I- A competência atribuída ao Conselho da Revolução pelo art. 148 da Constituição (versão original) compreende os poderes bastantes para aquele orgão proferir actos administrativos em matéria relativa à situação de militares, enquanto tais, pelo que não enferma de inconstitucionalidade o D.L. n. 385-B/77 que, dando nova redacção ao Art. 96 do Estatuto do Oficial do Exército, atribuiu competência ao Conselho da Revolução para promover oficiais aos postos de brigadeiro e general.
II- O Conselho da Revolução foi criado pela Lei n. 5/75 e recebido pela Constituição, pelo que não estabelecendo a Lei Fundamental a novação dos mandatos dos titulares daquele orgão, nem permitindo a sua revogação, não padece de inconstitucionalidade, o diploma que, a propósito da regulamentação das situações de vacatura, determinou que, em decreto, se discriminassem os membros referidos no art. 143, n. 1 al. e) da CRP em efectividade de funções desde data anterior à entrada em vigor da Constituição.