Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer do Acórdão proferido em 19.03.2013 pelo TCA Sul (v. fls. 155 e segs.), que revogou a decisão do TAF de Loulé que havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida por A…………, com os demais sinais nos autos, contra a liquidação adicional de IMI no valor de 8.715,03 euros.
Invocou a recorrente oposição entre o citado acórdão e o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 21.09.2010 no Processo nº 0414/10 (v. fls. 180 e segs.)
2. Admitido o recurso por despacho de fls. 190 do Relator, a recorrente veio apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os acórdãos concluindo:
1ª) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de servir de fundamento ao recurso vertente.
2ª) Já que, enquanto para o Ac. fundamento o recorrente não tinha que ser notificado do resultado da 1ª avaliação por, então, não ser o sujeito passivo de imposto, cfr. artº. 76° do IMI, já para o Ac. recorrido embora também antes tenha referido que a AT não tinha a obrigação de notificar a impugnante/recorrente dos resultados da 1ª avaliação, contudo, acaba por concluir que a mesma avaliação lhe tinha que ser notificada, porquanto tal avaliação constitui um ato procedimental que tem repercussões na futura liquidação adicional de IMT, donde, afetava os direitos e interesses legítimos da impugnante/recorrente.
3ª) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no artº. 284° n° 3 do CPPT.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final.
3. A recorrida, por sua vez, veio pronunciar-se pela inexistência de oposição entre os acórdãos (v. fls. 208), nos seguintes termos:
- a)A situação fáctica objeto do invocado Acórdão fundamento desse Alto Tribunal de 21/09/2010, prolatado no Processo nº 04147/10, independentemente da bondade do aí decidido, não é idêntica nem similar à situação fáctica que foi objeto dos presentes autos, contrariamente ao que procurou sustentar a Fazenda Pública nas suas alegações de fls. 199 e ss. dos autos.
- b)De facto, nos presentes autos está em causa a liquidação adicional de IMT decorrente do procedimento de avaliação instaurado oficiosamente na sequência da auto liquidação realizada em tempo pela ora recorrida nos termos do preceituado nos artºs 2º, nº 3, alínea c), 4º, alínea f), 12º, nº 1, 19º, nº 1, 22º, nº 2 e 31º, nº 2 do CTMT e 36º do CPPT.
- c)Sendo que, no caso objeto do Acórdão fundamento de 21/09/2010, prolatado no Processo nº 04147/10, está em causa a primeira inscrição matricial de imóvel e a respetiva avaliação, com vista à definição prévia do seu valor patrimonial nos termos e para os efeitos previstos designadamente nos artºs 13º, nº 1 e 37º, nºs 1 e 2 do CIMI e 12º, nº 2 do CIMT.
- d)À qual se seguiu, em data posterior, a venda direta desse imóvel pelo proprietário original a terceiro através de escritura pública de compra e venda, ou seja, sem a mediação de mandatário munido de Procuração irrevogável.
- e)Assim sendo, não ocorre in casu a invocada oposição de julgados, pelo que o presente recurso deverá ser julgado findo por inexistir a alegada oposição de Acórdãos.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exs. deve o presente recurso ser julgado findo por inexistir a alegada oposição de Acórdãos, como é de JUSTIÇA
4. Por despacho de fls. 213, o Relator julgou verificada a oposição entre os invocados acórdãos, tendo a recorrente apresentado alegações nas quais conclui:
1ª) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no artº 284° do CPPT.
2ª) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, de que a AT apenas tinha que notificar do resultado da 1ª avaliação do imóvel o sujeito passivo de imposto (proprietário do imóvel) e não aquele que, entretanto, viria a adquirir o imóvel e que tal facto não constitui vício de procedimento suscetível de afetar a liquidação de IMT, que lhe foi feita em resultado dessa avaliação.
3ª) Na verdade, como resulta do Acórdão fundamento há regras próprias e específicas no CIMI relativamente ao procedimento de avaliação de imóveis e do que se trata, no caso presente, é da notificação do resultado de uma 1ª avaliação que deve ser notificada nos termos das regras do mesmo Código, a quem pediu a inscrição do imóvel na matriz e a quem é o seu proprietário.
4ª) Não resultava da lei nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico que a AT tivesse a obrigação legal de notificação ao impugnante/recorrente do resultado da avaliação, pois que já havia notificado o respetivo sujeito passivo o qual, como vendedor do imóvel e porque estava em curso a realização do negócio de compra e venda, deveria ter comunicado ao recorrente que havia sido notificado do resultado da 1ª avaliação para o recorrente, após a aquisição da propriedade poder requerer, querendo, 2ª avaliação, por ainda estar em tempo para o efeito.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
5. Em contra-alegações, a recorrida veio também concluir nos seguintes termos:
1ª) Desde logo cabe realçar que a avaliação em causa no Acórdão recorrido de 19.03.2013 foi despoletada pela participação da ora recorrida que declarou em tempo a emissão de “procuração que conferia poderes de alienação” dos bens imóveis aqui em causa, vulgo “procuração irrevogável”, nos termos do preceituado nos artigos 2°, nº 3 alínea c), 4° alínea f), 12°, nº 1, 19°, n° 1, 22°, n° 2 e 31°, n° 2 do CIMT e art° 36° do CPPT.
2ª). Assim sendo, como de facto é, qualquer ato posterior da AT, ainda que oficioso, que pudesse afetar os interesses patrimoniais da ora recorrida, tal como ocorreu, tinha e tem de lhe ser notificado nos termos e para os efeitos prescritos designadamente no art° 36° do CPPT e art° 268°, nºs 3, 4 e 5 da CRP, sob pena de lhe serem denegados injustificadamente os mais elementares direitos fundamentais de audiência e defesa contra qualquer ato da AT que afete e/o onere os seus direitos e interesses legítimos.
3ª). De facto, a AT estando de boa-fé, não podia ignorar que a ora recorrida era diretamente interessada (ou contrainteressada) nos bens imóveis aqui em causa desde 07.05.2004, porque titular da mencionada “procuração irrevogável’ razão porque podia e devia ter procedido à notificação do resultado da avaliação dos imóveis em causa e a que se reporta a alínea 6 da matéria de facto dada como provada a aqui interessada (ou contrainteressada) nos termos e para os efeitos prescritos designadamente nos artigos 36° do CPPT, 680°, nº 2 do CPC (na versão anterior) e 268°, nºs 3, 4 e 5 da CRP.
4ª). Com efeito, tal como foi decidido e bem no douto Acórdão recorrido de 19.03.2013, «é inquestionável que nos encontramos perante ato procedimento que viria a ter repercussões na futura liquidação adicional em sede de I.M.T., estruturado ao abrigo do artigo 31°, nº 2 do C.I.M.T., pela diferença (acerto de contas) entre o imposto já pago (€6.311,67) e o valor total do imposto devido (€15.026,70), em virtude do que se notificou a recorrente com vista ao pagamento do montante em dívida, na quantia de €8.715,03 (cfr. nº 8 do probatório), tudo levando em consideração o artigo 72°, nº 7 do C.I.M.T. (preceito que consagra o valor tributável em sede de I.M.T.), o tributo incide sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior”.
5ª). «Pelo que se deve concluir que tal ato de 1ª avaliação dos imóveis objeto da procuração irrevogável afetava os direitos e interesses legítimos da impugnante/recorrente, assim devendo ser-lhe notificado nos termos do artigo 36° do C.P.P.T., para que o sujeito passivo de I.M.T. pudesse, se assim o entendesse, requerer a 2ª avaliação dos ditos imóveis”.
6ª) «Não se tendo realizado tal notificação, verifica-se um vício do procedimento que afeta o ato final do mesmo, a aludida liquidação adicional de I.M.T. objeto do presente processo”.
7ª). Nesta conformidade, o presente recurso por oposição de julgados deverá ser julgado improcedente e, em consequência, deverá ser mantido o decidido no Acórdão recorrido de 19/03/2013.
8ª). Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, então a interpretação restritiva das normas legais julgadas aplicáveis in casu (designadamente nos artigos 76° e 135° do CIMI, 31° e 42° CIMT, 78° da LGT, 36° do CFPT e 680°, n° 2 do CPC - na versão anterior) revela-se materialmente inconstitucional por violar os direitos e as garantias constitucionais do cidadão à notificação e impugnação fundamentada de qualquer ato lesivo dos seus direitos e/ou interesses patrimoniais legítimos, quer como interessado, quer como contrainteressado (V. artigo 268°, n°s 3, 4 e 5 da CRP)
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Ex.cias, deve o presente recurso ser julgado findo por inexistir a alegada oposição de Acórdãos.
Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, então o presente recurso por oposição de julgados deverá ser julgado improcedente e integralmente mantido o decidido no douto Acórdão recorrido de 19.03.2013, como é de JUSTIÇA
- 6.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 245 no qual se pronuncia pela inexistência de oposição entre os acórdãos invocados nos autos, pelo que deverá ser julgado findo o recurso ao abrigo do artº 284º, nº 4 do CPPT.
- 7.Cumpre decidir.
- 8.Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes fatos:
- A)No acórdão recorrido:
1º) -Em 7/05/2004, B………… constitui a impugnante seu bastante procurador, pela procuração de fls. 38 e seg. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão (cfr. fls. 39 a 41 do apenso):
“Que constitui seu bastante procurador, a Senhora Doutora A…………, solteira, maior, advogada, contribuinte fiscal número …………, com domicílio profissional em Coimbra, na Rua da ………, número ………, ………, a quem, com a faculdade de substabelecer, por uma vez, a favor de C…………, confere os necessários poderes para, consigo próprio ou com terceiros, no prazo de cento e vinte dias, após comunicação mediante carta registada com aviso de receção, enviada pela mandante ao mandatário, de que as frações autónomas dispõem de licença de utilização ou de que haja decorrido o prazo de cinquenta dias após a apresentação do pedido de emissão da licença de utilização junto da Câmara Municipal de Portimão e de que sobre as frações acima identificadas não impendem quaisquer ónus ou encargos, celebrar o contrato definitivo de compra e venda das frações autónomas individualizada pelas letras EJ, GH e GI, pertencentes ao prédio urbano, sito na Avenida ………, no ………, ………, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob número cinco mil trezentos e noventa e quatro, freguesia de Portimão, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo treze mil quinhentos e sessenta e nove, da qual a mandatária é promitente compradora, e cujos preços de aquisição, nos montantes, respetivamente, de vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos, vinte e dois mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos, já foram integralmente pagos e entregues à mandante.
Que a presente procuração compreende ainda os necessários poderes para requerer os atos de registo provisório e definitivo de aquisição e ainda os poderes necessários para, junto de qualquer repartição pública, garantir o integral cumprimento do mandato.
A presente procuração é conferida no interesse da mandatária, pelo que é irrevogável, nos termos dos artigos duzentos e sessenta e cinco e mil cento e setenta e cinco, ambos do Código Civil.
Arquivo: duplicado da declaração para a liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis com o número 85346, apresentado em sete de maio de dois mil e quatro no Serviço de Finanças de Lisboa número 3247 e liquidada na mesma data, no montante de 6.311,67 euros.”.
2º) -Entre B…………, na qualidade de primeiro outorgante, e D…………, na qualidade de segundo outorgante, em 10/05/2004, foi celebrada escritura pública de Revogação de Contrato de Compra e Venda da fração “EJ” a que se refere o nº. 1, com efeitos retroativos à data da celebração em 22/05/1996 (cfr. documento junto a fls.12 a 17 do processo administrativo apenso);
3º) -Entre B…………, na qualidade de primeiro outorgante, e E………… e mulher F…………, na qualidade de segundo outorgante, em 10/05/2004, foi celebrada escritura pública de Revogação de Contrato de Compra e Venda da fração “GH” a que se refere o nº.1, com efeitos retroativos à data da celebração em 22/05/1996 (cfr. documento junto a fls.18 a 22 do processo administrativo apenso);
4º) -Entre B…………, na qualidade de primeiro outorgante, e G………… e mulher H…………, na qualidade de segundo outorgante, em 10/05/2004, foi celebrada escritura pública de Revogação de Contrato de Compra e Venda da fração “GI” a que se refere o nº.1, com efeitos retroativos à data da celebração em 22/05/1996 (cfr. documento junto a fls. 23 a 27 do processo administrativo apenso);
5º) -A Administração Fiscal procedeu à avaliação das três frações a que se refere o nº. 1 (cfr. extratos informáticos juntos a fls. 63 a 70, 71 a 77 e 78 a 84 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls. 60 a 62 do processo administrativo apenso);
6º) -O resultado das avaliações apenas foi notificado a B…………, contribuinte nº. ……… (cfr. documentos juntos a fls. 65, 73 e 80 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls. 60 a 62 do processo administrativo apenso);
7º) -Não foi apresentado qualquer pedido de 2ª. avaliação, relativamente a qualquer das referidas frações autónomas (cfr. informação exarada a fls. 60 a 62 do processo administrativo apenso);
8º) -Por ofício nº. 8652 do 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, datado de 21/09/2007, foi a ora impugnante notificada da liquidação adicional do IMT liquidada em resultado da avaliação efetuada aos bens objeto de transmissão, frações “EJ”, “GH” e “GI” do prédio urbano sito na Avenida ………, em ………, ………, Portimão, inscrito na matriz urbana da freguesia de Portimão sob o artº. 13.569 de que resultou a fixação àqueles bens imóveis dos valores patrimoniais tributários de € 64.400,00, € 90.970,00 e € 75.810,00 respetivamente, os quais, conforme, aliás, consta da liquidação ora notificada e objeto de impugnação - Doc. 160104023283703 - serviram de base à liquidação por serem superiores aos preços declarados de € 22.445,90, € 22.939,89 e € 22.944,70, respetivamente, bem como, notificada para proceder ao pagamento do imposto liquidado no valor de € 8.715,03 - oito mil setecentos e quinze euros e três cêntimos (cfr. documentos juntos a fls. 6 a 9 dos presentes autos);
9º) -A petição inicial foi apresentada em 24/01/2008 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos presentes autos);
10º) -Pelos alvarás de fls. 95 a 97, foi autorizada a utilização das frações “EJ”, “GH” e “GI”, do prédio em causa nos autos, em setembro de 2009 (cfr. documentos juntos a fls. 95 a 97 dos presentes autos).
1º). Em 26/06/2006, foi apresentada pela Sociedade P……….. –C………….., Lda. uma declaração para inscrição ou atualização de prédios na matriz relativamente ao prédio urbano, composto de cave, rés do chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta ……………, lote ………, freguesia de ……………., concelho de S………, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial provisório P1……..(cfr. doc. junto a fls. 34 e 35 do processo instrutor -reclamação graciosa -junto aos autos);
2º). Em 11/07/2006, foi efetuada a avaliação do prédio urbano, composto de cave, rés do chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta……………, lote ………., freguesia de Quinta ……………., concelho de S……………., da qual consta como valor patrimonial o de € 793.790,00 (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 dos autos);
3º). Em 18/07/2006, a Sociedade …………………., Lda. foi notificada da avaliação do imóvel (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 dos autos);
4ª). Em 10/08/2006, o impugnante procedeu ao pagamento do IMT referente ao prédio urbano, composto de cave, rés do chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta do ……………., lote ……., freguesia de Quinta………………, concelho de S……….., descrito na Conservatória do Registo Predial de S…………. sob o n°……….., de 28/11/1997, no montante de €29.147,00 (cfr. doc. junto a fls. 50 dos autos);
5ª). Em 11/08/2006, o impugnante adquiriu o prédio urbano, composto de cave, rés do chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta………………, lote 167, freguesia de Quinta ………….., concelho de S……………., descrito na Conservatória do Registo Predial de S………… sob o n°………., de 28/11/1997, inscrito na respetiva matriz sob o artigo provisório P 1……….., desde 20/06/2006, pelo preço de €500.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 12 a 19 dos autos);
6º). Em 16/11/2006, foi efetuada a liquidação adicional de IMT nº…………….., do prédio urbano melhor identificado no ponto anterior no montante de €18.480,40 (cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos);
7º). Em 10/05/2007, o impugnante reclamou graciosamente da liquidação adicional identificada no ponto anterior (cfr doc. junto a fls. 2 do processo instrutor - reclamação graciosa - junto aos autos);
8º). Por ofício de 28/08/2007, foi o impugnante notificado do indeferimento gracioso da liquidação adicional de IMT (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo de reclamação junto aos autos).
9. Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 641º, nº 5 do CPC, na atual redação.
Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- a)Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- b)A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- -de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- -de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.
9.1. No acórdão recorrido ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“A procuração irrevogável com poderes de alienação de imóveis, confere ao procurador poderes sobre o imóvel materialmente idênticos aos do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio deste, praticamente os mesmos poderes materiais que correspondem ao exercício dos poderes do proprietário sobre o imóvel. Embora o procurador não seja o titular do direito de propriedade, porque não adquiriu o respetivo título, e exerça esses poderes em nome de terceiro, a verdade é que detém sob a sua disponibilidade os poderes úteis e fácticos correspondentes ao exercício do direito de propriedade - os direitos de uso, fruição e disposição que constituem o conteúdo útil do direito de propriedade.
Consciente da dimensão do problema das procurações irrevogáveis relativas a imóveis como fonte de evasão fiscal em sede da antiga Sisa, o legislador do Código do I.M.T. integrou nas suas normas de incidência este tipo de operações.
Consagra o artº. 2, nº. 3, al. c), do C.I.M.T., que há lugar a transmissão de imóveis na outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel sempre que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração.
A Lei estabelece três requisitos materiais para a sujeição a imposto:
1Que a procuração tenha por objeto bem imóveis;
2-Que confira ao procurador poderes de alienação sobre bens imóveis;
3-Que o proprietário renuncie voluntariamente ao direito de livremente revogar a procuração, independentemente da forma contratual que preveja a inibição desse direito.
Relativamente ao primeiro requisito é mester acrescentar que a procuração deve ter a forma legal, ou seja, que se trate de instrumento notarial, dado que nos termos do artº. 116, nº. 2, do Código do Notariado, as procurações irrevogáveis devem ser lavradas em Notário, através de instrumento público.
Quanto ao segundo requisito, a lei não exige que a procuração habilite o procurador a exercer todos os poderes materiais idênticos aos do proprietário. Para que haja sujeição a I.M.T. basta apenas que o procurador fique habilitado a alienar o imóvel.
No caso “sub judice”, a procuração irrevogável identificada no nº. 1 do probatório reúne os requisitos acabados de examinar, assim consubstanciando facto tributário sujeito a incidência de I.M.T.
Emitida a procuração, o C.I.M.T. considera imediatamente consumada a transmissão (cfr. artºs. 2, nº. 3, al. c), e 5, nº. 2, do C.I.M.T.), devendo o imposto ser liquidado e pago antes da outorga do contrato, como determina o artº. 22, nº. 2, do mesmo diploma. Por último, será de referir que embora a outorga da procuração irrevogável constitua uma transmissão para efeitos do I.M.T., não resulta dela uma transmissão jurídica da propriedade e, por isso, não envolve a mudança do sujeito passivo do I.M.I. (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.223 e seg.).
“In casu”, conforme se retira da matéria de facto (cfr. nº.1 do probatório), a impugnante procedeu à liquidação de I.M.T. aquando da celebração da procuração irrevogável, nos termos dos artºs. 2, nº. 3, al. c), 5, nº. 2, e 22, nº. 2, todos do C.I.M.T., no montante de € 6.311,67. Mais cumpriu a obrigação declarativa constante do artº. 27, nº. 3, do dec.lei 287/2003, de 12/11, norma que nos diz que havendo lugar a transmissão para efeitos de I.M.T., a qual não envolva mudança de sujeito passivo em sede de I.M.I. (como é o caso), o adquirente apresenta a declaração prevista no artº. 37, do C.I.M.I. (declaração modelo 1), conjuntamente com a referida no artº. 19º, do C.I.M.T. Com a apresentação da declaração modelo 1 de I.M.I. iniciou-se o procedimento de avaliação das frações transmitidas.
Efetuada a 1ª. avaliação dos imóveis em sede de I.M.I., a Fazenda Pública apenas notificou o sujeito passivo de imposto B... do resultado, a qual não requereu a 2ª. avaliação dos imóveis (cfr. nºs. 6 e 7 do probatório).
Haverá que saber se a A. Fiscal não tinha a obrigação de notificar a impugnante/recorrente dos resultados desta 1ª. avaliação dos imóveis em sede de I.M.I., embora o sujeito passivo de imposto fosse a mencionada B....
Nesta sede, contrariamente ao defendido pela recorrente, não resulta do artº. 4, al. f), do C.I.M.T., a obrigação legal da A. Fiscal de a notificar do resultado da 1ª. avaliação das frações (em sede de I.M.I.) identificada no nº. 5 do probatório, norma esta que apenas se limita a definir regras de incidência subjetiva do I.M.T. (e não qualquer alteração de sujeitos passivos de imposto na cédula de I.M.I.). Isto, sem prejuízo do respetivo sujeito passivo dever ter comunicado ao apelante que havia sido notificado do resultado da 1ª. avaliação para que este, se assim o entendesse, requerer a 2ª. avaliação das frações em causa.
Apesar disso, o que é inquestionável é que nos encontramos perante ato procedimental que viria a ter repercussões na futura liquidação adicional em sede de I.M.T., estruturada ao abrigo do artº. 31, nº. 2, do C.I.M.T., pela diferença (acerto de contas) entre o imposto já pago (€ 6.311,67) e o valor total do imposto devido (€ 15.026,70), em virtude do que se notificou a recorrente com vista ao pagamento do montante em dívida, na quantia de € 8.715,03 (cfr. nº. 8 do probatório), tudo levando em consideração o artº. 12, nº. 1, do C.I.M.T. (preceito que consagra o valor tributável em sede de I.M.T.), o tributo incide sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
Pelo que se deve concluir que tal ato de 1ª. avaliação dos imóveis objeto da procuração irrevogável afetava os direitos e interesses legítimos da impugnante/recorrente, assim devendo ser-lhe notificado nos termos do artº. 36º, do C.P.P.T., para que o sujeito passivo de I.M.T. pudesse, se assim o entendesse, requerer a 2ª. avaliação dos ditos imóveis.
Não se tendo realizado tal notificação, verifica-se um vício do procedimento que afeta o ato final do mesmo, a aludida liquidação adicional de I.M.T. objeto do presente processo.
Concluindo, julga-se procedente este último alicerce do recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão”.
Por sua vez, no acórdão fundamento argumentou-se da seguinte forma:
“Para julgar improcedente a impugnação o Mº Juiz adotou o seguinte discurso fundamentador:
Alega o impugnante que não pode manter-se a liquidação adicional de IMT impugnada porquanto não lhe foi conferida a possibilidade de pedir uma segunda avaliação.
Decorre do probatório supra que em 26/06/2006, foi apresentada pela Sociedade P……………, Lda. uma declaração para inscrição ou atualização de prédios na matriz relativamente ao prédio urbano, composto de cave, rés do chão e primeiro andar, para habitação, piscina do exterior e logradouro, sito na Quinta ……….., lote …., freguesia de Quinta ……….., concelho de S…………, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial provisório P……… e que em 11/07/2006, foi efetuada a avaliação do prédio em causa, tendo a mesma sido notificada à proprietária à data dos factos e que, como se retira dos pontos 3 e 5 do probatório supra não era, ainda o impugnante.
No entanto, defende o impugnante que uma vez que quando adquiriu o imóvel este ainda estava omisso na matriz o valor da avaliação efetuada não pode ser considerado para efeitos de liquidação adicional de IMT.
Entendemos que não assiste razão ao impugnante. Vejamos.
Determina o art. 12° do CIMT que:
"1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI. (...)"
Por outro lado o artº. 27° do mesmo diploma legal estabelece que:
"Nos casos previstos no n° 2 do artigo 12°, o imposto é liquidado sobre o valor constante do ato ou contrato, corrigindo-se oficiosamente a liquidação, sendo caso disso, logo que o valor da avaliação, a efetuar nos termos do CIMI, se torne definitivo."
Ou seja, nos casos como os dos autos, quando um prédio ainda não se encontra definitivamente inscrito na respetiva matriz predial, deverá a liquidação efetuada com base no contrato ser oficiosamente corrigida caso a avaliação efetuada de acordo com as regras do CIMI seja superior. Para tanto é ainda necessário que o valor da avaliação efetuada se torne definitivo.
Ora, este conjunto de normas remete-nos obrigatoriamente para as regras constante do CIMI relativamente às avaliações de imóveis e aos formalismos a que as mesmas obedecem.
Determina o art. 37° do CIMI que:
"1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com exceção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951, caso em que deve ser efetuada a vistoria dos prédios a avaliar. (...)"
Daqui decorre que os proprietários dos imóveis devem promover a sua inscrição matricial e a sua primeira avaliação. Foi exatamente isto que aconteceu no caso dos autos. Efetivamente, e conforme se retira do ponto 1 do probatório supra a sociedade proprietária do imóvel apresentou uma declaração em 26/06/2006, a fim de promover a inscrição matricial do imóvel e a sua avaliação, sendo certo que, por força do disposto no art. 12° do mesmo diploma legal, apenas ocorrerá a inscrição matricial após a avaliação do imóvel, uma vez que desta deverá constar o valor patrimonial do bem.
Naturalmente que será à entidade que promoveu a inscrição do prédio na respetiva matriz que se deverá efetuar a respetiva notificação do valor matricial atribuído ao imóvel pois é esta a única entidade que tem legitimidade para reclamar do valor da avaliação nos termos do disposto no art. 76° do CIMI.
De facto, determina o art. 76° do CIMI o seguinte:
"1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código, por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo diretor de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante."
Ou seja, não tendo o Serviço de Finanças conhecimento doutra entidade como proprietária do imóvel mas apenas da entidade que efetuou a apresentação da declaração para efeitos de inscrição matricial do imóvel foi a esta entidade que a Fazenda Pública notificou para efeitos de comunicação do valor patrimonial do imóvel cuja inscrição matricial foi requerida.
Aliás, como o próprio impugnante afirma quando foi solicitar o pagamento do IMT e solicitar a emissão da caderneta predial, a 10/08/2006, já o Serviço de Finanças tinha procedido à avaliação e notificação dos interessados por si conhecidos (entidade que apresentou a declaração para efeitos de inscrição matricial), não impendendo sobre o Serviço de Finanças qualquer obrigação de notificar qualquer outra entidade. Mais, o facto de ser pago o IMT não atribui ao impugnante a qualidade de sujeito passivo de imposto. Estamos perante uma eventual aquisição do imóvel, sendo que o prazo para reclamar se encontrava a correr, porque o único sujeito passivo de imposto para efeitos do disposto no art. 76° do CIMI e supra transcrito era, ainda, a sociedade que tinha procedido ao pedido de inscrição do imóvel na matriz.
De tudo o disposto decorre, claramente, que devendo o IMT ser liquidado pelo valor matricial ou pelo valor declarado e constante do contrato de compra e venda, consoante o que for maior, estando em curso a avaliação do imóvel e sendo o valor daqui decorrente superior ao valor constante da escritura, impende sobre a Administração Fiscal a obrigação de liquidar o IMT adicional.
Nem se diga, como parece defender o impugnante que não havendo valor patrimonial atribuído ao imóvel, na data da escritura, não pode vir a ser liquidado imposto adicionalmente.
De facto, e muito embora o imóvel ainda não possuísse um valor patrimonial definitivo, uma vez que ainda se encontrava a correr o prazo para uma eventual reclamação do valor fixado pelos Serviços da Administração Fiscal, o prédio já se encontrava provisoriamente inscrito na matriz, como aliás é afirmado na própria escritura de aquisição. Aliás entender de forma diversa seria fazer letra morta dos art. 12° e 27° do CIMT.
Nestes termos e sem necessidade de mais considerações, julgará este Tribunal improcedente a presente impugnação.”
A nosso ver não merece qualquer reparo o assim fundamentado e decidido.
Na verdade e na senda também do douto parecer do EPGA, em função da factualidade apurada a Administração Tributária não poderia deixar de proceder à liquidação adicional sindicada.
E isso porque o recorrente adquiriu o imóvel em causa em 11 de agosto de 2006, data em que a titular vendedora já tinha solicitado a inscrição do imóvel na matriz e consequente avaliação patrimonial, que veio a ser realizada em 11 de julho de 2006 e da qual foi a titular e vendedora do imóvel notificada em 18 de julho de 2006.
É certo que no dia anterior ao da aquisição do imóvel, 10 de agosto de 2006, o recorrente procedeu ao pagamento do IMT devido e calculado de acordo com o valor constante do contrato, nos termos do estatuído nos artigos 12°/2 e 27° do CIMT.
Todavia, com a consolidação na ordem jurídica do valor da avaliação do imóvel, tinha a Administração Tributária de proceder à correção oficiosa da liquidação, nos termos do disposto no artigo 27° do CIMT.
Esgrime o recorrente que a ilegalidade da liquidação deriva do facto de que a AT o deveria ter notificado da avaliação do imóvel para reclamar da mesma, querendo, dado que, quando procedeu ao pagamento do IMT, em 10 de agosto de 2006, estava ainda a decorrer o prazo para ser requerida 2ª avaliação, nos termos do disposto no artigo 76° do CIMI.
Mas não podia ser assim pois, na sequência do pedido de inscrição do imóvel na matriz, impendia sobre a AT o dever legal de promover a avaliação do imóvel, o que veio a acontecer, com a efetivação da avaliação do mesmo em 11 de julho de 2006.
E o resultado dessa avaliação tinha de ser notificado, como foi, ao sujeito passivo que era o então proprietário do imóvel, por força do disposto no artigo 76° do CIMI.
É que não resultava da lei nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico que a AT tivesse a obrigação legal de notificação do recorrente do resultado da avaliação, pois que já havia notificado o respetivo sujeito passivo o qual, como vendedor do imóvel e porque estava em curso a realização do negócio de compra e venda, deveria ter comunicado ao recorrente que havia sido notificado do resultado da 1ª avaliação para o recorrente, após a aquisição da propriedade poder requerer, querendo, 2ª avaliação por ainda estar em tempo para o efeito.
Acresce que, como bem salienta o EPGA, a avaliação patrimonial dos imóveis é suscetível de impugnação autónoma, nos termos do estatuído nos artigos 76° e 77° do CIMI e 134° do CPPT pelo que, mesmo a admitir a hipótese de que a AT tinha o dever legal de notificar o recorrente do resultado da 1ª avaliação, então, deveria este solicitar a 2ª avaliação do imóvel, alegando o facto de não ter sido notificado da 1ª avaliação e impugnar, eventualmente, a decisão de indeferimento da pretensão.
O que é veraz é que o resultado da avaliação se tornou definitivo não restando à AT outra alternativa senão proceder à retificação oficiosa da liquidação, uma vez que o valor patrimonial resultante da avaliação é superior ao valor constante do contrato.
Improcedem, por isso, as conclusões de recurso, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida que deve manter-se na ordem jurídica, assim se negando provimento ao recurso.
10. Do que ficou transcrito resulta então que, no acórdão recorrido, se entendeu que o titular de procuração irrevogável para venda de imóvel deveria ser notificado da avaliação do mesmo, enquanto no acórdão fundamento se entendeu que, não obstante a venda do imóvel, a administração tributária apenas estava obrigada a notificar da avaliação o proprietário do imóvel à data da 1ª avaliação, apesar de este ter sido vendido ainda no decurso do prazo para pedido de realização de 2ª avaliação.
Estamos então perante situações de facto completamente distintas, o que tanto basta para que não possa ter-se por verificada a oposição nos termos acima descritos.
Na verdade, enquanto no caso do acórdão recorrido à data da avaliação a impugnante era já titular de procuração irrevogável para venda dos imóveis, o que levou a considerar-se esta como proprietária e sujeita de IMT, devendo, portanto ser-lhe notificado o resultado da 1ª avaliação, já no acórdão fundamento, a propriedade do imóvel foi adquirida cerca de 24 dias após a notificação ao anterior proprietário do imóvel, pelo que se considerou que a administração tributária não estava obrigada a fazer nova notificação da avaliação, desta vez, ao novo adquirente.
Em face do que ficou dito e do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT o recurso tem de ser julgado findo.
11. Nestes termos e pelo exposto julga-se findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – João António Valente Torrão (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Dulce Manuel da Conceição Neto – José de Ascensão Nunes Lopes - Pedro Manuel Dias Delgado - Joaquim Casimiro Gonçalves.