IRelatório.
O Ministro da Saúde e o Ministro da Segurança Social da Família e da Criança, recorrem para este Pleno do acórdão da Secção de 19-05-2004 (fls. 550 a 563) que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificada nos autos, anulou o despacho conjunto de 13-05-96, por eles subscrito, que ratificou um anterior despacho conjunto das mesma entidades, de 1-01-96, que determinara a cessação do mandato da recorrente contenciosa como adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Na alegação, que o segundo recorrente acompanha, o Ministro da Saúde formula as seguintes conclusões :
1ª A recorrente no recurso contencioso A... não cumpriu dois mandatos distintos, de 1992 a 1995 e outro de 1995 até à cessação por força do acto administrativo recorrido em 1996, mas apenas um, iniciado em 1992 e que terminou em 1996, com renovação desse único mandato em 1995.
2ª Deste modo, todos os factos praticados pela recorrente, adjunta da Mesa da Misericórdia, e que serviram de fundamento ao acto administrativo objecto de recurso contencioso ocorreram no exercício do mesmo mandato (renovado) e não de mandatos distintos.
3ª Assim, o fundamento usado no douto acórdão objecto do presente recurso jurisdicional padece de erro de julgamento induzido por erro nos pressupostos de facto e de direito na medida em que considerou que tendo havido dois mandatos distintos, a referida adjunta não podia ser punida por factos praticados durante o primeiro mandato quando o despacho de cessação foi proferido no alegado mas não verificado segundo mandato.
4. Sem conceder, independentemente da questão da unicidade ou pluralidade de mandatos enquanto adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia, nada na lei justifica a decisão recorrida no sentido de que actos praticados no primeiro mandato não são susceptíveis de ser sancionados com a cessação das funções no cargo, quando esta se verifica já no decurso do alegado segundo mandato, pelo que, também nesta medida, o douto acórdão incorre em erro de julgamento.
Não houve contra alegações .
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer, cuja parte útil se passa a transcrever :
“ … Vistas as conclusões das alegações de recurso, são duas as questões suscitadas:
- -uma, de saber se os actos praticados pela Recorrente e que serviram de fundamento ao acto recorrido ocorreram no exercício do mesmo mandato ou em mandatos distintos;
- -outra, a de saber se os actos praticados no primeiro mandato - na hipótese de se entender que um mandato renovado é um novo mandato - são susceptíveis de ser sancionados no mandato renovado.
No que toca à primeira questão, não se me afigura que o Recorrente tenha razão.
De facto, nos termos do n.° 4 do art.° 13.° do DL n.° 322/91, de 26 de Agosto — que aprovou os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - o provedor, o vice - provedor e os adjuntos são nomeados por um período de 3 anos renovável.
Ou seja com a renovação inicia-se um novo período de 3 anos, um novo mandato, não a continuação do mesmo, pois que, a isso se opõe o limite temporal do mandato e o facto de renovar ser sinónimo de tomar novo.
Só assim se entende que, por exemplo, o n.° 6 do art.° 13.° do citado diploma legal diga expressamente “a renovação do mandato” e não a “renovação do período”
Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 3.ª
Quanto à segunda questão.
O douto Acórdão recorrido deu como assente:
- a.A recorrente exerceu as funções de adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa entre 1992 e 1995.
- b.Por despacho conjunto da Ministra da Saúde e do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicado em 16.1.95, foi renovado o seu mandato para o exercício do mesmo do cargo.
- c.Por despacho conjunto da Ministra da Saúde e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, de 1.1.196, publicado na II Série do DR de 1.1.96, determinou-se a cessação do mandato da recorrente, enquanto adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Dispõe o n.° 7 do referido art.° 13.° que “ o mandato referido no número anterior pode, ainda, cessar a todo o tempo por requerimento apresentado pelo interessado com a antecedência mínima de 60 dias ou por despacho da entidade nomeante fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos previstos, na não prestação de informações essenciais ao exercício da tutela ou na sequência de actuações culposas ou gravemente negligentes que afectem a gestão ou o bom nome da Misericórdia”.
A questão está, pois, em saber se a actuação culposa há-de situar-se no mandato em curso ou em qualquer mandato anterior, uma vez que as posições são antagónicas.
A ser como defende o douto Acórdão recorrido - no mandato em curso — não poderia ser censurada (ao nível da cessação do mandato) qualquer actuação gravemente negligente ou culposa que afectasse a gestão ou o bom nome da Santa Casa ocorrida em mandatos anteriores.
Não se me afigura que assim seja.
Por um lado, porque, a lei não distingue os mandatos em que ocorram essas actuações, apenas referindo que, por essas actuações pode ser cessado o mandato em curso - o renovado — e, por outro, porque naquele douto entendimento, qualquer actuação culposa no último dia do mandato deixaria de ser punida — a esse nível — se apenas viesse a ser conhecida no dia imediato num mandato renovado, o que certamente não estaria no pensamento do legislador.
Além de que, não parece - seguramente - que tenha sido intenção do legislador que, apenas o mandato renovado fosse susceptível de ser cessado, já que, no entendimento do douto Acórdão recorrido, o mandato inicial não poderia ser sancionado dessa forma, por tal cessação não estar prevista no referido Decreto-Lei n.° 322/91.
Acresce que, o douto Acórdão recorrido refere a dado passo:
“Nesta conformidade, o acto impugnado enferma de violação de lei na medida em que, ao arrepio do seu tipo legal, se ateve a comportamentos alheios ao mandato que então estava em curso para o fazer cessar. E este vício acarreta necessariamente a anulação do acto; pois, se é certo que nele se atribuíram também à recorrente comportamentos censuráveis ocorridos durante o mandato sobre que o acto recaiu, é também inequívoco que o acto se absteve de dizer que estes últimos comportamentos, tomados por si sós, conduziriam igualmente à solução adoptada. Deste modo, atenta a economia do acto, que enunciou um conjunto de causas da cessação do mandato sem acrescentar que qualquer delas ou algumas delas bastariam para produzir o efeito, e atenta ainda a natureza discricionária dos poderes pelo acto exercido, o tribunal não está em condições de asseverar que os motivos, nele insertos, imunes ao vício que apontámos seriam bastantes para suportar o sentido do despacho «sub censura». E, assim sendo, forçoso é concluir que o acto não é susceptível de aproveitamento fundado nesses motivos, e antes tem de ser erradicado «in toto» da ordem jurídica, por padecer do referido vício de violação de lei.”
Do acto recorrido consta:
« De igual modo, importa referir, desde o início de 1992 até ao final de 1995 as despesas com pessoal, excluído o do Departamento de Jogos, aumentaram de 4.976.000 contos para 10.301.000 contos, tendo, no mesmo período, o número total de trabalhadores, incluindo os daquele Departamento, aumentado de 3.334 para 5.011.
Aqueles factos e a referida situação financeira demonstram claramente que não foram cumpridos os objectivos previstos, deles resultando clara desconformidade entre as deliberações da Mesa, na qual a licenciada A... tinha assento enquanto adjunta, e o interesse público que a Santa Casa de Misericórdia tem de, permanentemente prosseguir.»
E inegável que, vista a matéria de facto apurada, durante o ano de 1995, a Recorrente cumpria o 2.° mandato, pelo que, os factos acima descritos, constantes do acto recorrido, também determinaram a cessação do mandato.
Assim sendo, procedendo a 4ª conclusão o recurso deverá ser julgado procedente.”
IIO acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto :
1 - A recorrente exerceu as funções de adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa entre 1992 e 1995.
2 - Por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicado em 16/1/95, foi renovado o seu mandato para o exercício do mesmo cargo.
3 - Por despacho conjunto da Ministra da Saúde e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, de 1/1/96, publicado na II Série do DR de 20/1/96, determinou-se a cessação do mandato da recorrente, enquanto adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
4 - A recorrente interpôs recurso contencioso desse acto, o qual deu origem ao recurso n.° 39.804, deste STA.
5 - No prazo da resposta a esse recurso, as mesmas autoridades subscreveram o despacho conjunto de 13/5/96, publicado na II Série do DR de 1/6/96 e cuja cópia consta de fls. 46 a 49 dos autos.
III.A decisão recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso com base no seguinte discurso argumentativo :
“ De acordo com o art. 13° dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (aprovados pelo DL n.° 322/91, de 26/8), os adjuntos da mesa da Misericórdia de Lisboa eram nomeados pelo membro ou membros do Governo que dispusessem de poderes de tutela sobre a instituição (n.° 3), exercendo o seu mandato por um período de três anos, renovável (n.° 4). Se não fosse renovado, o mandato cessaria automaticamente no final do respectivo período (n.° 6); e o mandato - fosse ele o inicial ou alguma das suas renovações - poderia ainda cessar «por despacho da entidade nomeante fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos previstos, na não prestação de informações essenciais ao exercício da tutela ou na sequência de actuações culposas ou gravemente negligentes» que afectassem «a gestão ou o bom nome da Misericórdia» (n.° 7).
A actuação da recorrente no mandato que perdurou de 1992 até ao início de 1995 mereceu da tutela um juízo favorável, pois que ela foi reconduzida no exercício das funções para os anos seguintes. Sendo assim, a cessação do mandato actual com base no que sucedera num mandato pretérito traduziria uma recapitulação das razões que levaram a tutela a nomear a recorrente em Janeiro de 1995 - e, portanto, a enunciação de um juízo crítico incidente ou recaído sobre esta nomeação.
Contudo, a possibilidade legal de fazer cessar o mandato, que acima vimos existir, baseia-se no modo como o nomeado exerceu as suas funções, necessariamente após a nomeação, não tendo a ver com a bondade da nomeação propriamente dita. E isto deve-se ao facto de a possibilidade de cessação do mandato não ser uma revogação do acto de nomeação, mas uma reacção contra a maneira como o nomeado exerça as funções inerentes ao mandato de três anos que esteja em vigor.
Nesta conformidade, o acto impugnado enferma de violação de lei na medida em que, ao arrepio do seu tipo legal, se ateve a comportamentos alheios ao mandato que então estava em curso para o fazer cessar. E este vício acarreta necessariamente a anulação do acto; pois, se é certo que nele se atribuíram também à recorrente comportamentos censuráveis ocorridos durante o mandato sobre que o acto recaiu, é também inequívoco que o acto se absteve de dizer que estes últimos comportamentos, tomados por si sós, conduziriam igualmente à solução adoptada.
Deste modo, atenta a economia do acto, que enunciou um conjunto de causas da cessação do mandato sem acrescentar que qualquer delas ou algumas delas bastariam para produzir o efeito, e atenta ainda a natureza discricionária dos poderes pelo acto exercidos, o tribunal não está em condições de asseverar que os motivos, nele insertos, imunes ao vício que apontámos seriam bastantes para suportar o sentido do despacho «sub censura». E, assim sendo, forçoso é concluir que o acto não é susceptível de aproveitamento fundado nesses motivos, e antes tem de ser erradicado «in toto» da ordem jurídica, por padecer do referido vício de violação de lei.
Portanto, procedem as conclusões 11ª e 12ª da alegação da recorrente, o que nos dispensa de apreciar as conclusões 13ª a 16ª da mesma peça processual.”
IIIA - As recorrentes discordam do decidido por duas ordens de razões:
- –Em primeiro lugar, porque entendem que a aqui recorrida, enquanto adjunta da mesa da SCML no período compreendido entre 1992 e 1995, exerceu apenas um mandato, e não dois como considera a decisão recorrida, já que o período de tempo que se seguiu aos três anos iniciais do mandato constitui um prolongamento do mesmo e não o exercício de um novo mandato como foi considerado na decisão recorrida, pelo que esta incorreu em erro de julgamento ;
- -Em segundo lugar, porque ainda que se entenda que se está perante dois mandatos sucessivos, o que está em causa é uma relação de confiança em quem é nomeado em comissão de serviço, confiança essa que desapareceu com o conhecimento dos factos enumerados no despacho recorrido, não decorrendo da lei qualquer impedimento de que no despacho que determina a cessação do mandato da recorrida se tenham em conta factos ocorridos em mandato anterior, sobretudo se apurados definitivamente na vigência do segundo mandato, pelo que, também, por esta razão, a decisão recorrida fez errada interpretação do artigo 13, n.º7, do DL n.º 322/91, de 26-08.
Vejamos .
O acórdão recorrido - tendo em conta que o mandato da recorrente iniciado em 1992 foi renovado em princípios de 1995 - assenta na consideração de que, envolvendo o acto de renovação do mandato um juízo favorável ao desempenho do mandatado no período anterior e porque as normas que prevêem a cessação do mandato visam sancionar aquele desempenho, não constituindo a aplicação das mesmas uma revogação do acto de nomeação ( recondução), não podem constituir fundamento da cessação do mandato renovado comportamentos que a poderiam justificar mas que ocorreram durante o mandato que cessou; por outro lado, porque o acto recorrido se absteve de dizer que os factos ocorridos no ano de 1995, tomados por si só, eram suficientes para fazerem cessar o mandato da recorrida, está o tribunal impedido, face à natureza discricionária dos poderes conferidos pelo artigo 13, n.º 7, do ESCML, de concluir que tais factos seriam suficientes para sustentar o sentido do despacho contenciosamente recorrido e, assim, evitar a sua anulação .
Em consequência, decidiu que “o acto impugnado enferma de violação de lei na medida em que … se ateve a comportamentos alheios ao mandato que então estava em curso para o fazer cessar “, razão por que, concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando-o por violação do artigo 13, n.º7, do DL n.º 322/91, de 26-08 .
Coloca-se agora a questão de saber se é de manter o assim decidido.
Dispõe o artigo 13, dos ESCML :
Artigo 13º
Composição da mesa
1 - A mesa da Misericórdia de Lisboa é composta pelo provedor, pelo vice-provedor e por três adjuntos.
2 - O provedor é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro ou membros do Governo que exerçam a tutela sobre a Misericórdia de Lisboa, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-provedor ou, na sua ausência, pelo adjunto mais antigo.
3 - O vice-provedor e os adjuntos são nomeados por despacho do membro ou membros do Governo que exerçam a tutela sobre a Misericórdia de Lisboa, ouvido o provedor.
4O provedor, o vice-provedor e os adjuntos são nomeados por um período de três anos, renovável.
5 - Para efeitos de eventual renovação do mandato deve o membro ou membros do Governo competentes ser informados, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada período, cessando aquele automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento a esta formalidade.
6 - A renovação do mandato deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando o mesmo automaticamente no final do respectivo período se o membro ou membros do Governo competentes não tiverem manifestado expressamente a intenção de o renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício das funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo.
7 - O mandato referido no número anterior pode, ainda, cessar a todo o tempo por requerimento apresentado pelo interessado com a antecedência mínima de 60 dias ou por despacho da entidade nomeante fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos previstos, na não prestação de informações essenciais ao exercício da tutela ou na sequência de actuações culposas ou gravemente negligentes que afectem a gestão ou o bom nome da Misericórdia.
8 - ...”
Do teor da disposição estatutária transcrita resulta, além do mais, que
- -os mandatos dos membros da Mesa da SCML têm a duração de três anos – nº4;
- -que tais mandatos cessam no seu termo, se não for cumprido o disposto no n.º 5 (comunicação ao membro ou membros do Governo competentes, com a antecedência mínima de 90 dias, da data do termo de cada mandato ) ou, sendo-o, se não for renovado o mandato, por decisão expressa, o qual deve ser comunicado ao interessado trinta dias antes do seu termo – n.º 5 e 6 ;
- -podem também cessar a todo o tempo, por requerimento do interessado ou por despacho fundamentado da entidade nomeante – n.º 7, 1ª parte;
- -que a fundamentação do despacho de cessação pode consistir, nomeadamente:
- -na não realização dos objectivos previstos;
- -na não prestação de informações essenciais ao exercício da tutela;
- -na sequência de actuações culposas ou gravemente negligentes que afectem a gestão ou o bom nome da Misericórdia – n.º 7, 2ª parte .
Assim, pode concluir-se, com segurança, que os mandatos têm o limite temporal de três anos, findos os quais podem cessar ou ser renovados, iniciando um novo mandato, com igual duração, mediante um acto administrativo da entidade competente que decida pela renovação .
Conclui-se ainda, que os poderes conferidos pelo n.º 7, do artigo 13, são discricionários, pois o uso da medida e a escolha do momento para o fazer dependem da escolha livre da entidade nomeante, além de que o elenco das causas e circunstâncias susceptíveis de fundamentar o despacho de cessação do mandato dos membros da Mesa da SCML é meramente exemplificativo, podendo ser eleitas outras circunstâncias equiparáveis às enunciadas, desde que explicitadas como razões para ser posto fim ao mandato dos membros da Mesa.
Da matéria de facto resulta que a recorrente, nomeada, em comissão de serviço, Adjunta da Mesa SCML por despacho conjunto dos Ministro da Saúde e do Emprego e da Segurança Social de 10-1-92, publicado no DR II, de 25-1-92, iniciou nessa data o seu mandato que, nos termos do n.º4, do artigo 13, do DL n.º 322/91, tinha a duração de três anos, os quais se completavam em 10 de Janeiro de 1995; por isso em 28-12-1994, por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, publicado no DR n.º 13, II série, de 16-01-1995, foi renovado o seu mandato pelo que, atingido que foi o termo do primeiro, iniciou um novo mandato por igual período de três anos, razão por que não assiste razão aos recorrentes quando sustentam que se tratou de uma prorrogação do primeiro.
O mandato dos membros da Mesa da SCML tem uma duração definida por lei, só ocorrendo prorrogação das funções dos mesmos quando o mandato cessante é estendido por mais algum tempo para assegurar a gestão corrente no período compreendido entre o seu termo e o início de funções do novo titular do cargo – cfr. n.ºs 4 e 6, do artigo 13, do DL n.º 322/91 .
Improcedem assim as conclusões 1 a 3 das alegações das recorrentes.
III. B - Alegam, ainda, as entidades recorrentes neste recurso jurisdicional para o Pleno, que estando em causa uma relação de confiança em quem é nomeado em comissão de serviço, confiança essa que desapareceu com o conhecimento dos factos enumerados no despacho recorrido, não decorre da lei impedimento de o despacho que determina a cessação do mandato da recorrida ter em conta factos ocorridos em mandato anterior, pelo que a decisão recorrida fez errada interpretação do artigo 13, n.º 7, do DL n.º 322/91, de 26-08, devendo ser revogada.
A decisão recorrida, porém, entendeu que a renovação do mandato determinado pelo despacho conjunto de 28-12-1994, traduz por parte da tutela – atribuída às entidades recorrentes ( artigo 6, n.º 1, do DL 322/91 ) - um juízo de valor favorável à actuação da recorrente contenciosa durante o período entre 1992 e finais de 1994, a que corresponde o primeiro mandato, pelo que o despacho recorrido proferido no decurso do segundo mandato – 13-05-1996 - não se podia ater a factos ou comportamentos ocorridos durante o mandato anterior, precisamente por estarem abrangidos pelo referido “juízo favorável “.
O entendimento do tribunal de que a tutela não podia validamente invocar factos relativos ao primeiro mandato assentou pois, em primeiro lugar numa conclusão que retirou do simples facto de ter sido sem mais apreciações explicitas renovado o primeiro mandato, conclusão essa que exprimiu como o “juízo favorável” sobre a actividade desenvolvida nesse período pela recorrente como Vogal da Mesa. E existe depois, a partir deste pressuposto, a construção jurídica de que não era possível passado cerca de um ano, reapreciar esta apreciação positiva do mandato para a transformar em apreciação negativa.
Esta conclusão tem subjacentes princípios jurídicos como a confiança legítima e a segurança na vertente da proibição de “venire contra factum proprium”, que impedem a Administração de, no exercício dos seus poderes discricionários, ter uma actuação contraditória, actuando em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior.
No caso em apreço o acórdão recorrido entendeu que a valoração actual negativa de factos praticados pela aqui recorrida ocorridos no mandato anterior não era admissível para determinar a cessação do novo mandato em curso, por ofender aquela protecção da confiança, uma vez que a Administração, ao não retirar quaisquer efeitos dos mesmos factos quando, antes renovou o mandato por mais três anos, implicitamente, emitiu um juízo favorável a toda a actuação anterior da Vogal da Mesa da SCML, o que considerou contraditório com a posição que sobre os mesmos factos veio a tomar no despacho recorrido, onde já os elegeu como relevantes para efeitos de fundamentar o acto contenciosamente impugnado.
Sobre este entendimento pode discorrer-se que a conclusão do Acórdão da Subsecção de que “ a actuação da recorrente no mandato que perdurou de 1992 até ao início de 1995 mereceu da tutela um juízo favorável, assentou no facto de a aqui recorrida, através do despacho de 28-12-1994, publicado no DR II série, n.º 13, de 16-01-1995, ter visto renovada a sua comissão de serviço para o exercício de novo mandato no mesmo cargo de Adjunta da Mesa SCML e, eventualmente na posição sobre a valoração positiva implícita na renovação do mandato que as partes adoptaram no litígio.
De qualquer modo, trata-se de elementos e juízos de facto que não competem ao Pleno e não lhe incumbe controlar, uma vez que se não detectam critérios jurídicos que tenham sido utilizados na obtenção desta conclusão. O certo é que aquela asserção contém um juízo sobre matéria de facto ou ilação de facto retirada de outro factos objectivos, sem embargo de este último conter também em parte um juízo valorativo, mas ainda claramente no contexto da matéria de facto, uma vez que não se fizeram no Acórdão recorrido, para assim entender, apelos a normas ou princípios jurídicos, nem a valorações essencialmente jurídicas, mas apenas à materialidade da situação tal como decorre da causa.
Este Pleno não tem poderes de controlo sobre as decisões em matéria de facto, salvo se inquinadas de erro sobre o valor legalmente taxado da prova que foi utilizada ou violação de regras legais relativas a certa prova.
No caso não vem apontado erro daquela natureza, sendo até observável que as entidades recorridas não fizeram constar do acto recorrido elementos, nem alegaram no recurso contencioso, que não houvesse razões para entender como subjacente ao acto de renovação do mandato o juízo positivo que o Acórdão recorrido dele infere como estando presente.
Pelo contrário, aceitaram no processo contencioso que a renovação continha tal juízo positivo, mas defenderam que, ainda assim, a tutela podia efectuar sem ofensa do direito, aquela revisão, passando a fazer agora uma avaliação negativa baseada em factos ocorridos entre 1992 e 1995.
E, as entidades recorridas adoptaram esta posição sem distinguir no acto recorrido os factos anteriores à renovação, dos ocorridos após ela ter tido lugar, e sem afirmar de modo algum aquilo que só neste recurso jurisdicional foi argumentado, de os factos posteriores à renovação serem suporte suficiente da decisão de fazer cessar o mandato renovado.
Na medida em que a posição da entidade recorrida, neste recurso para o Pleno, significar, ou houver de entender-se, como fazendo apelo ao facto de apenas ter tido conhecimento dos fundamentos da cessação da comissão após a renovação do mandato, tal invocação não pode ser conhecida pelo Pleno, porque seria introduzir elementos de facto não aceites pelo Acórdão da Subsecção, que no caso, nem tinham sido substanciados em articulado.
Dizem os recorrentes, reiterando o argumento que viram desatendido no Acórdão recorrido, que nada impede que os actos praticados no primeiro mandato sejam sancionados com a cessação de funções após a renovação, isto é, após a nomeação da recorrente para o segundo mandato.
O Acórdão recorrido encontrou e explicitou justificação para aquela proibição na matéria de facto, tal como a apurou e também no princípio de direito administrativo da segurança das relações jurídicas expresso na proibição “venire contra factum proprium”, que tem sido entendido como tendo valor legal, por resultar do sistema jurídico e da vontade do legislador, desde logo do princípio jurídico do Estado de Direito e da garantia da confiança legítima, que têm consagração constitucional.
Os princípios especiais de direito administrativo são normas fundamentais que decorrem directamente da ideia de direito, mas que pressupõem como intermediários, relações espácio-temporais especiais da vida social, resultando daí uma configuração específica para certas partes da ordem jurídica.
Este é o entendimento generalizado da doutrina, como pode ver-se em Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, p. 98 e Wolff, Bachof, R. Stober, Direito Administrativo, vol. I, Ed. Gulbenkiam, 2006, pag. 344 – 345.
A jurisprudência do STA utiliza de forma constante os princípios gerais de direito e os princípios especiais de direito administrativo, designadamente a proibição “venire contra factum proprium”, quer como conteúdo do princípio da boa fé, quer como decorrência do princípio da confiança legítima, como pode ver-se, entre outros, nos Ac. de 5.3.1991, P. 024079; de 20/5/93, P. 031834; de 14/3/2002, P. 048085; de 24/3/2004, P. 0203/03; de 3/2/2004, P. 0208/03; de 21/9/2004, P. 047638 e de 24/10/2006, P. 0732/05.
Os recorrentes não põem em causa a fundamentação do Acórdão recorrido, para além daquela já analisada afirmação de não existir fundamento legal para proibir que se fizesse cessar o novo mandato após a sua renovação, baseando-se em factos que, ao menos em parte, tinham ocorrido no anterior mandato.
Certo é que também não se impõem determinantemente razões de direito para alterar o decidido quanto à protecção da estabilidade resultante da confiança, que a Subsecção deu como manifestada através da nomeação da recorrente contenciosa para o segundo mandato.
E assim, não procede também a segunda crítica desferida ao Acórdão recorrido.