Conclusões
A arguida faltou ao serviço, sem qualquer justificação oral ou escrita nos seguintes dias e meses
1995
Outubro dia 30 - 1 tempo
dia 31 - 1 tempo
Novembro dia 2 - 2 tempos
dias 13 a 20
Dezembro dia 4 2 tempos
dia 14
1996
Janeiro 3 a 21
Fevereiro 1 a 27
- 2.Já só na fase de instrução do processo, que se iniciou em 8/3/96, a arguida apresentou atestado médico. Este atestado só deu entrada na Escola em 14/3/96 embora estivesse datado de 5/3/96.
- 3.Os factos anteriormente descritos inviabilizam a manutenção da relação funcional e enquadram-se no ilícito mencionado na al. h), do nº. 2 do art. 26º. do Estatuto Disciplinar, que prevê a pena de Demissão.
Proposta
- 1.Face ao exposto
- 1.1.Considerando o tempo de serviço prestado pela arguida, mais de 18 anos
- 1.2.Que à arguida, professora do Quadro de Nomeação Definitiva, da Escola Secundária da Parede, F...., seja aplicada a pena de aposentação compulsiva, prevista no art. 26º do Estatuto Disciplinar”;
- e)o inspector-geral da Educação, por despacho de 21/10/96, ordenou que a instrutora do processo disciplinar suscitasse o incidente de alienação mental da arguida, ficando o processo a aguardar o parecer médico que viesse a ser emitido na matéria;
- f)após a realização de exame às faculdades mentais da recorrente, a instrutora do processo disciplinar elaborou um “aditamento ao relatório” do seguinte teor:
(...)
2 - Em 97/3/5 foi esta docente submetida a exame às suas faculdades mentais, no Hospital Júlio de Matos.
3 - Em resultado do supra citado exame, o Relatório do mesmo apresenta as seguintes conclusões e Resposta a Quesitos (doc. de fls 58 a 66): a arguida é considerada imputável e não está incapaz para o serviço
4 - Assim, dá-se por inteiramente reproduzido o teor do anterior Relatório, constantes no Processo, a fls 39 a 42, assim como a proposta que se transcreve:
- “1.1.Considerando o tempo de serviço prestado pela arguida, mais de 18 anos.
- 1.2.Que à arguida ... seja aplicada a pena de Aposentação Compulsiva, prevista no art. 26º. do Est. Disciplinar”;
g) remetido o processo disciplinar à Inspecção-Geral da Educação, foi elaborada a informação nº 279/GAJ/1997, de 31/10/97, constante de fls. 9 e 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía o seguinte:
“5. Em conclusão: considera-se aqui integralmente reproduzido o teor do relatório final, com o qual concordamos em tudo o que não contrarie o presente parecer, devendo ser aplicada à arguida a pena de inactividade graduada em 2 (dois) anos”.
h) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 14/11/97:
“Considerando os fundamentos invocados na presente informação, designadamente a imputabilidade diminuída da arguida no momento da infracção, comprovada pelo relatório médico aplico à arguida a pena de inactividade graduada em dois anos”
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2.2. Em obediência ao douto acórdão do STA que revogou o anterior acórdão deste TCA proferido nos presentes autos, apenas há que conhecer do vício de violação de lei a que se referem as conclusões 3ª. a 5ª da alegação da recorrente.
Segundo ela, tal vício verificar-se-ia por os factos apurados não caberem na previsão do art. 25º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, sendo apenas enquadráveis na al. e) do nº 2 do art. 23º do mesmo diploma legal, pelo que era a pena de multa, e não a de inactividade, que lhe devia ser aplicada.
Sendo este o fundamento da arguição do referido vício, apenas há que apreciar se o comportamento punido é susceptível de ser enquadrado no dispositivo legal que serviu de base à aplicação da pena disciplinar.
Vejamos então.
Ao contrário do que sucede no direito penal, onde se descreve de forma clara, precisa e rigorosa a conduta ou o facto considerado criminalmente reprovável, no direito disciplinar a necessidade de salvaguardar o prestígio e dignidade dos serviços não consente que se criem “tipos” de infracção rígida ou mesmo suficientemente definidos, o que coloca nas mãos da entidade punitiva um amplo poder decisório no tocante à integração legal da conduta dos funcionários ou agentes (cfr. M. Leal Henriques in “Procedimento Disciplinar”, 2ª ed., 1489, pag. 87).
Os arts. 23º a 26º do Est. Discip., ao preverem as situações que fundamentam a aplicação das diversas penas disciplinares, limitam-se a tipificar, com carácter exemplificativo, determinados comportamentos considerados justificativos dessa aplicação.
Mas, porque a técnica utilizada foi a da combinação do método casuístico com cláusulas gerais, para a aplicação da pena prevista nalgum dos preceitos não basta que se verifique uma situação que caiba na sua enumeração exemplificativa, sendo ainda necessário o preenchimento da cláusula geral.
Assim, atento à referida enumeração exemplificativa dos comportamentos puníveis e à existência de cláusulas gerais, nada obsta a que uma situação que se enquadra na enumeração constante de um determinado preceito justifique a aplicação de uma pena disciplinar prevista noutro preceito.
No caso em apreço, a recorrente foi punida por, dentro do mesmo ano civil, ter dado 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação infracção prevista na al. h) do nº 2 do art. 26º. do Est. Disc. com a pena disciplinar da inactividade.
O campo de aplicação desta pena está previsto no art. 25º. do Est. Disc., cujo nº. 1 estabelece o seguinte:
“A pena de inactividade será aplicável aos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função”
Por sua vez o nº 2 deste preceito enumera, com carácter exemplificativo, determinados comportamentos que são considerados justificativos da aplicação da pena de inactividade.
Se é certo que a infracção pela qual a recorrente foi punida não consta da enumeração do mencionado art. 25º, nº 2, não resulta daí que não lhe possa ser aplicada a pena de inactividade, atento ao carácter exemplificativo daquela enumeração e à possibilidade de se mostrar preenchida a cláusula geral constante do nº 1 do mesmo normativo.
Assim, ao contrário do que entende a recorrente, o comportamento pelo qual foi punida cabe na previsão do citado art. 25º, pelo que não ocorre o invocado vício de violação de lei pelo simples facto de ele não ser susceptível de se enquadrar em qualquer das alíneas do nº 2 daquele preceito.
Nestes termos, improcedem as referidas conclusões da alegação da recorrente.
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3Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros.
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Entrelinhei: sua
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Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes