9905/23.0T8VNG.P2 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sílvia Saraiva
Processo: 9905/23.0T8VNG.P2
Acórdão
Descritores: Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, Presunção de laborabilidade, Plataforma digital
Decisão: Improcedente. Mantida a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609249905/23.0T8VNG.P2
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bfc82d3fe14fdf4080258e960048b07a
Sumário
I - A presunção de laboralidade no âmbito das plataformas digitais, consagrada no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, constitui uma presunção legal iuris tantum, cuja ilisão (artigo 12.º-A, n.º 4, do CT e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil) exige à plataforma digital a prova plena de que o prestador opera com efetiva e real autonomia jurídica e económica. II - A demonstração de fatores de flexibilidade típicos da gig economy - tais como a faculdade de substituição por outro prestador com conta ativada na aplicação, a ausência de obrigação de uso de fardamento com marca, a permissão de multiapping ou a possibilidade de o prestador se ausentar temporariamente sem aviso prévio - consubstancia traços de autonomia meramente formal e instrumental, inaptos para ilidir a presunção legal de laboralidade. III - A subordinação jurídica no trabalho em plataformas digitais reveste natureza potencial, manifestando-se na inserção plena do prestador na organização produtiva e no poder conformativo e disciplinar exercido pelo algoritmo (através do rastreio por GPS em tempo real, validações biométricas e possibilidade de bloqueio ou desativação da conta) no exato período em que o prestador se encontra online. IV - A interposição formal de um “Parceiro de Frota” como mero intermediário financeiro de repasse de ganhos não afasta o vínculo laboral direto entre o prestador e a plataforma digital (artigo 12.º-A, n.ºs 5 e 6, do CT) quando se comprova que a gestão das credenciais, os protocolos de segurança, a fixação das tarifas e o controlo da atividade permanecem sob a alçada exclusiva do algoritmo da plataforma. V - A aplicação informática (software) e a infraestrutura algorítmica detidas pela plataforma constituem os instrumentos essenciais e determinantes da prestação de trabalho [artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f), do CT], refletindo a mutação tecnológica dos meios de produção corpóreos na economia digital imaterial. VI - A interpretação das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT no sentido de qualificar a desativação da conta como manifestação de poder de exclusão e a aplicação informática como instrumento de trabalho principal não viola os princípios constitucionais do Estado de Direito, da proteção da confiança, da proporcionalidade, da igualdade, da livre iniciativa económica ou da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 58.º, 59.º e 61.º da CRP). (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo n.º 9905/23.0T8VNG.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 (seção social) Relatora: Juíza desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntos: Juíza desembargadora Maria Luzia Carvalho Juiz desembargador António Luís Carvalhão Recorrente: A..., Unipessoal, Lda. Recorrido: Ministério Público Sumário: (…) Acordam os juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO : O Ministério Público (Autor) impulsionou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho ( artigo 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho ) contra A..., Unipessoal, Lda. (Ré), pedindo que fosse reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e AA (doravante também designado por estafeta), fixando-se a data do seu início no dia 21 de agosto de 2023. Invocou factos tendentes à demonstração de que o estafeta estava inserido na organização empresarial da Ré e circunstâncias tendentes ao preenchimento dos factos base da presunção de contrato de trabalho prevista pelo art.º 12.º-A do Código do Trabalho . Citada, a Ré apresentou contestação, alegando, para além do mais, que não se verifica nenhuma das características previstas nos artigos 12.º, n.º 1 e 12.º-A, n.º 1, n.º do Código de Trabalho (CT) e que o prestador de atividade em causa exerce a sua atividade através de intermediário(s), que identificou, tendo sido convidado por este(s) para fazer entregas e aceitou nos termos acordados com o(s) mesmo(s) e não com a Ré, sendo pago por esse(s) intermediário(s). Invocou a inconstitucionalidade do artigo 32.º , n.º 3 da Lei n.º 13/2023 , de 3 de abril, que a participação deve ser anulada, atenta a desproporcionalidade da autuação da ACT que determinou a violação substantiva do seu direito a pronunciar-se sobre as questões colocadas, e a inaplicabilidade do artigo 12.º-A , n.º 1 do Código do Trabalho . Mais alegou factos que no seu entender ilidem as presunções de laboralidade. O Autor respondeu, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas. Cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L do CPT , o estafeta não tomou qualquer posição, nem constituiu mandatário. Foi proferido despacho saneador, remetendo-se o conhecimento da exceção para a decisão final. Efetuada a audiência de discussão e julgamento, com produção da prova, foi proferida sentença em 03.04.2025. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da sobredita decisão. Por acórdão desta Secção Social, datado de 26.11.2025, declarou-se a nulidade do processado subsequente à apresentação dos articulados - com a consequente invalidade do julgamento efetuado e da sentença proferida -, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância a fim de ser proferido o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 186.º-N do Código de Processo do Trabalho , com vista à intervenção provocada das sociedades “ B... - Unipessoal, Lda.” e “ C... - Unipessoal, Lda.”. Em cumprimento do decidido, o Tribunal a quo determinou a intervenção principal provocada, no polo passivo, das sociedades “B... - Unipessoal, Lda.” e “C... - Unipessoal, Lda.”. Regulamentarmente citadas, e decorrido o prazo de contestação, as referidas sociedades não contestaram, nem juntaram procuração forense. Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º , n.º 2, e 452.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 1.º , n.º 2, alínea a) , do Código de Processo do Trabalho ), o Tribunal a quo realizou a audição das partes com vista a tentar a sua conciliação para o reconhecimento da existência de contrato de trabalho e, frustrada esta, determinar, após debate, a adequação formal, simplificação ou agilização da ulterior tramitação processual. No início da referida audiência (cf. ata de 27.02.2026), o Tribunal notificou as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de aproveitamento da prova já produzida - habilitando o Juiz titular do processo a valorá-la, com renúncia à arguição de nulidade por preterição dos princípios da imediação e da plenitude da assistência do juiz -, bem como para indicarem os pontos da matéria de facto a instruir e os respetivos meios probatórios. Em resposta, ambas as partes requereram a concessão de prazo para pronúncia, tendo a Digna Magistrada do Ministério Público assinalado a necessidade de prévia auscultação da respetiva hierarquia. O Ilustre Mandatário da Ré ofereceu, ainda, articulado superveniente ao abrigo do artigo 588.º , n.º 2, alínea a) , do CPC , alegando que o prestador de atividade AA cessou a ligação à plataforma em 22.06.2025 e requerendo que, a reconhecer-se a existência de contrato de trabalho, seja fixada essa data para a sua cessação. O referido articulado foi admitido por despacho proferido na própria audiência. Por requerimento de 09.03.2026, a Digna Magistrada do Ministério Público declarou nada ter a opor ao aproveitamento da prova produzida, sustentando que a instrução na audiência final se deve circunscrever a apurar se o referido estafeta exercia a sua atividade perante as intermediárias "B... - Unipessoal, Lda." e "C... - Unipessoal, Lda.", indicando a prova a produzir e manifestando oposição à admissibilidade do articulado superveniente. Na mesma data, a Ré declarou igualmente aceitar o aproveitamento dos atos de prova já realizados e indicou os temas da prova e os meios probatórios a submeter a instrução na audiência final. Por despacho proferido em 12.03.2026, foi rejeitada a pretensão de reconhecimento da cessação do contrato de trabalho com efeitos a 22.06.2025 (deduzida no articulado superveniente). No mesmo despacho fixaram-se, além do mais, os temas da prova a apurar na audiência final. Realizada a nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 19.05.2026, com o seguinte dispositivo: Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo procedente a ação, e, em consequência, decido: Absolver do pedido as Intervenientes Principais “B...-Unipessoal, Lda.” e “C... - Unipessoal, Lda.”; Declarar que na relação entre AA e “A..., Unipessoal, Ld.ª” existe um contrato de trabalho em benefício da segunda, nos termos do art. 11.º do Código do Trabalho , com início no dia 21 de agosto de 2023. Condeno a Ré nas custas processuais, por ter ficado vencida (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, CPC), na vertente de custas de parte. Valor da ação: € 2 000,00 (fixado a p. 43 do acórdão da RP de 26/11/2025). Comunique à ACT. Notifique e registe .» Desta sentença interpôs a Ré/Recorrente recurso de apelação, visando a sua revogação. (…) Com as suas alegações de recurso, a Ré procedeu à junção de três pareceres jurídicos (da autoria, respetivamente, da Senhora Professora Doutora Joana Vasconcelos, do Senhor Professor Doutor Pedro Madeira de Brito e do Senhor Professor Doutor Luís Fábrica - este último dedicado às questões de inconstitucionalidade suscitadas). O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida. O Exmo. Juiz a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público não emitiu parecer por se verificarem os pressupostos a que se refere o artigo 87.º , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho . Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Objeto do recurso/Questões a decidir Como é consabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado nem se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras - cf. artigos 635.º , n.º 4, 637.º , n.º 2, 1.ª parte, 639.º , n.ºs 1 e 2, e 608.º , n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT). Assim, e considerando o teor das conclusões apresentadas, as questões a apreciar e decidir no presente recurso são as seguintes: I. Impugnação da Decisão Proferida sobre a Matéria de Facto Eliminação de factos por ostentarem natureza conclusiva ou genérica: Pontos f), i), j), bb), cc), ii), qq), rr), ww) e xx) dos Factos Provados. Alteração da redação de Factos Provados: Pontos k), n), p) e nn) dos Factos Provados. Transição de Factos Provados para Não Provados: Pontos t), y), z), oo) e vv) dos Factos Provados. Eliminação integral do Ponto pp) dos Factos Provados. Aditamento à Matéria de Facto Provada de factos vertidos na Contestação: Factos alegados nos artigos 211.º, 287.º, alínea g), e 330.º, alíneas c), f) e h), da Contestação. Transição de Factos Não Provados para Provados: Pontos l), m), o), t) e v) dos Factos Não Provados. Aditamento de Facto Subsidiário: · Para a hipótese de manutenção do Ponto pp) dos Factos Provados (relativo ao limite de 70 horas/semana), o aditamento do facto respeitante às ausências do prestador por períodos superiores a uma semana sem dever de informação ou justificação (em outubro de 2023, janeiro, abril e setembro de 2024). II. Impugnação da Decisão de Direito Não verificação/preenchimento dos indícios da presunção de laboralidade ( artigo 12.º-A , n.º 1, do Código do Trabalho ); Inconstitucionalidades normativas suscitadas (quanto ao artigo 12.º-A , n.º 1, alíneas e) e f), do Código do Trabalho ); Ilisão da presunção de laboralidade (pela demonstração da efetiva autonomia na prestação de serviço). Da impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), o Recorrente tem o dever de delimitar com precisão o âmbito do recurso, indicando os concretos segmentos da decisão que considera eivados de erro de julgamento e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1]. Adicionalmente, cumpre-lhe fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, imponham decisão diversa [alínea b) do n.º 1]. Embora tais exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou quanto aos requisitos previstos no artigo 640.º , n.ºs 1 e 2, do CPC . Tratando-se de recurso que verse sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados . O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado uniformemente que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do CPC , os aspetos formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Requisitos da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto A impugnação da decisão de facto não se basta com a mera discordância do Recorrente face ao decidido - expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada -, nem com a simples reprodução parcial de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para demonstrar e especificar, fundamentadamente, os concretos erros de julgamento em que o tribunal recorrido terá incorrido. Como sublinha Ana Luísa Geraldes , a prova de um facto não resulta, em regra, de um depoimento isolado, mas sim da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum. Neste contexto de apreciação global e crítica do acervo probatório: mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» Impõe-se, pois, o confronto desses elementos probatórios com os demais que fundamentaram a convicção do Tribunal a quo (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, de modo a evidenciar as disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida. O Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova É hoje doutrina e jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na reapreciação da matéria de facto, não visa a mera repetição formal do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados - cfr. artigo 662.º , n.º 1, do CPC . Afasta-se, contudo, a tese de que a modificação da decisão de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que a Relação, por força dos princípios da imediação e da oralidade, esteja impedida de contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova sujeitos à livre apreciação. O Princípio da Livre Apreciação da Prova e os Limites da Alterabilidade No nosso ordenamento processual vigora o princípio da livre apreciação da prova (ou da livre convicção), segundo o qual o Tribunal aprecia livremente os meios probatórios sem qualquer hierarquização pré-estabelecida, fixando a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido ( art.º 607.º , n.º 5, do CPC ). Importa igualmente ponderar o critério decisório legal aplicável aos casos de dúvida objetiva, consagrado no artigo 414.º do CPC , nos termos do qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.» Sem prejuízo da relevância de tais princípios, e reconhecendo-se que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em posição particularmente privilegiada para a sua valoração, a opção legislativa consagrada no artigo 662.º, n.º 1 (e nas alíneas a) e b) do seu n.º 2), aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se: «(...) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (...), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia .» Contudo, como adverte Ana Luísa Geraldes , em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida , deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» Mais acrescentando a mesma Autora que: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Em suma, a reapreciação da prova não visa a obtenção de uma nova convicção a todo o custo, mas sim aferir se a convicção do tribunal a quo encontra um suporte plausível, racional e lógico nos elementos probatórios coligidos. Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido preconizado pelo Recorrente, impondo decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido - artigo 640.º , n.º 1, alínea b), in fine , do CPC . Compete, assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se fundou o segmento impugnado da decisão, ponderando o teor das alegações do Recorrente e do Recorrido, sem prejuízo de considerar, oficiosamente, quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tudo ao abrigo do princípio do conhecimento oficioso da prova e da livre convicção ( artigo 607.º , n.º 5, do CPC ). Conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa : «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (...), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (...). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência.» Por conseguinte, a alteração da decisão proferida pela 1.ª instância pressupõe a verificação de uma anomalia na formação da respetiva convicção, designadamente a violação das regras da experiência comum, da ciência, da lógica, ou a desconformidade patente com os meios probatórios produzidos. Isto não obsta a que esta Relação forme «a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (...). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a formar a sua convicção autónoma, devidamente fundamentada. » Por último, cumpre salientar que, no domínio do julgamento da matéria de facto - seja em 1.ª instância, seja em sede de reapreciação pela Relação -, a reconstituição dos factos não busca uma verdade ou certeza absoluta (própria das ciências exatas), mas tão-só um grau de certeza empírica e histórica, assente num elevado índice de probabilidade. Como ensinava Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). » E, no mesmo sentido, adverte Antunes Varela que «[a] prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto .» Cumpre Apreciar e Decidir: Constata-se que a Recorrente cumpriu pontualmente os ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto impostos pelo artigo 640.º do CPC , impondo-se, por conseguinte, proceder ao reexame da prova no atinente aos concretos pontos de facto impugnados. Assim delimitado o objeto do recurso neste conspecto, cumpre apreciar as concretas pretensões de alteração da matéria de facto: 5.1 Eliminação de factos por ostentarem natureza conclusiva ou genérica na perspetiva da Recorrente: ● Pontos f), ii), qq) e rr) dos Factos Provados: Devem ser eliminados do elenco probatório, porquanto se reportam à pretensa fixação unilateral de preços e à ausência de negociação, traduzindo verdadeiras valorações de direito e juízos conclusivos que se confundem com o próprio objeto do litígio ( thema decidendum ). ● Ponto i) dos Factos Provados: Deve ser expurgado do seu segmento final, por revestir natureza ostensivamente conclusiva (designadamente, a expressão: «mediante determinadas condições e pagamento definidos pela R.» ). ● Ponto j) dos Factos Provados: Deve ser integralmente eliminado, por encerrar matéria manifestamente genérica e conclusiva a respeito da organização do trabalho e da existência de subordinação jurídica. ● Ponto bb) dos Factos Provados: Impõe-se a sua eliminação por qualificar a aplicação informática ( app ) como o «principal instrumento de trabalho» , o que consubstancia uma valoração jurídica e doutrinária, insuscetível de integrar a matéria de facto. ● Ponto cc) dos Factos Provados: Deve ser eliminado por conter asserções genéricas e conclusivas respeitantes à emissão de «instruções precisas» e à disponibilização de escassos «segundos» para a aceitação de pedidos. ● Pontos ww) e xx) dos Factos Provados: Devem ser igualmente eliminados, uma vez que abordam, de forma puramente conclusiva e valorativa, a alegada ausência de poder decisório, a sujeição a critérios de gestão e a pretensa dependência da aplicação informática. 5.2. Decidindo: Quanto ao ponto f): Indefere-se a alteração requerida. Considera-se que a redação dada não encerra matéria conclusiva nem consubstancia uma valoração jurídica, traduzindo tão-só a descrição do modelo de negócio da Ré e o facto objetivo de ser a plataforma a fixar o preço dos serviços que disponibiliza. Quanto ao ponto ii): Indefere-se, de igual modo, o solicitado. O referido ponto limita-se a refletir a indicação objetiva exibida no ecrã da aplicação por iniciativa da Ré, informando o valor associado ao pedido. Quanto ao ponto qq): Em substituição da sua eliminação total, e no intuito de expurgar a expressão “retribuição” - dotada de uma conotação técnico-jurídica estrita -, procede-se à sua substituição pelo termo “contrapartida monetária”. Assim, o facto provado constante do ponto qq) passa a ter a seguinte redação: “Pela prestação da sua atividade, AA aufere uma contrapartida monetária que é fixada prévia e unilateralmente pela Ré na sua aplicação.” iv. Quanto ao ponto rr): Mantém-se na íntegra a redação dada ao facto provado sob o ponto rr) porquanto, conforme salientado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações de recurso, o mesmo traduz fielmente a realidade própria de um contrato de adesão, no qual a definição dos critérios é feita unilateralmente pela plataforma, limitando-se o estafeta a aderir aos mesmos. v. Quanto ao ponto i): Mantém-se na totalidade a redação do facto provado sob o ponto i), por se considerar que as condições e os pagamentos são efetivamente determinados pelo modelo de negócio da plataforma. vi. Quanto ao ponto j): Em alternativa à sua eliminação total, e de modo a expurgar o juízo conclusivo nele contido, determina-se que o facto provado constante do ponto j) passe a ter a seguinte redação: “Foi no âmbito da referida atividade de disponibilização de serviços à distância que a Ré acordou com AA a organização da atividade por este prestada enquanto estafeta, a troco de pagamento, em conformidade com os termos e condições do modelo de negócio da Ré.” vii. Quanto ao ponto bb): De modo a afastar qualquer juízo valorativo ou de direito, determina-se a alteração do facto provado sob o ponto bb), o qual passa a ter a seguinte redação: “AA recebe dados e indicações operacionais através da plataforma informática criada e desenvolvida pela Ré para assegurar a atividade de entregas online a que se dedica.” viii. Quanto ao ponto cc): Reconhece-se a existência de uma contaminação conceptual (Facto vs. Direito), dado que o vocábulo “instrução” reveste uma forte carga concetual no âmbito do Direito do Trabalho. Cumpre, pois, substituir a palavra “instruções” por termos neutros e descritivos. Pelo exposto, o facto provado constante do ponto cc) passa a apresentar a seguinte redação: “AA recebe através da aplicação dados e indicações operacionais para, a partir do momento em que aceita o pedido - dispondo de alguns segundos para o aceitar ou recusar -, se deslocar ao estabelecimento do parceiro da plataforma digital (i.e., restaurantes, supermercados), a fim de recolher o pedido.” ix. Quanto aos pontos ww) e xx): Mantém-se na íntegra a redação dada aos factos provados constantes dos pontos ww) e xx), uma vez que estes se limitam a proceder a uma descrição factual do modelo operacional da Ré e da consequente ausência de poder de gestão por parte do estafeta. 5.3. Alteração da redação da matéria de facto provada (Impugnação da Recorrente): ● Ponto k): Pretende a Recorrente que este ponto passe a referir apenas que o prestador efetuou o seu registo em julho de 2023, expurgando-se as referências à inexistência de contrato escrito e ao facto de ter ocorrido por “exigência”. ● Ponto n): Pede a alteração no sentido de adequar os requisitos de registo ao depoimento do prestador, eliminando-se as exigências não confirmadas na audiência de julgamento (designadamente o registo de veículos e de seguros distintos do ciclomotor de um amigo). ● Ponto p): Pugna pela alteração do segmento “ficou adstrito a uma localidade (o Porto)” para “selecionou a área do Porto” , sustentando que o prestador também operava em Vila Nova de Gaia. ● Ponto nn): Propõe a alteração no sentido de fazer constar que o prestador “pode utilizar, querendo,” o chat de apoio, em substituição da expressão “deverá utilizar” . 5.4. Decidindo: i. Quanto ao ponto k): Defere-se o requerido, por se afigurar redundante a menção aos segmentos “que não incluiu a celebração de nenhum contrato escrito” e “exigência” . Deste modo, o referido facto passa a ter a seguinte redação: “Na sequência de tal acordo, em julho de 2023, AA efetuou o seu registo na plataforma digital A... Eats, como parceiro de entregas.” Quanto ao ponto n): Mantém-se na íntegra a redação dada ao facto provado sob o ponto n). Com efeito, o depoimento do estafeta não pode ser valorado isoladamente, não sendo sequer verosímil que este se recorde com detalhe de todas as etapas burocráticas do registo efetuado. Ademais, os autos contêm prova documental direta e inequívoca (fotografias que reproduzem os ecrãs reais da aplicação com a lista de requisitos obrigatórios). Quanto ao ponto p): Mantém-se igualmente inalterada a redação dada ao facto provado sob o ponto p), porquanto este se encontra intimamente conexo com o facto provado constante do ponto o), traduzindo a área geográfica de operação definida administrativamente pela plataforma. Quanto ao ponto nn): Acolhe-se parcialmente a alteração preconizada. Com efeito, do próprio depoimento prestado pelo estafeta na audiência de julgamento decorre que a iniciativa de contactar o suporte constitui uma mera faculdade do prestador - não impendendo sobre este o dever diário de utilizar o chat -, consubstanciando a possibilidade operacional de o fazer quando necessite de resolver incidentes. Assim, impõe-se substituir a expressão “deverá utilizar” por “pode utilizar” . De igual modo, em consonância com a alteração efetuada ao facto provado constante do ponto cc), substitui-se o vocábulo “instruções” por termos neutros e descritivos. Assim, o facto provado sob o ponto nn) passa a apresentar a seguinte redação: “Se ocorrer algum problema ou tiver alguma dúvida, AA pode utilizar um “chat de apoio”, disponível na aplicação, no qual expõe a situação e obtém esclarecimentos ou orientações sobre o procedimento a adotar.” 5.5. Transição de Factos Provados para Não Provados (Impugnação da Recorrente): ● Ponto t): Relativo à impossibilidade de o prestador exercer a atividade sem o sistema de GPS ligado, factualidade que a Recorrente sustenta não corresponder à verdade após a aceitação do pedido. ● Pontos y) e z): Relativos ao “protocolo de segurança” e à “confirmação/validação” dos equipamentos de proteção, alegando a Recorrente que a confirmação mediante o clique no botão “let's go” reveste um caráter meramente informativo. ● Ponto oo): Relativo à interpelação do prestador por motivos de atraso e à consequente imposição do dever de apresentar justificação. ● Ponto vv): Relativo à obrigação de reportar acidentes e sinistros na plataforma digital da Ré. 5.6. Decidindo: I. Quanto aos factos provados sob os pontos t), y) e z): Indefere-se a pretendida transição dos pontos t) , y) e z) para o elenco dos factos não provados, mantendo-se inalterada a sua qualificação como matéria provada. A argumentação expendida pela Recorrente assenta numa perspetiva puramente formal e conceptual, sendo infirmada pelos seguintes fundamentos de facto e de direito. 1. Quanto ao Ponto t) (Essencialidade do sinal de GPS ativo): - A Recorrente sustenta que, após aceitar a entrega, o estafeta pode desligar o GPS e prosseguir o trajeto se conhecer o itinerário. Contudo, tal visão operacional revela-se redutora e ignora a realidade do modelo de negócio algorítmico. Porquanto: i Imposição técnica e contratual: O estafeta reconhece expressamente, nos Termos e Condições , que os seus dados de geolocalização têm de ser disponibilizados à Ré para viabilizar a prestação dos serviços de entrega. Sem a geolocalização ativa, o prestador fica impossibilitado de receber propostas de serviço, uma vez que a localização em tempo real constitui o critério primordial para a distribuição de pedidos efetuada pelo algoritmo. ii Inerência ao correto funcionamento do serviço: Conforme admitido em sede de audiência de julgamento pela própria testemunha arrolada pela Recorrente (BB), a manutenção do sinal de GPS ativo entre o momento da recolha e a efetiva entrega é indispensável ao normal processamento do serviço. iii Controlo e acompanhamento por terceiros: O sinal de GPS ativo é o mecanismo que permite ao cliente final acompanhar o percurso do pedido em tempo real. Por conseguinte, a impossibilidade prática de exercer a atividade sem o GPS ligado traduz uma realidade sistémica do modelo de negócio, afigurando-se a expressão “não consegue” tecnicamente exata e adequada. 2. Quanto aos Pontos y) e z) (Protocolo e lista de verificação de segurança): - Alega a Recorrente a inexistência de um controlo ou validação efetivos, invocando que o procedimento se esgota num clique informativo no botão “let’s go” da aplicação informática. Todavia, a análise da dinâmica de funcionamento da plataforma digital demonstra o oposto: Barreira digital de acesso: A aplicação impõe o preenchimento diário de uma lista de verificação de segurança ( checklist ). Como perentoriamente afirmado pelo estafeta em julgamento, a não realização dessa validação prévia na aplicação impede-o de se colocar no estado “online” e de aceder ao trabalho. Prova documental direta: O caráter impositivo deste protocolo encontra-se demonstrado por prova documental junta aos autos (reproduções fotográficas dos ecrãs de segurança da própria aplicação informática). Natureza do facto: A circunstância de o prestador poder, eventualmente, prestar declarações desconformes ao acionar a funcionalidade não retira a natureza do facto: a plataforma digital impõe um procedimento de validação formal e diária de segurança como condição prévia e vinculativa de acesso ao exercício da atividade. II. Quanto ao facto provado sob o ponto oo) (Interpelação por atrasos): Mantém-se, igualmente, o ponto oo) no elenco dos factos provados. Improcede a alegação da Recorrente no sentido de que sobre tal matéria não incidiu discussão em julgamento e de que a testemunha BB (gestor de operações da Ré) referiu que o prestador apenas tem de efetuar o trajeto entre o ponto A e o ponto B, sendo o tempo despendido indiferente. Esta tese é integralmente contrariada pelo depoimento direto e isento prestado pelo estafeta, devidamente valorado na motivação da decisão de facto da sentença recorrida. Ficou demonstrado que, em data anterior à sessão da audiência final (realizada a 10 de fevereiro de 2025), o prestador foi contactado por chamada telefónica efetuada pela Ré, a questioná-lo e a confrontá-lo sobre o motivo pelo qual determinada entrega registava um atraso significativo. Deste modo, comprova-se a existência de um controlo e rastreio temporal estrito do serviço, em que o incumprimento do padrão temporal estabelecido desencadeia uma reação ativa por parte da plataforma digital (seja por automatismo do sistema, seja por intervenção humana), exigindo ao prestador a prestação de justificações. III. Quanto ao facto provado sob o ponto vv) (Reporte de sinistros): Improcede, de igual modo, a pretensão de transição do facto provado sob o ponto vv) para o elenco da factualidade não provada. A obrigação de reporte em caso de sinistro e a integração num seguro de acidentes pessoais contratado pela Ré resultam plenamente demonstradas da prova documental junta aos autos (designadamente os ecrãs informáticos da aplicação e as condições da apólice contratada pela plataforma digital, factualidade conexa com o ponto uu) ). O facto de o prestador não ter sofrido qualquer acidente e, por essa razão, não ter tido necessidade de acionar o mecanismo de comunicação, não afasta a vigência da regra procedimental estabelecida. O sistema informático prevê, disponibiliza e impõe contratualmente esse canal de reporte. Acolhe-se, contudo, a necessidade de adequar a redação do texto de modo a expurgar a locução “acidente de trabalho” - em virtude da sua carga técnico-jurídica estrita, própria do regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho -, substituindo-a por terminologia neutra e descritiva. Assim, o facto provado constante do ponto vv) passa a ter a seguinte redação: “Em caso de sinistro ou acidente pessoal ocorrido no decurso da atividade, AA tem de reportar a situação na plataforma da Ré.” 5.7. Eliminação total do Ponto pp) dos Factos Provados (Impugnação da Recorrente): ● Ponto pp): Relativo ao cumprimento de uma média de 70 horas semanais de prestação de atividade. A Recorrente insurge-se contra a inclusão deste facto, sustentando tratar-se de factualidade inteiramente nova, não alegada pelas partes nas peças processuais, o que consubstanciaria violação do princípio do contraditório e da proibição da decisão-surpresa ( artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho - CPT), aliada à alegada ausência de prova documental bastante. 5.8. Decidindo: Indefere-se a pretensão de eliminação do ponto pp) do elenco da matéria de facto provada, mantendo-se a sua redação inalterada. Salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que a Recorrente labora em equívoco ao qualificar o segmento relativo à média de “70 horas semanais” como um facto essencial sujeito ao ónus de alegação inicial e às formalidades rígidas de introdução no processo. Com efeito, o facto essencial que constitui o thema decidendum reside na prestação de atividade sob subordinação jurídica no âmbito da plataforma digital. Acresce que a factualidade fixada no ponto pp) se inscreve perfeitamente no âmbito da alegação efetuada no artigo 48.º da petição inicial - onde expressamente se articulou que o prestador trabalhava em média entre 4 a 11 horas diárias (o que perfaz uma variação entre 28 e 77 horas semanais) -, constituindo o valor apurado de “70 horas semanais” a mera concretização probatória operada pelo tribunal a quo no âmbito da margem temporal aí expressamente delineada pelo Autor. Tratando-se de factualidade que emergiu diretamente da instrução do processo e da discussão da causa em audiência final (nomeadamente através do depoimento prestado pelo estafeta em julgamento), o tribunal a quo podia - e devia - considerar o mesmo provado. Da Inexistência de “Decisão-Surpresa” e do Efetivo Exercício do Contraditório: Improcede, do mesmo modo, o argumento da Recorrente no sentido de que foi confrontada com uma decisão-surpresa ou privada do exercício do contraditório. A factualidade respeitante ao tempo de trabalho, aos períodos de ligação à aplicação e à disponibilidade operacional esteve no centro do debate probatório ao longo de toda a audiência de discussão e julgamento, ato processual em que a Ré esteve devidamente representada por mandatário judicial (e já decorria do artigo 48.º da petição inicial). O ilustre mandatário da Ré dispôs da oportunidade plena para exercer o contraditório, confrontando e contraditando o prestador sobre a sua efetiva disponibilidade, horas de conexão, tempos de espera e eventuais períodos de inatividade. O princípio do contraditório foi, pois, assegurado e exercido de forma efetiva durante a produção de prova. Pelo exposto, indefere-se o requerido, mantendo-se o ponto pp) na factualidade provada da sentença recorrida. 5.9. Aditamento de factos constantes da Contestação ao elenco dos Factos Provados (Impugnação da Recorrente): Artigo 211.º: Sustenta a Recorrente que o mecanismo de controlo de identidade por verificação facial ( selfie ) serve exclusivamente propósitos de segurança e de conformidade legal, e não de controlo ou fiscalização laboral. ● Artigo 287.º, alínea g): Pretende a inclusão do facto relativo à liberdade de o estafeta se fazer substituir por outro prestador com conta ativa na plataforma. ● Artigo 330.º, alíneas c), f) e h): Pugna pelo aditamento de factos respeitantes à liberdade de escolha do local do exercício da atividade [alínea c)]; à liberdade quanto à forma de apresentação, vestuário, equipamentos e veículos, incluindo o uso de marcas concorrentes [alínea f)]; e à liberdade de utilização simultânea de plataformas concorrentes [alínea h)]. 5.10. Decidindo: Quanto ao artigo 211.º da contestação: Indefere-se o pretendido aditamento. A dinâmica operacional das selfies biométricas em tempo real já se encontra exaustivamente descrita e acolhida na matéria de facto provada nos pontos v) e w) . Submeter tal mecanismo a uma qualificação que o circunscreva a justificações de mera segurança traduziria uma visão redutora da sua efetiva funcionalidade no âmbito da relação jurídica. II. Quanto ao artigo 287.º, alínea g), da contestação: Defere-se parcialmente o requerido, determinando-se o aditamento do facto provado sob o ponto rrrr) , com a seguinte redação: “O estafeta tem a possibilidade de se fazer substituir no exercício da atividade por outro prestador, desde que este se encontre igualmente registado e com conta ativa na plataforma da Ré.” Com efeito, resulta provada a existência da faculdade de delegação de conta (Cláusula 5.ª dos Termos e Condições ). Todavia, cumpre explicitar na matéria de facto que tal substituição se encontra tecnicamente adstrita a estafetas pré-registados, triados e com licença ativa homologada pelo algoritmo da Recorrente. III. Quanto ao artigo 330.º, alínea c), da contestação: Indefere-se o aditamento solicitado, porquanto a liberdade geográfica inicial e a mecânica operacional da sua alteração (através da submissão de pedidos no sistema) se encontram já plenamente descritas e assentes na factualidade provada sob os pontos p) , r) e ggg) . IV. Quanto ao artigo 330.º, alínea f), da contestação: Defere-se parcialmente a pretensão, determinando-se o aditamento ao elenco dos factos provados do ponto ssss) , com a seguinte redação: “O estafeta não está obrigado a utilizar fardamento ou equipamento com a marca ou cores da Ré, podendo apresentar-se com vestuário próprio e mochila térmica sem marca ou com a identificação de marcas concorrentes.” Tal aditamento alicerça-se no depoimento prestado pelo próprio estafeta na audiência de julgamento. Revela-se útil para a caracterização global do vínculo fixar a realidade demonstrada de que a plataforma não impõe insígnias visuais, permitindo a utilização de vestuário livre e de mochilas de concorrentes - factualidade que não colide com o dever impositivo de utilização de veículo registado (Ponto n) ) e de mochila térmica funcional (Ponto z) ). Quanto ao artigo 330.º, alínea h), da contestação: Defere-se parcialmente o requerido, determinando-se o aditamento do facto provado sob o ponto tttt) , com a seguinte redação: “Os estafetas podem utilizar e prestar atividade para outras plataformas concorrentes em simultâneo com a prestação de atividade na plataforma da Ré.” O facto provado constante do ponto oooo) reportava-se apenas à possibilidade genérica de prestação de atividade a terceiros. O presente aditamento afigura-se determinante para fixar a realidade do multi-apping em plano simultâneo (manutenção de diversas aplicações concorrentes abertas em simultâneo no dispositivo móvel, disputando as rotas do estafeta), factualidade comprovada pelas declarações do estafeta prestadas em tribunal. 5.11. Transição de Factos Não Provados para Provados (Impugnação da Recorrente): ● Pontos l) e m): Relativos à liberdade de determinação do momento de recebimento dos pagamentos através do mecanismo “Flex Pay” . ● Ponto o): Relativo à alegação de que a exigência de mochila térmica consubstancia uma regra geral de higiene e segurança do setor alimentar (AHRESP), e não uma imposição casuística da Recorrente. ● Ponto t): Relativo à alegada inexistência de processo de recrutamento ou seleção (análise de curriculum vitae ou entrevistas) para efeitos de registo na aplicação. ● Ponto v): Relativo à alegação de que a redução de atividade do prestador apenas afeta e reduz os rendimentos do seu Parceiro de Frota. ● Facto Adicional (Formulado a título subsidiário): Para a hipótese de manutenção do ponto pp) dos Factos Provados (média de 70 horas semanais), requer o aditamento de que o prestador se ausentou por períodos superiores a uma semana sem necessidade de informar ou justificar a plataforma (designadamente em outubro de 2023, bem como em janeiro, abril e setembro de 2024). 5.12. Decidindo: I. Quanto aos factos não provados constantes dos pontos l), m), o), t) e v): Indefere-se a pretendida transição dos pontos l) , m) , o) , t) e v) para o elenco da matéria de facto provada. Com efeito, a prova produzida não logrou demonstrar de que forma e sob que condições exatas a funcionalidade “Flex Pay” opera, nem se o pagamento imediato é processado sem restrições ou custos para o prestador. Mantém-se, assim, inabalada a regra geral de pagamento semanal padronizada pela plataforma digital da Ré. Insurge-se a Recorrente contra o julgamento da matéria de facto relativo ao ponto m) dos Factos Não Provados, no qual se consagrou que: «Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do “Flex Pay” é que os mesmos são pagos semanalmente.» Pretende a Ré a transição de tal factualidade para o acervo dos factos provados, sem contudo lhe assistir razão. Reanalisada a prova gravada ao abrigo do artigo 640.º do CPC – designadamente o depoimento prestado pelo gestor de operações da Ré (BB) -, apenas se extrai que a regra geral e habitual de processamento dos pagamentos revestia periodicidade semanal. De tal depoimento não resultou demonstrada, com o indispensável rigor e consistência, a concreta existência, o âmbito ou o funcionamento operativo da ferramenta denominada “Flex Pay” , e muito menos que o pagamento semanal ocorresse por mera opção do prestador. Como bem assinala o Ministério Público nas suas contra-alegações, a simples referência genérica à possibilidade teórica de antecipação de pagamentos não faz prova bastante de que a periodicidade semanal estivesse rigidamente condicionada à não utilização da referida funcionalidade. Acresce que, no caso concreto do Autor, ficou assente que os pagamentos eram efetuados semanalmente pela plataforma até janeiro de 2024 (ponto ss da matéria de facto provada) e que, a partir dessa data, passaram a ser processados pela sociedade intermediária “C…, Unipessoal, Lda.” (ponto tt ). A este propósito, a própria Ré alegou – e logrou provar – que não detém qualquer visibilidade, controlo ou intervenção sobre os termos, condições e periodicidade das liquidações acordadas entre o Parceiro de Frota e o estafeta (ponto ooo ). Ficou, pois, por demonstrar qualquer suporte documental ou testemunhal de que o Autor tivesse ao seu dispor, conhecesse ou tenha alguma vez acionado a ferramenta “Flex Pay” , permanecendo a factualidade vertida no ponto m) no domínio da mera hipótese abstrata não demonstrada. Estando em causa facto alegado pela Ré no intuito de demonstrar a alegada autonomia do prestador, a ausência de prova conclusiva impõe a resolução da dúvida contra a parte a quem o facto aproveita, nos termos do artigo 414.º do CPC , mantendo-se intocada a valoração efetuada pelo tribunal a quo . Termos em que, por ausência de erro de julgamento ou de prova inequívoca em sentido diverso, improcede a pretensão da Recorrente, mantendo-se o ponto m) no elenco dos Factos Não Provados. No tocante ao ponto o) , embora o padrão de conservação térmica e higiene alimentar decorra de orientações gerais do setor (designadamente da AHRESP), a Ré erigiu a posse de mochila térmica como condição impositiva e prévia ao registo [Ponto n) dos factos provados], exigindo inclusive o envio de fotografia comprovativa para validação da conta. Trata-se, pois, de uma imposição sistémica da plataforma e não de uma mera recomendação setorial. Quanto ao ponto t) , a submissão a um registo digital obrigatório, longe de demonstrar a ausência de seleção, consubstancia um verdadeiro procedimento automatizado de triagem, verificação e validação de requisitos legais e fiscais executado por via algorítmica e por cruzamento de bases de dados, sob termos inflexíveis, pelo que carece de fundamento a sua inclusão na matéria provada. Por último, relativamente ao ponto v) , no modelo de negócio tripartido da Ré, a receita da plataforma decorre diretamente da comissão e intermediação de cada entrega efetuada (atuando a Ré na angariação do serviço perante o cliente final). A inatividade ou a redução do tempo de ligação do prestador afeta, em plano causal imediato, a capacidade operacional e a faturação bruta da própria plataforma digital, pelo que as consequências económicas não se circunscrevem, de modo algum, ao Parceiro de Frota. II. Quanto ao Facto Adicional Subsidiário: Diversa sorte merece a pretensão de aditamento da factualidade que se visava consagrar no ponto uuuu) . Reanalisados os autos e reponderada a questão à luz das regras do ónus da alegação e da instrução probatória, verifica-se que a dita factualidade não foi articulada pelas partes no momento processual próprio, nem foi objeto de fixação na decisão de facto do tribunal a quo . Se é certo que o artigo 72.º do CPT e o artigo 5.º , n.º 2, do CPC conferem margem para a consideração de factos complementares e concretizadores que resultem da instrução da causa, tal faculdade pressupõe que o facto tenha sido fixado no âmbito da 1.ª instância. Não tendo tal factualidade transitado para o acervo factual fixado na sentença recorrida, não cumpre ao Tribunal da Relação – em sede de reapreciação da matéria de facto – proceder ao aditamento ex novo de factos que não foram formalmente adquiridos nem alegados no articulado inicial, sob pena de extravasamento dos poderes de cognição do tribunal de recurso e de preterição das garantias processuais. Com efeito, o Tribunal da Relação atua como um tribunal de reapreciação da decisão do tribunal de 1.ª instância (Tribunal a quo ). A sua função é verificar se a decisão recorrida errou na apreciação da prova e não realizar um novo julgamento sobre factos que nunca foram discutidos nem fixados na primeira instância. Nestes termos, procede nesta parte a objeção suscitada, indeferindo-se o aditamento do ponto uuuu) à matéria de facto provada. Em face do exposto, defere-se parcialmente a impugnação da matéria de facto interposta pela Recorrente, determinando-se: Alteração de Redação: Altera-se a redação dos pontos j) , k) , bb) , cc) , nn) , qq) e vv) da matéria de facto provada, nos moldes supra fixados; Aditamento de Novos Factos: Aditam-se ao elenco dos factos provados os pontos rrrr) , ssss) , e tttt) , com o teor constante da presente decisão; Improcedência dos Demais Pedidos: Mantém-se inalterada a redação dos pontos f) , i) , n) , p) , t) , y) , z) , oo) , pp) , ww) e xx) dos factos provados (rejeitando-se a sua alteração, eliminação ou transição para o elenco dos factos não provados), bem como a improcedência das pretensões de alteração respeitantes aos factos não provados contantes dos pontos l) , m) , o) , t) e v) . FUNDAMENTOS DE FACTO Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pela A.C.T. - Centro Local do Grande Porto em 27 de setembro de 2023, pelas 19h40min, foi considerado que AA - com o título de residência n.º ..., NIF ..., NISS ..., nascido em ../../1997, de nacionalidade paquistanesa, residente na Rua ..., ..., 3.º Dt.º Tras., ... Vila Nova de Gaia, com o telemóvel n.º ... e endereço de correio eletrónico ..........@..... -, prestava atividade como estafeta por conta/benefício da R. em condições correspondentes às do contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, tendo a situação sido comunicada ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º - A n.º 3 da Lei n.º 107/2009 , de 14 de setembro; Tendo o auto sido levantado pela A.C.T. pelas 14h do dia 16 de novembro de 2023, foi a R. notificada no mesmo dia, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º - A n.º 1 da Lei n.º 107/2009 , de 14 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 63/13, de 27 de agosto, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do colaborador AA ou pronunciar-se dizendo o que tivesse por conveniente; No referido prazo de dez dias a R. apresentou resposta à notificação - alegando, em suma, que o vínculo contratual consubstancia uma prestação de serviços - e não comprovou ter regularizado a situação; Dada a falta de regularização da situação, a A.C.T. efetuou a participação dos factos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º-A n.º 3, da Lei n.º 107/2009 , de 14 de setembro, a qual foi rececionada nesta Procuradoria da República em 6 de dezembro de 2023; A R. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto outras atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática (CAE ...) e outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas (CAE ...); A R. fixa o preço e as condições de pagamento do serviço; No âmbito dessa atividade, a R. disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente através da aplicação informática A... Driver (APP ou aplicação) de sua propriedade e por si gerida, a pedido de utilizadores; Na plataforma digital da R. são registados os clientes consumidores finais e os estabelecimentos aderentes designados de parceiros; O cliente consumidor final acede à aplicação informática A... Eats, pertencente à R., e efetua o registo do seu pedido, constituído pela entrega de um certo produto (ex. uma refeição), que é fornecido por determinado estabelecimento (ex. restaurante); tal pedido é encaminhado, através da plataforma da R., para o estabelecimento aderente ou parceiro que diligenciará pela resposta ao pedido; também através da plataforma da R., o pedido é comunicado ao estafeta que procederá, mediante determinadas condições e pagamento definidos pela R., à recolha do pedido junto do estabelecimento aderente e à sua entrega ao cliente final da plataforma ; Foi no âmbito da referida atividade de disponibilização de serviços à distância que a Ré acordou com AA a organização da atividade por este prestada enquanto estafeta, a troco de pagamento, em conformidade com os termos e condições do modelo de negócios da Ré ; Na sequência de tal acordo, em julho de 2023, AA efetuou o seu registo na plataforma digital A... Eats, como parceiro de entregas ; Tendo, depois, aguardado a validação do registo e que lhe fosse atribuída uma conta; Para poder efetuar o registo na plataforma da R., AA teve de fazer o upload (digitalização e inserção) dos seus documentos de identificação na plataforma da R.; Aquando desse registo prévio, AA teve de cumprir as seguintes exigências da R., descritas na plataforma e indispensáveis para a ativação da conta: aceitar os termos e condições da plataforma; juntar cartão de cidadão/passaporte/título de residência (neste caso, título de residência); tirar uma selfie ; tirar uma selfie em frente à mochila térmica, comprovando que tem tal mochila; juntar o seu registo criminal; juntar a carta de condução; juntar declaração de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária; juntar o registo de atividade aberta nos serviços da Autoridade Tributária; juntar registos e seguros dos veículos utilizados como ferramenta de trabalho; indicar o IBAN para transferência bancária; juntar o certificado de matrícula da viatura (no caso do motociclo “Honda ...”, com matrícula ..-ZH-..) e a carta verde (seguro de responsabilidade civil desse motociclo); Depois de ativada a conta na plataforma da R., AA iniciou a sua atividade como estafeta em 21 de agosto de 2023, sendo que para tal teve de adotar um nome de utilizador (“AA”) e indicar o endereço eletrónico ..........@..... e o seu contacto móvel ...; Para o exercício da sua atividade, AA ficou adstrito a uma localidade (o Porto) que selecionou de entre as opções existentes na plataforma; Sendo que a área de abrangência dessa localidade é também a definida na plataforma; Se AA pretender fazer entregas numa nova cidade terá de submeter um pedido na plataforma da R.; Para ter acesso à plataforma da R., de forma a iniciar a prestação da sua atividade, AA tem de manter sempre ligado o sistema de geolocalização (G.P.S.); AA não consegue exercer a sua atividade sem o G.P.S. ligado; Para o exercício das suas funções, AA depende da aplicação digital A...Eats, da internet e do G.P.S.; A R. exige que AA identifique o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável, o que acontece durante a prestação da atividade; Para tal, tem de tirar uma selfie com o seu telemóvel e publicar na plataforma; Com tal procedimento/exigência, a R., através da sua plataforma, faz o controlo biométrico de AA, comparando a selfie assim solicitada com a fotografia de perfil ( selfie ) existente no registo da plataforma; Ao iniciar a sua atividade, AA tem de cumprir o protocolo de segurança exigido pela R.; Procedendo à confirmação/validação da utilização de equipamentos de proteção individual, na “Lista de verificação de segurança”, ou seja, que possui vestuário de segurança, capacete, mochila de entrega adequada ao transporte de alimentos, telemóvel colocado em suporte próprio e segurança da viatura; Para iniciar a sua atividade, AA tem de fazer login /colocar-se online na plataforma, ficando disponível para começar a receber pedidos, que surgem na aplicação móvel de forma aleatória; AA recebe dados e indicações operacionais através da plataforma informática criada e desenvolvida pela Ré para assegurar a atividade de entregas online a que se dedica ; AA recebe através da aplicação dados e indicações operacionais para, a partir do momento em que aceita o pedido - dispondo de alguns segundos para o aceitar ou recursar -, se deslocar ao estabelecimento do parceiro da plataforma digital (i.e., restaurante, supermercados), a fim de recolher o pedido ; Segundo as regras da plataforma digital, AA pode recolher e transportar, simultaneamente, três pedidos, no máximo; E, depois de recolher os pedidos, AA tem de se dirigir para os locais de entrega dos pedidos; Foi a desempenhar tais funções que no dia 27 de setembro de 2023, pelas 19h40min, na rotunda ..., em Vila Nova de Gaia, AA foi abordado e identificado, no decurso de uma ação inspetiva da Autoridade para as Condições de Trabalho (A.C.T.); Em tal ocasião, AA seguia numa viatura (Smart ...), munido de uma mochila térmica e telemóvel, com ligação à internet, no qual tinha instalada a aplicação da A... Eats; Durante a ação inspetiva, AA recebeu na aplicação informática A...Eats, pertencente à plataforma, um pedido de entrega de comida, o qual acabou por cancelar; Quando recebe um pedido de entrega na plataforma, o valor que será pago a AA é definido pela plataforma e consta da informação desse pedido ; Se AA aceitar mais um ou dois pedidos, receberá a informação na plataforma do valor ou dos valores que irá receber, adicionalmente ao valor do primeiro pedido que aceitou; Depois de aceitar o pedido, AA segue para o local de recolha e para o(s) local(ais) de entrega, podendo escolher entre o caminho definido pelo G.P.S. da aplicação da plataforma, ou outros caminhos; Seja qual for o percurso escolhido, o valor que AA receberá da R. pela(s) entrega(s) efetuada(s) é o que já constava do(s) pedido(s) que aceitou e que havia sido definido pela plataforma; Se AA aceitar um pedido e depois decidir que não irá fazer essa entrega, terá de indicar uma justificação para tal recusa de entre as existentes na plataforma, como sejam “restaurante demasiado longe”, “tempo de espera no restaurante excessivo”, “outros motivos”; Se ocorrer algum problema ou tiver alguma dúvida, AA pode utilizar um “chat de apoio”, disponível na aplicação, no qual expõe a situação e obtém esclarecimentos ou orientações sobre o procedimento a adotar ; Caso se verifique atraso na entrega do pedido, a plataforma interpela AA, por mensagem, sobre o motivo do sucedido, devendo o mesmo responder, apresentando a devida justificação; A duração do trabalho prestado por AA é variável, fazendo, em média, cerca de setenta horas por semana ; Pela prestação da sua atividade, AA aufere uma contrapartida monetária que é fixada prévia e unilateralmente pela Ré na sua aplicação ; Não existe qualquer negociação prévia entre AA e a R. quanto aos critérios para definição dos montantes a receber; O pagamento, até janeiro de 2024, foi feito semanalmente pela plataforma, por transferência bancária para a conta de AA; A partir de janeiro de 2024 o pagamento ao estafeta AA passou a ser feito pelo parceiro de frota C..., Unipessoal, Ld.ª; AA está abrangido por um seguro, contratado e disponibilizado pela plataforma, apólice da Seguradora 1..., com início da cobertura a 04.01.2023 e n.º ...; Em caso de sinistro ou acidente pessoal ocorrido no decurso da atividade, AA tem de reportar a situação na plataforma da Ré. ; AA não tem nenhuma intervenção no negócio da R., nem dispõe de poder decisório, limitando-se a executar a sua atividade nos termos que lhe são impostos, sujeitando-se aos critérios de gestão da R. e ao modelo de organização do trabalho que a mesma desenvolve; A estrutura do negócio, que tem a aplicação informática (APP) como elemento primordial, é propriedade da R. e não de AA, que, para poder executar alguma tarefa/entrega, está dependente do acesso à aplicação; A plataforma faz a ligação entre comerciantes que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas que desejam fazer entregas aos clientes; A plataforma facilita aos comerciantes vender os seus produtos, aos clientes comprar os produtos aos comerciantes e, quando assim entendam, receber esses mesmos bens onde quiserem, e aos estafetas prestar a sua atividade, fazendo entregas aos clientes; Tanto os comerciantes, como os estafetas, como os clientes, são “utilizadores” da plataforma; A R. compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na plataforma e revende-os aos clientes; Os estafetas, em seu nome, ou através de um intermediário, vendem os seus serviços de entrega e realizam-nas, conforme solicitado pelos clientes, através da plataforma; Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na plataforma diretamente são designados por “Parceiros de Entregas Independentes”; Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”; Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota”; Na plataforma todos os estafetas são livres para decidir quando, como, onde, a que clientes, com que restaurantes e por que valor querem prestar a sua atividade de entregas; No caso do estafeta AA, este, desde janeiro de 2024, exerce a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota C... - UNIPESSOAL LDA, tendo também exercido, desde esse período, pelo menos, durante dois dias, atividade através de outro Parceiro de Frota - B... - UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva com o número identificativo ...; A R. não tem qualquer visibilidade, nem influência, sobre os termos e condições acordados entre o estafeta AA e o Parceiro de Frota C..., Unipessoal, Ld.ª; Os prestadores de atividade podem decidir livremente sobre o modelo que preferem e podem alterá-lo sempre que quiserem, sem que a R. influencie essa escolha; A R. não teve, nem tem, intervenção e desconhece os termos acordados entre a referida sociedade (intermediário) e o estafeta, incluindo o tipo de vínculo contratual celebrado, termos e condições de pagamento, direitos e obrigações das partes e tempos de trabalho; Enquanto Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota o estafeta é pago pelo Parceiro de Frota, de acordo com os termos acordados com este; O estafeta não fatura a R. pela sua atividade; a R. é apenas faturada pelo Parceiro de Frota; Existindo Parceiro de Frota, os termos e condições que regem a relação entre a Ré e o Prestador de Atividade são os aplicáveis aos Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota, e é ao Parceiro de Frota que a Ré paga a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo Prestador de Atividade; A Ré não tem qualquer influência nem no valor da remuneração, nem na periodicidade em que é paga ao Parceiro de Frota; a A... Eats não tem qualquer informação ou conhecimento sobre os montantes que o referido Parceiro de Frota paga ao estafeta e acordados entre ambos; No que toca à fixação dos valores pagos pela entrega de encomendas através da plataforma, nas cláusulas 6.c. e seguintes dos termos e condições aplicáveis consta o seguinte: “Independente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou.”; e “Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas na App, incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.”; Isso significa que os estafetas, incluindo os que prestam atividade para um Parceiro de Frota, podem fixar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas; A Taxa Mínima por Quilómetro pode ser ajustada pelos estafetas a qualquer momento e a seu critério, de forma a receber propostas de entrega acima do seu valor mínimo (que podem ser sempre rejeitadas); Quando determina o seu Preço Mínimo por Quilómetro, o estafeta decide que propostas quer receber na plataforma e quais não são do seu interesse por não serem pagas de acordo com os preços que quer cobrar pelos seus serviços autónomos; A Taxa de Entrega das entregas que o estafeta faz depende das suas próprias definições na plataforma, e a plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superior à sua Taxa Mínima por Quilómetro; A plataforma, quando apresenta a oferta de entrega, apresenta ao estafeta o valor final que irá receber caso aceite o pedido, e não um valor mínimo; Na plataforma os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “...”; Dessa forma, os estafetas podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na plataforma; No que toca à necessidade de registo prévio na plataforma, sem o mesmo a plataforma não pode garantir que os prestadores de atividade cumprem os requisitos legais necessários para o exercício da atividade de entregas em veículo motorizado ou de bicicleta, nem lhes apresentar ofertas de entrega; Quem decide realizar ou não a entrega é o estafeta, que pode livremente aceitar ou rejeitar as ofertas de entrega que lhe surjam na plataforma, sem qualquer consequência; O estafeta é livre para decidir quando se liga e desliga da plataforma, durante quanto tempo permanece ligado, sendo ainda livre para rejeitar e aceitar as ofertas de entrega que entender; Por vezes sucede que as entregas não são realizadas por não existirem estafetas com sessão iniciada na plataforma ou por nenhum estafeta aceitar uma determinada oferta de entrega; O estafeta pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si, e a sua conta continua ativa; A possibilidade de bloquear clientes e estabelecimentos na plataforma constitui uma forma de os estafetas escolherem, por exclusão, os clientes e parceiros com os quais querem colaborar; dddd) A R. não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas; eeee) A plataforma não verifica a qualidade da atividade prestada pelos estafetas, incluindo o estafeta aqui visado; ffff) O G.P.S. não é utilizado como um meio de controlo da atividade do estafeta, é uma ferramenta necessária para o funcionamento da plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; gggg) A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas; hhhh) O G.P.S. permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe; iiii) A plataforma não controla a rota que o estafeta faz; jjjj) A escolha de outra rota diferente da sugerida pela plataforma é permitida, o que impede a R. de aplicar qualquer sanção baseada em tal facto; kkkk) Os estafetas são livres de seguir as rotas que desejarem, bem como os sistemas de navegação G.P.S. (por exemplo, Google Maps e Waze) que preferirem utilizar por definição; llll) A R. não premeia, nem penaliza, a forma como o estafeta completa encomendas, especialmente no que toca às rotas seguidas pelos mesmos e à forma como interagem com os clientes; mmmm) O sinal de G.P.S. deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega, de outro modo o bom funcionamento da aplicação e o serviço ficam comprometidos; nnnn) A autorização atribuída no dispositivo utilizado pelo estafeta para aceder sempre à localização do dispositivo visa apenas garantir o bom funcionamento da aplicação; oooo) Os estafetas são livres de prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma; pppp) A R. tem o direito de restringir o acesso à plataforma e de resolver o contrato com o estafeta nas seguintes situações: quando a R. está a cumprir uma obrigação legal; quando o estafeta não cumpre as suas obrigações contratuais; quando está em causa a segurança dos clientes; por motivos de autoproteção (situações de fraude); qqqq) O estafeta AA deixou de prestar serviços para a Ré durante o mês de junho de 2025. rrrr) O estafeta tem a possibilidade de se fazer substituir no exercício da atividade por outro prestador, desde que este se encontre igualmente registado e com conta ativa na plataforma da Ré . ssss) O estafeta não está obrigado a utilizar fardamento ou equipamento com a marca ou cores da Ré, podendo apresentar-se com vestuário próprio e mochila térmica sem marca ou com a identificação de marcas concorrentes . tttt) Os estafetas podem utilizar e prestar atividade para outras plataformas concorrentes em simultâneo com a prestação de atividade na plataforma da Ré . Consta ainda como não provado o seguinte: Segundo regra imposta pela R., se AA chegar ao local de entrega do pedido e o cliente não se encontrar na morada indicada, tenha de aguardar dez minutos; Podendo enviar uma mensagem escrita ao cliente a informá-lo de que chegou ou ligar-lhe, do seu telemóvel, para o número de telefone do cliente que lhe é disponibilizado pela plataforma; Se não for possível entregar o pedido ao cliente, AA tenha de reportar a situação na plataforma; Concluída a entrega, AA tenha de voltar para o ponto de espera de onde saiu ou para outro dentro da zona em que opera, o que seja controlado pela plataforma por G.P.S.; Os montantes a receber pelo estafeta AA integrem uma taxa de entrega/base de cerca de € 1,50, à qual acresça um valor pelos quilómetros percorridos na entrega de cerca de € 0,40 por quilómetro; A R., através da sua plataforma, avise AA, com trinta dias de antecedência, quando algum documento, necessário para o registo na plataforma (como seja registo criminal, o seguro da mota), esteja perto da data de expiração; Recebida tal indicação, AA tenha de fazer o upload na plataforma do documento atualizado antes da data de expiração do que existe na plataforma; E se não proceder a tal atualização a plataforma encerre a sua conta até que proceda ao upload do documento atualizado; A R. tenha estado perante quase cinco centenas de autos, todos com informação, argumentação, e em alguns casos documentação, que a A... Eats deveria poder analisar, fosse para regularizar a situação (se fosse esse o caso), fosse para se pronunciar de forma a contraditar a fundamentação de facto e de direito dos autos; A A... Eats não tenha tido outra opção senão apresentar uma pronúncia genérica a todo e qualquer prestador de atividade, tendo ficado impedida de se pronunciar sobre a situação do estafeta em particular; A concentração de quase 500 prazos simultâneos de 10 dias haja comprometido o direito da R. a analisar toda a informação, documentação e argumentação constantes de cada um desses quase 500 autos, e a pronunciar-se sobre os mesmos antes de serem remitidos para o Ministério Público para eventual instauração de ação laboral; Os estafetas escolham quando são pagos, através da ferramenta “Flex Pay”; Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do “Flex Pay” é que os mesmos sejam pagos semanalmente; Quanto aos termos e condições, o estafeta AA tenha aderido à plataforma e concordado com os aos seus termos e condições livremente; Quando à mochila, a mesma não seja uma regra específica da plataforma, mas antes uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega, seja ele prestado através da plataforma A... Eats, ou de qualquer outra, de forma autónoma ou dependente; A escolha pelo estafeta da localização onde deseja prestar atividade possa ser alterada a todo o tempo por aquele, sem necessidade de apresentar qualquer motivo e não estando sujeita a validação por parte da R.; A plataforma/aplicação/website da A... Eats não sejam propriedade da R., nem seja esta que faça a sua manutenção; Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o estafeta continue a receber novas propostas na plataforma; Quando completam recorrentemente entregas para um determinado restaurante, os estafetas recebam comunicações da R. a relembrar que são livres de oferecer os seus serviços diretamente ao comerciante, sem ser por intermédio da plataforma; Para se registarem na plataforma os estafetas não estejam sujeitos a processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de processo de seleção; Que a 21 de agosto de 2023 (data da inspeção), exercia a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota C... - UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva com o número identificativo ...; Que a redução da atividade do Prestador de Atividade através da Plataforma tem como única consequência a redução dos rendimentos do seu Parceiro de Frota. FUNDAMENTOS DE DIREITO: Impugnação de Direito: A sentença recorrida julgou a Ação Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho (ARECT) totalmente procedente, tendo decidido: Reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho (CT) entre o prestador AA e a Ré, fixando o seu início em 21 de agosto de 2023; Absolver do pedido as Intervenientes Principais passivas (as chamadas “Parceiras de Frota”) “B... - Unipessoal, Lda.” e “C... - Unipessoal, Lda.”. 1.2. O Enquadramento Dogmático e a Fundamentação Jurídica da Primeira Instância: Qualificação da Ré como Plataforma Digital: O Tribunal a quo considerou assente que a Ré preenche integralmente o conceito de plataforma digital vertido no artigo 12.º-A , n.º 2, do CT , porquanto disponibiliza e gere a aplicação informática através da qual organiza a prestação do trabalho de entrega de refeições e produtos, mediante contrapartida financeira. Operacionalidade da Presunção de Laboralidade: Atendendo a que a prestação de atividade se iniciou em agosto de 2023 (já sob a vigência da Lei n.º 13/2023 , de 3 de abril), a sentença considerou plenamente aplicável o regime especial do artigo 12.º-A do CT . Analisando os índices do n.º 1 daquele preceito, concluiu pela verificação cumulativa de 5 (cinco) das 6 (seis) características presuntivas da subordinação jurídica: Alínea a) (Fixação da retribuição): Verificada pela circunstância de a contraprestação de cada serviço ser determinada unilateralmente pelo algoritmo da Ré, carecendo o prestador de autonomia negocial para definir o valor final da entrega. Alínea b) (Poder de direção e regras específicas de execução): Demonstrada pela imposição de procedimentos e requisitos vinculativos de registo, sujeição ao protocolo de segurança da aplicação e limitação ao transporte simultâneo de pedidos. Alínea c) (Controlo e supervisão em tempo real): Evidenciada pelo rastreio constante e ininterrupto via GPS, pela exigência de validação facial através de selfies biométricas aleatórias e pela obrigação de prestação de justificações perante atrasos ou cancelamentos de pedidos. Alínea e) (Poder disciplinar e restrição de acesso): Configurada pela prerrogativa contratual reservada à Ré de restringir, suspender ou desativar definitivamente a conta do prestador perante suspeitas de irregularidades, fraude ou incumprimento das diretrizes da plataforma. Alínea f) (Propriedade dos instrumentos de trabalho): Assente na premissa de que a aplicação informática (plataforma digital) constitui um meio de produção incorpóreo de propriedade exclusiva da Ré, afigurando-se a respetiva infraestrutura a conditio sine qua non do exercício da atividade [tendo o Tribunal considerado não verificado apenas o índice da alínea d)]. A Não Ilisão da Presunção Legal: Uma vez ativada a presunção legal iuris tantum , a primeira instância concluiu que a Ré não logrou fazer a prova em contrário exigida para demonstrar a autonomia efetiva do prestador ( artigo 12.º-A , n.º 4, do CT ). O Tribunal salientou que a aparente flexibilidade no agendamento ou a faculdade teórica de recusar serviços não elidem a profunda integração do prestador na estrutura organizacional alheia nem a assunção do risco económico pela plataforma digital. Improcedência da Exceção Dilatória: A decisão rejeitou a exceção dilatória atípica de nulidade suscitada pela Ré por alegada preterição do direito de audição prévia junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), porquanto a Ré não demonstrou a compressão do seu direito ao contraditório nem a existência de qualquer prejuízo processual. Cumpre, agora, apreciar e decidir do mérito do recurso, avaliando o acerto da solução jurídica acolhida pela sentença recorrida. Qualificação Contratual A recorrente sustenta que a relação estabelecida é autónoma, alegando um erro na aplicação do direito por parte do tribunal de primeira instância. Esta divergência constitui o cerne da análise em sede de recurso. 2.1. Distinção entre Contrato de Trabalho e Contrato de Prestação de Serviços O contrato de trabalho é definido, nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009 , como " aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas ". Em contrapartida, o contrato de prestação de serviços , previsto no artigo 1154.º do Código Civil , é aquele " em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição" . A distinção entre ambos é frequentemente complexa, uma vez que o contrato de prestação de serviços também pode ser oneroso. A mera denominação que as partes atribuem ao contrato ( nomen iuris ) não é decisiva; o que prevalece é a sua execução prática . A vontade das partes deve ser inferida da forma como o contrato se desenvolve, e não apenas do que está escrito. 2.2. Características do Contrato de Trabalho O contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, oneroso e sinalagmático. É também um contrato de execução continuada e, ainda hoje, com cariz intuitu personae . A sua finalidade é a troca da atividade (a "força de trabalho") pela retribuição. A atividade em si é o que distingue o contrato, sendo prestada sob a direção e autoridade do empregador, em conformidade com o artigo 11.º do CT . 2.3. O Elemento da Subordinação Jurídica A principal diferença reside no elemento da subordinação jurídica . No contrato de trabalho, o trabalhador compromete-se a prestar a sua atividade sob a autoridade e direção do empregador. Esta subordinação implica que a atividade do trabalhador pode ser programada, organizada e dirigida pelo empregador, que determina como, quando e onde deve ser realizada. A subordinação não exige que o empregador exerça o seu poder de direção de forma constante. O simples facto de ter a possibilidade de dar ordens e diretrizes, mesmo que não o faça, é suficiente para caraterizar o vínculo laboral. 2.4. O Método Indiciário e o Ónus da Prova Em situações de incerteza, antes da introdução da presunção de laboralidade no Código do Trabalho, a jurisprudência recorria frequentemente ao método indiciário para formular um juízo global sobre a qualificação do contrato. Tradicionalmente, o ónus da prova da existência de um contrato de trabalho recaía sobre o trabalhador (conforme o artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil ). A Presunção de Laboralidade O artigo 12.º do Código do Trabalho (de 2003, com a alteração ocorrida em 2006, e na atual redação do Código do Trabalho de 2009 [24] ) introduziu uma presunção de laboralidade , seguindo a Recomendação n.º 198 da Organização Internacional do Trabalho. O objetivo é facilitar a prova da existência de um contrato de trabalho, combatendo a dissimulação de relações laborais. O legislador considerou que a verificação de algumas das caraterísticas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo é suficiente para inferir a existência de subordinação jurídica. As caraterísticas incluem a realização da atividade em local do beneficiário, a utilização de equipamentos deste, o cumprimento de um horário, o pagamento de uma quantia certa de forma periódica, e o desempenho de funções de direção ou chefia. No entanto, a doutrina, nomeadamente Teresa Coelho Moreira , sublinha que esta presunção foi concebida para as relações de trabalho tradicionais, na "era pré-digital". A sua aplicação no contexto do trabalho em plataformas digitais revela-se complexa, pois os indícios típicos nem sempre se verificam de forma clara. O Novo Regime para Plataformas Digitais (Artigo 12.º-A) Reconhecendo as limitações do artigo 12.º, a Lei n.º 13/2023 , de 3 de abril, introduziu o artigo 12.º-A no Código do Trabalho, criando uma nova presunção de laboralidade específica para plataformas digitais. A medida, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023, reflete uma necessidade de adaptação do direito do trabalho à era digital, alinhando-se com as discussões a nível europeu sobre o tema. A presunção de vínculo laboral aplica-se independentemente do nome que as partes deram ao contrato. A plataforma digital pode ilidir esta presunção se provar que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia e não está sujeito ao seu controlo, poder de direção ou poder disciplinar. Nas palavras de João Leal Amado : «As profundas mudanças registadas, nos últimos anos, na forma de trabalhar e nos modos de prestar serviços, pondo em contacto a oferta e a procura, interpelam, crescentemente, o Direito. E também, claro, o Direito do Trabalho. Em particular, o trabalho prestado com recurso a plataformas digitais, seja a que nos proporciona uma alternativa de transporte ao clássico táxi, seja a que nos permite encomendar o almoço ou o jantar através de uma cómoda app, tem colocado questões jurídicas delicadas, dir-se-ia que à escala universal, a primeira das quais consiste, claro, na qualificação da relação que se estabelece entre a empresa que opera na plataforma digital (a D..., a A..., etc.) e os respetivos prestadores de serviços, aqueles que transportam os clientes ao seu destino (os motoristas) ou que lhes levam a casa a refeição (os chamados “entregadores” ou “estafetas”).» Em Portugal, o Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho traçou, nesta matéria, uma linha de reflexão para as políticas públicas em matéria de plataformas digitais : « Criar uma presunção de laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais, para tornar mais clara e efetiva a distinção entre trabalhador por conta de outrem e trabalhador por conta própria, sublinhando que a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital .» O Contexto Europeu As mudanças em Portugal enquadram-se num contexto mais amplo a nível europeu. A Diretiva (UE) 2024/2831 , de 23 de outubro de 2024, visa melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais e prevê, no seu artigo 5.º, uma presunção legal de relação de trabalho. O seu principal objetivo é corrigir o desequilíbrio de poder entre as plataformas e os seus trabalhadores, facilitando a prova da sua condição de trabalhadores subordinados. Nos seus considerandos 30) e 31), lê-se, em síntese: «(30) (…) Por conseguinte, os Estados-Membros deverão definir medidas que prevejam uma facilitação processual efetiva para as pessoas que trabalham em plataformas digitais ao determinar o seu estatuto profissional correto. Neste contexto, uma presunção legal de uma relação de trabalho a favor das pessoas que trabalham em plataformas digitais, é um instrumento eficaz que contribui significativamente para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores de plataformas digitais. Por conseguinte, deverá presumir-se juridicamente que uma relação contratual é uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, sempre que se verifiquem factos indicativos da direção e do controlo . (31) Uma presunção legal eficaz exige que o direito nacional torne efetivamente mais fácil para as pessoas que trabalham em plataformas digitais beneficiarem da presunção. Os requisitos da presunção legal não deverão ser onerosos e deverão diminuir as dificuldades que as pessoas que trabalham em plataformas digitais possam ter em apresentar elementos de prova que indiquem a existência de uma relação de trabalho numa situação em que se verifica um desequilíbrio de poder face à plataforma de trabalho digital . O objetivo da presunção legal é resolver e corrigir eficazmente o desequilíbrio de poder entre as pessoas que trabalham em plataformas digitais e as plataformas de trabalho digitais . As modalidades da presunção legal deverão ser definidas pelos Estados-Membros, na medida em que as mesmas assegurem a previsão de uma presunção legal ilidível efetiva de emprego que constitua uma facilitação processual em benefício das pessoas que trabalham em plataformas digitais, e que não tenham por efeito aumentar o ónus dos requisitos para as pessoas que trabalham em plataformas digitais, ou para os seus representantes, em processos que visem determinar o estatuto profissional correto dessas pessoas. A aplicação da presunção legal não deverá conduzir automaticamente à reclassificação das pessoas que trabalham em plataformas digitais. Se a plataforma de trabalho digital pretender ilidir a presunção legal, deverá caber à plataforma de trabalho digital provar que a relação contratual em causa não constitui uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça . » (negrito nosso). Como é sabido, o trabalho em plataformas digitais pode ser realizado exclusivamente online através de ferramentas eletrónicas (trabalho em plataformas digitais online ), designado pela doutrina como crowdwork online , ou de forma híbrida, combinando comunicação online com uma atividade subsequente no mundo físico (trabalho em plataformas digitais presencial), o denominado work-on-demand via apps (por exemplo: o estafeta; o motorista da A...). Evidentemente, estas novas formas de prestação de serviços suscitam consideráveis dificuldades de enquadramento, exigindo sempre uma análise casuística atenta aos dados concretos de cada relação. De facto, como sublinha João Leal Amado , não existe um qualquer “subordimómetro ” que forneça uma resposta infalível e irrefutável. Análise da Atividade do Estafeta AA A relação entre o estafeta e a recorrida teve início em 21 de agosto de 2023 [facto provado no ponto o)]. 7.1. Do Preenchimento das Caraterísticas da presunção de laboralidade ( Artigo 12.º-A , n.º 1, do Código do Trabalho ) Inexistindo dúvidas quanto à aplicabilidade do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do Trabalho ao litígio sub judice litígio , cumpre verificar se a factualidade provada preenche os índices presuntivos de subordinação jurídica nele consagrados. Conclui-se, no caso concreto, pela verificação cumulativa dos índices previstos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A . Vejamos: 7.1.2 Quanto à alínea a) (Fixação da retribuição): A lei presume a subordinação quando a plataforma digital fixa a retribuição do trabalho efetuado ou estabelece limites máximos e mínimos para a mesma. In casu , é a Recorrente quem fixa, de forma unilateral, o valor de cada serviço através do seu algoritmo, sendo a remuneração final do prestador o mero somatório das tarifas associadas às entregas concluídas: A questão da “Taxa Mínima por Quilómetro”: A Recorrente invoca uma pretensa margem negocial decorrente da faculdade de o prestador configurar na aplicação uma “Taxa Mínima por Quilómetro”. Contudo, conforme doutamente fixado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2025 , tal funcionalidade consubstancia um mero “filtro passivo” ou “parâmetro de seleção” disponibilizado unilateralmente pela própria plataforma. O prestador não negoceia o preço do serviço; limita-se a sinalizar ao algoritmo as propostas que repudia. O preço de cada entrega é calculado e determinado ab initio e unilateralmente pela Ré, sem margem para contrapropostas. A intermediação do “Parceiro de Frota”: A circunstância de, a partir de janeiro de 2024, o pagamento material ao prestador ter sido processado pela sociedade intermediária “C... - Unipessoal, Lda.” não descaracteriza o indício. Como bem assinala o Ministério Público, a figura do “Parceiro de Frota” atua como uma mera entidade de repasse de ganhos, permanecendo os critérios de cálculo e a fixação das taxas de entrega sob o controlo exclusivo da Ré. Inexistência de pagamento direto: O prestador é remunerado unicamente pela execução da tarefa e recebe os seus ganhos de forma periódica, sendo certo que os clientes finais liquidam os valores devidos diretamente à Ré e não ao estafeta. Quanto à alínea b) (Poder de direção e regras específicas de execução): A verificação deste índice alicerça-se no conjunto de imposições e regras procedimentais que conformam a atividade do prestador: Barreira digital de acesso: Para conseguir colocar-se no estado “online”, o prestador é obrigado a cumprir diariamente um protocolo de segurança na aplicação, efetuando a validação formal de uma checklist de equipamentos de proteção individual (capacete, vestuário, suporte de telemóvel e condições do veículo); Limitações à produtividade: A Ré condiciona a gestão do tempo e a produtividade do prestador ao impor-lhe o transporte máximo simultâneo de três pedidos; Exigência de equipamentos adequados: O prestador está adstrito à validação inicial de uma mochila térmica funcional [sem prejuízo de, nos termos do facto provado tttt) , não impender sobre ele o dever de ostentar as insígnias ou cores da Ré]. Quanto à alínea c) (Controlo e supervisão da atividade): A factualidade provada demonstra uma monitorização contínua e em tempo real por parte da plataforma: Supervisão biométrica aleatória: A exigência de validação facial através do envio de selfies biométricas em momentos aleatórios, mesmo no decurso da prestação de serviços, constitui um mecanismo intrusivo de controlo de identidade; Rastreio permanente via GPS: A obrigatoriedade de manter o sinal de GPS ativo permite à Ré monitorizar a marcha do prestador e facultar esse acompanhamento ao cliente final em tempo real, exercendo um controlo espacial efetivo sobre a prestação; Interpelação por atrasos: A supervisão revela-se ativa, tendo ficado provado que a Ré monitoriza os tempos de deslocação e interpela diretamente o prestador (seja por automatismos do sistema, seja por chamadas telefónicas) quando deteta desvios temporais, exigindo as devidas justificações. Quanto à alínea d) (Restrição da autonomia): A aparente autonomia do prestador é severamente comprimida por condicionalismos operacionais e económicos: Substituição em circuito fechado: A faculdade de substituição invocada pela Ré surge como meramente aparente. Conforme resulta do facto aditado no ponto rrrr) [correspondente ao artigo 287.º, alínea g), da contestação], o prestador não dispõe da liberdade de contratar terceiros no mercado livre; a substituição encontra-se rigidamente restrita a indivíduos previamente registados, triados e com conta ativa na base de dados da Ré. Trata-se de uma mera delegação operacional em circuito fechado sob o controlo do algoritmo. Procedimento de recusa de pedidos: A faculdade de recusa de tarefas implica a seleção obrigatória de um motivo pré-definido pela aplicação (ex.: “restaurante demasiado longe” ), mecanismo que alimenta a rastreabilidade do algoritmo e condiciona a atribuição de rotas futuras. Dependência económica e extensão da jornada: A flexibilidade teórica de conexão é fortemente mitigada pela necessidade económica de o prestador se manter conectado, em média, cerca de 70 horas semanais para obter um rendimento de subsistência [Ponto pp) do probatório]. 7.1.6. Quanto à alínea f) (Equipamentos e instrumentos de trabalho): A plataforma digital como meio primordial de produção: A aplicação informática e a infraestrutura tecnológica geridas pela Ré são de sua exclusiva propriedade e consubstanciam a conditio sine qua non do exercício da atividade. Sem a plataforma digital, a atividade do prestador não existe no mercado, carecendo este de acesso a clientes, propostas ou processamento de pagamentos. Acessoriedade dos meios físicos: Embora o telemóvel, o acesso à internet e o veículo pertençam ao prestador, tais bens corpóreos ostentam uma relevância económica e organizativa manifestamente secundária quando confrontados com o verdadeiro meio de produção (o algoritmo, a base de dados de parceiros e a rede de clientes). Na esteira da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 28/05/2025 , a propriedade dos meios físicos pelo estafeta é puramente acessória, erigindo-se a plataforma digital da Ré como o instrumento de trabalho essencial e determinante da prestação. Da Ilisão da Presunção de Laboralidade Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho , a presunção legal estabelecida no seu n.º 1 é de natureza iuris tantum , podendo ser ilidida se a plataforma digital fizer prova plena de que o prestador de atividade opera com efetiva autonomia, sem sujeição ao controlo, ao poder de direção e ao poder disciplinar de quem o contrata. Demonstrado o preenchimento das características presuntivas das alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 12.º-A , n.º 1, do Código do Trabalho , cumpre aferir se a Ré/Recorrente logrou ilidir a referida presunção de laboralidade. Neste âmbito, por força do artigo 12.º-A , n.º 4, do Código do Trabalho e do artigo 350.º , n.º 2, do Código Civil , o ónus da prova imposto à Recorrente é de cariz pleno. Exige-se, pois, a demonstração inequívoca de uma realidade factual incompatível com a subordinação jurídica, não bastando à plataforma gerar uma situação de dúvida ou mera contraprova no espírito do julgador . A Recorrente estriba a sua tese de ilisão num conjunto de fatores de aparente autonomia decorrentes do modelo de negócio: a faculdade de o prestador se fazer substituir, a desobrigação de uso de fardamento ou mochila com a marca da Ré, a possibilidade de multiapping (trabalho simultâneo para plataformas concorrentes) e a liberdade de se ausentar por períodos prolongados sem aviso prévio. Contudo, uma abordagem holística da relação contratual - tal como imposto pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf., inter alia, o Acórdão de 28 de maio de 2025 ) - revela que tais elementos são meramente instrumentais e decorrentes da própria arquitetura tecnológica do trabalho digital, afigurando-se inaptos para demonstrar uma autonomia real e efetiva. Analisemos em detalhe cada um destes argumentos à luz da matéria de facto provada: 8.1. A faculdade de substituição por terceiro com conta ativa [Ponto ssss)] A Recorrente invoca que a possibilidade de o prestador nomear um substituto para a execução das entregas afasta o caráter pessoal ( intuitu personae ) inerente ao contrato de trabalho. Todavia, conforme assente no ponto ssss) do probatório, esta substituição ocorre em circuito fechado e sob o controlo prévio e exclusivo da Ré. O prestador não goza de liberdade para subcontratar quem entender no mercado livre; o substituto tem de ser, obrigatoriamente, um utilizador já registado, com conta previamente ativa, validada e homologada pelo algoritmo da própria plataforma. Não se verifica, assim, uma verdadeira autonomia de substituição empresarial, mas antes uma mera cedência de credenciais eletrónicas entre pares previamente integrados na estrutura organizativa da Ré. 8.2. A ausência de fardamento e de exclusividade na mochila [Ponto tttt)] O facto de o prestador não estar adstrito ao uso de fardamento com as cores da Ré e poder utilizar mochilas neutras ou com logótipos de plataformas concorrentes [ponto tttt) ] consubstancia um traço de flexibilização típico da gig economy , que em nada belisca a subordinação de fundo. A conformidade de apresentação é secundária perante a exigência de apresentação de uma mochila térmica homologada que garanta a segurança alimentar [ponto nn) ]. Ademais, a concessão de liberdade visual não anula a circunstância de o instrumento de trabalho primordial e insubstituível ser a aplicação informática gerida e detida em exclusivo pela Ré [pontos bb) e xx) ]. Sem o acesso a este meio incorpóreo de produção, o prestador está impedido de exercer a atividade, assumindo a propriedade dos meios físicos (veículo ou smartphone ) um relevo puramente acessório. 8.3. O exercício do multiapping em simultâneo [Ponto rrrr)] Ficou provado no ponto rrrr) que o prestador era livre de utilizar e prestar serviços para plataformas concorrentes em simultâneo. No entanto, esta faculdade é intrínseca ao regime de remuneração “à peça” ou “à tarefa” praticado na economia digital. No caso vertente, o prestador AA mantinha-se conectado à aplicação da Ré, em média, cerca de 70 horas semanais [ponto pp) ]. Esta avassaladora carga horária demonstra que o multiapping constituía uma autonomia fortemente mitigada ou forçada pela dependência económica. Para alcançar um rendimento de subsistência, o prestador via-se compelido a uma conexão contínua ao algoritmo, o que descaracteriza a noção de emancipação empresarial ou de atuação como “empresário em nome individual”. 8.4. Eventuais períodos de ausência sem aviso prévio Mesmo que ocorram eventuais períodos de ausência sem necessidade de comunicação ou justificação prévia, o certo é que conforme mencionado no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2025, a subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais "pode revestir uma natureza meramente potencial" . O facto de o prestador gerir os seus tempos de conexão e poder manter-se inativo não descaracteriza o vínculo, porquanto, no exato momento em que se coloca online na aplicação [ponto aa) ], insere-se integralmente na organização produtiva da Ré. A partir desse instante, a sua atividade é rigidamente monitorizada via GPS em tempo real [ponto t) ], sujeita a controlos biométricos aleatórios [ponto v) ] e a interpelações diretas da plataforma por desvios ou atrasos operacionais [ponto oo) ]. Em suma, as prerrogativas de flexibilidade organizativa concedidas ao prestador AA consubstanciam apenas uma estratégia de otimização de custos e riscos por parte da plataforma. O risco económico do negócio permanece alheio ao prestador e é assumido pela Ré, que inclusivamente o enquadra na sua própria apólice de seguro de acidentes pessoais [pontos uu) e vv) ]. Ademais, como lapidarmente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2025 (Processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1 , Relator: Conselheiro Júlio Gomes ), perante a profunda inserção do prestador na organização algorítmica, os indícios de aparente autonomia perdem o seu alcance. Sublinha o Supremo Tribunal que: «(…) O direito do trabalho português (...) não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade» e que a aparente liberdade de o prestador se conectar quando quer «é possibilitada pelo modelo empresarial com um grande número de estafetas “concorrendo” entre si» , sendo tal faculdade indissociável de um « controlo apertado na geolocalização» e da fixação unilateral das contrapartidas económicas pela plataforma. Deste modo, a Ré/Recorrente não logrou demonstrar a existência de uma efetiva e real autonomia jurídica ou económica do prestador, pelo que se mantém intocável e não ilidida a presunção de laboralidade decorrente do artigo 12.º-A do Código do Trabalho . Da Descaracterização do “Parceiro de Frota” como Entidade Empregadora Autónoma Sustenta ainda a Ré/Recorrente que, a partir de janeiro de 2024, o prestador AA passou a desempenhar a sua atividade através de um intermediário - a sociedade “C... - Unipessoal, Lda.” (e, pontualmente por dois dias, através da “B... - Unipessoal, Lda.” ) -, na qualidade de “Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota” . Argumenta a Recorrente que os pagamentos eram por si processados diretamente à referida sociedade intermediária, cabendo a esta definir os termos e condições remuneratórias com o prestador - matéria sobre a qual a Ré alega não deter controlo. Por essa via, entende a Recorrente que falece o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho e que a relação estabelecida com a plataforma não reveste natureza laboral, consubstanciando antes uma intermediação comercial agnóstica. Cumpre apreciar se tal tese é passível de acolhimento. 9.1. A Natureza Instrumental do “Parceiro de Frota” (Mero Repasse de Ganhos) A análise detalhada da execução contratual demonstra, de forma inequívoca, que a sociedade “C... - Unipessoal, Lda.” atua como uma mera entidade de repasse de ganhos, carecendo de autonomia organizativa ou empresarial para ser qualificada como verdadeira entidade empregadora. Conforme resulta do acervo factual assente: A referida sociedade intermediária não possui conta registada na aplicação da Ré para a prestação direta de serviços, nem é a titular do veículo ou do dispositivo móvel utilizados pelo prestador no exercício da atividade; A intervenção prática destas sociedades limita-se ao recebimento formal dos valores gerados pela prestação física do prestador AA na plataforma digital, procedendo ao posterior repasse financeiro segundo acordos privados de faturação. Importa salientar que o prestador iniciou a sua atividade em agosto de 2023 estabelecendo uma relação direta e individual com a Ré, recebendo as suas contraprestações diretamente da plataforma até janeiro de 2024. A transição formal para o modelo de “Parceiro de Frota” em janeiro de 2024 traduziu-se numa mera alteração do canal de faturação dos serviços prestados, mantendo-se absolutamente inalterada a matriz de subordinação operacional e algorítmica perante a Ré. 9.2. A Centralidade Operacional e o Vínculo Direto com a Plataforma A tese de que a Ré assume uma posição “agnóstica” perante a relação entre a frota e o prestador improcede ostensivamente em face da realidade tecnológica comprovada nos autos: Registo e Credenciação Direta: O registo inicial na aplicação, a atribuição da conta de utilizador, a parametrização das credenciais de acesso e a gestão do perfil individual são realizados e controlados diretamente pela Ré perante o prestador AA; Controlo Biométrico e de Segurança: A exigência de selfies biométricas aleatórias para validação de identidade e o preenchimento diário do protocolo eletrónico de segurança ( checklist ) são impostos pela Ré e executados pelo prestador no seu smartphone . A sociedade “C... - Unipessoal, Lda.” não detém qualquer intervenção, capacidade técnica ou poder decisório sobre estes mecanismos de Controlo de acesso e de execução do trabalho; Determinação das Tarifas: O valor de cada serviço de entrega e os respetivos critérios de cálculo continuaram a ser fixados, de forma exclusiva e unilateral, pelo algoritmo da Ré na aplicação. O “Parceiro de Frota” limita-se a figurar como recetor passivo das quantias faturadas, cuja transferência se encontra umbilicalmente indexada aos serviços efetivamente executados pelo prestador sob as diretrizes da plataforma. 9.3. A Aplicação do Artigo 12.º-A, n.ºs 5 e 6, do Código do Trabalho O legislador previu expressamente a hipótese de a atividade em plataforma digital ser mediada por terceiros interpostos. Dispõe o n.º 5 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho que "a plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário (...) cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora." Para que o intermediário pudesse ser qualificado como o verdadeiro empregador no âmbito do n.º 6 do citado preceito legal, seria indispensável demonstrar que este dispunha de uma estrutura empresarial própria e efetiva, exercendo poder de direção autónomo, controlo de assiduidade, planeamento de escalas e assunção do risco do negócio. Sucede que as sociedades “C... - Unipessoal, Lda.” e “B... - Unipessoal, Lda.” não exercem qualquer poder diretivo ou organizativo sobre a atividade desempenhada por AA. O risco económico da atividade do prestador continua a ser assumido e gerido centralmente pela Ré e pelos demais utilizadores do ecossistema (comerciantes e clientes). Como bem assinala o Ministério Público, a figura do “Parceiro de Frota” surge na prática das plataformas digitais como um mecanismo de externalização de encargos e responsabilidades acessórias. Admitir que a mera interposição formal de um intermediário de pagamentos afastava a relação laboral direta com a plataforma equivaleria a esvaziar de utilidade e eficácia prática a tutela imperativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho , bastando às empresas operadoras de plataformas impor a adesão a “frotas” para defraudar a aplicação da lei laboral. Improcede, pois, a pretensão da Recorrente de afastar a laboralidade por via da intervenção dos Parceiros de Frota, devendo o contrato de trabalho subordinado ser reconhecido de forma direta e exclusiva entre o prestador AA e a Ré. A Subordinação na Era Digital: Uma Perspetiva Flexível e a Síntese Qualificativa do Vínculo A subordinação jurídica, no contexto do trabalho prestado em plataformas digitais, deve ser perspetivada com acrescida flexibilidade e devidamente adaptada à nova realidade tecnológica, distanciando-se do paradigma fordista e industrial tradicional. Esta é, aliás, a orientação firmada nos Acórdãos desta Secção Social de 3 de fevereiro de 2025 (Processo n.º 367/24.5T8AVR.P1 ) e de 16 de junho de 2025 (Processo n.º 4392/23.5T8OAZ.P1 ) . Nas palavras de Teresa Coelho Moreira , o Direito do Trabalho deve erigir-se como um efetivo "baluarte" de proteção de quem presta atividade através de plataformas, ecossistema onde sobressai um notório e acentuado desequilíbrio de poder negocial. Embora a faculdade de aceitar ou recusar tarefas ostente uma aparência de autonomia, na prática, o algoritmo condiciona a atribuição de serviços e a avaliação dos prestadores em função da respetiva taxa de aceitação e disponibilidade. Esta dinâmica sujeita os prestadores a uma constante pressão para aceitarem o maior número possível de solicitações, a qual, associada aos reduzidos níveis remuneratórios, esvazia a sua verdadeira liberdade de escolha. Acresce que os prestadores se encontram impedidos de negociar as suas condições de trabalho, restando-lhes a mera adesão ou rejeição em bloco ( take it or leave it ). Este desequilíbrio estrutural culmina na transferência injustificada dos riscos inerentes à atividade do empregador para o prestador, manifestando-se na instabilidade dos rendimentos, no excesso de flexibilidade forçada e na ausência de contenção dos tempos de trabalho. Perante a demonstração esmagadora de cinco dos seis índices presuntivos previstos no artigo 12.º-A , n.º 1, do Código do Trabalho , aliada à improcedência da tese de ilisão e à descaracterização da intervenção dos "Parceiros de Frota", resulta plenamente provado que a relação jurídica estabelecida entre o prestador AA e a Ré, iniciada em 21 de agosto de 2023 [facto provado o) ], ostenta a natureza de um verdadeiro contrato de trabalho . A apreciação global das condições de execução do serviço evidencia que a alegada autonomia do prestador é puramente formal e ilusória, porquanto: O prestador dependia umbilicalmente da infraestrutura algorítmica e tecnológica da Ré para aceder ao mercado e angariar clientes [factos bb) e xx) ]; A execução da atividade esteve permanentemente sujeita a supervisão espacial e biométrica em tempo real [factos s) , t) , u) , v) e mmmm) ], aliada a uma direta vigilância temporal sobre os itinerários e os eventuais atrasos na entrega [facto oo) ]; A autonomia operatória do prestador encontrava-se rigidamente adstrita a procedimentos vinculativos, restrições à capacidade produtiva e a um constante poder de exclusão e disciplina algorítmica exercido pela Ré [factos y) , z) , dd) , mm) e pppp) ]. Das Inconstitucionalidades Materialmente Suscitadas pela Recorrente A Ré/Recorrente suscita em sede de recurso a inconstitucionalidade material da interpretação normativa conferida a dois preceitos do Código do Trabalho (CT), sustentando, em síntese: Inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT : por considerar que a equiparação da cláusula de resolução unilateral dos Termos e Condições ao exercício de poder disciplinar viola os princípios do Estado de Direito e da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), da igualdade (artigo 13.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da livre iniciativa económica (artigo 61.º da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4, da CRP); Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT : por entender que a qualificação da aplicação informática ( software ) como instrumento de trabalho implica a verificação automática do indício em todos os casos de plataformas digitais, subvertendo as regras do ónus da prova e violando os princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade, da igualdade e do processo equitativo. Apreciando cada um dos fundamentos aduzidos: 11.1. Da alegada inconstitucionalidade material da interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT (Mecanismo Resolutivo vs. Poder Disciplinar) A Recorrente insurge-se contra o julgamento da primeira instância que considerou preenchido o indício da alínea e) - exercício do poder disciplinar manifestado na desativação da conta -, defendendo que a aplicação de uma cláusula resolutiva típica e expressamente prevista no Regulamento (UE) 2019/1150 não pode ser reconduzida ao poder disciplinar laboral. Não se acompanha este entendimento. A tese da Recorrente assenta na premissa puramente formal de que a faculdade de desativação de conta decorre do mero exercício da autotutela contratual e de mecanismos de resolução civil próprios dos contratos sinalagmáticos. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma , pelo que a qualificação jurídica do vínculo e do poder exercido não depende do nomen juris adotado pelas partes nem da nomenclatura civil conferida a cláusulas de adesão. Com efeito, na realidade económica e operacional do trabalho em plataformas, o bloqueio temporário ou a desativação definitiva da conta informática - instrumento único e indispensável para que o prestador exerça a sua atividade e obtenha rendimentos - funciona como um mecanismo de sanção e exclusão de extrema gravidade , de efeito equivalente à sanção disciplinar máxima do despedimento. Num contexto das plataformas digitais, onde a direção do trabalho é exercida de forma desmaterializada via gestão algorítmica, o poder disciplinar reveste idêntica expressão tecnológica. A prerrogativa unilateral da Ré de banir ou suspender o prestador com base em critérios por si definidos e avaliados consubstancia a manifestação de um efetivo poder ordenador, punitivo e conformativo sobre a força de trabalho. Esta interpretação não belisca os princípios da proteção da confiança ou da livre iniciativa económica (artigos 2.º e 61.º da CRP). A livre iniciativa privada não ostenta natureza absoluta, devendo ser exercida num quadro regulatório que garanta a dignidade do trabalho humano e a proteção dos trabalhadores (artigos 58.º e 59.º da CRP). Tampouco se verifica qualquer violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade ou da tutela jurisdicional efetiva (artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP), porquanto a presunção consagrada no artigo 12.º-A do CT reveste natureza meramente iuris tantum , assegurando à plataforma a plena faculdade de alegar e provar em juízo a autonomia efetiva do prestador. Improcede, pois, a inconstitucionalidade invocada relativamente à alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT . 11.2. Da alegada inconstitucionalidade material da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT (A Aplicação Informática como Instrumento de Trabalho) Sustenta ainda a Recorrente que a qualificação da aplicação informática ( software ) como "instrumento de trabalho" pertencente à Ré viola os princípios constitucionais do Estado de Direito, da proporcionalidade, da igualdade e do processo equitativo. Alega que, sendo a infraestrutura digital um elemento concetual da própria plataforma (artigo 12.º-A, n.º 2), a sua integração na alínea f) resultaria numa verificação automática e inevitável em 100% dos casos de trabalho digital, desequilibrando o ónus probatório. Também aqui, salvo o devido respeito, a tese da Recorrente carece de provimento. A asserção de que a alínea f) opera com automatismo cego em toda e qualquer plataforma digital é falaciosa: Inexistência de automaticidade cega: A aplicação informática não constitui um mero ponto de encontro de vontades. Ela representa a infraestrutura produtiva incorpórea indispensável sem a qual a atividade material de prestação de serviços não tem viabilidade no mercado. A verificação do indício exige sempre a apreciação concreta de quem detém a propriedade, a gestão, o código e o controlo tecnológico do canal de distribuição; Coerência do modelo multi-indiciário: A verificação isolada da alínea f) não despoleta a presunção de laboralidade. O n.º 1 do artigo 12.º-A do CT exige a verificação cumulativa de algumas características (tendo a jurisprudência fixado o patamar mínimo na verificação cumulativa de, pelo menos, duas alíneas). Assim, ainda que a alínea f) se demonstre frequentemente preenchida dada a natureza digital da atividade, tal não dispensa a prova de outros índices materiais de subordinação (tais como a fixação da retribuição, a vigilância espacial ou a sujeição a regras de conduta operadas pelo algoritmo); Mutação tecnológica dos meios de produção: No modelo laboral clássico, a propriedade dos meios de produção corpóreos (máquinas, edifícios e ferramentas) constituía o indício histórico por excelência da inserção em estrutura organizativa alheia. Na economia imaterial, os meios de produção sofreram uma mutação conceptual, transmutando-se em algoritmos, servidores e bases de dados. Limitar o conceito de "instrumentos de trabalho" aos bens físicos e corpóreos (como a viatura ou o dispositivo móvel) equivaleria a desproteger a força de trabalho perante as formas contemporâneas e desmaterializadas de controlo; Respeito pela proporcionalidade e pelo processo equitativo: A alocação do ónus da prova não enferma de arbitrariedade. A plataforma dispõe de integral liberdade processual para demonstrar a efetiva autonomia do prestador, provando que este atua como verdadeiro agente económico independente, titular da sua própria carteira de clientes e com capacidade para fixar preços e assumir o risco da atividade. A interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT no sentido de que a aplicação informática consubstancia o principal e determinante instrumento de trabalho do prestador mostra-se, assim, em perfeita conformidade com a Constituição da República Portuguesa, promovendo os valores da justiça social, da proteção do trabalho e da igualdade material (artigos 2.º, 13.º e 59.º da CRP). Improcedem, consequentemente, todas as inconstitucionalidades materiais arguidas pela Recorrente. Em Síntese: A Subsistência do Vínculo Laboral Direto Demonstrada a verificação cumulativa de cinco dos índices de presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho , e não tendo a Ré/Recorrente logrado fazer a prova em contrário que lhe incumbia para ilidir a referida presunção ( artigos 12.º-A , n.º 1, do CT e 350.º, n.º 2, do Código Civil), a consequência jurídica inelutável é a qualificação do vínculo estabelecido entre as partes como contrato de trabalho , com início a 21 de agosto de 2023. Importa, em todo o caso, deixar assinalado que a eventual declaração do prestador perante a administração fiscal e a segurança social como "trabalhador independente", bem como a omissão por parte da Ré no cumprimento dos deveres formais e acessórios que impendem sobre o empregador - designadamente a falta de celebração de seguro de acidentes de trabalho e o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal -, consubstanciam meras opções formais ou comportamentos omissivos unilaterais que carecem de idoneidade para afastar a natureza laboral da relação jurídica. Conclui-se, assim, pela total improcedência das conclusões do recurso interposto pela Ré. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em: Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e, em consequência: Alterar a redação dos pontos j) , k) , bb) , cc) , nn) , qq) e vv) dos Factos Provados; Aditar aos Factos Provados os pontos rrrr) , ssss) , e tttt) . Julgar, no mais, improcedente o recurso interposto pela Recorrente, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ), fixando-se a taxa de justiça devida no recurso de apelação nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cf. artigo 7.º, n.º 2, do mesmo Regulamento). Valor do recurso: o valor da ação (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais). Registe e notifique. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 186.º-O , n.º 9, do Código de Processo do Trabalho . Porto, 24 de setembro de 2026 Sílvia Saraiva [Relatora] Maria Luzia Carvalho [1ª Adjunta] António Luís Carvalhão [2º Adjunto] [1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces. [3] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Conselheiro Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível sob o ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:3217.12.1TTLSB.L1.S1.AC/ e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023 (relatora: Conselheira Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A .S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 13-11-2023, pp. 44-65, (com a declaração de retificação n.º 35/2023, DR, Série I, de 28.11.2023), que fixou a seguinte doutrina: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Todavia, da fundamentação de tal aresto decorre que, para o cumprimento dos ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, nos termos da alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil . [4] Cf., por todos, GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, ob. cit. p. 822, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Conselheira Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Conselheiro Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Conselheiro Ferreira Pinto), todos disponíveis em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:701.19.0T8EVR.E1.S1.82/ ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:618.18.5T8BJA.E1.S1.1C/ ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4279.17.0T8GMR.G1.S1.3A/ ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:167.11.2TTTVD.L1.S1.C8/ ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:5074.15.7T8LSB.L1.S1.BA/ . [5] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pp. 589 e sgs. [6] Cf., neste sentido, GERALDES, António Abrantes, ob. cit., p. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Conselheiro Azevedo Ramos), disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:1965.04.9TBSTB.E1.S1.68/ , comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29 e sgs.; bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), também disponível in ECLI: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:5164.07.0TTLSB.B.L1.S1.33/ . [7] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, ob. cit. pp. 609 e 610. [8] Nota: Prova essa que cumpre ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos. [9] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347. [10] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389. [11] ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 192. [12] VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pp. 435-436. [13] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito ( e os não provado em itálico) . [14] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento parcial da impugnação da matéria de facto. [15] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento parcial da impugnação da matéria de facto. [16] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento parcial da impugnação da matéria de facto. [17] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento parcial da impugnação da matéria de facto. [18] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento parcial da impugnação da matéria de facto. [19] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento parcial da impugnação da matéria de facto. [20] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento parcial da impugnação da matéria de facto. [21] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto. [22] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto. [23] Facto aditado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto. [24] Diploma legal a que iremos fazendo referência, sem menção diversa - vide, o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro. [25] MOREIRA, Teresa Coelho, in “Direito do trabalho na era digital”, 2021, “Edições Almedina, S.A.”, p. 73.º [26] AMADO, João Leal, “As plataformas digitais e o novo artigo 12.º-A do Código do Trabalho : Empreendendo ou trabalhando?”, in Revista do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3, consultável em: https://www.stj.pt/ . [27] In op. supracitada. Nesse texto, o Autor chama a atenção pela sua relevância para a decisão do Supremo Espanhol, de 25 de setembro de 2020 (Sala cuarto, de lo Social, Sentencia 805/2020, no Rec. 4746/2019), no qual se reconheceu a existência de uma relação de trabalho dependente e subordinado, entre o rider e a D... , e para a decisão de 19 de fevereiro de 2021, do Supreme Court do Reino Unido, no processo A... BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents) . Segundo o Supremo Tribunal do Reino Unido, não é a A... que trabalha para os seus motoristas, a inversa é que é verdadeira. [28] De facto, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2025 (Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado), Processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1 ; 17.09.2025 (Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado), Processo n.º 31164/23.4T8LSB.L1.S1 e de 28.01.2026 (Relator: Conselheiro Leopoldo Soares), Processo n.º 4250/23.3T8VFX.L2.S1 , consideram relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A , do CT , que a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento, disponíveis sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:1980.23.3T8CTB.C2.S1.2B/ ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:31164.23.4T8LSB.L1.S1.44/ ; e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2026:4250.23.3T8VFX.L2.S1.12/ . [29] Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado, Processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1 , disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:29923.23.7T8LSB.L1.S1.A0/ . [30] Supra citado (nota de rodapé 29). [31] Na doutrina, vide ROUXINOL, Milena Silva / AMADO, João Leal / VICENTE, Joana Nunes / SANTOS, Catarina Gomes / MOREIRA, Teresa Coelho, Noção de Contrato de trabalho. Distinção de figuras afins , in: Direito do Trabalho - Relação Individual , Edições Almedina, 2019, p. 95; e FERNANDES, António Monteiro, Uma Jurisprudência Consolidada: A Presunção de Laboralidade , Minerva: Revista de Estudos Laborais, Ano IX, n.º 1, 2019, p. 241; e Nótula sobre o ónus da prova nos litígios laborais , Prontuário do Direito do Trabalho, 2021-II, Centro de Estudos Judiciários. [32] Remissão para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2025, Processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1 . [33] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:28891.23.0T8LSB.L1.S1.D2/ . [34] Dos quais fui Relatora, disponíveis sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:367.24.5T8AVR.P1.6C/ e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:4392.23.5T8OAZ.P1.9A/ . [35] Op. supracitada p. 77.º