477/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1133/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 477/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210477.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 477/2021 Processo n.º 1133/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça , A. interpôs recurso de constitucionalidade, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , do acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de julho de 2019 . A Decisão Sumária n.º 334 /2021 , por um lado, não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 168.º , na versão introduzida pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, e 178.º, na versão originária, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e do artigo 170.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, segundo a qual não cabe recurso das deliberações da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura ; por outro lado, a mesma Decisão não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto às demais questões colocadas pelo recorrente, por incumprimento dos respetivos pressupostos processuais. A ssim, a Decisão Sumária ora reclamada (fls. 1086-1103) concluiu que diversos segmentos do inconformismo d o recorrente, tal como apresentado s no requerimento de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava m objeto passível de fiscalização nesta sede, tendo também entendido que a questão que reunia os pressupostos de admissibilidade exigidos para o respetivo conhecimento versava sobre uma matéria já anteriormente decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 345/2015, cujos fundamentos para o juízo de não inconstitucionalidade alcançado devem ser seguidos nestes autos. Pela referida Decisão Sumária n.º 334 /21, decidiu-se, pois, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, atinente às Questões 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 , com a seguinte fundamentação: « 3 . Vejamos, em primeiro lugar, a Questão 2 . O recorrente afirma que o STJ procedeu a uma interpretação que classifica de “restritiva” do n úmero 1 do artigo 32.º da Constituição da R epública P ortuguesa e que seria, ela própria, inconstitucional por alegadamente “ negar a existência do duplo grau de jurisdição in casu ”, fora do processo penal. Além da referência constante ao caso concreto, o que indicia a ausência de um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta , e que, assim, esta questão se destina a tentar reverter – equivocadamente considerando o mecanismo do recurso para o Tribunal Constitucional – o conteúdo do decidido pelo Tribunal a quo , temos que o recorrente pretendeu delimitar como objeto supostas interpretações normativas dos próprios parâmetros constitucionais, e não de dimensões infraconstitucionais, conforme consta do seu requerimento, incorrendo em grave erro de compreensão acerca do modelo de funcionamento da fiscalização concreta. O sistema de controlo de constitucionalidade não condiz, por imperativos lógicos, com a avaliação da validade de normas-objeto coligidas da Constituição quando estas, na verdade, são, evidentemente, as normas-parâmetro que operam como standard de compatibilização das dimensões normativas fiscalizáveis. Por isso, não se cogita sequer como o recorrente intenta inverter esta lógica essencial, confundindo os níveis de norma-fiscalizada e norma-fiscalizadora. Por esses motivos, a Questão 2 não é, desde logo, admissível . b) Quanto às questões 3, 4 e 12 4 . As questões 3, 4 e 12, nos termos em que foram formuladas, incorrem no mesmo vício que obsta ao seu conhecimento, qual seja, a sindicância da própria decisão recorrida. Analisemos por partes. Ao insurgir-se, com a sua Questão 3, transcrita supra , contra a qualificação não criminal dada pelo STJ ao processo em que é parte, em face do artigo 52.º, al. a), da LOSJ, acerca da competência ratione materiae daquele Tribunal, o ora recorrente ataca as circunstâncias do seu caso concreto, isto é, atribui diretamente ao aspeto de a decisão recorrida ter considerado que a decisão anterior não foi proferida em processo criminal uma suposta inconstitucionalidade. Desta forma, discordando do entendimento adotado pelo STJ, sem apontar para um critério generalizável, não se vislumbra como a presente questão possa ser admitida em sede de recurso de fiscalização concreta. Tal fica ainda mais claro quando se examina a comparação feita pelo recorrente com o despedimento de um funcionário público . Essa tentativa de demonstração de que haveria uma inobservância do princípio da igualdade no julgamento em que foi condenado explicita que a sua pretensão é sindicar o puro ato subsuntivo realizado. A comparação serve apenas para confirmar o intuito de desconstrução das particularidades do seu caso concreto e da decisão que lhe foi específica e pessoalmente dirigida. O mesmo acontece com a Questão 4, em que o recorrente usa, igualmente, esta abordagem, comparando a sua situação, em virtude do regime aplicável, com outro, decorrente da sistemática do Conselho Superior do Ministério Público. Ora, pelas razões explicadas antes, a tentativa de questionar a norma extraída do artigo 24.º, al. d), do ETAF, nesses termos, esbarra no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade exigíveis, uma vez que a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional . Ainda neste diapasão, a Questão 12 enferma de idêntico vício. Veja-se que o recorrente reage contra “ a sanção disciplinar propriamente dita ”, argumentando que a decisão recorrida, alegadamente através dos preceitos dos artigos 117.º, n.º 3 e 168.º do EMJ, além do artigo 125.º, do CPA, teria permitido uma insuficiente fundamentação por parte da decisão administrativa originária (assinale-se, a latere , a incongruência do próprio recorrente ao reconhecer, em contraste com o conteúdo postulado na anterior Questão 3, que se trata de uma decisão administrativa, e não penal). Como se vê, mais uma vez, o recorrente insiste em combater diretamente as singularidades do seu litígio e os reflexos que têm no juízo decisório. É patente que da construção recursal agora feita não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo para encontrar uma solução na esfera do seu contencioso . Assim, relativamente às Questões 3, 4 e 12 , temos que o recorrente reporta os alegados problemas de constitucionalidade direta e imediatamente, à decisão recorrida . Nesta conformidade, afere-se que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se . Consequentemente, por falhar no requisito analisado, as Questões 3, 4 e 12 não são admissíveis . c) Quanto à s questões 5 e 6 5 . Por meio da Questão 5, cuja formulação se revela algo redundante em face da Questão 1, na medida em que a dimensão normativa em causa concorre para o mesmo sentido, a saber, a interpretação de que sobrevém a irrecorribilidade alegada, extraída dos anteriores artigos 168.º e 179.º do EMJ e dos atuais artigos 169.º, 170.º, n.º 2 e 173.º do EMJ. No entanto, a delimitação da presente Questão 5 é imperfeita, pois a forma como se encontra disposta a sua elaboração traduz um inconformismo relativamente à aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito no s autos, no tocante a verificar-se que aquela interpretação “ não opera a remissão para o artigo 140,º do CPTA e 629.° do CPC ” com os subsequentes efeitos de graus de recursos que o recorrente entende deverem prevalecer. Ora, a sindicância a respeito do s efeitos, devidos ou não, de uma eventual remissão legal como a que foi identificada pelo recorrente não conforma um objeto idóneo nesta sede. O recorrente tenciona disputar a adequada aplicação do direito infraconstitucional porquanto a sua pretensão implica desvendar se a dimensão normativa em apreço deu origem ao emprego mais acertado dos elementos do contencioso comum, com base na factualidade do caso, à luz de regras processuais. Ocorre que tal tentativa não logra cumprir os pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. A formulação esgrimida pelo recorrente, nesta questão, centra-se nos poderes de cognição do tribunal recorrido, quanto a uma autónoma reflexão do julgador envolvendo o enquadramento compatível com o litígio. Adicionalmente, a configuração da Questão 6 decai também por esse motivo. A afirmação de que a maneira como foi interpretado o número 2 do artigo 170.° do EMJ “ esvazia a alínea b) do artigo 53.° da LOSJ, não sendo aplicável, por analogia, o artigo 52.° alínea a) da LOSJ, não se admitindo que possa ser apreciado em Plenário um recurso dessa decisão ” reconduz-se à correção da judicatura do direito ordinário e ao uso para a solução da controvérsia jurídica de uma ou de outra ajustada escolha de ponderação e deliberação. Com efeito, a quilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional . Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade . O conflito normativo analisado não se dá, pois, no plano jusconstitucional. Em conformidade, por falhar no requisito exposto, as Questões 5 e 6 não são admissíveis . d ) Quanto à s questões 7, 8, 9, 10, 11 e 13 6 . As Questões 7 a 11 compõem, na expressão do recorrente, o “segundo grupo de inconstitucionalidades” que procura ver apreciado. Em prol da clareza e da coesão processual, importa analisar, de facto, as referidas questões em conjunto, de acordo com a divisão oferecida pelo recorrente, já que abordam a mesma matéria e se sujeitam ao mesmo vício impeditivo do seu conhecimento. Apesar de serem questões formalmente separadas e que apresentam dimensões distinguíveis, conforme se demonstrou nas transcrições feitas no relatório desta decisão, razões de organização processual permitem agrupá-las. Às mencionadas questões do segundo grupo identificado soma-se a Questão 13 por enfermar de idêntico incumprimento dos pressupostos de admissibilidade. Vejamos. Com a Questão 7, o recorrente coloca em causa a compatibilidade constitucional da alegada migração, ao abrigo do artigo 109.°, n.° 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, de prova rececionada no processo disciplinar originário e “que serviu de base à aplicação da sanção disciplinar do arguido”, dado que o órgão administrativo a que está vinculado utilizou tais provas para fundamentar, concretamente, a punição pela prática dos atos sancionáveis que terá cometido. Com a Questão 8, o recorrente empenha-se em questionar a constitucionalidade do n úmero 1 do artigo 83.° , EMJ, quando provoque a “ absorção de todas e quaisquer provas extraídas de processo-crime, em qualquer fase da ação penal, para permitir a aplicação de decisão disciplinar baseada nessas provas ”. Com a Questão 9, sobre a mesma dimensão, o recorrente reage contra “ a migração integral para o processo disciplinar das provas existentes em processo-crime, que ainda não tenham sido submetidas ao crivo da legalidade ”. Na sua Questão 10, o recorrente argumenta que é inconstitucional a interpretação feita pelo STJ do artigo 126. º , n. º 3 , do Código de Processo Penal, que admita “ como lícitas e admissíveis no procedimento disciplinar todas as provas provenientes da correspondência eletrónica de terceiros, ainda que com o seu consentimento ”. Finalmente, e sintetizando a sua ideia, o recorrente na Questão 11 apresenta o sentido mais claro da sua pretensão, reunindo todos os elementos materiais deste “segundo grupo de inconstitucionalidades”. Afirma que a interpretação extraída do disposto no número 1 do artigo 83.º, conjugado com o artigo 97.º, ambos do EMJ, “ no sentido de admitir que ao Recorrente seja aplicada uma pena de demissão com base em factos exclusivamente advindos do processo-crime ” ofende a Constituição da República Portuguesa. Do mesmo modo, a Questão 13, por sua vez, ao versar sobre uma putativa inconstitucionalidade decorrente da interpretação dos artigo s 5. º , n. º 2 do CPA e 85. º e 97. º do EMJ , por “ sustentar uma pena completamente desproporcionada, em particular em atenção à culpa do Recorrente e às concretas circunstâncias atenuantes ” também resulta malograda, haja vista perseguir o desfazimento da medida da pena aplicada e visar que ela seja alterada, segundo o que o recorrente defende serem circunstâncias atenuantes que impactariam, para reduzir, a sua culpa. Assume aqui particular relevância a forma como são enunciadas as questões de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências delas constantes às particularidades do caso concreto , como já esclarecido mais atrás (ponto 2). Com efeito, embora o recorrente tenha ancorado o seu recurso na consignação de diferentes preceitos legais, que indica, e numa suposta interpretação dos mesmos que reputa inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, é a sindicância da decisão do caso concreto, e não quaisquer critérios normativos de decisão aplicados autonomamente pelo tribunal recorrido. Tal é evidenciado pelo intuito de atacar o uso das provas aludidas que culminaram na pena de demissão especificamente direcionada ao recorrente e que é, também, o real objeto de interesse do recurso. A sua finalidade, portanto, não é, como exigido, corrigir, nos termos da Constituição da República Portuguesa, um determinado critério normativo com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Conclui-se que o recorrente pretende submeter, nesta parte, à fiscalização concreta de constitucionalidade um objeto inidóneo por lhe faltar normatividade . Assim, com esta abordagem, o recorrente não consegue peticionar fiscalização de qualquer norma ou critério normativo , desligado do seu caso concreto; almeja , isso sim, ver reapreciado o acórdão da Secção de Contencioso do ST J – decisão ora recorrida no presente recurso de constitucionalidade – e até mesmo , note-se, a decis ão administrativa em matéria disciplinar do CSM , cuja impugnação originou o processo. Mais ainda, cabe acrescentar que, ainda que, numa interpretação excessivamente generosa se lograsse ultrapassar a constatação da falta de normatividade do objeto, nos termos descritos, sempre se teria que conceder que a decisão recorrida, cuidando, de forma exclusiva, da admissibilidade do recurso da decisão da Secção de Contencioso para o Plenário do STJ, não mobiliza nenhuma das supostas interpretações normativas como ratio decidendi . De facto, sendo as questões aqui analisadas atinentes ao mérito da ação de impugnação da decisão do CSM, não têm, naturalmente, cabimento no quadro da decisão do tribunal a quo , uma vezs que esta se centra apenas na análise da legalidade e constitucionalidade do desenho normativo dos recursos das decisões daquele Conselho. Consequentemente, por falhar nos requisitos analisados, as Questões 7, 8, 9, 10, 11 e 13 não são admissíveis . e ) Quanto à quest ão 14 7 . Mediante a sua Questão 14, o recorrente deduz uma inconstitucionalidade ocasionada, na sua visão, pela “ demissão de um magistrado com base em juízos valorativos e conclusivos, sem cuidar de atender a todos os critérios determinantes na escolha da sanção a aplicar ”, por força, supostamente, da interpretação dada aos “ artigos 187. º e 189. º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (ex vi do artigo 188.° do EMJ) e sobretudo os artigos 84.°, 85.° e 97.° do EMJ ”. No entanto, como facilmente se compulsa, o recorrente dedica-se, equivocadamente, a enfrentar a forma como o Tribunal a quo valorou os elementos dos autos e determinou a sanção consentânea com tal análise. Mais uma vez, incorre no incumprimento dos pressupostos para o conhecimento da questão. Neste sentido, na enunciação vertente, a estratégia lançada pelo recorrente aspira a retorquir o juízo alcançado pelo STJ, sindicando, em função unicamente da sua discordância, o conteúdo jurídico aplicado que acarretou a sua demissão. O seu desejo seria de que a decisão posta em crise tivesse atendido a critérios diferentes daqueles que usou para definir a sua conclusão. Assim, é manifesto que o recorrente imputa uma eventual inconstitucionalidade a uma dimensão que não é passível de controlo jurídico-constitucional . Na verdade, a sua pretensão passa por divergir do resultado prático concebido após o exercício legítimo dos poderes cognitivos de subsunção do Tribunal recorrido, em relação ao qual o recurso para o Tribunal Constitucional não é útil. Além disso, por razões idênticas às explicadas na alínea anterior, também aqui, mesmo que se lograsse descortinar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, não poderia sustentar-se que a decisão recorrida a mobiliza como ratio decidendi , porque, como se explicou, apenas analisa a admissibilidade do recurso da decisão da Secção de Contencioso para o Plenário do STJ. Consequentemente, pelos motivos apontados, também a Questão 14 não é admissível . f ) Quanto à quest ão 1 8 . Por fim, atentemos à Questão 1, em que o recorrente assaca de inconstitucionalidade a dimensão normativa ínsita “ aos anteriores artigos 168.° e 178.° do EMJ ” e ao “ atual artigo 173.° n. º 2 do EMJ ” , quando interpretados no sentido de que não cabe recurso das deliberações da Secção de Contencioso do STJ, tomadas em primeira instância, sendo, desta forma, “ instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos/ações de impugnação dos atos administrativos, máxime sancionatórios, praticados pelo CSM ” . Considerando que o preceito constante do artigo 173.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais conheceu, durante a sua vigência, apenas duas redações – a da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e a da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto – e que nenhuma delas guarda correspondência com o pretendido pelo recorrente, conclui-se que se trata de um erro manifesto, que cumpre esclarecer. Assim, atendendo ao conteúdo relevante para o interesse processual do recorrente, deve-se referir que o dispositivo legal adequado corresponde à disposição constante do artigo 170.º, n.º 2, do EMJ, nos termos do qual «o julgamento é realizado pela seção em pleno». Relativamente aos artigos 168.º e 178.º do EMJ importa dizer que o presente julgamento irá debruçar-se sobre as suas versões anteriores, conforme postula o recorrente, as quais, realmente, têm relevo para o deslinde do caso. Isto porque, no processo a quo , quando ambos foram aplicados aos factos subjacentes à pena disciplinar imposta, estava em vigor a versão do Estatuto com as alterações introduzidas até à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o que significa que o artigo 168.º foi aplicado na versão introduzida pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, e o artigo 178.º foi aplicado na versão originária, posto que não sofreu alterações, até à sua revogação pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Tal redação estabelecia que as deliberações do CSM eram recorríveis para o STJ, funcionando em secção e com os trâmites processuais do contencioso administrativo. Em suma, os dispositivos reconduzem-se exatamente ao conteúdo útil invocado pelo recorrente. Nestes termos, o objeto do recurso, nesta parte, corresponde à norma extraída dos artigos 168.º, na versão da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, e 178.º, na versão originária, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e do artigo 170.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão introduza pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, segundo a qual não cabe recurso das deliberações da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura. Ora, a dimensão normativa integrante da questão de constitucionalidade assim delimitada foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, em particular, nesta 2ª Secção, no Acórdão n.º 345/15 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Lê-se nesse aresto: « 13. Feito o périplo sobre a jurisprudência constitucional relevante proferida em matéria da disciplina do artigo 168.º do EMJ a propósito da instância competente para a apreciação de impugnações judiciais de decisões proferidas pelo CSM no âmbito do exercício do seu poder disciplinar – bem como do grau único em que tal instância desenvolve essa mesma competência – relembremos que, nos presentes autos, o objeto do recurso integra apenas o problema da insusceptibilidade de recurso das decisões proferidas pela Secção de Contencioso do STJ em apreciação de deliberações proferidas por aquele órgão em matéria disciplinar. É esta a questão que importa apreciar e a que passaremos já de seguida. A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil. Em processo penal, só após a revisão constitucional de 1997, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, segundo a qual a Constituição contempla o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º. A recorrente sustenta violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na dimensão da garantia do direito ao recurso das decisões judiciais proferidas em matéria penal. Entende a mesma que tal garantia é aplicável a todos os processos sancionatórios – designadamente os processos disciplinares – por força do disposto no n.º 10 do mesmo preceito. Não está em causa, como é evidente, decisão proferida no âmbito de processo-crime, pelo que não existe lugar à aplicabilidade direta do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto preceito que consagra o direito ao recurso em processo penal. 14.2. Por outro lado, não restam dúvidas que a remissão operada pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, não tem o efeito de alargar, no âmbito de processos sancionatórios em que se incluem os procedimentos disciplinares como o que se apresenta nos autos, a garantia do direito ao recurso enquanto dimensão constante das garantias de defesa previstas no n.º 1, daquele mesmo preceito. Quanto a este aspeto, reitera-se a jurisprudência constitucional já proferida a propósito desta solução normativa e que se analisou supra . Como observou o já citado Acórdão n.º 327/2013, em transcrição de excerto do Acórdão n.º 33/2002, «(…) a inclusão, levada a cabo no falado n.º 10 do artigo 32.º, do asseguramento dos direitos de audiência e defesa nos processos sancionatórios não tem o significado de fazer atrair o regime destes processos em geral, e do processo disciplinar em especial, para o regime do processo criminal» . E adiantou ainda aquele aresto: «Pelas mesmas razões não se vislumbra qualquer violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP – segundo o qual “Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” – que o recorrente invoca para sustentar a inexistência de exame da causa de forma equitativa e por uma entidade imparcial.» Acresce referir que este Tribunal já se pronunciou sobre o âmbito da garantia consagrada naquele n.º 10 do artigo 32.º da CRP. No Acórdão n.º 33/2002 afirmou-se que: “(…) a norma que se surpreende no nº 10 do artigo 32º da Constituição (que, a partir da Revisão Constitucional decorrente da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro, passou a assegurar os direitos de audiência e defesa em todos os processos sancionatórios, e não apenas nos processos de contraordenação), nada veio a acrescentar ao que já se prescrevia na versão da Lei Fundamental anterior àquela Revisão relativamente aos procedimento disciplinar efetuado no âmbito da Administração Pública. De facto, no nº 3 do artigo 269º estabelece-se, como já se estabelecia, que em processo disciplinar são garantidas ao arguido as suas audiência e defesa. E daí que se conclua que a inclusão, levada a efeito no falado nº 10 do artigo 32º, do asseguramento dos direitos de audiência e defesa nos processos sancionatórios não tem o significado de fazer atrair o regime destes processos em geral, e do processo disciplinar em especial, para o regime do processo criminal.” E, no Acórdão n.º 135/2009, afirma-se, a propósito da referida norma, que: “(…) a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão ‑ só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender ‑ se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º ‑ B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série ‑ RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541 ‑ 544, e I Série, n.º 95, de 17 de julho de 1997, pp. 3412 e 3466). Mas, como se reconheceu nesse Acórdão n.º 659/2006, é óbvio que não se limitam aos direitos de audição e defesa as garantias dos arguidos em processos sancionatórios, mas é noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do artigo 32.º, que eles encontram esteio. É o caso, desde logo, do direito de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E, entrados esses processos na ‘fase jurisdicional’, na sequência da impugnação perante os tribunais dessas decisões, gozam os mesmos das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer diretamente referidas naquele artigo 20.º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo equitativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), sendo descabida a invocação, para esta fase, do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.”» Não ocorre, por conseguinte, violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição. 15. A convocação do artigo 269.º, n.º 3, da Constituição também não aporta qualquer dimensão de relevo. Deste preceito resulta apenas a vigência, no âmbito do processo disciplinar, das garantias de audiência e defesa, as quais, aliás, decorreriam já do disposto no n.º 10, do artigo 32.º, o que não significa a consagração, neste domínio, de um direito ao recurso em termos análogos ao que se verifica em processo penal. Fora do processo penal, algumas vozes têm considerado como incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos. Vejamos, a propósito deste aspeto, a impressiva síntese feita no Acórdão n.º 44/2008: « Importa saber o que está em causa quando se fala em direito ao recurso. A propósito do processo civil, ensinava PAULO CUNHA (“ Processo Comum de Declaração”, 2.º Vol., págs. 368 e 376 e segs., ed. de 1944, de Augusto Costa) que os recursos são os meios de impugnação da sentença que consistem em se procurar a eliminação dos defeitos da sentença injusta ou inválida por devolução do julgamento a outro órgão da judicatura hierarquicamente superior, ou em se procurar a correção de uma sentença já transitada em julgado. Tal noção geral de recurso é igualmente recebida no âmbito do processo penal ( vide GERMANO MARQUES DA SILVA, em “ Curso de Processo Penal” , III, pág. 301, da ed. de 1994, da Verbo). “A impugnação das decisões satisfaz um interesse da parte prejudicada, que assim pode obter a correcção de uma decisão que lhe é desfavorável. Aquela impugnação também corresponde aos interesses gerais da comunidade, porque a eliminação de decisões erradas ou viciadas não só combate os sentimentos de segurança e injustiça, como favorece o prestígio dos tribunais e a uniformização jurisprudencial. (...) A impugnação da decisão perante um tribunal de hierarquia superior assenta no pressuposto de que aquele tribunal se encontra em melhores condições de apreciar o caso sub iudice do que o tribunal recorrido. Tal deve-se, entre outros fatores, quer à experiência e maturidade dos juízes que o compõem, quer à colegialibilidade dos tribunais superiores (por oposição ao tribunal singular que opera na primeira instância), quer ainda à concentração dos seus esforços em aspetos específicos da causa.” (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em “ Estudos sobre o novo Processo Civil” , pág. 376, da 2ª ed., da Lex). Um olhar minimamente atento sobre as regras que conformam a extensão da recorribilidade no âmbito das diferentes jurisdições permite chegar à conclusão de que a regra geral adotada pelo legislador ordinário no nosso sistema processual é a da recorribilidade das decisões judiciais para instâncias superiores. Essa tem sido aliás a orientação geral dos diversos sistemas jurídicos desde a introdução da appelatio do direito processual romano, apesar da existência de tribunais de recurso hierarquicamente superiores não deixar de suscitar opiniões críticas, sobretudo em épocas de “revolução” (referenciando estas críticas, vide ARMINDO RIBEIRO MENDES, em “Direito processual civil III – Recursos”, pág. 121-123, da ed. da A.A.F.D.L., de 1982). Contudo, olhando a Constituição, não vemos nenhum preceito que consagre expressamente, em termos genéricos, o direito a um duplo grau de jurisdição. A Revisão Constitucional de 1997 procedeu somente à alteração do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, autonomizando expressamente o recurso no contexto das garantias de defesa do arguido que o processo penal deve assegurar. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, tem sido identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Ao mesmo tempo que isso é reconhecido, não se deixa igualmente de afirmar que a Constituição não assegura o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, havendo assim de admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certas decisões, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. Note-se que o assistente em processo-crime não beneficia desta garantia constitucional que apenas integra os direitos de defesa do arguido Tal exigência viria a vigorar cumulativamente na ordem jurídica portuguesa por força da entrada em vigor, em 1 de Março de 2005, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 2.º consagrou também expressamente, como valor supra-legal, o “direito do arguido a um duplo grau de jurisdição em matéria penal”. Porém, são vários os preceitos constitucionais dos quais se pode retirar uma consagração implícita de um direito geral ao recurso, nomeadamente aqueles que se referem ao Supremo Tribunal de Justiça e aos Tribunais judiciais de primeira e segunda instância (artigos 209.º, n.º 1, a), e 210.º, n.º 1, 3, 4 e 5). Desta previsão constitucional de tribunais de diferente hierarquia resulta que o legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, na medida em que tal eliminação global dos recursos esvaziaria de qualquer sentido prático a competência dos tribunais superiores e deixaria sem conteúdo útil a sua previsão constitucional (cfr. FERNANDES THOMAZ e COLAÇO CANÁRIO, em “O objeto do recurso em processo civil” , na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 42, 1982, II, págs. 365-366, e ARMINDO RIBEIRO MENDES, na ob. cit., págs. 124-127). Para além desta limitação, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso. Não é desconhecida, porém, a tese da imposição constitucional da recorribilidade das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias”. Esta tese tem origem numa declaração de voto aposta por VITAL MOREIRA, no acórdão n.º 65/88 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 11.º vol., pág. 653) com o seguinte teor: “Votei a conclusão do acórdão, mas não acompanho em tudo a respetiva fundamentação. Com efeito, penso que há - de considerar - se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afetem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP). É neste entendimento que continuo a sustentar o que noutro lugar subscrevi (Constituição da República Portuguesa Anotada, de que sou coautor, juntamente com J. J. Gomes Canotilho), no sentido de que «o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais», naturalmente quando se trata da «defesa de direitos fundamentais» (ob. cit., 2.ª ed., vol. 1.º, p. 181, nota III ao artigo 20.º). De resto, não é por acaso que em alguns ordenamentos constitucionais estrangeiros existem específicos recursos de defesa de direitos fundamentais («recurso de amparo», «Verfassungsbeschwerde»), inclusive contra decisões judiciais, recurso normalmente destinado aos tribunais constitucionais, ou com funções de jurisdição constitucional. Entre nós, não existindo tal figura (cf. ob. cit., ibidem), penso que não pode deixar de considerar - se necessária ao menos a garantia de um grau de recurso (e portanto de um «duplo grau de jurisdição») como componente inerente ao regime constitucional das garantias dos direitos fundamentais constitucionais. Recorde - se, de resto, que uma tal ideia de reapreciação jurisdicional das decisões (inclusive as judiciais) que afetem direitos fundamentais encontra eco mesmo no plano de direito internacional, no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, através da queixa dos particulares à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, com eventual submissão de tal queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.” A esta posição veio a aderir ANTÓNIO VITORINO, na declaração de voto aposta ao acórdão n.º 202/90 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 16.º vol., pág. 505). Pode ler-se também no comentário de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA ao artigo 20.º, da C.R.P. (em “ Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, págs. 161-165, da 4.ª Edição, da Coimbra Editora) : “O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efetiva não fundamenta um direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição. Discute-se em que medida o direito de acesso aos tribunais inclui o direito ao recurso das decisões judiciais, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição. A chamada doutrina de “2.ª instância em matéria penal” encontra-se expressamente consagrada no art. 14.º-5 do PIDCP e resulta já do art. 32.º-1 da CRP (Ac. TC n.º 210/86 e 8/87). Não existe, porém, um preceito constitucional a consagrar “a dupla instância” ou o duplo grau de jurisdição em termos gerais (Ac. TC n.º 31/87, 65/88, 163/90, 259/97 e 595/98). Todavia, o recurso das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como garantia imprescindível desses direitos. Em todo o caso, embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva (...)”. Referem ainda JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (em “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, pág. 200, da ed. de 2005, da Coimbra Editora) o seguinte: “A plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a protecção dos interessados contra os próprios actos jurisdicionais, incluindo um direito de recurso. É jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema judiciário, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso (…). O Tribunal Constitucional reconhece, no entanto, que – por força dos artigos 27.º, 28.º, e 32.º, n.º 1 – a exigência de um duplo grau de jurisdição (…) está constitucionalmente consagrada no âmbito do processo penal, não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido (…) bem como às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (…). Conclusão análoga – sustentada, em termos ainda assim não inteiramente coincidentes, mais por parte da doutrina do que pela jurisprudência dominante (…) deve admitir-se relativamente às decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias (ou, pelo menos, em face da preocupação constitucional, subjacente ao artigo 20.º, n.º 5, em assegurar a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais, em relação às decisões jurisdicionais que restrinjam tais direitos). A conclusão baseia-se na analogia com a situação consagrada em matéria de restrições à liberdade e é coerente com o princípio do carácter restritivo das restrições aos direitos, liberdades e garantias, que se extrai do artigo 18.º, n.º 2 e 3.” A referência a esta opinião também se encontra em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sem que contudo se mostre aplicada como fundamento de qualquer decisão que tenha imposto o direito ao recurso deduzido por assistente em processo penal. » Este aresto reafirmou, quanto a este aspeto, a tese que o Acórdão n.º 40/2008, prolatado na mesma data, havia já explicitado: « Reapreciando esta problemática, afigura - se que – para além dos casos em que este Tribunal tem tradicionalmente afirmado a imposição constitucional de um direito ao recurso jurisdicional (ou direito a um duplo grau de jurisdição), a saber: as decisões condenatórias em processo penal ou que impliquem a adoção de medidas restritivas da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (orientação reafirmada, por último, nos Acórdãos n.ºs 500/2007 e 588/2007, que justamente julgaram não inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação de decisão administrativa que indefere requerimento de apoio judiciário) – é sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos ( maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos. Considera - se, pois, que quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação. Mas quando a afetação do direito fundamental do cidadão teve origem numa atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, não é sempre constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão. » Esta orientação tem sido reafirmada por jurisprudência constitucional posterior. Ainda muito recentemente, o Tribunal sustentou que «fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais» (cfr. Acórdão n.º 151/2015). Retomando a análise da situação que se oferece nos autos, verifica-se que não está em causa eventual violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, uma vez que, a ter ocorrido ofensa dos direitos fundamentais da recorrente, a mesma decorre de uma decisão administrativa – a deliberação adotada pelo CSM, a qual foi objeto de controlo jurisdicional na sindicância efetuada pela Secção de Contencioso do STJ. Por conseguinte, não se tratando de matéria em que a Constituição impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, não se encontra qualquer violação do direito ao recurso, nesta dimensão, em solução normativa que consagra a apreciação judicial em instância única de impugnações de decisões proferidas pelo CSM em matéria disciplinar. 16. A jurisprudência constitucional tem também sido constante no que toca a outros limites constitucionais que vinculam a liberdade de conformação do legislador em matéria de direito ao recurso, ainda que não referido especificamente a processo-crime ou a decisões que afetem direitos fundamentais. Salientou o Acórdão n.º 774/2014, que «[a] liberdade de conformação legislativa do processo é mais ampla nos domínios não abrangidos pela incidência constitucional em matéria de garantias de defesa, maxime garantias de defesa em processo penal. Com efeito decorre da Constituição, em processo-crime, uma mais intensa vinculação, nomeadamente no tocante ao direito ao recurso, por atuação das garantias previstas no artigo 32.º da Lei Fundamental.» Nestes termos, não foi conhecido, nesta parte, o recurso interposto, em razão da falta de pressupostos de admissibilidade nos termos expostos supra . Relativamente à Questão 1 , como se referiu, a Decisão Sumária transpôs a orientação jurisprudencial firmada no Acórdão n.º 345/2015 e não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 168.º, na versão introduzida pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, e 178.º, na versão originária, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e do artigo 170.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, segundo a qual não cabe recurso das deliberações da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura . Nesta sequência, não resigna do , o recorrente, ora reclamante, ao abrigo do n úmero 3 do artigo 78-A, da LTC, apresentou a presente reclamação para a conferência (fls. 1107-1140) , tecendo reflexões acerca do funcionamento do sistema de recursos para este Tribunal Constitucional e das dificuldades que enfrenta para atender aos seus requisitos. Quanto ao teor substancial, pugna que «seja considerado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso, entrando, assim, este recurso no céu, merecendo do Tribunal Constitucional a análise que merece». E, especificamente quanto à Questão 1 , entende que a jurisprudência deste Tribunal «não tem aplicação atual à questão suscitada» e que «a apreciação desta matéria, face à sua complexidade [...] não poderia estar ao abrigo da decisão sumária». Com isso, o reclamante v em pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição . Notificada, a contraparte – o Conselho Superior da Magistratura – respondeu (fls. 1142), manifestando «a sua inteira concordância com a apreciação e os fundamentos de tal Decisão Sumária, a qual se afigura irrepreensível». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 334 /2021, que se pronunciou pelo não conhecimento de parte do objeto do recurso. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. Em primeiro lugar, acerca da Questão 2 , o reclamante aduz que não foi identificada por si «autonomamente como uma questão de constitucionalidade», pelo que, não obstante a flagrante contradição com o conteúdo que se encontra expresso no requerimento de interposição – recorde-se que o recorrente-reclamante afirmou que « a própria interpretação restritiva que o STJ faz do n.º 1 do artigo 32.º da CRP […] é também ela inconstitucional » –, esta fica de fora do âmbito da reclamação, transitando em julgado. Em segundo lugar, acerca das Questões 3, 4 e 12 , o reclamante argumenta o seguinte: «Iniciando pela questão 3, entende o Tribunal Constitucional que ‘(...) não se vislumbra como a presente questão possa ser admitida em sede de recurso de fiscalização concerta. Tal fica ainda mais claro quando se examina a comparação feita pelo Recorrente com o despedimento de um funcionário público. Essa tentativa de demonstração de que haveria uma inobservância do princípio da igualdade de julgamento em que foi condenado explicita que a sua pretensão é sindicar o puro ato substantivo realizado’. Ao contrário do que singelamente conclui este tribunal sobre esta questão, o Reclamante procurou, com suficiente grau de abstração e generalidade que permitisse ao TC analisar a situação, defender a existência desta inconstitucionalidade normativa. […] Por outro lado, não se trata de uma mera discordância do entendimento adotado pelo STJ (discordância, mesmo na perspetiva constitucional será sempre, não o é, nem o será, no sentido de sindicar qualquer juízo substantivo ou de mérito à decisão), tendo-se utilizado a referida comparação com o despedimento de um funcionário público com elevado grau de abstração para que mais facilmente se vislumbrasse a violação do princípio da igualdade. Também quanto à enunciada questão 4 entende a decisão sumária que o Reclamante ‘esbarra no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade exigíveis, uma vez que a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional’. Mais uma vez, consigna-se na decisão sumária reclamanda que o Recorrente confunde e a sindicância da aplicação normativa infraconstitucional com a sindicância de decisão. Se é certo que invocação desta inconstitucionalidade - o artigo 24° al. d) do ETAF por violação do princípio da igualdade - surge por reporte à decisão do STJ (porque assim a lei impõe, tratando-se de fiscalização concreta), também é certo que a sua arguição é dotada de carácter de abstração suficiente que permita ao TC decidir neste conspecto. No recurso interposto o Reclamante apresentou um paralelismo com os magistrados do STA e ainda com os funcionários públicos, até porque, não só dispõe o artigo 188.° do EMJ que é subsidiariamente aplicável o regime previsto para os funcionários públicos, como estes, em matéria disciplinar, podem impugnar a decisão hierárquica ou tutelarmente nos termos do CPA, ou jurisdicionalmente, sendo sempre suscetível de recurso nos termos gerais (cfr. artigo 224.° da LGTFP). […] Por último, quanto à questão 12, diz-se que ‘o Recorrente reage contra a ‘a sanção disciplinar propriamente dita’, argumentando que a decisão recorrida, alegadamente através dos preceitos 117.°, n.° 3 e 168.° do EMJ, além do artigo 125.° do CPA, teria permitido uma insuficiente fundamentação por parte da decisão administrativa originária insistindo em combater diretamente as singularidades do seu litígio e os reflexos que têm no juízo decisório. Pois que, desde já se diga que a defesa das singularidades do litígio é, aliás, requisito obrigatório para a análise deste tribunal, uma vez que é absolutamente essencial que estas sejam normas hajam sido efetivamente aplicadas pela decisão recorrida. […] E essa apreciação abstratamente suscitada pelo Reclamante é perfeitamente dissociável do juízo decisório, seja em que sentido for. Até porque, o facto de o Reclamante ter anteriormente sindicado pela alteração da decisão junto do STJ, tal não lhe retira legitimidade para discutir nesta sede a constitucionalidade das normas infraconstitucionais que este entende terem sido desrespeitadas por aquele STJ na interpretação normativa que delas levou a cabo. Esta questão coloca-se independentemente da decisão tomada por respaldo a esses normativos. Ao contrário do que se encontra explanado na decisão singular, o Recorrente não procurou ‘combater diretamente singularidades do seu litígio e os reflexos que têm no juízo decisório’ Pelo contrário, o Reclamante procurou identificar objetivamente na sua construção recursal, a interpretação das normas objetivamente violadas à luz das normas constitucionais padrão.» Com isso, por meio dessa estratégia argumentativa, o reclamante limita-se a afirmar que a forma como delimitou as questões em apreço foi adequada e que os conteúdos internos das mesmas atendem aos pressupostos de conhecimento, sem, no entanto, oferecer elementos que apoiem a sua tese. Isto é, o reclamante cinge-se a reiterar que não há vícios no seu requerimento, mas não o demonstra, não infirmando a decisão reclamada. Assim, não supera o incumprimento dos critérios exigidos para a admissibilidade do recurso e, por isso, não se ultrapassa, com tal formulação, a falta de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, geral e abstrata, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal e não confundível com a decisão recorrida em si mesma, tal como explicou, detalhadamente, a Decisão Sumária. Permanece, pois, inexpugnado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo, não se podendo conhecer das Questões 3, 4 e 12. 8 . Quanto às Questões 5 e 6 , afirma o reclamante que: «Parece-nos que esta restrição dos direitos de defesa do Arguido, permitida à luz de uma lei infraconstitucional e que, atenta gritantemente contra a Constituição da República Portuguesa, nos parâmetros constitucionais melhor identificados em sede de interposição de recurso, não pode deixar de ser devidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional. […] Aquilo que verdadeiramente está em causa prende-se com a interpretação conferida pelo STJ dos artigos supra mencionados, retirando-se a conclusão de que tais normativos não remetem para os artigos 140.° do CPTA e 629.° do CPC, é ou não inconstitucional por impedir a garantia de pelo menos um grau de recurso. […] Quanto à questão 6, entende a mesma decisão sumária que o Reclamante pugna pela "correção da judicatura do direito ordinário e ao uso para a solução da controvérsia jurídica de uma ou de outra ajustada escolha de ponderação e deliberação(,..)", pretendendo discutir qual "melhor interpretação do direito infraconstitucional". Ao contrário da decisão reclamanda, não pretende o ora Reclamante, com a interposição de recurso para o TC e agora com a presente reclamação, alterar o sentido da decisão judicial ou mesmo sindicá-la (à decisão) do ponto de vista da sua apreciação constitucional, mas antes submeter concretas interpretações normativas aplicadas naquela decisão do STJ a um controlo rigoroso da conformidade constitucional. […] Defende o Reclamante que a alteração ao EMJ, mais concretamente quanto ao artigo 170.°, n.° 2, interpretada no sentido de interditar a apreciação do Plenário de um recurso de uma decisão da ação administrativa conhecida pelo Pleno do STJ, esvazia não só a alínea b) do artigo 53.° da LOSJ (aplicando analogicamente o artigo 52.° al. a) da LOSJ), como é literalmente contrária à Constituição quando daí se retire que fica suprimido o direito ao recurso. […] Não se trata da " melhor interpretação do direito infraconstitucional ", mas sim da imposição do crivo constitucional nas diversas interpretações realizadas pelo tribunal a quo de normas infraconstitucionais, que o Reclamante entender serem violadoras de preceitos consagrados na Lei Fundamental.» Apesar de o reclamante acenar com a ideia de que não se trata de contender a solução do direito ordinário no seu litígio, continua em evidência que se insurge, sim, contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas. Efetivamente, e como se explicitou na decisão ora impugnada, « a sindicância a respeito dos efeitos, devidos ou não, de uma eventual remissão legal como a que foi identificada pelo recorrente não conforma um objeto idóneo »; « a sua pretensão implica desvendar se a dimensão normativa em apreço deu origem ao emprego mais acertado dos elementos do contencioso comum, com base na factualidade do caso, à luz de regras processuais »; « a formulação esgrimida pelo recorrente, nesta questão, centra-se nos poderes de cognição do tribunal recorrido » e « reconduz-se à correção da judicatura do direito ordinário e ao uso para a solução da controvérsia jurídica de uma ou de outra ajustada escolha de ponderação e deliberação », tendo concluído, com toda a razão, que « o conflito normativo analisado não se dá, pois, no plano jusconstitucional ». 9 . Quanto às Questões 7, 8, 9, 10, 11 e 13 , o reclamante, numa mera inversão discursiva das palavras adotadas pela decisão reclamada, defende que é «efetuada uma enunciação clara, com carácter de generalidade, do critério normativo aplicado pelo Conselho Superior da Magistratura e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça» e que «não deixa de se encontrar claramente assinalada a regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto». Além disso, no que toca ao requisito da ratio decidendi , o reclamante reconhece que o tribunal a quo , na decisão recorrida, «obviamente que não entrou no conhecimento das demais questões suscitadas, onde se incluem as inconstitucionalidades aqui defendidas». Sendo assim, não é necessário acrescentar qualquer esclarecimento para confirmar o acerto da Decisão Sumária posta em crise. De qualquer forma, consigne-se, sobre a falta de normatividade das referidas questões, que ao afirmar que « somente se refere que o CSM desprezou por completo todos os critérios determinantes na escolha da sanção » (fls. 1129) o reclamante, pelas suas próprias palavras, atesta a correção da Decisão Sumária quando ela concluiu que se pretende «o desfazimento da medida da pena aplicada e visar que ela seja alterada», reduzindo-se a intensidade da culpa em causa, e que há o «intuito de atacar o uso das provas aludidas que culminaram na pena de demissão especificamente direcionada ao recorrente». Nessa medida, é patente que este conjunto de questões não tem como prosperar, conforme irrepreensivelmente se definiu na Decisão Sumária n.º 334/21. 10 . Quanto à Questão 14 , diz o reclamante que: «Mais uma vez, a invocação desta inconstitucionalidade não se reporta a destruir a decisão do tribunal, nem a sindicar a alteração dessa decisão por via da apreciação do Tribunal Constitucional, mas sim da apreciação da conformidade constitucional das normas que nortearam a aplicação dessa decisão. O que se põe em causa não é a justeza maior ou menor da sanção aplicada, mas antes da completa falta de critérios determinantes na aplicação da mesma, e que não podem ser abandonados, sob pena de se violar grosseiramente os princípios de segurança no emprego e proteção de despedimentos sem fundamento, arbitrários. Também quanto a esta questão o tribunal não podia furtar-se à sua apreciação.» Ora, antes de mais, note-se que o reclamante nada diz para ultrapassar o incumprimento do requisito respeitante à ratio decidendi verificado nesta questão pela Decisão Sumária, razão pela qual a inadmissibilidade da mesma se mantém e transita em julgado. Além disso, contudo, mais uma vez, o reclamante não se dedica a superar o outro incumprimento apontado, de que a questão está eivada de vício de falta de normatividade porquanto empreende a tentativa de desmontar o resultado prático do julgamento granjeado pelo Tribunal a quo , com base no uso dos seus poderes cognitivos. Com isso, acompanha-se a apreciação proferida pela Decisão Sumária, segundo o qual « a estratégia lançada pelo recorrente aspira a retorquir o juízo alcançado pelo STJ, sindicando, em função unicamente da sua discordância, o conteúdo jurídico aplicado que acarretou a sua demissão ». 11 . Finalmente, quanto à Questão 1 , o reclamante argumenta que a matéria nela incluída não poderia ter sido tratada por meio de decisão sumária. Não lhe assiste razão. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 241 e seg.): «São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator (cfr., v.g., o Acórdão n.º 79/09): a) A primeira delas, tem a ver com a existência de “ questões prévias ”, que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objeto do recurso; (…) b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78.º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; (…) c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária – e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator – pressupõe: que a questão a decidir seja simples , designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional – e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência; que tal questão seja manifestamente infundada , cabendo, neste caso, ao relator – através da prolação da decisão sumária sobre o objeto do recurso – “suprir” o não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76.º, n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, com esse específico fundamento». Deste modo, mostra-se equivocada a convicção do recorrente-reclamante, quanto aos fundamentos legalmente previstos para a prolação de decisão sumária pela relatora ( v.g ., também, ilustrativamente, o Acórdão n.º 353/2020, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), dado que a dimensão normativa em questão, no sentido de que não cabe recurso das deliberações da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura foi, anterior e devidamente, decidida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 345/2015. Em razão de tal orientação jurisprudencial, conforme acertadamente determinou a Decisão Sumária n.º 334/2021, as garantias de segurança jurídica e igualdade de tratamento, bem como de viabilidade e economia processual impõem que se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se, numa parte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos e, noutra parte, o julgamento de não inconstitucionalidade feito. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 334 /2021 . Custas pel o reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma) , sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 7 de julho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete