Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
R…, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra A…, na qualidade de cabeça de casal das heranças deixadas por óbito de J… e de M…, alegando, em síntese, que em 14/01/2019 foi informado por escrito de que o réu alegadamente pretendia proceder à denúncia de oito contratos de arrendamento rural, com efeitos a partir de 1/11/2020, sendo o autor arrendatário em sete desses contratos, mas tal comunicação não foi enviada pelo réu, mas sim por um advogado sem poderes para o efeito, sendo ineficaz em relação ao autor e não respeitou o prazo dos contratos, pois o respectivo termo não era a 31/10/2020, mas sim em 31/10/2022.
Concluiu pedindo a declaração de invalidade da denúncia dos contratos de arrendamento.
O réu contestou alegando, em síntese, que a denúncia dos contratos foi feita por advogado por si constituído e com poderes para o efeito e que o termo do prazo dos contratos era em 31/10/2020.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Saneados os autos, foi em seguida proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
- Deve a denúncia dos contratos de arrendamento rural ser considerada inválida/ineficaz e insusceptível de produção de quaisquer efeitos por não ter sido feita nos termos legais, nomeadamente por não ter sido feita pelo senhorio, porquanto quem a fez não tinha poderes para o efeito, nem no prazo legal.
- Deverá considerar-se que o termo dos contratos de arrendamento não ocorrerá em 31 de Outubro de 2020, conforme consta da comunicação para denúncia.
Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
As questões a decidir são:
I) Invalidade da denúncia por ter sido comunicada por quem não tinha poderes para o efeito.
II) Invalidade da denúncia por não respeitar o prazo dos contratos.
FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1. O autor celebrou com J… um conjunto de oito contratos de arrendamento rural referentes aos seguintes prédios:
a. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 66,00 ares (0,6600 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº … - Parte, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
b. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 46,20 ares (0,4620 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº … - Parte, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
c. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 132,60 ares (1,3260 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
d. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 219,60 ares (2,1960 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-198, com início reportado a 01-11-1986;
e. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 115,40 ares (1,1540 ha), inscrito na respectiva matriz, predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
f. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 14,00 ares (0,1400 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.° …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
g. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 1,3220 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção G, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 29-03-1996, com início reportado a 01-11-1995;
h. Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 148,80 ares (1,4880 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção F, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986.
2. Os acordos escritos referidos no ponto anterior foram celebrados em 27/08/1988, com início reportado a 01/11/1986, renovável por períodos sucessivos de três anos.
3. Consta de uma comunicação escrita datada de 09/01/2019 que o M.I Advogado Dr. N… alegou ter sido mandatado pelo réu, este na qualidade de cabeça-de-casal das heranças deixadas por óbito de J… e de M…, para comunicar a intenção de o réu denunciar os contratos de arrendamento rural referidos no ponto anterior, nos termos e para os efeitos previstos no art. 14º, n.º 1, al. b) do Decreto-Legislativo Regional n.º 29/2008/A.
4. De acordo com a comunicação referida no ponto anterior, o réu pretendia que a mesma produzisse os seus efeitos a partir do dia 01/11/2020.
5. A comunicação referida no ponto 2):
a. foi recebida pelo autor em 14/01/2019;
b. encontra-se assinada pelo Dr. N…, tendo sido por este remetida para o autor;
6. Por documento datado de 21/12/2018, o réu declarou constituir o Dr N… como se bastante procurador, atribuindo-lhe os poderes gerais de administração civil para o representar junto de quaisquer entidades públicas regionais ou locais, bem como os poderes gerais forenses em Direito permitidos e os especiais para confessar, transigir ou desistir em juízo ou fora dele e receber custas de parte, bem como, os poderes especiais para denunciar contratos de arrendamento, com a faculdade de substabelecer.
Não provados.
Nenhuns com relevância para a causa.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Questão prévia da alteração oficiosa da matéria de facto.
Antes da apreciação das questões acima enunciadas e levantadas nas alegações de recurso, haverá que proceder à alteração oficiosa da matéria de facto, de acordo com a prova documental junta aos autos na petição inicial e com o que foi alegado neste articulado pelo autor, alegação essa que delimita o objecto da acção e o pedido formulado em conformidade.
O autor vem pedir que seja declarada inválida a denúncia de contratos de arrendamento rural de que é rendeiro, juntando a comunicação da denúncia onde constam oito contratos de arrendamento, mas alegando que não é rendeiro de um desses contratos, o da alínea g) da enunciação que consta na comunicação de denúncia e juntando apenas sete contratos que correspondem aos que constam nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) da referida comunicação, pelo que o pedido da acção, de declaração de invalidade de denúncia, tem de se considerar dirigido apenas a estes sete contratos, com exclusão do contrato indicado na alínea g) (artigo 17º da petição inicial).
Deverá constar também no ponto 2. dos factos provados o clausulado nos contratos quanto ao prazo dos mesmos e não apenas quanto às renovações.
Altera-se então a matéria de facto provada, que passará a ser a seguinte:
1. O autor celebrou com J… um conjunto de sete contratos de arrendamento rural referentes aos seguintes prédios:
(i) . Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 66,00 ares (0,6600 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº … - Parte, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(ii) . Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 46,20 ares (0,4620 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº … - Parte, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(iii) . Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 132,60 ares (1,3260 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(iv) . Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 219,60 ares (2,1960 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-198, com início reportado a 01-11-1986;
(v) . Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 115,40 ares (1,1540 ha), inscrito na respectiva matriz, predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(vi) . Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado … (…), com a área de 14,00 ares (0,1400 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.° …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986;
(vii) . Sito à freguesia da Maia, concelho da Ribeira Grande, denominado …, com a área de 148,80 ares (1,4880 ha), inscrito na respectiva matriz predial rústica com o artigo …, secção F, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o nº …, conforme contrato de arrendamento datado de 27-08-1988, com início reportado a 01-11-1986 (documentos de fls 7 a 13, juntos com a petição inicial).
2. Os acordos escritos referidos no ponto anterior foram celebrados em 27/08/1988, neles se convencionando que o seu início era reportado a 01/11/1986 e que o seu prazo era de seis anos, sucessivamente renovável por períodos três anos, caso não fossem denunciados com a antecedência mínima de um ano do termo da renovação (documentos de fls 7 a 13, juntos com a petição inicial).
3. Consta de uma comunicação escrita datada de 09/01/2019 que o M.I Advogado Dr. N… alegou ter sido mandatado pelo réu, este na qualidade de cabeça-de-casal das heranças deixadas por óbito de J… e de M…, para comunicar a intenção de o réu denunciar os contratos de arrendamento rural referidos no ponto anterior, nos termos e para os efeitos previstos no art. 14º, n.º 1, al. b) do Decreto-Legislativo Regional n.º 29/2008/A (documento de fls 14, junto com a petição inicial).
4. De acordo com a comunicação referida no ponto anterior, o réu pretendia que a mesma produzisse os seus efeitos a partir do dia 01/11/2020 (documento de fls 14, junto com a petição inicial).
5. A comunicação referida no ponto 3:
a. foi recebida pelo autor em 14/01/2019 (documento de fls 15, junto com petição inicial);
b. encontra-se assinada pelo Dr. N…, tendo sido por este remetida para o autor (documento de fls 14, junto com a petição inicial).
6. Por documento datado de 21/12/2018, o réu declarou constituir o Dr N… como seu bastante procurador, atribuindo-lhe os poderes gerais de administração civil para o representar junto de quaisquer entidades públicas regionais ou locais, bem como os poderes gerais forenses em Direito permitidos e os especiais para confessar, transigir ou desistir em juízo ou fora dele e receber custas de parte, bem como, os poderes especiais para denunciar contratos de arrendamento, com a faculdade de substabelecer (procuração de fls 23, junta com a contestação).
Questão da invalidade da denúncia por falta de poderes de quem a comunicou.
Alega o apelante que a denúncia dos contratos é ineficaz, uma vez não está subscrita pelo senhorio, mas sim por advogado que não tem poderes para o efeito.
Não lhe assiste razão, pois à data da comunicação de denúncia o advogado que a subscreveu e enviou tinha procuração do réu para o efeito, nos termos dos artigos 1157º, 1178º e 258º e seguintes, todos do CC, sendo que a procuração não contém apenas poderes forenses gerais, mas também poderes especiais para denunciar contratos de arrendamento.
Improcedem, pois, as alegações de recurso nesta parte.
Questão da invalidade da denúncia por não respeitar o prazo dos contratos.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção, entendendo que a denúncia dos contratos de arrendamento é válida, em virtude de o termo dos mesmos se verificar em 31/10/2020, pelo que, comunicada em Janeiro de 2019, respeitou a antecedência de um ano necessária para produzir os seus efeitos.
O apelante não se conforma, alegando que o termo do dos contratos ocorrerá apenas em 31/10/2022.
Vejamos então.
Os contratos de arrendamento rural em causa foram todos celebrados em 1988, com início reportado a 1 de Novembro de 1986, ou seja, quando vigorava na Região Autónoma dos Açores o Decreto Regional 11/77-A de 20/5, aplicável então aos contratos dos autos e o qual, no seu artigo 7º nº1, estabelecia que os contratos não podiam ser celebrados por prazo inferior a 6 anos, valendo por esse prazo se fosse convencionado período inferior e estabelecia ainda no seu nº2 que, findo o prazo do contrato, o mesmo se renovaria por prazos sucessivos de 3 anos, enquanto não fosse denunciado.
O DR 11/77-A de 20/5 foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2008-A de 24/7, que entrou em vigor no dia 25/7/2008, por força do seu artigo 35º.
Veio este DLR 29/2008-A estabelecer, no seu artigo 6º nº1, o período mínimo de 7 anos para o arrendamento rural e, no seu nº3, o prazo de renovação de 5 anos, se outro não for contratualmente previsto.
Estabelece ainda o artigo 31º nº1 do mesmo DLR 29/2008-A que o diploma é aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, dispondo, no seu nº2, que, até ao termo do prazo em curso dos contratos celebrados ao abrigo da legislação anterior, não se aplica o nº3 do artigo 6º.
Deste modo e voltando aos contratos dos autos, tendo todos início em 1/11/86, o seu prazo de 6 anos terminou em 31/10/1992 e renovou-se, ainda na vigência da legislação anterior, por períodos sucessivos de 3 anos, em 1995, 1998, 2001, 2004 e 2007.
Quando estava em curso a renovação de 2007 a 2010, entrou em vigor o DLR 29/2008-A em 25/7/2008, que, embora com aplicação aos contratos já existentes, não se aplicou ao prazo em curso, nos termos dos seus artigos 31º nº2 e 6º nº3, pelo que o prazo de renovação dos contratos completou-se em 2010, ainda de acordo com a legislação anterior.
A partir de 2010, já com a aplicação plena do DLR 29/2008-A, coloca-se então a questão de saber se as renovações do contrato passaram a ser de 5 anos conforme a nova lei, ou continuaram a ser de 3 anos.
Aplicando-se as renovações de 5 anos, os contratos ter-se-iam renovado em 2015 e o respectivos termos serão em 31/10/2020, como pretende o réu, operando a denúncia de Janeiro de 2019, com a antecedência mínima de um ano prevista no artigo 14º nº1 b) do DLR 29/2008-A.
Pelo contrário, aplicando-se as renovações de 3 anos, os contratos ter-se-iam renovado em 2013, 2016, 2019 e os respectivos termos serão em 31/10/2022, como pretende o autor, não podendo ser denunciados com efeitos em 2020.
Ora como resulta dos factos e dos contratos juntos ao autos, as partes não remeteram a fixação dos prazos de renovação para o regime legal, tendo expressamente clausulado que as renovações seriam por períodos sucessivos de 3 anos, pelo que, dispondo o artigo 6º nº3 do DLR 29/2008-A que os prazos das renovações são de 5 anos se outro não for contratualmente previsto, terá de se manter o expressamente convencionado nos contratos, de renovação por períodos sucessivos de 3 anos, afastando-se o regime supletivo do nº2 do referido artigo 6º.
Sendo assim, não se verificando o termo dos contratos em 2020, é inválida a denúncia dos contratos para ter efeitos em 1/11/2020, devendo proceder a acção e a apelação.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a acção e declarando-se inválida a denúncia de 14 de Janeiro de 2019 para ter efeitos em 1 de Novembro de 2020, relativa aos contratos de arrendamento rural identificados nas alíneas (i) a (vii) dos factos provados.
Custas pelo réu apelado em ambas as instâncias.
2020- 11-05
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos