IIIFundamentação:
3.1. De facto:
Com interesse para a decisão o Tribunal a quo considerou o seguinte:
“Consultados os autos da acção principal, tramitada sob o nº 1251/18.7BELSB, da 9ª espécie – Outros processos urgentes – de impugnação dos actos de indeferimento dos pedidos de asilo ou de protecção subsidiária por razões humanitárias, formulados pelas aqui Requerentes, ali AA., contra as aqui Entidade requeridas, ali Entidades demandadas, constatei que:
- -Em 22.10.2018 foi proferida sentença julgando totalmente improcedente a acção;
- -Em 13.11.2018 as AA. interpuseram recurso da sentença que antecede para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS);
- -Em 19.12.2018 os autos foram remetidos ao TCAS.
Consultada a mesma acção no SITAF do TCAS constatei que:
- -Em 21.2.2019 foi proferido acórdão no TCAS que negou provimento ao recurso interposto pelas AA.;
- -Em 12.3.2019 as AA. interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA);
- -Em 2.5.2019 os autos foram remetidos ao STA.
Consultada a mesma acção em www.dgsi.pt, constatei que:
- Em 16.5.2019 foi proferido acórdão no STA que não admitiu o recurso.”
3.2. De Direito.
As Requerentes apresentaram no TAC de Lisboa, requerimento inicial de providência cautelar no qual peticionaram, designadamente, a suspensão da eficácia dos actos administrativos de indeferimento dos pedidos de protecção internacional apresentados no âmbito dos processos de protecção internacional n.ºs 515/18 e 517/2018, emitidos pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que fosse decretada a suspensão dos demais actos praticados no âmbito do procedimento de concessão de asilo ou protecção subsidiária, que resultem, designadamente, do processo instrutor a juntar pelas Entidades Requeridas.
Este requerimento cautelar foi liminarmente rejeitado com a seguinte fundamentação:
“Necessariamente, para que o requerente cautelar tenha interesse em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, impõe-se que tal sentença venha a ser de procedência, ou seja no que ao caso em apreciação interessa, de anulação dos actos impugnados de indeferimento dos pedidos de asilo ou de protecção subsidiária e de condenação à prática de actos que defiram os mesmos pedidos.
Conforme resulta dos dados reproduzidos supra, a acção principal de que esta providência depende (tal como vem identificada no requerimento inicial, com pedido de apensação destes autos) foi julgada totalmente improcedente neste tribunal de 1ª instância, no TCAS, tribunal de 2ª instância, e não admitido o recurso de revista, no STA, tribunal de 3ª instância.
Pelo que a presente providência, além de obviamente tentar protelar a execução dos actos suspendendos, nenhuma utilidade pode assegurar para os interesses e direitos que as aqui Requerentes pretendiam fazer valer como AA. naquela acção, por terem perdido a causa em todas as instâncias dos tribunais administrativos.
Afigura-se, assim, como manifesta a falta de fundamento legal da pretensão cautelar formulada nos presentes autos, que carece de dependência e provisoriedade, devendo ser liminarmente rejeitada, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA.”.
Importa, assim, apreciar e decidir se esta decisão viola o disposto no artigo 116.º do CPTA e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
E desde já se adianta que o recurso não merece provimento, pois, as Requerentes não carecem da tutela cautelar que requereram.
Nos termos do artigo 116.º, n.º 2 do CPTA “Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
- a)A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
- b)A manifesta ilegitimidade do requerente;
- c)A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
- d)A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
- e)A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
- f)A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. ”.
O artigo 112.º, n.º 1, do CPTA dispõe: “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”.
Prevê-se no artigo 113.º, n.º 1 do CPTA que “O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.”.
E, em sentido similar, no artigo 364.º, n.º 1 do CPC, dispõe-se: “(…) o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.”.
Os processos cautelares “caracterizam-se pelos traços da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade.(1)”, dependem da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença que nela vier a ser proferida. Caracterizando-se, assim, a tutela cautelar, nomeadamente, pela instrumentalidade e provisoriedade relativamente a uma acção principal, existindo uma relação de dependência funcional entre o processo cautelar e a acção principal, encontrando aquele justificação na urgência de acautelar os interesses que se visam tutelar na acção principal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesta. Daí que os pedidos formulados no processo cautelar tenham de ter a necessária correspondência funcional com os pedidos formulados ou a formular na acção principal e ser adequados a acautelar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal.
No caso sub iudice, com a instauração do presente processo cautelar as Requerentes visam acautelar os efeitos úteis que lhe possam advir da procedência do recurso de constitucionalidade que interpuseram no processo n.º 1251/18.7BELSB - de impugnação dos actos de indeferimento dos pedidos de protecção internacional que formularam à Entidade Recorrida -, que foi julgado improcedente pelo TAC de Lisboa, por sentença de 22 de Outubro de 2018, da qual as ora Recorrentes interpuseram recurso, tendo sido negado provimento ao mesmo, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2019, deste TCA Sul, e do qual foi interposto recurso de revista, que não foi admitido pelo STA, por acórdão de 16 de Maio de 2019.
Tendo as ora Recorrentes interposto o referido recurso para o Tribunal Constitucional, visam, assim, com o presente processo cautelar assegurar a utilidade que lhe poderá advir com a procedência do referido recurso de constitucionalidade.
O despacho de rejeição liminar, em regra, só deve ser proferido nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 116.º do CPTA e nas situações em que seja manifesta ou a procedência de alguma excepção relativa ao processo cautelar ou à acção principal, ou para as situações em que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, como se estatui nas alíneas b) a f), do n.º 2, do artigo 116.º do CPTA.
É consensual, pois, as partes não divergem quanto a esta factualidade, que a acção principal registada no TAC de Lisboa sob o n.º 1251/18.7BELSB, de que estes autos de processo cautelar dependem, destinada à impugnação da decisão do Director do SEF - proferida nos termos do artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Lei do Asilo) - de indeferimento do pedido de protecção internacional formulado pelas Recorrentes foi julgada improcedente, e o recurso interposto não mereceu provimento no TCA SUL, sendo que o recurso de revista não foi admitido pelo STA, estando pendente recurso no Tribunal Constitucional.
No caso sub iudice estamos perante uma situação de rejeição liminar do requerimento, pois, as Requerentes não carecem da tutela cautelar que requereram, porquanto a situação das mesmas está acautelada pelo legislador, verificando-se, assim, uma situação de manifesta desnecessidade da tutela cautelar, como veremos.
Com a epígrafe “Impugnação jurisdicional” prevê o artigo 25.º, da Lei do Asilo, o seguinte:
“1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
(…)
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
(…)”.
Como é consabido os processos cautelares destinam-se a acautelar a utilidade das sentenças de procedência que venham a ser proferidas nos processos de que dependem e são instrumentais.
Ora, no caso o legislador cuidou de acautelar por lei a utilidade da sentença que venha a ser proferida no processo destinado à impugnação da decisão proferida sobre o pedido de protecção internacional, atribuindo efeito suspensivo à impugnação jurisdicional da decisão proferida pelo director do SEF sobre os pedidos de protecção internacional. Tal como atribuiu efeito suspensivo ao recurso jurisdicional interposto das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional, referidas.
Por sua vez, o artigo 78.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quanto aos efeitos do recurso, prevê o seguinte:
“1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir.”.
Assim, e em face do disposto no citado artigo 78.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no processo n.º 1251/18.7BELSB, tem efeito suspensivo.
Em síntese, é desnecessária a instauração do presente processo cautelar destinado a suspender os efeitos da decisão do director nacional do SEF, que indeferiu o pedido de protecção internacional formulado pelas Recorrentes, porquanto, essa suspensão dos efeitos da decisão decorre directamente da lei, com a interposição da acção destinada à impugnação desse acto, mantendo-se com a interposição do recurso da sentença proferida nesse processo, assim como, com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. artigos 24.º e 25.º da Lei do Asilo e artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Concluímos, assim, em face do exposto, que é manifesta a desnecessidade da tutela cautelar requerida pelas Recorrentes, que têm o seu direito assegurado legalmente, pelo que, a decisão sob recurso, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial não incorreu em violação do disposto no artigo 116.º, do CPTA, nem do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República.
Sem custas – cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.