O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 13-03-2002 , do Ministro da Educação que , indeferindo recurso hierárquico que o ora recorrente havia interposto do despacho de 20-08-2001 , do SEAE, demitiu o recorrente da função pública .
Alega que o acto recorrido incorreu em erro nos pressupostos de direito , o que o torna anulável .
A falta de fundamentação causa , ela também , anulabilidade .
O acto ora recorrido é completamente omisso quanto à indicação dos seus fundamentos de direito , que são necessários .
Deve o acto recorrido ser declarado nulo ou , se assim não for entendido , ser anulado .
Na sua resposta de fls. 17 e ss , o SEAE veio suscitar a questão da intempestividade do recurso , pelo que deve ser rejeitado o recurso .
Cumprido o artº 54º, da LPTA , o recorrente veio alegar , a fls. 29 e 30 , que não existem questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso .
Foi relegada para final o conhecimento da questão prévia .
A fls. 47 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 51 a 54 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 58 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 62 e ss , o Sr. Procurador-GeralAdjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .
Sobre a confrmativide do acto , o recorrente veio responder a fls 70 1 71 , alegando que o acto recorrido deve ser considerado inovatoriamente lesivo e , logo , não confirmativo .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1)- Por comunicação de 06-06-2000 , o recorrente teve conhecimento de que havia sido instaurado Processo Disciplinar , relacionado com as funções que o recorrente desempenhava , na Escola Profissional Agrícola de Alter do Chão . ( Doc. 1 , de fls. 6 ) .
2)- Consta da Nota de Culpa , de fls. 16 e ss , do PI , e do Relatório da Inspecção-Geral da Educação –Delegação Regional do Alentejo , o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
- Como Director da EPAAC , nos anos de 1993 a 1996 , exerceu as suas funções de forma irresponsável e continuada , de acordo com os interesses , que definiu unilateralmente , desrespeitando as regras estabelecidas pelo PRODEP para a gestão dos recursos financeiros que lhe foram confiados , usufruindo dos mesmos através da utilização de documentos fictícios (fecturas e cheques ) , que utilizou arbitrariamente para fins diferentes daqueles a que eram destinados , excedendo as suas atribuições e competências e não dando cumprimento a procedimentos legais , prejudicando gravemente a EPAAC e o próprio Estado , consubstanciados nos seguintes pontos :
1)- não promoveu as reuniões de Direcção e Conselho Administrativo previstas na cláusula 12ª do Contrato Programa , celebrado em 24-08-
-90 – fls. 46 a 55 , do Anexo I e fls. 381 , 382 , 384 , do PI , gerindo a EPACC , com todos os poderes administrativo-financeiros , concentrados na sua pessoa ;
2)- não informou a Direcção-Geral dos Impostos do início da actividade da EPAAC ( fls. 201 a 206 do PI ) , nem procedeu à organização contabilística das contas , exigida por lei , como garante da objectividade e transparência dos fluxos financeiros inerentes ao funcionamento da instituição ;
3)- desrespeitou as regras estabelecidas pelo PRODEP , para a gestão dos recursos financeiros que lhe foram confiados , no âmbito do Concurso 17/93 , apropriando-se , indevidamente , de meios financeiros ( 4. 341.690$00 ) , através de documentos fictícios ( facturas e cheques), que utilizou , arbitrariamente , para fins diferentes daqueles a que eram destinados ;
4)- não procedeu à entrega , nos cofres do Estado ( Direcção-Geral dos Impostos ) , de verbas retidas a prestadores de serviços , referentes a IRS, utilizando-as noutros pagamentos , no valor de 13.186.981$00 , a que se adicionam juros , provocando um prejuízo financeiro à EPAAC , no valor de 24.221.767$00 ;
5)- acumulou dívidas à Segurança Socil , no valor de 7.450.871$00 , a cuja verba vieram a acrescer juros e multas , originando um prejuízo final para a EPAAC , no valor de 10.086.615$00 ;
6)- imputou custos não elegíveis à Acção enquadrada no PO.90.1006/PI- Medida 2-Sub-Medida 2.2 – Acções de Formação Profissional , no valor de 10.546.150$00 , que não repôs e cuja devolução é reclamada pelo DAFSE ( Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu ).
Tais procedimentos infringem os deveres gerais de isenção , zelo , obediência e lealdade , estabelecidos nas alíneas a) , b) , c) e d) , do nº4, do artº 3º , do ED , a que o arguido se encontrava adstrito , no exercício das suas funções .
Os factos imputados ao arguido constituem infracção disciplinar nos termos das alíneas d) e f) , do nº 4 , do artº 26º , do referido ED , e são puníveis com a pena de DEMISSÃO , prevista na alínea f) , do nº 1 , do artº 11º , daquele mesmo Diploma legal , cuja aplicação é da competência do Sr. Ministro da Educação , como estabelece o nº 3 , do artº 116º , do ECEI e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/90 , de 28-04 , e alterado pelo DL nº 1/98 , de 02-01 .
Não militam a favor do arguido quaisquer circunstâncias atenuantes especiais ou extraordinárias previstas no artº 29º e 30º , do já mencionado ED . Concorrem , no entanto , as circunstâncias agravantes especiais , a que se referem as alíneas b) , d) e g) , do artº 31º , do mesmo Estatuto .
3)- Parecer nº 193/CAJ/2001 , da Inspectora Superior , Proc. nº 10.07/258(A)-2000 , em que concorda com a proposta do Instrutor , a fls. 140 , do processo disciplinar , no sentido de ser aplicada ao arguido a pena de demissão , prevista na al. f) , do nº 1 , do artº 11º , do ED .
4)- Sobre tal parecer , está aposto o seguinte despacho :
« Concordo » .
20-08-01
Ass.) Ilegível .
Secretário de Estado da Administração Educativa
Domingos Fernandes » .
5)- O recorrente foi notificado desse acto , em 26-09-2001 .
6)- O recorrente veio interpor recurso hierárquico necessário do despacho , de 20-08-2001 , do SEAE , referido em 4) , em que pede a revogação da pena de demissão que lhe fora aplicada , substituíndo-a por uma pena de suspensão de 20 a 120 dias , prevista no nº 4 , do artº 12 , do ED .
7)- Parecer nº 74/GAJ/2002 , subscrito pela Inspectora Superior , de 15-02-
-2002 , em propõe o indeferimento do recurso hierárquico .
8) -Por sobre esse parecer , está aposto o seguinte despacho :
« Concordo , pelo que confirmo o despacho de 29-08-01 ,
do Secretário de Estado da Administração Educativa .
13-03-2002
Ass.) Ilegível
O Ministro da Educação
Júlio Pedrosa » .
9)- O recorrente foi notificado deste despacho , em 16-04-02 ( Cfr. Certidão, de fls. 107 , dos autos ) .