I- O artigo 496 n. 1 do CCIV tem alcance geral, sendo aplicável a todas as sequelas que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
II- O artigo 496 do CCIV comanda que o montante indemnizatório deve ser fixado pelo recurso à equidade.
III- A qual, sendo um critério formal de decisão e constituindo uma solução de acordo com as circunstâncias do caso concreto, possibilita ao julgador uma capacidade de valoração ponderada dos danos.
IV- E que é também isenta de subordinação a qualquer tipo de injunção, mesmo indirecta do sistema jurídico.
V- A fixação de factos, ainda que notórios, é da competência, em princípio, das instâncias e o STJ deve apenas verificar se aquelas agiram nos limites legais.