I- Controvertendo-se se a configuração actual do imposto automóvel incidente sobre a importação de veículos usados colide ou não com as normas comunitárias que asseguram a livre circulação de mercadorias, torna-se evidente que o litígio a resolver comporta a interpretação dessas normas a reclamar a apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades no âmbito do reenvio prejudicial.
II- Há pois que decretar a suspensão da instância até que essa instância internacional se pronuncie.*