448/03, o primeiro ao fazer a ressalva de que esse conhecimento “não é (...) um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele”, o segundo ao realçar que o conhecimento “se tem por adquirido quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos”.
Do conjunto harmónico e coerente de todos estes enunciados resulta que, para que o prazo de prescrição comece a correr, mais não é necessário do que o lesado saiba que por causa da acção A ou da omissão X se encontra prejudicado e que pode obter o ressarcimento dos seus danos.
Sendo assim, o que no fundo importa saber é quando é que, no caso dos autos, ocorreu o dano (patrimonial) para a Autora – pois é nesse elemento, ou pressuposto, da responsabilidade civil que o problema se centra.
Para tanto, haverá que jogar com os seguintes elementos de facto que deles se extraem:
- a)A casa da recorrente, sita na zona de Colares, Sintra, foi por si recuperada de uma antiga ruína, tendo levado a efeito a construção de uma piscina, de um anexo de apoio a esta e de um campo de ténis.
- b)A ETAR está dimensionada para tratar esgotos domésticos de 30.000 habitantes;
- c)E foi construída a cerca de 150 metros da casa;
- d)A recepção provisória da empreitada de construção da ETAR teve lugar em 30.10.96;
- e)Na vizinhança da casa, onde dantes existiam terras de cultura e pinhais, existem agora tanques de enorme diâmetro a céu aberto, para arejamento das águas sujas em tratamento.
- f)A recorrente, família e círculo de amigos deparam-se, no acesso à casa, com a central de esgotos, passando a dezenas de metros daquelas construções.
O prejuízo que releva para efeitos de responsabilidade civil é o que “resulta da lesão de uma situação vantajosa tutelada pelo direito”, e deve entender-se como a “frustração efectiva das utilidades concretas que determinado bem é susceptível de proporcionar” (cf. PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, reimp., 1995, p. 383/384).
Como ressalta das alegações da recorrente, o dano que pretende ver ressarcido e que segundo ela não foi atingido pela prescrição consiste na desvalorização da sua casa no mercado imobiliário.
Ora, nas circunstâncias que o processo documenta, essa perda de utilidade, ou desvantagem patrimonial atingiu a Autora logo que a ETAR foi construída e iniciou o seu funcionamento, pois já então era perceptível que esse resultado se produzira, como efeito causal de determinada acção. Uma casa com as características da da recorrente tem no mercado uma cotação que é reflexo da qualidade de vida que é capaz de proporcionar, qualidade essa que é notoriamente afectada quando lhe é praticamente encostada uma unidade de tratamento de esgotos domésticos. Só quem nunca andou pelo País e nunca deparou com casos análogos é que nunca cogitou acerca da desvalorização e perda de liquidez no mercado que este tipo de instalações acarreta para moradias (e mesmo andares) localizados nas imediações – independentemente dos outros danos que normalmente advêm da convivência com esse ambiente.
Assim, a partir do momento em que os moradores, suas famílias e amigos, para entrarem na casa, são forçados a conviver com a imagem da ETAR e tudo quanto a mesma sugere, segundo aquilo que são os dados da experiência e do senso comum, a propriedade sofreu já uma depreciação e uma perda de liquidez. Não é de todo preciso colocar a casa à venda no mercado para que o proprietário se aperceba desse desastroso efeito, nem se trata de estabelecer nenhuma “ficção” ou “presunção” - como a recorrente pretende. Sem embargo de não conhecer o quantum de tal desvalorização, o proprietário adquire a perfeita noção de que o seu património foi afectado por causa da vizinhança da ETAR, pois nesse momento já se tornaram visíveis:
- (i)o contraste entre a situação anterior (sem o evento danoso) e a situação nova;
- (ii)as repercussões ao nível do valor patrimonial dessa alteração.
A única realidade que se ignora é a medida quantitativa concreta dessa diferença, mas esse é dado que bem podia ser colhido na altura mediante o recurso a um arbitramento ou outra prova. Isto é, desde o momento fixado pela sentença que era possível à recorrente, não apenas saber que tinha direito a uma indemnização, como intentar acção contra o Réu para obter o ressarcimento do dano, fosse qual fosse a respectiva “extensão integral”. O direito, a partir de então existia e podia “ser exercido”.
As dificuldades na venda da casa nada trouxeram de novo ou inesperado, no plano da lesão de direitos e interesses ou, se se preferir, no da frustração das utilidades concretas. Vieram, quando muito, ajudar a “liquidar” o prejuízo do proprietário. Mas, como é sabido, nada obsta a que o lesado demande o agente em juízo:
- a)Sem indicar a importância exacta em que avalia os danos (art. 569º do C. Civil)
- b)Reservando-se sempre o direito de reclamar um quantitativo superior, se o processo vier a revelar danos superiores ao que fora previsto (mesmo artigo);
- c)Para obter uma condenação em execução de sentença (arts. 565º do C. Civil e 661º do C.P.C.).
Em suma, o início do curso do prazo da prescrição mostra-se correctamente reportado, pela sentença, a Outubro de 1996, pelo que em Junho de 2000, quando a acção foi proposta, já o direito de indemnização se encontrava prescrito.
Assinale-se que tal decisão não comporta violação alguma do preceituado no art. 510º do C.P.C. nem do princípio do contraditório, pois a prova dos factos que a recorrente reputa de essenciais e necessários à decisão da causa só poderia eventualmente interessar, e obstar à decisão da excepção no saneador, se a colocação da casa à venda no mercado fosse factor a atender para marcar o termo a quo do prazo de prescrição – e já vimos que não pode ser.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Maio de 2006. J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.