Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- B……………… e mulher, C………………., residentes, em ……../Lamego, instauraram acção especial de prestação de contas contra: - D……………, casado com E……………….,
- F……………, casado G……………… e
- H……………, casado com I………………, primeiro residente em ………. e os demais em Lamego, alegando serem comproprietários de diversas fracções autónomas de prédio urbano sito em Lamego, que está arrendado, desde Abril de 2001 à sociedade J……………, Lda, e cujas rendas são depositadas na conta bancária nº 0125520-001-12, titulada pelos RR.
Estes distribuindo a parte que lhes toca aos demais comproprietários, nada pagam aos AA que têm direito a 1/11 do total das rendas, desde o início até ao presente.
Pedem que os RR prestem contas da sua administração.
Os RR contestaram que os factos alegados pelos AA são insusceptíveis de fundamentarem o direito de exigirem que os RR prestem contas.
Que não exercem a administração dos prédios referidos pelos AA.
Têm distribuído por todos os comproprietários os valores recebidos da “J……….., Lda”, e “de tais contas têm dado a conhecer a todos (incluindo os AA)”.
Que os AA pretendem discutir o que já discutiram na acção que correu termos sob o nº 277/2002
Juntam extractos da conta mencionada pelos AA, desde Abril de 2001 a Dezembro de 2004.
Pedem a improcedência da acção.
Os AA vieram contestar “as contas apresentadas pelos RR”, mas estes não apresentaram contas nenhumas.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido, por não verificada a obrigação de prestar contas por parte dos RR.
2- Inconformados com a sentença, recorrem os AA.
Alegam a concluem:
“1ª A sentença recorrida não contém quaisquer elementos que fundamentem a decisão.
2ª A acção de prestação de contas tem como objectivo saber qual o destino que está a ser dado aos rendimentos do imóvel, de que os AA/Recorrentes são proprietários, como se vê do doc. 1 junto com a petição inicial.
3ª E para isso tem legitimidade, conferida pelo art. 1014° do C. P. C. que diz que "a acção de prestação de contas pode ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las..." e os proprietários têm esse direito.
4ª A douta sentença apenas faz referência ao alegado no art. 8°, não especificando se o mesmo é o da p.i. da presente acção ou da petição do processo 82/2002, sendo certo que de nenhum deles se pode concluir, apesar de dados como provados, que os RR. se desobriguem de prestar contas.
5ª Pois o teor dos mesmos refere apenas que existe uma conta destinada a receber os depósitos das rendas do imóvel e que os mesmos estão a ser feitos, nunca tendo os AA. recebido qualquer quantia.
6ª Enquanto todos os outros comproprietários tem recebido as suas partes, como, aliás os RR. confessam nos seus articulados.
7ª Quanto à anterior acção sumaríssima e esta prestação de contas, em nada se repetem, nem muito menos, discutem o mesmo problema, isto porque enquanto na 1ª se pedia a condenação no pagamento de uma determinada quantia, nesta pede-se que os RR. prestem contas do dinheiro até agora, por eles recebido, bem como de todos os elementos que demonstrem porque é que aos AA. ainda não foi entregue qualquer quantia.
8ª Pelo que não existe qualquer ligação que permita concluir que os RR., pelo facto de não terem sido condenados a entregar as quantias pedidas, não possam agora ser obrigados a dizer qual o destino que lhe está a ser dado, ainda mais porque os outros comproprietários sempre estiveram a receber a sua parte.
9ª A douta sentença recorrida, sem conter qualquer fundamentação legal, também não se pronuncia quanto aos factos alegados pelos AA. e pelos RR. na sua contestação que, eles próprios, confessam que há contas a prestar, isto porque aceitaram como verdadeiros, no seu art. 2°, o teor do art. 3° da p.i.
10ª Quanto ao "facto alegado" na sentença de ser necessário "como pressuposto de procedência" a compropriedade da conta bancária para a presente acção ter andamento, basta atentarmos no que alegam os RR. nos arts. 3° e 5° da sua contestação para se concluir que, de facto, a conta apesar de estar em nome de apenas 3 comproprietários, serve para depósito das rendas provenientes do imóvel pertencente a 11 comproprietários, de entre os quais os AA. e os RR.
11ª O direito de pedir contas pertence ao efectivo dono ou proprietário do bem ou comproprietário, e não ao titular da conta bancária onde se deposita os seus frutos, pois, caso contrário, se o imóvel estivesse a ser gerido por uma terceira pessoa, que depositasse as rendas numa conta sua, em nome particular, estaria vedado aos
proprietários saber que destino estava a ser dado aos rendimentos da sua propriedade, bem como pedir a sua distribuição.
12ª Aliás, a convicção dos RR e que, de facto, devem prestar contas, fazendo-o, como se vê nos seus arts. 5° e 8° da contestação.
13ª Quanto a questão do caso julgado nada tem a ver uma acção com a outra, pois enquanto uma é de simples condenação, a outra e um processo especial de prestação de contas.
14ª Os factos alegados nas duas petições e dados como provados na 1ª apenas se referem existência de uma conta em nome de 3 comproprietários e na qual estão a ser depositados os valores da renda proveniente do imóvel pertencente a 11 comproprietários, nada mais.
15ª Os RR./Recorridos devem prestar contas, por a isso estarem obrigados nos termos do disposto nos arts. 1404°, 1405° e 1407° do C. Civil
16ª Violou, por isso, a sentença recorrida o previsto no art. 668º, 1, b) e d) do Código de Processo Civil.
Nestes termos e melhores de direito, que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos de prestação de contas, com as inerentes e legais consequências, farão Vossas excelências a sempre douta, acostumada e inteira
JUSTIÇA”.
Os recorridos não responderam ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
3- Factos (omitidos na sentença) que, segundo a posição das partes e documentos juntos, se consideram assentes:
a) Os AA. são comproprietários da fracção autónoma identificada pela letra "H", destinada a armazém de bens alimentares, bloco F - cave, da fracção autónoma identificada pela letra "I", correspondente a garagem onze, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar de ……, freguesia de Almacave, concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1742 e da fracção autónoma identificada pela letra "N", destinada a armazém de bens alimentares, na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar de ……, bloco …., freguesia de Almacave, concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1743, conforme consta do documento 1 junto com a petição.
b) No mês de Março de 2001 decidiram todos os comproprietários ceder, de forma onerosa, à Sociedade – J…………., Ld.a, com sede na rua ……., armazém …., ……, Camarate, Sacavém, referidas fracções autónomas.
c) Sendo que o valor da renda mensal seria distribuído, entre os comproprietários, de igual forma por todos, tal como deriva da lei.
d) Nos termos dessa cedência onerosa acordaram ambas as partes, que o período de cedência seria por quatro meses, a iniciar no mês de Abril de 200.
e) Findo aquele período, foi acordado pelos comproprietários, e a sociedade - "J………..", que os primeiros continuariam a ceder de forma onerosa as fracções autónomas identificadas em a), mediante uma contraprestação, a pagar pela segunda.
f) Quantia que tem sido paga mediante depósito, pela "J……….., Lda", desde o mês de Agosto de 2001, até à presente data,
g) Na conta bancária com o numero: 0125520-001-12, do Banco L………….., em Lamego, da qual apenas são titulares os Réus.
h) A quota-parte (1/11- um onze avos) de todas as quantias pagas, desde Agosto de 2001 até à presente data, pela sociedade - "J………..., Lda - pertencente aos AA. foi sempre retida pelos Réus, que até hoje nada receberam.
i) Sendo certo que aos outros comproprietários tem sido entregue a sua quota parte.
j) Sabendo disto, o autor marido tendo insistido junto dos réus D………….. e F…………, para que aqueles lhe paguem, mas os mesmos até hoje nada entregaram, nem apresentaram contas, com os documentos que justificasse tal retenção.
l) Pelo que os AA., em Abril de 2002, remeteram missivas aos réus apelando ao pagamento do montante.
m) Aqueles réus não pagaram.
n) Em 14 de Maio de 2002, remeteram uma missiva aos AA., em que lhe dão conta da distribuição dos montantes entre alguns comproprietários.
o) Para a retenção das verbas, apenas, alegam uma dívida dos AA. para com a compropriedade.
p) Em 23 de Março de 2002, os AA propuseram acção contra os RR a pedir a condenação destes a pagarem-se as quantia de € 1 360,36, referentes à sua quota parte nas rendas produzidas pelos imóveis identificados em a), no período de Abril 2001 até à data da propositura (Março de 2002) – cuja petição consta de fls. 234/238 – a qual foi julgada improcedente, nos termos da sentença com certidão a fls. 239/242.
q) São onze os comproprietários dos prédios mencionados em a) – identificados no doc. 1 junto com a petição (escritura de compra e venda) e docs. 3 a 8 juntos com a contestação (mencionados no artigo 8º da contestação).
4- Apreciando o recurso trazido pelos recorrentes.
São questões a resolver (face ao teor das conclusões das alegações e o preceituado nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC) – a) se a sentença é nula e b) se há fundamento para o pedido de prestação de contas.
4- 1. Quanto à suscitada nulidade.
4- 1.1. Se a sentença não contem quaisquer elementos que a fundamentem.
É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 668º/1/b do CPC).
Determina o artigo 158º/1 do CPC que as decisões dos tribunais sobre qualquer pedido controvertido ou alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Motivação exigida, no que respeita às sentença, pelo artigo 659º/2, do mesmo código. Dever de motivação que emerge, antes de mais, do artigo 205º/1 da CRP que estatui que – “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
A fundamentação, pertinente à legitimação intrínseca da decisão judicial e ao necessário esclarecimento daqueles a quem a decisão se dirige sobre as razões do acolhimento ou rejeição das suas pretensões, não exige que se aduzam todos os fundamentos possíveis de certa solução ou que se discuta cada uma das razões que a parte traz ao processo para acolher ou afastar a solução que propõe. Para afastar a nulidade por falta de fundamentação, não importa que se aprecie cada argumento ou razão invocada, mas apenas que se indique a razão (ou as razões) que serve/m de fundamento à decisão, de modo que o seu destinatário fique conhecedor dos motivos da mesma. Que, perante a mesma, seja possível compreender o motivo porque assim se decidiu.
A sentença incorre nessa nulidade quando seja completa a falta de fundamentação, e já não quando esta seja diminuta ou deficiente. Não é o laconismo da decisão que se censura mas a completa a ausência de fundamentação.
A nulidade prevista na referida al. b) só existe no caso de falta absoluta de justificação do julgado e não quando esta seja incompleta ou deficiente (v. Acs. STJ, de 1/3/1990, BMJ, 395/479), sendo insusceptível de ser integrado tal vício pela errada ou insuficiente fundamentação, que não afecta o valor legal da sentença (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, 3ª ED/194, Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, 2ª ED/687/688).
Na sentença recorrida, omite-se, por completo a motivação de facto, a que se não faz referência nem por remissão para qualquer peça processual que conste dos autos.
O que determina a nulidade da sentença. Nulidade que pode ser suprida nesta instância (artigo 715º/1 do CPC) pela existência dos elementos de facto suficientes para a decisão que emergem dos articulados, sem que se mostrem controvertidos. Questão já suprida, como decorre da seriação dos factos considerados.
Se diminuta é a motivação de direito, não é de todo inexistente na sentença.
Quando, na sentença se faz referência ao artigo 8º da petição, não se esclarece se a “impossibilidade” da prova se reportaria a toda a alegação nesse item ou apenas a parte, o que, como veremos, não acontece. Na sentença se expressa a razão da improcedência da acção. Partindo do princípio que é “pressuposto da procedência” (exigência da prestação de contas) “a circunstância da compropriedade da conta bancária” e considerando que tal está assente, não lograriam os AA provar (“por força do caso julgado quanto a factos) o que alegam em 8º - “a quota-parte (1/11 – um onze avos) de todas as quantias pagas, desde Agosto de 2001 até à presente data, pela sociedade – J…………………, Ldª, pertencente aos AA foi sempre retida pelos Réus, que até hoje nada receberam”, ou seja, que a quota parte de 1/11, pertencente aos AA, foi sempre retida pelos RR, que até hoje nada receberam”.
Há assim, um mínimo de motivação da decisão. Afastada fica a alegada nulidade.
4- 1.2. Pelo teor da conclusão 16ª – face à citação da norma do artigo 668º/1/d do CPC, parece que afirmam os recorrentes nulidade por omissão de apreciação de questão que devesse apreciar ou apreciação do que não devia. Não concretizam, afinal, qual é a nulidade, seja, que questão se deixou de apreciar ou que questão foi indevidamente apreciada. E, na verdade, desconhece-se a que questão se reportam os recorrentes e não se vislumbra assunto a exigir decisão omitida. Improcede a questão.
4- 2. Quanto à existência ou não de fundamento para a prestação de contas.
A pretensão dos AA foi julgada improcedente pelos seguintes fundamentos “como pressuposto da procedência – exigência de prestação de contas por parte dos RR. É a circunstância da compropriedade da conta bancária. Ora estando tal assente – facto da existência da conta bancária com existência de dinheiros, também dos AA. – não logram (ou lograriam os AA. provar o facto por si alegado em 8º, por força do caso julgado quanto a factos).
E se assim o é, mostrando-se desnecessário a produção de prova, terá que se julgar como não verificada a obrigação de prestar contas por parte dos RR.”.
Padece de algum deficit de clareza e é minguada motivação da douta decisão recorrida. Não se vê (e não se aclara esse aspecto) em que é que o “caso julgado quanto a factos” obsta à prova do facto alegado em 8 (supõe-se da petição) para operar, de imediato, a improcedência, dada a amplitude do aí alegado (em contraponto com a limitação temporal do peticionada na acção sumaríssima aludida na sentença).
O facto alegado em 8 – como atrás se referiu e se a relação litigada respeitasse apenas aos AA e RR – mostrar-se-ia provado pois que os RR não só o não impugnam como incluem os AA no rol dos titulares do direito a rendas, não pagas por razões que não concretizam (ver docs. mencionados em 8 da contestação), antes relacionando um débito, não esclarecida a origem nos documentos que juntam.
Do doc. 1 junto com a petição, desses docs. juntos pelos RR e da posição afirmada na contestação, resulta a contitularidade do direito sobre o imóveis e, por consequência, o direito a quinhoar nos rendimentos, frutos e outras vantagens proporcionados pelos bens e o dever de contribuir, na proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação e fruição da coisa comum (arts. 1405º, 1406º e 1411º do CC).
Nem o pressuposto da procedência (exigência de prestação de contas), na posição afirmada pelos AA, está na compropriedade da conta bancária, mas da contitularidade dos imóveis e dos respectivos rendimentos (administrados pelos RR) que, de facto, são depositados na aludida conta que é titulada e administrada pelos RR; não está alegada, demonstrada ou indiciada a compropriedade da conta em relação aos AA.
Não é a compropriedade que implica ou impõe a prestação de contas mas a administração, de facto ou de direito, de bens alheios ou também alheios.
Por um lado, não se forma caso julgado quanto a factos (o caso julgado nem sequer abrange todos os fundamentos ou motivos da decisão; mas apenas o dispositivo da sentença que versa sobre o objecto da causa e, numa interpretação mais ampla e permitida pelo artigo 673º do CPC, ainda os pressupostos ou antecedentes lógicos desse dispositivo, da “dictio iuris pronunciada sobre o objecto directo e principal da acção”). Por outro, o que se alega em 8 e demais da petição não está abrangido pela decisão proferida na acção sumaríssima de condenação 277/2002 (cuja petição está a fls. 234 e seguintes e sentença a fls. 239 e seguintes – na douta sentença recorrida fala-se no processo sumaríssimo 82/2002, mas este é o número de arquivo do processo, conforme certidão de fls. 233). Por essa sentença estariam abrangidas as rendas até Março de 2002 e neste processo estão em causa os rendimentos (e eventuais despesas realizadas pelos RR) também posteriores até á prestação de contas.
Na limitação imposta pelo caso julgado poderia estar (não os factos alegados e provados ou não provados) em causa a dívida de rendas alegada naquela acção sumaríssima, ou seja, o que respeita ás rendas devidas até Março de 2002, se fossem estas as pedidas pelos AA. Porém, diversos são os objectos das duas acções, os pedidos formulados. Não há identidade entre eles. Nem o âmbito da prestação de contas respeita apenas aos AA e RR, como se verá.
A obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios (cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, 303) e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação. Normalmente, a administração de bens ou interesses alheios por outrem, que não o seu titular, tem por base a lei (constitui uma imposição legal – v.g., do tutor, do cabeça de casal ou do liquidatário) ou no contrato (por exemplo, o mandatário). Mas, em qualquer das situações, a lei faz derivar um dever legal de prestar contas, seja qual for a fonte da administração.
Como se refere no Ac. RL, de 24/04/1980, CJ/1/149, “a obrigação de prestar contas reveste a natureza de obrigação de direito material, e tem lugar quando alguém trata de negócios alheios”, quando alguém administra bens que não são seus ou só seus. É essa alienidade dos negócios geridos que impõe o dever de prestar contas da gestão, assente na lei, no contrato ou simplesmente na boa fé.
Nessa situação pode estar o comproprietário quando administra a coisa comum, tratando de negócios que são simultaneamente próprios e alheios, pelo que está obrigado a prestar contas aos demais comproprietários.
Na espécie, os AA, RR e outros são comproprietários de fracção autónomas identificadas em a) da matéria de facto. Por acordo de todos eles foram as fracções autónomas arrendadas.
As rendas acordadas são pagas aos RR, por meio de depósito em conta de que apenas eles são titulares. E depositadas as rendas, pagam despesas relacionadas com as fracções (como se verifica dos documentos juntos ao processo, e mesmo a advogado, não estando aclarado no processo a fonte ou causa dessas despesas, quando reportadas á administração) e distribuem o remanescente pelos interessados.
Sucede que aos AA – segundo é alegado e não controvertidos pelos RR - nada têm atribuído do que recebem de rendas nem, na sua alegação, lhe prestam contas, isto é, não esclarecem a razão da nada lhes ser distribuído nem a razão e comprovativo das despesas que dizem fazer com a conservação e fruição dos bens imóveis em causa.
Praticam actos de administração de bens comuns, não só relacionados com as fracções autónomas como com os dinheiros provenientes de rendas dos mesmos, administração que tem na base acordo dos diversos comproprietários.
Negócios que lhes dizem respeito mas também são negócios alheios, dos demais comproprietários, por isso que haveria motivo para a prestação contas (artigo 1014º do CPC).
5- Sucede que a relação material controvertida respeita não apenas às partes que estão na acção mas a outras pessoas, como claramente decorre da alegação dos AA e RR.
Os AA têm direito a 1/11 dos bens imóveis identificados.
É o que, desde logo, alegam (arts. 1 e 8 da petição) e comprovam com o documento 1 junto com esse articulado, como também resulta dos documentos juntos pelos RR e mencionados no artigo 8 da contestação.
Nessa posição das partes, são onze os comproprietários.
A prestação de contas é assunto que respeita a todos eles e na acção têm um interesse directo (arts. 26ºe 28º do CPC).
Quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas, a acção respectiva poderá ser proposta por todos ou contra todos os interessados, mas se a lei ou negócio for omisso, qualquer dos interessados pode agir na medida da quota parte do seu interesse (artigo 27º/1 e 2, do CPC). No entanto, a intervenção conjunta na acção de todos os interessados na relação controvertida é necessária quando a lei ou o negócio o exigir ou quando, pela natureza da relação jurídica, a intervenção conjunta seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 28º/1 e 2). E “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” (artigo 28º/2).
A razão do litisconsórcio necessário está na ‘impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o … sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar’ (J. Lebre de Freitas e outros, em CPC Anotado, I/57-58).
É esta a situação presente.
A relação material controvertida respeita a todos os que devem prestar contas e a todos os que têm o direito de exigi-las. E não é caso de um só deles poder exercer o direito invocado.
A intervenção conjunta dos (todos) interessados (aqui, os comproprietários) é indispensável para que a decisão da causa possa produzir o seu efeito útil normal. De contrário, a decisão a proferir, que não seja no confronto de todos os interessados, além de não vincular terceiros interessados, pode não regular definitivamente a situação das partes. Qualquer dos demais “ausentes” pode vir pedir novamente contas aos aqui RR. Há uma situação de litisconsórcio natural, imposto pela natureza da relação litigiosa. Sem essa intervenção dos vários interessados, a decisão não regula definitivamente a situação das partes quanto ao pedido formulado, quando ao objecto do processo. Torna-se necessária intervenção ou o chamamento de todos os interessados à acção.
O que significa que, por preterição do litisconsórcio necessário natural, há ilegitimidade dos AA, o que determina a absolvição dos RR da instância (arts. 26º, 28º, 288º/1/d, 493º/2 e 494º/e do CPC).
A questão da legitimidade não foi ainda conhecida, motivadamente ou não, pelo que impõe-se o seu conhecimento nesta instância e momento.
6- Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar os AA parte ilegítima e absolver os RR da instância.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 01 de Março de 2007
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira