IIIO DIREITO
1. A questão a resolver consiste, em primeira linha, em saber se a A. goza ou não do direito de regresso.
A problemática não é nova, tem sido discutida e não tem tido resposta uniforme.
O tribunal de 1ª Instância decidiu no sentido de que o artigo 19º alínea c), do Decreto-Lei n. 522/85 não estabelece qualquer restrição no tocante a exigir-se, para a existência do direito de regresso nele contemplado, o nexo de causalidade entre o abandono e as consequências deste para a vítima.
Por sua vez, o recorrente sustenta que o direito de regresso contra o segurado implica a condenação deste pelo crime de omissão do dever de auxílio além da necessidade de a seguradora ter de provar o nexo de causalidade. Neste sentido, a razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro. Por isso a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado
Vejamos.
O art. 19º alínea c) do D.L. nº 522/85 de 31 de Dezembro (lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) estabelece, no segmento normativo que à presente acção importa, que as seguradoras têm direito de regresso contra o condutor que haja abandonado o sinistro, satisfeita a indemnização deste último, reproduzindo aqui o que constatava da alínea c) do art.º 19º do anterior D.L. nº 408/79, de 25/09, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O art. 60º do C. Estrada punia, então, no nº 1, quanto aos condutores, o crime doloso de abandono de sinistrado e, no nº3, a falta negligente de prestação de socorros. Já o CE de 1994 omitiu aqueles ilícitos penais.
Porém, o Código Penal de 1982 e posteriormente o de 1995 (arts. 219º, nº2, e 200º, nº2, respectivamente) passaram a punir a omissão de auxílio por quem deu causa à situação de necessidade desse auxílio.
E a alínea c) do art.º 19º do D.L. nº 522/85 remeteu para a previsão dolosa do abandono de sinistrado, sucedendo aliás que deixou de ser punida a omissão negligente de prestação de socorros (1).
Que o abandono implica além da sanção penal, responsabilidade civil, não oferece dúvidas (2), mas já é discutível a interpretação de que tal direito de regresso se fundamenta na função reparadora e sancionatória da responsabilidade civil (3).
O entendimento maioritário do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de rejeitar que a reprovação ética do abandono do sinistrado justifique a isenção da seguradora da responsabilidade assumida no contrato de seguro quanto aos danos que nada têm a ver com o mesmo abandono. Sustenta-se, antes, que a razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa.
Deste modo, a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado (4).
Importa ter presente que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem subjacente a função social de proteger o mais possível, as vítimas da circulação rodoviária proporcionando-lhes um pronto e seguro ressarcimento. É a protecção efectiva dos lesados que justifica a inoponibilidade quanto a eles das excepções da seguradora estabelecida no art. 14º do DL 522/85.
Estabelece-se, assim, um sistema em que se distinguem duas relações conexionadas entre si pelo contrato de seguro:
- -uma, de natureza contratual, entre a seguradora e o segurado, que nasce do respectivo contrato de seguro.
- -outra, de natureza extracontratual, entre a seguradora e o terceiro lesado, que nasce com o facto gerador da obrigação de indemnizar.
A acção directa do lesado contra a seguradora (art. 29º, nº1, do D.L 522/85) tem como pressuposto as duas relações.
São pressupostos do direito de regresso previsto no art.º 19º: a) que a seguradora tenha pago a indemnização ao lesado; b) que tenha pago porque impossibilitada de opor ao lesado excepção derivada do contrato de seguro que seria oponível ao segurado.
Mas a ideia de sanção moral é alheia ao direito de regresso da seguradora com fundamento no abandono do sinistrado, pois não é essa a função do reembolso. Este destina-se a obter do condutor o que a seguradora foi obrigada a pagar pelos danos que ele causou ao lesado com o ilícito abandono, posterior ao acidente, não abrangidos pelo contrato de seguro.
Por outro lado, não pode justificar-se o reembolso da seguradora além dos danos causados pelo abandono com a função sancionatória da responsabilidade civil. Esta tem por função reparar os prejuízos e, a graduação permitida em face da intensidade da culpa do agente, não vai ao ponto de admitir uma indemnização superior aos danos sofridos pelo lesado (arts. 483, nº1, 494º e 562º do C. Civil).
Ora, é de responsabilidade civil que se trata quando no art. 19º se estabelece o direito de regresso da seguradora, e esta responde perante o lesado pelos danos que lhe foram causados e não mais do que esses.
Pese embora aqui esteja em causa o abandono do sinistrado e não um caso de condução sob a influência do álcool, porque existem pontos de contacto que impõem o mesmo enquadramento jurídico, importa, ainda, trazer à colação o Ac. Uniformizador n.° 6/02, DR Iª -A, de 18.07.2002, onde se decidiu que "a alínea c) do artigo 19° do DL n.° 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente".
E como é sabido, a interpretação não se cinge à letra da lei e, na fixação do seu sentido e alcance, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 1 e 3,do C. Civil).
Terá assim, a seguradora, que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono. Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono.
Tudo isto para concluir que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a solução que se nos afigura mais acertada, de acordo com a função do direito de regresso atribuído à seguradora, é, no caso de abandono do sinistrado, que ela possa reaver a indemnização que satisfez pelos danos desse abandono, porque não podia opor ao lesado que eles não estavam incluídos no risco por si assumido no contrato de seguro.
2. Porém, no caso dos autos, não se vislumbra a existência de danos causados pelo abandono do sinistrado, por parte do Réu, pese embora esse comportamento seja eticamente censurável.
Na verdade, o que ficou provado foi que em consequência do embate, a ocupante do veículo GJ, Maria Luísa, sofreu escoriações várias que obrigaram a intervenção médica, orçada em Esc. 4.290$00, suportados pela A. e que da colisão resultaram para o veículo GJ danos num montante de Esc.498.935$00.
Também se sabe que o dono do veículo GJ necessitou de recorrer a uma viatura de substituição pelo período de tempo necessário à reparação, o que importou num montante de Esc.109.742$00. (12° da petição inicial).
Ou seja, tais danos, sempre se produziriam, independentemente do abandono.
Não se provando, nem sequer se alegando qualquer nexo de causalidade entre os danos e o abandono, a decisão recorrida não pode ser mantida.