ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. “A..., LDA” intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP), acção administrativa, para impugnação do acto, do Presidente do Conselho Directivo deste Instituto, que rescindiu o contrato de financiamento com a referência n.º ..., celebrado na sequência da aprovação da sua candidatura no âmbito do “PROMAR – Programa Operacional de Pesca” para modernização de uma embarcação denominada “...” e determinou que procedesse à reposição da quantia de € 346.968,00.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 02/06/2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, julgando a acção procedente, anulou o acto impugnado.
É deste acórdão que o IFAP, I.P. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença julgou improcedente, além do mais, o vício de violação de lei por infracção dos princípios que regem a actividade administrativa e, embora tenha considerada verificada a caducidade do procedimento administrativo, por violação do n.º 6 do art.º 128.º do CPA, entendeu que, nos termos do art.º 163.º, n.º 5, al. a), do mesmo diploma, seria de afastar o respectivo efeito anulatório, por o acto impugnado ter sido proferido no exercício de poderes vinculados e “não se vislumbrar qualquer possibilidade de a decisão antes do decurso do prazo ser outra”.
O acórdão recorrido, depois proceder ao aditamento de factos provados, entendeu que se produzia o efeito anulatório derivado do acto impugnado ter sido proferido, no exercício de um poder discricionário conferido pelo disposto no art.º 12.º, n.º 1, do DL n.º 81/2008, de 16/5, após o decurso do prazo de caducidade do procedimento, sendo, por isso, inaplicável o disposto no citado art.º 163.º, n.º 5, al. a) e, quanto à violação dos princípios que regem a actividade administrativa, acolheu a doutrina do Ac. do TCA-Norte de 11/11/2022 – Proc. n.º 2006/16.9BEPRT, julgando procedente a violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança, bem como do princípio da proporcionalidade.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar – por serem susceptíveis de extravasar os limites da situação singular em apreço, tendo aplicabilidade a um universo alargado de outros casos que podem ocorrer – e com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, por o acórdão, como, aliás, a sentença, não se ter pronunciado sobre a questão que suscitara nos artºs. 46º e seguintes da contestação, referente a outras irregularidades detectadas na auditoria efectuada, o que o inquina da nulidade de omissão de pronúncia e por enfermar de erro de julgamento quanto à violação dos mencionados princípios, visto esta não poder ser invocada por quem incorrera na violação da regulamentação em vigor, recebendo uma quantia a que não tinha direito por a sua candidatura, apresentada após a conclusão dos trabalhos, dever ter sido reprovada por violar o art.º 5.º do DL n.º 81/2008.
A nulidade invocada não parece ocorrer por a questão a que se refere não constituir objecto da apelação.
Por outro lado, na revista não é impugnada a verificação do vício de violação do art.º 128.º, n.º 6, o que, aparentemente, põe em causa a sua viabilidade, por sempre ser de manter a anulação do acto impugnado.
Assim, porque, para além dos contornos particulares do caso em apreciação não o tornarem facilmente repetível, tudo aponta para a inviabilidade da revista, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito, não se justifica o reexame do acórdão recorrido, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.