Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O A... e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, recorreram para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que anulou o despacho de 27-4-2000, pelo qual foi “autorizada a cessação da dispensa da componente lectiva” de B... e C..., para exercício da actividade sindical que lhes havia sido concedida.
O A...– ..., concluiu, em síntese:
- é uma associação sindical, cujo regime se encontra previsto no Dec. Lei 215/B/75, de 30/4, e nos respectivos estatutos;
- no âmbito das suas competências, solicitou ao Secretário de Estado da Administração Educativa, a dispensa de funções lectivas dos ora recorrentes, com fundamento na necessidade do desempenho da actividade sindical;
- Oportunamente comunicaram ao Ministro da Educação a proposta da dispensa dos professores B... e C..., por estes terem deixado de exercer as funções sindicais que originaram tal dispensa;
- O pedido de cessação foi deliberado pelo órgão do A... com competência para tal, nos termos do art. 32º, n.º 1 dos Estatutos; - A competência para deliberar sobre a cessação da dispensa competia ao Secretariado Executivo, como também lhe competiu o pedido de dispensa;
- Não se verifica qualquer desvio do poder, nem qualquer outro vício;
- Aos recorrentes apenas foi atribuída a dispensa do exercício das funções lectivas, pelo facto de lhes ter sido depositada confiança para o desempenhar a actividade sindical;
- A partir do momento em que essa actuação não se paute pelos critérios inicialmente veiculados, não existe fundamento para a manutenção da dispensa;
- A dispensa apenas se justifica durante o período em que os recorrentes exerciam funções sindicais;
- No acórdão recorrido não é julgado procedente o vício de incompetência alegado;
- É dado provimento ao recurso com base nos vícios de obscuridade da fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto que lhe são imputados;
- O acto praticado pelo A... está devidamente fundamentado, conforme consta do próprio acórdão recorrido;
- Mesmo que assim não fosse, o acto em causa não necessitava de fundamentação;
- Quanto ao vício de erro, o mesmo só poderia, eventualmente proceder caso fosse julgado procedente o vício de incompetência, o que não aconteceu;
- O facto do SEAE ter alegadamente actuado em erro, por si só, não produz qualquer efeito negativo na deliberação do A...;
- E a esta não é assacado qualquer vício que possa proceder, nomeadamente, o de incompetência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
- Em execução da lei, o A..., comunicou aos órgãos públicos competentes a identificação dos seus delegados sindicais, bem como a sua substituição e cessação de funções;
- Nesta sequencia, o pedido de cessação total de dispensa de serviço para o exercício da actividade sindical dos ora recorridos consubstanciou-se n uma decisão unânime dos seus órgãos competentes;
- Com base naquele pedido e na sucessiva solicitação de esclarecimentos o recorrente autorizou a cessação da dispensa de serviço para o exercício de funções sindicais, com a fundamentação constante do pedido e dos esclarecimentos apresentados pelo A...;
- Não se descortina assim qualquer justificação para o provimento do recurso com base em obscuridade sobre a fundamentação legal ou erro sobre os pressupostos de facto.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender dever manter-se a anulação do acto, embora apenas com fundamento erro sobre os pressupostos de facto.
Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) A recorrida B... é professora do 7º Grupo do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Braacamp Freire, na Pontinha;
b) O recorrido C... é professor do 10º Grupo do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de S. João da Talha;
c) por despacho do SEAE de 6-9-1999, foi autorizada aos recorridos a dispensa total do serviço lectivo no ano de 1999/200, para o exercício da actividade sindical, sendo que a 1ª recorrida desempenhava o cargo de presidente do Conselho de Jurisdição e Disciplina e o 2º recorrido o cargo de secretário nacional do A
d) Pelos ofícios de 17-3-2000 e 27-3-2000, documentados respectivamente a fls. 20 e a fls. 17/18, o A... solicitou ao SEAE a cessação da dispensa de serviço concedida aos recorrentes, invocando a “total perda de confiança politico-sindical” neles depositada, em resultado de apreciação de apreciação efectuada pelo Secretariado Executivo Nacional daquele Sindicato.
e) Sobre aquela solicitação (ofício SPE 456/2000, de 27/3/2000) incidiu despacho do SEAE, de 27/4/2000, do seguinte teor: “Autorizo. Conhecimento ao A..., à DREL, ao DGAE e aos professores em causa” – fls. 17.
f) Em reunião extraordinária ocorrida em 11-3-2000, o Secretariado Executivo do A... deliberou por unanimidade pedir a cessação imediata da dispensa de serviço de que beneficiavam os ora recorrentes, para o exercício de actividades sindicais, com fundamento em “perda de confiança político-sindical” naqueles dois dirigentes – cfr. doc. de fls. 171/173.
2.2. Matéria de Direito
O Tribunal Central Administrativo anulou o acto recorrido concluindo: “atento o teor da fundamentação do acto e a errada pressuposição pelo SEAE de que o pedido de cessação da dispensa da componente lectiva dos ora recorrentes era feito em execução de uma deliberação (na realidade inexistente) do Secretariado Nacional do A..., é indubitável que são procedentes os vícios de obscuridade da fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto que lhe são imputados” – cfr. fls. 180.
Como se vê, o Acórdão do TCA considerou verificados dois vícios: falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto.
Vejamos a tese do acórdão, analisando a questão enquadrando-a juridicamente em três categorias: (i) obscuridade da fundamentação; ii) erro sobre os pressupostos de facto e iii) erro sobre os pressupostos de direito.
i) obscuridade da fundamentação.
A obscuridade da fundamentação, no entendimento sufragado no Acórdão, decorre da alegação do Secretario de Estado (quer na resposta, quer nas alegações do recurso contencioso) persistindo na ideia de que, no caso, “este secretariado executivo não fez mais do que dar execução à decisão tomada, por unanimidade, do Secretariado Nacional”, o que por si só justificaria a “perplexidade dos recorrentes quanto à acuidade da fundamentação, sendo certo que a própria deliberação de perda de confiança política é imputada ao “Secretariado Executivo Nacional”, que não consta do elenco dos órgãos do sindicato (cfr. art. 22º dos Estatutos do Sindicato). A obscuridade decorria, assim, de duas circunstâncias:
- o erro de interpretação patenteado pelo Secretario de Estado da Administração Educativa, representando uma deliberação que nunca foi proferida a que a deliberação do Secretariado Executivo se limitava a dar execução;
- a inexistência do órgão “Secretariado Executivo Nacional” a quem foi imputada a deliberação de perda de confiança politico-sindical e pedido de cessação da dispensa da componente lectiva das funções docentes.
Quanto à primeira componente da obscuridade, o que se diz nos pontos 3 e 4 do ofício (no rosto do qual foi proferido o acto impugnado) é o seguinte:
“3. Ora, a actuação dos mesmos professores, em inúmeras situações, afastou-se dos pressupostos que estiveram na base do pedido de dispensa, situação que, nos últimos tempos, foi agravada por diversas atitudes e comportamentos que, apreciados pelo Secretariado Executivo Nacional deste Sindicato, justificam, conforme decisão unânime, a total perda de confiança politico-sindical, estando inviabilizada a sua continuidade ao serviço.
4. Foram estes os motivos que, ao abrigo dos artigos 30º e 32º dos Estatutos do A..., forçaram a formulação de cessação das dispensas”.
O acto recorrido aposto no referido ofício, limitou-se a dizer: “Autorizo. Conhecimento aos …”.
No referido ofício não havia qualquer referência a uma deliberação tomada pelo Secretariado Nacional, a que o Secretariado Executivo se limitava a dar execução, pelo que a alegação da entidade recorrida no recurso contencioso – onde defende efectivamente esta versão – não tem no texto e contexto do acto qualquer suporte literal. Com de resto reconheceu o próprio Acórdão: “Com efeito, resulta inequivocamente da documentação dos autos (maxime do documento de fls. 171/173) e conforma-se pela leitura das peças processuais apresentadas pelo A..., que o pedido de cessação da dispensa de serviço lectivo dos ora recorrentes foi deliberado pelo Secretariado Executivo” (fls. 179 dos autos). Contudo, mesmo que tivesse havido uma errada representação da identidade do órgão do sindicato que deliberou pedir a cessação da dispensa de serviço, tal erro não se repercute sobre a falta de fundamentação do acto. O erro da Administração sobre a existência de um pressuposto do acto administrativo não é uma questão de externação do seu percurso cognoscitivo, mas sim uma questão do próprio conteúdo decisório, mais concretamente um erro na formação da convicção, que tanto pode ser de facto, como de direito).
Quanto à segunda componente da obscuridade (referência a órgão inexistente) julgamos que a mesma não tem, também, o relevo de tornar obscura a fundamentação do acto. Os órgãos do sindicato vêm previstos no art. 22º do Estatuto do Sindicato. Diz este preceito:
São órgãos centrais do sindicato:
“a) A assembleia-geral;
b) o Conselho geral;
c) a mesa da assembleia geral;
d) o secretariado nacional;
e) o conselho de fiscalização de contas;
f) o conselho de jurisdição e disciplina;
g) o conselho científico; h) os núcleos profissionais”.
O Conselho Executivo é uma formação restrita do Conselho Nacional – prevista no art. 31º - composto pelo Secretario – geral e por um mínimo de quatro e um máximo de oito secretários nacionais. Existem assim: o Secretariado Nacional (previsto no art. 22º), e o Secretariado Executivo (previsto no art. 31º).
A referência a Secretariado Executivo Nacional, nos termos em que consta do ofício, não reproduz com os termos literais exactos do órgão do sindicato -Secretariado Executivo - mas não pode deixar de ser a esse órgão que se pretende reportar, uma vez que o Secretariado Executivo é uma formação restrita do Secretariado Nacional. Não é desta forma abusiva a referência “Nacional” a qualificar o Secretariado Executivo. Portanto, não tem, a nosso ver, qualquer reflexo na clareza da fundamentação do acto a sua imputação ao Secretariado Executivo Nacional. A designação dada ao órgão que deliberou pedir a cessação da dispensa de serviço, não é de molde a impedir um destinatário normal do acto de o entender, tal como foi proferido, isto é, emergente de uma deliberação do Secretariado Executivo.
Julgamos, por isso, que o acto está fundamentado, sem prejuízo de poder sofrer o vício de erro nos pressupostos de facto, ou de direito, questões que a seguir abordaremos.
iii) erro nos pressupostos de facto
Quanto ao erro nos pressupostos de facto, o Acórdão recorrido apelou aos termos em que a entidade, na resposta e nas alegações se referiu ao despacho recorrido, pressupondo que tinha havido uma deliberação do Secretariado Nacional a que o Secretariado Executivo dera execução.
E, se assim, fosse, isto é se o acto recorrido tivesse autorizado a cessação de dispensa de serviço baseando-se numa deliberação do Secretariado Nacional executada pelo Secretariado Executivo, haveria erro nos pressupostos de facto, uma vez que da acta junta a fls. 171 decorre que não foi assim que as coisas se passaram, houve apenas uma deliberação do Secretariado Executivo.
Contudo, nada nos permite concluir que a entidade recorrida tenha interpretado o ofício, como agora o interpreta, sendo que os titulares do cargo são pessoas físicas distintas (quem proferiu o acto não é a mesma pessoa física que respondeu ao recurso), nem tal interpretação é a que normalmente decorre dos termos do ofício junto. Na alínea anterior concluímos que um destinatário normal do acto, tendo em consideração os termos do ofício do sindicato, concluía facilmente que não havia duas deliberações, uma do Secretariado Nacional e outra do Secretariado Executivo, mas apenas a deste último órgão.
Ora, o acto recorrido foi proferido no rosto do ofício do Sindicato, tomando como base da sua decisão precisamente esse ofício. Assim os seus pressupostos de facto (a existência de uma comunicação do Sindicato, emanada do Secretariado Executivo, a pedir a cessação da dispensa de serviço) têm total correspondência com a realidade. É patente que o acto recorrido tomou em conta a comunicação correcta e que não adulterou o seu sentido ou conteúdo. Deste modo, não existe o apontado erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que não se verifica qualquer divergência entre o facto representado no acto, e a realidade (erro ontológico). Existe, sim, um erro de interpretação desse mesmo acto pela entidade recorrida na resposta e alegações de recurso, mas não é este o erro relevante para apurar a validade dos actos administrativos, como é evidente.
Improcedem, assim, os vícios de falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto, admitidos no Acórdão do Tribunal Central Administrativo.
Subsiste, todavia a questão de saber se a validade do acto é afectada pelo facto da deliberação do sindicato ter sido proferido por órgão incompetente, questão que todavia não se reconduz ao erro nos pressupostos de facto, pelo que se impõe tomar agora em consideração este aspecto.
iv) prosseguimento do recurso – erro sobre os pressupostos de direito.
Até aqui afastamos os vícios de falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto. Esta conclusão não significa que as questões da competência do órgão do Sindicato que deliberou a perda de confiança política dos recorridos, e, consequentemente, da validade desta deliberação, sejam irrelevantes para o apuramento da ilegalidade do acto contenciosamente impugnado. Tais questões são essenciais para o julgamento do recurso, e pressupõem, tal como foi alegado pelo Sindicato recorrido, apreciar a competência do Secretariado Executivo para a deliberação que esteve na base da fundamentação do acto recorrido, e das repercussões de um eventual vício de incompetência desse órgão, sobre acto final – questões estas relativas aos pressupostos de direito do acto recorrido.
Coloca-se, então e em primeiro lugar a questão de saber se tal matéria foi apreciada no Acórdão recorrido e, portanto, se ainda faz parte do objecto do recurso.
O recorrente (Sindicato) nas suas alegações reconhece que o vício de erro só poderia eventualmente proceder caso fosse julgado procedente o vício de incompetência, o que não aconteceu.
Mas, a nosso ver, não tem razão.
O Acórdão recorrido tomou posição sobre a competência, ou melhor sobre a incompetência do órgão do Sindicato que deliberou a perda de confiança política – só que não extraiu desse julgamento a ilação jurídica que se impunha, como vamos ver.
“Acresce dizer (diz o Acórdão) que o Secretariado Executivo, no figurino que se recorta dos artigos 31º e 32º dos Estatutos do A..., é um órgão ao qual estão cometidas meras funções de gestão corrente, nas áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, afigurando-se que não cabem nesse âmbito as questões relativas à perda de confiança politico-sindical nos dirigentes eleitos. Na verdade, a perda da confiança politico-sindical nos dirigentes teria que relevar, em última análise do confronto com as orientações superiormente definidas pelo Conselho Geral e portanto, da perspectiva da gestão dos recursos humanos, deveria ser objecto de apreciação e deliberação pelo órgão que é dotado de competência plena na matéria, no caso o Secretariado Nacional, nos termos dos artigos 30º, 1, a) e m) dos citados estatutos” (fls. 180).
Deste modo, o Acórdão entendeu de forma inequívoca que o Secretariado Executivo não tinha competência para deliberar a “cessação imediata da dispensa de serviço”. A questão fora, de resto, claramente colocada pelo TCA quando disse, no início da matéria de direito, “…Em termos sintéticos, os recorrentes põem em causa a legalidade do acto, considerando que se fundamentou na deliberação de um órgão incompetente, ou …” (fls. 179). E, em boa verdade essa questão foi julgada, embora as consequências jurídicas extraídas pelo Tribunal Central Administrativo, que concluiu pela verificação de erro nos pressupostos de facto, tivessem sido, como vimos acima, afastadas.
Porém, para o que agora interessa, julgamos que ainda faz parte do objecto deste recurso saber se a deliberação de um órgão incompetente do A... afecta ou não a validade do acto, isto é saber se há ou não erro sobre os pressupostos de direito. Faz parte do objecto do recurso na medida em que a questão foi apreciada no acórdão recorrido, embora com diferente qualificação jurídica.
Sendo assim, impõe-se (re)apreciar a questão da competência do Secretariado Executivo para proferir a deliberação, e os seus reflexos sobre a validade do acto.
Para tanto torna-se necessário recortar, ainda que sinteticamente, o regime legal da intervenção da Administração na “dispensa de serviço” dos dirigentes sindicais.
O Dec. Lei 84/99, de 19/3, assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, garantindo, desta forma, o direito constitucionalmente reconhecido a todos os trabalhadores. – cfr. o respectivo preâmbulo e o seu art.º 1.º. E, de acordo com o que ali se estabelece, são concedidos diversos direitos aos dirigentes sindicais. No art. 10º é conferido aos dirigentes sindicais “o direito de exercício da actividade sindical e, designadamente, o de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril”. Tais faltas considerem-se justificadas e contam, “para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração” e o de que parte dessas faltas serem remuneradas, uma vez que têm direito “a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.” – cfr. n.ºs 1 e 2 do seu art. 12.º, com sublinhado nosso.
Antes da publicação deste Diploma legal, o regime jurídico da actividade sindical dos professores era regulado no Despacho 68/M/82 do Ministro da Educação que estabelecia o seguinte, na parte que interessa para este processo:
“1. – Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais representativas dos professores poderão solicitar ao Director Geral de que dependem a sua dispensa total ou parcial de serviço enquanto membros daqueles corpos gerentes.
2. – As faltas dadas por aqueles membros para desempenho das suas funções sindicais consideram-se faltas justificadas e contam para todos efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
3. – Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de 4 dias por mês com direito a remuneração.
4. -
5. -
(.....) ”.
O regime procedimental vem previsto no art. 14º do Dec. Lei 84/99, com a seguinte redacção:
“Artigo 14.º
Formalidades
1. A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, aos serviços de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores as datas e os números de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.
2- A comunicação prevista no número anterior será feita com um dia útil de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.”
Nos termos do art. 18º, n.º 1 do Dec. Lei 84/99 “A acumulação ou cessão de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo que superintenda ou tutele o serviço ou organismo a que pertença o interessado”.
No caso dos autos, os recorridos eram dirigentes sindicais e o Sindicato respectivo pediu ao Ministério da Educação a dispensa total de serviço lectivo, para o exercício de actividade sindical ao abrigo do despacho 68/M/82 e Despacho 15/MEC/86 de 3/2. Tal dispensa foi concedida com a seguinte fundamentação: “Face à publicação do Decreto-Lei 84/99, de 19/3, que engloba as situações previstas no Dec. Lei 215/B/75, Despacho n.º 68/ME/82 e Despacho 15/MEC/86, é de autorizar o pedido ao abrigo daquele diploma e em conformidade com o proposto pelo referido Sindicato” – cfr. fls. 40 dos autos.
A concessão da dispensa de serviço lectivo está assim dependente da verificação de determinados pressupostos positivos: (qualidade de corpo gerente, exercício de actividade sindical e comunicação pelo Sindicato através de meio idóneo) e negativos: (não haver razões de interesse público justificativas da recusa).
A cessação da dispensa de serviço não vem expressamente regulada na lei, devendo assim ter idêntico regime ao da concessão.
No caso dos autos, a cessação foi pedida por ter havido uma deliberação nesse sentido do Secretariado Executivo do sindicato, por razões de perda de confiança política. Tal motivo reconduz-se, a nosso ver, ao desaparecimento de um pressuposto do acto: a existência de uma deliberação determinando o exercício de actividade sindical. Atento o regime legal do acto, acima definido, pensamos que a Administração poderia não autorizar a dispensa de serviço caso não se verificassem os pressupostos vinculados da sua actuação, como sejam a existência de um pedido de dispensa pelo Sindicato, ou quando ocorressem motivos justificativos. Tal poder de verificação dos pressupostos de uma ocorrência complexa (deliberação válida de um órgão sindical) que interfere na relação funcional cabe naturalmente nas suas atribuições. Tanto é assim que, em casos justificados, pode recusar a dispensa. Nada vindo regulado sobre a cessação de tal dispensa, deve aplicar-se “mutatus mutandis” o mesmo regime.
Cabendo na esfera das suas atribuições a verificação dos pressupostos determinantes da “dispensa de serviço”, tal incluirá necessariamente a verificação da existência de uma deliberação válida do órgão sindical. Esta verificação, por seu turno, contém avaliações de facto e de direito. Avaliações de facto, como por exemplo, a existência da deliberação, a exactidão dos factos aí narrados, a identificação dos professores, etc.. Avaliações de direito, como será, por exemplo, o caso da validade das deliberações e das mesmas caberem na previsão da lei que permite a dispensa de serviço.
Deste modo, julgamos que a Administração tem o poder (e o dever) de apreciar não só a existência e correspondência com a realidade dos factos subjacentes à deliberação, mas também a sua validade (jurídica). Seria inaceitável que um funcionário do Sindicato pedisse, em nome deste e sem quaisquer poderes de representação, a cessação de dispensa de funções docentes v. g. do seu Presidente, e a Administração não pudesse apreciar a competência do seu autor para esse efeito (dispensa de funções docentes).
O acórdão recorrido decidiu, e nesse aspecto sem merecer qualquer censura como vamos ver, que o Secretariado Executivo não tinha competência para deliberar a “cessação imediata de funções” com fundamento na “perda de confiança politico-sindical”.
Na verdade, nos termos do art. 30º dos respectivos Estatutos são competências do Secretariado: a) dirigir e coordenar a actividade do Sindicato de acordo com os Estatutos e as orientações definidas pelo conselho geral (…) m) fazer a gestão dos recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do sindicato, de acordo com as normas legais”.
Nos termos do art. 32º é da competência do Secretariado Executivo: “1… gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Sindicato e assegurar a gestão corrente, competindo-lhe nomeadamente: a) executar as deliberações do secretariado nacional”.
A deliberação de fazer cessar a confiança politico-sindical em dirigentes eleitos pelos sócios de um sindicato não é uma questão de “gestão corrente” de “recursos humanos”. A distribuição de actividade sindical pelos dirigentes eleitos deve ser enquadrada na direcção e coordenação da actividade do Sindicato, uma vez que se prende com a linha de acção e os objectivos prosseguidos – portanto ao mais alto nível de orientação do Sindicato.
No caso concreto a deliberação fundamentou-se na perda de confiança politico-sindical, o que também não pode considerar-se matéria de “gestão corrente de recursos humanos”. Este aspecto é, a nosso ver, evidente: não é o Secretariado Executivo que tem atribuições para definir a confiança politico-sindical do Sindicato, nos seus dirigentes – tanto mais que é um órgão de composição reduzida face ao Secretariado Nacional, podendo a vontade de tais membros não fazer ali vencimento - e muito menos invocando meros poderes gestão corrente em matéria de “recursos humanos”.
Podemos, assim, concluir que o Secretariado Executivo não tinha competência para deliberar a cessação imediata da dispensa de serviço lectivo e que essa incompetência implicava necessariamente o indeferimento dessa proposta. Assim, tendo sido autorizada a cessação da dispensa, nestas condições, verifica-se erro de direito nos pressupostos, devendo em consequência ser anulado o acto impugnado.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso e, embora com a fundamentação referida, anular o acto recorrido.
Sem custas – por isenção dos recorrentes.
Lisboa, 15 de Março de 2005. – São Pedro – (relator) – João Belchior – Fernanda Xavier.