I- Está devidamente fundamentada, de facto e de direito, a afirmação constante de sentença de que disjuntores diferenciais bipolares que foram objecto de transacções estão inseridos no processo produtivo do adquirente, pois que, embora colocados em casa dos consumidores de energia eléctrica, limitam a potência distribuída e utilizada, por forma a não se exceder a capacidade de produção e de distribuição das centrais, pelo que a sentença não enferma por esse facto da nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 do CPCivil;
II- Do mesmo modo a sentença não enferma da nulidade prevista na alínea d) do mesmo preceito - omissão de pronúncia - a respeito da questão de saber se os disjuntores se integram ou não no referido processo produtivo.