I- Há recurso para o plenário do STA de acórdão da 1ª secção (secção do contencioso administrativo) com fundamento de se encontrar em oposição relativamente à mesma questão de direito, com acórdão (acórdão fundamento) da 2ª secção (secção do contencioso tributário) do mesmo Tribunal - artigo 22°, a) do ETAF.
II- Verifica-se a oposição de julgados - entre o acórdão recorrido com o acórdão fundamento se ambos os arestos relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, tenham perfilhado solução oposta.
III- Estão, assim, em oposição o acórdão fundamento, em que se decidiu ser nulo, nos termos do art. 363°, nº 3, do Código Administrativo, o acto do Presidente da Câmara Municipal, de 1974, que impôs o pagamento de uma quantia adicional a título de comparticipação para obras de urbanização como condição da passagem de licença de construção de obras, por se terem infringido as disposições legais respeitantes à criação de impostos, e o acórdão recorrido, em conformidade com o qual o acto de liquidação e cobrança de compensações por aumento de volumetria e área, de 1990, da autoria dos competentes serviços de uma Câmara Municipal, também como condição de passagem de licença de construção é meramente anulável por, sendo um acto tributário, ainda que constitua imposto, não ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo.
IV- Ora, estatuindo o artigo 1° nº 4 da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) que "são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais valias previstas na lei" verifica-se que perante o mesmo regime jurídico aplicável quer do Código Administrativo quer, depois, da Lei das Finanças Locais, os arestos em causa perfilharam solução oposta.