Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por E .. contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1992, no montante de 707.233$00 (liquidação nº 530109517/1997), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)Diversamente do decidido, a liquidação nº 532019517 não resulta de acto tributário inexistente.
- b)A liquidação teve origem num erro declarativo praticado pelo recorrido, ao não considerar como rendimento da Categoria A a remuneração do empresário declarada como custo da categoria C.
- c)A Administração Fiscal detectou esse erro e procedeu à respectiva correcção nos termos do artigo 66º do CIRS, dando origem à liquidação ora em crise.
- d)Não Está, portanto, a presente liquidação relacionada com a factualidade descrita no douto acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 188/99, mas com procedimentos declarativos fundamentais ao cumprimento das leis fiscais.
- e)Dado que a diferença entre as duas liquidações resulta exclusivamente da correcção técnica à declaração entregue pelo recorrido.
- f)Na douta sentença são violados os artigos 31º do CIRS e por remissão deste a alínea d) do artigo 23º do CIRC e a alínea b), do nº 3 do artigo 2º do CIRS.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
- 2.Contra-alegando veio o recorrido defender a manutenção do decidido em 1ª instância.
- 3.O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 177)
- 4.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 5.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
- a)O impugnante exercia a actividade de construção e recuperação de edifícios desde 1981, por conta própria, tendo cessado a actividade em 1990;
- b)Na sequência de uma fiscalização efectuada, em 1994, pelos Serviços Tributários, apurou-se terem sido emitidas, no decurso do ano de 1992, várias facturas de prestação de serviços à firma “R & Filhos, Lda”, no total de Esc. 62.273.547$00, conforme o relatórios de fls. 19 que aqui se dá por reproduzido;
- c)Emitidos os documentos de correcção a fls. 13/15, os serviços liquidaram IRS no montante de esc. 24.137.119$00 e juros no valor de Esc. 3.239.585$00, mostrando-se em dívida a quantia de Esc. 707.233$00;
- d)No decurso da instrução do presente processo foi proferido Acórdão no processo colectivo 188/99, promovido pelo MºPº e no qual são arguidos, entre outros, J.. e administradores da firma «J & Filhos, Lda.»;
- e)Com base nos factos descrito no probatório do acórdão, itens 9 a 41 e 77 a 84, que aqui se dão por reproduzidos, dos quais resulta que o impugnante não prestou os serviços facturados, não emitiu as facturas nem beneficiou de qualquer quantia respeitante a essas operações; sendo alheia a todo circunstancialismo fáctico que rodeou a liquidação em apreço, os arguidos foram absolvidos em virtude de as suas actuações integrarem o crime de fraude fiscal e o procedimento de tal ilícito estar prescrito.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do CPC, por relevarem para a decisão e se encontrarem provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
- f)Para além da liquidação a que se refere a alínea c) supra, a Administração Tributária havia anteriormente efectuado a liquidação nº 5130015345, de 21.2.1994, apurando-se um imposto no montante de 23.582.719$00, sendo a matéria colectável constituída pelo valor das facturas referidas na alínea b) supra (v. fls. 93);
- g)Em 28.1.1997, a Administração Tributária efectuou a correcção da liquidação referida na alínea anterior através da liquidação 5320109517, com o fundamento referido a fls. 15, no qual, para além de integrar na matéria colectável o montante das facturas referidas nas alíneas anterior, integrou o valor de 2.004.600$00 referente a rendimentos da categoria A (v. fls. 11 a 15) e de que veio a resultar imposto a pagar no montante de 24.137.119$00;
- h)Considerando os juros compensatórios também apurados nesta última liquidação, verificou-se, relativamente à liquidação anteriormente referida, um imposto a pagar no montante de 707.233$00 (v. fls. 11);
- i)O montante liquidado e referente às facturas consideradas como falsas foi pago (v. artigo 35 da petição e artigo 19º das alegações de recurso).
5. A recorrente pretende a revogação da decisão recorrida por entender que errou na apreciação da matéria de facto relevante para a decisão. Com efeito, a liquidação impugnada não resultou da consideração da matéria das facturas falsas, mas sim de correcção da anterior liquidação motivada por erro do contribuinte. Quer dizer, no entender da Fazenda Pública a questão das facturas falsas estaria já ultrapassada pela liquidação efectuada em 21.2.1994, pelo que não poderia agora ser atacada, sendo certo que o contribuinte não atacou o fundamento da liquidação efectuada em 28.1.1977.
Mas será assim?
Conforme refere a própria recorrente no artigo 18º das alegações, o IRS tem carácter único e progressivo, pelo que uma correcção para mais de liquidação anterior tem de considerar sempre os rendimentos constantes da anterior liquidação.
Deste modo, ao efectuar a correcção da anterior liquidação na respectiva matéria colectável continuou a constar a referente às designadas facturas falsas. Ora, se ficou provado nos autos que tal matéria era inexistente, uma vez que o recorrido nunca prestou os serviços à dita empresa, uma liquidação que tenha sido efectuada nessa matéria tributável não pode manter-se.
É certo que, se a nova liquidação englobar outros rendimentos e relativamente a esses não existir impugnação, a liquidação poderá ser válida. No entanto, há que ter em atenção a progressividade da taxa pelo que, se retirando determinado rendimento a taxa é menor e o imposto apurado também menor, a liquidação por montante superior ao devido é ilegal, devendo ser anulada a fim de ser praticado, se for possível, novo acto de liquidação que tenha em conta a taxa aplicável à respectiva matéria colectável correctamente apurada.
No caso dos autos, a liquidação impugnada tem de ser anulada porque englobando matéria tributável inexistente determinou a aplicação de uma taxa de 40% de IRS, o que não sucederia se apenas fosse considerado o montante da correcção da matéria tributável. Em suma, o acto de liquidação padece de ilegalidade que determina a sua anulação, tal como decidido na sentença recorrida, que merece confirmação.
Pelo que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a sentença recorrida e anulando-se a liquidação impugnada.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Porto, 23 de Setembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto